Agamenon Advogados Associados
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DIREITO DO CONSUMIDOR
TJMG - Seguro deve cobrir invalidez permanente 15/05/2013
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a T. M. Seguradora deve indenizar G, no valor de R$22.768, por ter ficado inválido para a atividade de mecânico que exercia até contrair uma doença que o deixou incapacitado para o trabalho, na cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata de Minas.
Nos autos, G. afirma que quando trabalhava como mecânico para uma empresa de saneamento e pesquisa ambiental contratou, através do Sindicato dos Empregados nas I. e S. de P. e D. de Água e Serviços de Esgoto de Juiz de Fora, um seguro de vida em grupo. Durante o período em que trabalhava na empresa passou a ter problemas de saúde que se agravaram impossibilitando-o de realizar as atividades de mecânico e depois de vários afastamentos, foi aposentado, pela Previdência Social, por invalidez.
Tendo se aposentado por invalidez, G. conta que procurou a seguradora para receber o prêmio do seguro contratado e teve a negativa da seguradora com a alegação de que a doença não o incapacitava para o trabalho.
A seguradora alegou que somente teria o dever de indenizar o trabalhador no caso de sua incapacidade total para qualquer trabalho e que o laudo pericial afirmou a incapacidade parcial para trabalhar.
Em Primeira Instância, o juiz Francisco José da Silva, julgou procedente o pedido e determinou que a seguradora indenizasse o trabalhador conforme previa o contrato de seguro firmado entre as partes.
A seguradora recorreu da decisão mas o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, negou provimento ao recurso. Ele afirma que “se G. exercia a função de mecânico e torna-se inválido para o exercício das atividades inerentes ao seu ofício, das quais retirava o seu sustento e o de sua família, ainda que possa realizar outras atividades, ele é considerado inválido para os fins objetivados pelo contrato de seguro”.
E continua, “a intenção da parte contratante ao firmar o seguro é o percebimento de indenização em caso de ocorrência de lesão que o impossibilite de exercer sua atividade específica, não sendo caso de se excluir o pagamento da indenização simplesmente pelo fato da parte segurada poder exercer outras funções”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Pereira votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0145.09.563494-8/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| MP-SE pede liminar para proibir taxa de estacionamento em shoppings 14/05/2013
O Ministério Público do Estado de Sergipe (MP-SE) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 15685, na qual objetiva o restabelecimento da eficácia da Lei estadual 7.595/2013, que proíbe a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos daquele estado, quando o consumidor efetuar a compra de qualquer produto em tais locais.
De acordo com a Reclamação, uma liminar concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em mandado de segurança impetrado pela administração de dois shoppings de Aracaju, impediu atos de fiscalização do eventual descumprimento da mencionada lei estadual. Diante disso, o MP-SE pede ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pede o restabelecimento pleno da lei.
Alegações
O MP-SE alega afronta à Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Dispõe seu enunciado que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Segundo o MP, a súmula se aplica ao caso, porquanto o desembargador-relator do MS impetrado na corte sergipana, embora não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da lei, afastou sua incidência.
Shoppings
No MS impetrado no TJ-SE, dois shoppings da capital sergipana alegam inconstitucionalidade da Lei 7.595/2013, por dispor de matéria de Direito Civil que se insere na competência legislativa privativa da União, consoante o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF).
O MP-SE observa, no entanto, que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para a pretensão dos shoppings, pois a Súmula 266 do STF dispõe que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. De acordo com o MP, aqui o MS foi usado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O Ministério Público estadual sustenta, ainda, que os autores do MS, “a despeito de afirmar que seu pedido de declaração de inconstitucionalidade é incidental, em verdade apresentaram pretensão que visa obter o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da norma”, o que não é possível em mandado de segurança, mas apenas em ADI.
O relator do caso no Supremo é o ministro Dias Toffoli.
FONTE:SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
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| TJSP decide que consumidora pode migrar para plano de saúde de categoria inferior 19/04/2013
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro-saúde a permitir a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior.
A autora, que tem idade avançada e alegou passar por dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a transferência, exigindo período de carência de 24 meses.
Em seu voto, o relator da apelação da operadora, desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de primeira instância. No mérito, transcreva-se da sentença, ainda, por oportuno: Nesta senda, reprovável a limitação da forma como se procedeu, merecendo a autora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já deferida. Desta maneira, é crível a versão da autora, devendo ser amparado ante a sua hipossuficiência ante a ré, que por certo em sistema que não respeita os princípios acima, errou na sua conduta, falha esta que não deve ser suportada pela autora consumidora. Assim, qualquer limitação à migração do autor sob o argumento de falta de cumprimento de período de carência é considerado abusivo, mesmo sendo opção dos requerentes. Ora, resta evidente que a autora tem direito adquirido a usufruir o novo plano com todas as suas benesses, sendo iminente o direito requerido.
O julgamento foi tomado por unanimidade. Integraram, ainda, a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.
Apelação nº 9061621-30.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP - MR (texto)
FONTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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| STJ define prescrição para ressarcimento do aporte do consumidor na construção de rede elétrica 18/04/2013
Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.
Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente”.
Anulação
Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.
O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de Justiça local manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda vigente à época.
Prescrição
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de dois instrumentos contratuais.
Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades, que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas líquidas.
Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição.
“Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão.
E acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.”
No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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| TJMS - Justiça condena universidade a emitir diploma em 15 dias 12/04/2013
A Universidade E. de S. foi condenada a expedir o certificado de conclusão do curso da autora da ação, B.L.S.B., no prazo de 15 dias. Narra a autora que concluiu o curso de graduação em enfermagem e não recebeu o certificado de conclusão de curso, sem o qual é impossível se filiar a entidade de classe e dar início ao exercício da profissão.
Citada, a E. de S. ofereceu contestação alegando que a autora não solicitou administrativamente a expedição do certificado de graduação, não trazendo nenhuma prova de tal pedido e que, se tivesse solicitado, teria sido entregue dentro do prazo previsto em legislação específica.
Da análise dos autos, o juiz observou que a autora concluiu o curso no dia 30 de dezembro de 2011 e colou grau em 15 de fevereiro de 2012. O magistrado observou ainda que houve pedido de antecipação de colação de grau pela autora, não havendo nos autos comprovação de que tenha solicitado o certificado também.
No entanto, continuou o juiz, “ainda que não existindo pedido administrativo no tocante à expedição do certificado de conclusão de curso, é mister que, entabulando-se contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se efetua pagamento de mensalidade rigorosamente, espera-se que se obtenha a devida expedição de diploma, o que não ocorreu no caso em comento”.
Conforme o magistrado analisou, a autora “colou grau no dia 12 de fevereiro de 2012 e até a data da realização da audiência não havia recebido o seu certificado de conclusão de curso, isto é, encontra-se há mais de um ano aguardando que a requerida tome providências necessárias para emissão de seu diploma”.
Dessa forma, concluiu o juiz, embora a universidade tenha sustentado em audiência que encaminhou o certificado por Sedex, ela não apresentou comprovante do alegado e a autora sustentou que não recebeu correspondência com o documento, de forma que foi julgado procedente o pedido, determinando o prazo de 15 dias para a entrega do certificado à autora.
Processo nº: 0820286-36.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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| TJSP INDENIZA CLIENTE POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES 09/04/2013
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou indenização em favor da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de R$ 8.989,04 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em razão de ter seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo Banco CSF S/A.
O relator desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas pela autora”.
Ele finalizou afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Processo nº 0016214-53.2011.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| TJMG - Justiça condena construtora por acidente que danificou casa 05/04/2013
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a construtora Meca ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a um porteiro que sofreu lesões e teve sua casa atingida por uma motoniveladora (máquina utilizada em obras de terraplanagem) de propriedade da construtora. O acidente ocorreu em outubro de 2004, no bairro Engenho Nogueira, regional Pampulha da capital.
O porteiro afirmou que a motoniveladora, operada por um preposto da empresa, atingiu sua casa e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na máquina de lavar roupas. Disse ter sofrido também fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu então a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, de pensão mensal vitalícia. Requereu também que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.
A Meca contestou alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro. Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel.
Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.
Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles de fato ocorreram. “O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura.
Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade”, argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, enriquecer indevidamente o porteiro.
Essa decisão é de 20 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.04.514.265-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| CONCESSIONÁRIA É CONDENADA POR NÃO TRANSFERIR VEÍCULO 27/03/2013
O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Tecar Brasília Veículos e Serviços S/A e dois empregados, de forma solidária, à indenização por danos morais no importe de R$ 6.000.00, por não realizarem a transferência de veículo usado dado como pagamento na compra de um novo, fato que gerou débitos relativos ao veículo e pontuações por infração de trânsito.
Aduz a autora que compareceu à sede da Tecar Brasília para comprar um veículo automotor, ofertando como entrada seu veículo Golf, foi atendida no local por um vendedor, o qual solicitou uma procuração outorgando a ele todos os poderes necessários para proceder a transferência do veículo para o seu nome. Ocorre que, embora o vendedor tivesse se comprometido a proceder a transferência do veículo usado a quem de direito junto ao Detran-DF, o mesmo assim não procedeu, acarretando imputação de multas em nome da autora, além da pontuação na carteira.
Foi realizada uma audiência de conciliação na qual a Tecar ofertou contestação, alegando que a autora jamais lhe entregou qualquer veículo, razão pela qual jamais assumiu qualquer obrigação de transferir o veículo usado para si. Por fim, a autora se manifestou em réplica.
O juiz decretou a revelia dos dois empregados e decidiu que “no mérito a ação é procedente. Embora estejamos diante de nítida relação de consumo, é aplicável à hipótese vertente as disposições do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe que são responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho a que lhes competir, ou em razão dele. A alegação da ré de que a compra do veículo novo não envolveu, como parte do pagamento, veículo usado, é absolutamente descabida. A tese da ré parte da premissa da ingenuidade do Poder Judiciário, em clara litigância de má-fé. Quanto ao pleito de indenização por danos morais o mesmo procedeem parte. Comefeito, os dissabores experimentados pela autora extrapolam aqueles incidentes do cotidiano. Os réus adotaram uma postura indiferente quanto aos problemas que estavam acometendo a autora, dando o péssimo exemplo de como não se deve tratar o consumidor. A Tecar, após alienar o veículo novo e receber o preço, pouco se importou em adotar uma conduta pró-ativa para ajudar a autora na solução do problema ocasionado por empregado ou preposto seu. Todas estas peculiaridades recomendam a condenação dos réus, de forma solidária, na reparação por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, levando em conta as particularidades do caso, arbitro o valor de R$6.000,00”.
2012.01.1.036475-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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| Companhia deve indenizar consumidor por ter sido encontrado cadáver em reservatório de água 26/03/2013
A Copasa terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
A Copasa terá de pagar ao cidadão D.E.T.A. indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a condenou por terem sido encontrados uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do principal reservatório de água tratada pela companhia na cidade de São Francisco. A decisão foi publicada em 19 de março.
De acordo com o processo, as partes do cadáver foram encontradas em 7 de abril de 2011.
Alegações
D.E.T.A., morador da cidade, disse que o cadáver estava havia mais de seis em decomposição. O consumidor alegou ter sofrido abalo moral ao tomar conhecimento de que havia ingerido água contaminada por todo esse período e, por isso, solicitou a indenização. Embora não tenha requerido reparação pelos danos materiais, ele mencionou no processo os gastos para amenizar as doenças contraídas – “coceiras, náuseas, diarreias, disenterias e mal-estar estomacal”.
Já a Copasa disse que “tomou todos os cuidados necessários para garantir a segurança dos reservatórios da cidade, realizando ainda várias coletas mensais de água para conferir a sua qualidade”. A prestadora do serviço salientou também que, antes da divulgação do incidente, nunca foi procurada por nenhum morador que tivesse sofrido mal-estar ocasionado pelo consumo da água.
Em Primeira Instância, o pedido de D.E.T.A. foi julgado improcedente, porque ele não comprovou os danos a sua saúde e os laudos apresentados pela Copasa atestaram a boa qualidade da água, segundo a juíza Clarissa Pedras G. de Andrade. Além disso, já estava em curso uma ação civil pública referente ao mesmo incidente e, se a Copasa fosse condenada nos dois processos, seriam violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmou a magistrada.
Essa decisão foi reformada em Segunda Instância.
Conforme a desembargadora relatora, Ana Paula Caixeta, o incidente evidencia a omissão da empresa e indica que não eram tomadas medidas preventivas de conservação e proteção do reservatório. Segundo ela, o fato de a empresa ter juntado laudos demonstrando “que a água fornecida encontrava-se em níveis normais e perfeitamente consumível” não afasta sua responsabilidade.
Como houve omissão por parte da Copasa, ela entendeu presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e à obrigação de indenizar.
Os desembargadores Alvim Soares e Moreira Diniz votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Casal é indenizado por ingerir pão mofado 20/03/2013
A Quarta Turma Recursal do Rio manteve, por unanimidade, sentença de primeira instância que condenou a Wickbold a pagar R$ 6.357,96, por danos morais e materiais, a um casal que consumiu pão mofado.
No processo, Gláucio Moura e Sheila Andrade contam que compraram dois pacotes de pães tipo bisnaguinha da marca Wickbold. Após comerem os pãezinhos, que estavam dentro do prazo de validade, os dois passaram mal e foram parar no hospital, onde ficou diagnosticado que eles estavam com gastroenterite infecciosa aguda atribuída a infecção alimentar.
Em sua defesa, o réu alegou que, ao se depararem com a “mancha de mofo”, os autores da ação deveriam ter entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa para que fosse realizada a troca do produto.
Inicialmente, o casal processou, além da Wickbold, também o estabelecimento onde foram comprados os pães. Porém, o juiz Victor Silva dos Passos Miranda, do Juizado Especial Cível de Vassouras, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao mercado por ser a matéria da lide de “fato do produto”, portanto, apenas o produtor deveria figurar no pólo passivo da ação.
Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3.110,00, mais R$ 68,98 correspondentes aos gastos comprovados que tiveram com remédios (R$ 63,00) e o que pagaram pelos dois pacotes de pães (R$ 5,98).
Julgaram na Turma Recursal os juízes Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, relatora do processo; Flavio Citro Vieira de Mello e João Luiz Ferraz de Oliveira Lima.
Processo nº 0001199372012.819.0065
Fonte: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Jovem baleada em boate deverá receber indenização 20/03/2013
O juiz que responde pela 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou o reú C.A.C. a pagar R$ 5 mil a título de danos morais à jovem M.O.B, atingida por um tiro na boate Barra Beer. A arma que a feriu pertencia ao réu. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A boate Barra Beer, que também era ré no processo, teve a ação extinta mediante acordo.
Segundo M., foi o réu o autor do disparo. Ela afirmou que o tiro atingiu sua perna, causando-lhe lesão permanente. Por esse motivo, ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais e estéticos.
O réu contestou dizendo que estava no local, mas que durante uma confusão foi agredido por terceiros, momento em que lhe tomaram a arma. Ele afirmou que desmaiou e não sabe exatamente como o tiro acertou a vítima. Além disso, negou que a jovem tenha sofrido dano.
Na decisão, o juiz destacou que C. estava na boate no momento dos fatos. “O réu não nega que estava no local, armado com arma de fogo, e que o tiro saiu de seu revólver.” O magistrado observou também que C. não estava de serviço ou em serviço no Barra Beer e consumiu bebida alcoólica em quantidade superior à que afirmara.
Segundo o magistrado, o réu poderia ter evitado o incidente deixando a arma guardada em local seguro; mas, ao entrar na boate, negou aos funcionários que estivesse armado. O juiz esclarece que “não basta haver culpa ou envolvimento de um terceiro para ilidir [refutar] a indenização ou exclusão da responsabilidade civil do réu”.
Para o julgador, como não há dúvida de que a lesão ocorreu, é justa a reparação por dano moral. “A autora estava em local de acesso ao público, divertindo-se, como boa jovem, quando viu-se vitimada por disparo de arma de fogo, que lhe causou ferimentos, com grande choque emocional, com geração também de dor física”, argumentou.
O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando que a lesão sofrida foi grave. Em relação ao dano estético, o magistrado não acolheu o pedido da jovem, pois não ficou demonstrado pela perícia que a lesão é permanente ou com cicatriz capaz de causar constrangimento.
A decisão foi publicada no último dia 6 de março. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJ MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Motor sem numeração específica é motivo de devolução de veículo 20/03/2013
Quatro anos após a compra, P.V.S.T. resolveu repassar para um terceiro adquirente o veículo Dodge Ram ano e modelo 2008, comprado em uma concessionária de Campo Grande, autorizada pela empresa Chrysler Group do Brasil Comércio de Veículos Ltda e teve uma surpresa desagradável quando da tentativa de transferência: o veículo foi reprovado na vistoria do Detran, pela ausência do número do motor na plaqueta de identificação, o que impediu a transferência do bem a terceiro.
A fábrica tentou amenizar sua parcela de culpa em decorrência da obrigatoriedade individualizada dos motores de automóveis decorrer da vigência da Resolução n. 282, de 26 de junho de 2008, do Contran, e alegou que o veículo de P.V.S.T. foi adquirido pouco tempo depois da edição do mencionado regramento legal. Porém, a autorização para transferência de propriedade do veículo não foi possível.
O proprietário alegou que depende da venda do veículo para alavancar seus negócios, mas, diante da ausência de numeração, a venda do bem ficou impossibilitada. Como o juiz de primeiro grau havia negado a tutela antecipada ao proprietário do veículo, houve agravo, distribuído para a 5ª Câmara Cível.
O relator do Agravo de Instrumento, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, deu provimento de plano ao recurso e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a concessionária e a fábrica, solidariamente, depositem em juízo, à disposição do proprietário do veículo, o valor de R$ 100 mil, decorrentes da venda frustada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais, por descumprimento de ordem. Em contrapartida, após o depósito do dinheiro, a Dodge Ram será entregue à concessionária, que deverá repassar o veículo à empresa que representa a Chrysler no Brasil.
No voto, o desembargador considerou a existência de vício redibitório, mais precisamente o defeito oculto existente no veículo, que impossibilitou o proprietário de revendê-lo. É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independentemente de previsão contratual.
Além disso, o relator destacou a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis em razão dos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Processo nº 4002087-94.2013.8.12.0000
Fonte: TJ MS -Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Telemar é condenada por cobrar cliente que estava com a linha cortada 19/03/2013
A desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Telemar a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um de seus clientes.
Valmir Lopes Coutinho, autor da ação, relata no processo que seu telefone fixo ficou mudo por cerca de cinco meses e que, mesmo assim, as faturas de cobrança da empresa telefônica continuavam chegando à sua residência, fato que o motivou a recorrer à Justiça.
Em sua defesa, a Telemar negou que houvesse falha na prestação do serviço e que a linha de Valmir havia sido cortada pela falta de pagamento. O cliente, em contrapartida, alegou encontrar-se em dia com o pagamento de suas faturas e que era de responsabilidade da empresa provar que o defeito inexistia, caso o serviço tivesse sido realmente prestado.
Para a desembargadora Helda Meireles, relatora do processo, houve falha evidente na prestação do serviço por parte da operadora. “Em virtude do transtorno suportado pela autora, persiste a caracterização do dano a ser reparado pelo apelante, pelos aborrecimentos – e não meros – que se pode esperar da expectativa criada no usuário acerca de uma prestação de serviço adequada a sua finalidade”, concluiu.
N° do processo: 0024877-49.2011.8.19.0087
Fonte: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Reparação por mala extraviada no retorno do Carnaval 19/03/2013
A Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre, condenou a Webjet Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 750,00 pelos danos materiais, e R$ 3,4 mil por danos morais.
A autora conta que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre - São Paulo, ida e volta, no período do carnaval e que, no retorno, teve sua bagagem extraviada na chegada no aeroporto Salgado Filho. Segundo a autora, sua mala continha livros de informática, necessários para realização de curso de certificação da Microsoft e que a perda impossibilitou concluir o curso pela falta dos livros didáticos. Aguardou o prazo de 30 dias estabelecidos pela Webjet porém, a empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar indenização no valor de R$ 750,00, que seria pago em um mês. Três meses passados e sem o cumprimento do acordo, a autora ajuizou ação pedindo o ressarcimento pelo dano material de cinco livros, duas bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$ 1,2 mil, além de dano moral.
A Webjet alegou que a autora não havia comprovado os pertences descritos no interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que, em viagem de carnaval uma pessoa levasse livros e um par de botas na bagagem.
No entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as partes foi de consumo adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a uma perda de bagagem resulta em sofrimento capaz de romper o equilíbrio emocional. "É evidente que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera incomodação ou dissabor, convertendo-se em agústia capaz de romper o equilíbrio psicológico de quem programou-se para descansar no feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se incomodar com a perda de todos os seus pertences".
E advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que "a empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o que autoriza impor indenização também com propósito punitivo pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e cuidado no trato com seus passageiros".
Cabe recurso da decisão.
Proc. 11102446972 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJ RS - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
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| Bradesco é condenado a pagar R$ 6 mil de indenização para agricultor vítima de estelionato 13/03/2013
O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, para o agricultor M.J.S., vítima de estelionato. A decisão é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, distante 147 Km de Fortaleza.
De acordo com os autos, o agricultor se dirigiu a uma instituição financeira para realizar empréstimo e ficou surpreso quando soube que o nome dele estava negativado pelo Bradesco no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.
Ao constatar que tinha sido vítima de estelionatários e que o banco havia firmado acordo com terceiros sem o seu conhecimento, M.J.S. ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais e a exclusão do nome da lista de maus pagadores.
O Bradesco não assumiu a culpa ou responsabilidade pelo fato, mas propôs ao agricultor, durante audiência de conciliação, o cancelamento do contrato, além de R$ 3 mil, mesmo não reconhecendo o dano. M.J.S. recusou a proposta.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a inscrição do agricultor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, “seja porque seus funcionários não analisaram devidamente os documentos, seja porque não identificaram corretamente a pessoa que adquiria o produto”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/03).
Fonte: TJ Ce - Tribunal de Justiça do Ceará
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| Indenização a passageira que perdeu viagem por atraso em voo 28/02/2013
A consumidora iria passar o ano novo junto do namorado em um cruzeiro. Depois de esperar mais de 4 horas pelo voo sem informações e sem suas bagagens, ela acabou perdendo o cruzeiro e vendo seus planos frustrados. Foi então que decidiu ingressar na Justiça e obteve direito a indenização no valor de R$ 10 mil.
Assista na integra através do link:
http://www.youtube.com/watch?v=splbPZl1FVM
Processo nº 70052023413
Fonte: TJ RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Banco do Brasil deve pagar R$ 20 mil por cheque devolvido indevidamente 25/02/2013
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 20 mil à advogada K.T.L.M., que teve cheque devolvido indevidamente. A decisão teve como relator o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.
De acordo com os autos, em abril de 2007, K.T.L.M. emitiu cheque de R$ 520,00, referente ao conserto do carro. Apesar do saldo positivo na conta bancária, o cheque foi devolvido.
Alegando ter passado por constrangimentos, inclusive tendo sido chamada de “picareta” pelo proprietário da oficina, a advogada ajuizou ação na Justiça contra o Banco do Brasil. Na contestação, a instituição financeira defendeu que o cheque foi clonado, sendo K.T.M.L. responsável pela fraude.
Em novembro de 2010, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (nº 0081573-74.2007.8.06.0001) no TJCE.
Ao analisar o caso, nessa terça-feira (19/02), a 8ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator do processo, a advogada provou possuir fundos na conta bancária que permitiriam a compensação do cheque. “Patente a falha na prestação dos serviços bancários, causando evidentes transtornos e prejuízos à parte autora, pois desnecessária a devolução da cártula, havendo viabilidade de compensação desta”, afirmou.
Fonte: TJ CE - Tribunal de Justiça do Ceará
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| Empresa indeniza por demora em retirar do Serasa nome de consumidor 22/02/2013
A Justiça determinou que a Way TV Belo Horizonte pague indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, ao consumidor O.S.N. A ação foi movida após o nome dele ser inscrito indevidamente no cadastro da Centralização dos Serviços Bancários S.A. (Serasa). A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto.
O consumidor alegou que, em janeiro de 2008, rompeu o contrato de serviços de internet com a empresa e, no mês seguinte, a Way enviou um boleto com valores remanescentes dos serviços prestados. O. afirmou que questionou por telefone os valores cobrados e que a empresa concordou em enviar um novo boleto, o que nunca aconteceu. Algum tempo depois, quando tentou obter um financiamento bancário, foi surpreendido com a restrição cadastral. Alegou que, após saber da inclusão do seu nome no cadastro negativo, pagou o boleto que estava sendo cobrado indevidamente e, mesmo assim, seu nome só foi retirado do Serasa meses depois.
A Way, em contestação, alegou que, apesar de ter prestado seus serviços conforme firmado em contrato, o consumidor não cumpriu com sua parte, pois deixou de pagar a conta, tornando-se inevitável a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para a empresa, o pedido de indenização era improcedente, visto que o débito foi quitado muito tempo depois da data prevista.
Na decisão, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto afirmou que a empresa deveria ter as gravações telefônicas realizadas pelo autor e que, com a ausência das gravações, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a Way só excluiu a restrição meses após o pagamento, o que caracteriza a prática de ato ilícito.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo 0024.10.088.853.6
Fonte: TJ MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| DESCUIDO COM O NOME ALHEIO NA PRAÇA RESULTA EM CONDENAÇÃO PARA EMPRESA 21/02/2013
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação imposta a uma loja de materiais de construção de Itajaí que promoveu a inclusão indevida do nome de um de seus clientes no cadastro nacional de inadimplentes.
O estabelecimento terá que bancar R$ 25 mil por danos morais ao consumidor, além de R$ 3,8 mil a título de honorários sucumbenciais. Em recurso, a empresa sustentou não ter praticado nenhum ato ilícito, uma vez que noticiara à empresa de cobrança terceirizada o oportuno recebimento do valor devido pelo cliente.
Em sua decisão, o relator apontou que, de fato, um dia antes do vencimento, o comprador liquidou o débito, razão pela qual incumbia ao fornecedor impedir que a empresa de cobrança procedesse à inclusão do nome do cliente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.
"Se o sistema de proteção ao crédito serve como alerta de capacidade de endividamento, ou mesmo como elemento de coerção, para que o devedor inadimplente honre seus compromissos sob pena de não mais ser merecedor de confiança no mercado, às empresas que operam o sistema incumbe a responsabilidade por eventuais falhas, que em absoluto devem prejudicar o consumidor", ressaltou Boller. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2008.027043-6).
Fonte: TJ SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto 21/02/2013
Consumidor que adquiriu celular em site de vendas e não teve seu produto entregue por dano material. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Sul, negando o pedido do autor.
Caso
O autor comprou, via Internet, um aparelho celular, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto recebendo um e-mail da empresa ré confirmando o pagamento e informando que no prazo de sete dias enviaria o aparelho. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida nem o ressarcimento do valor pago.
A empresa não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na ação.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto adquirido (R$ 413,45), mais R$ 10,9 mil a títulos de danos morais.
Decisão
Para a Juíza da Comarca de São Pedro do Sul foi comprovado nos autos o dano material sofrido, porém negou o dano moral sofrido julgando parcialmente procedente o pedido do autor.
O consumidor recorreu, requerendo o reconhecimento dano moral, porém, o pedido também foi negado no TJRS.
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Túlio de Oliveira Martins inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença e afastou o pedido de indenização por dano moral.
E destacou: Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral.
Apelação Cível nº 70051376093
Fonte: TJ RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa 19/02/2013
No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da B. Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação P. de C., entidade filantrópica mantenedora do Hospital C., localizado no Paraná.
Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a A. pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital C.. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.
“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.
Cessão de crédito
Na origem, a A., portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.
Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).
“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a A..
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.
Apelação
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.
O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.
Legalidade da tabela
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.
Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.
A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.
Voto vencido
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.
No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.
Previsão legal
A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.
Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.
Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.
Processo: REsp 1139785
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| TJRS - Indenização a consumidor que teve crédito negado em razão da pontuação no SCPC 18/02/2013
Consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC Score Crédito será indenizado por dano moral em R$ 8 mil. A decisão é do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS.
O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal.
O SCPC Score Crédito analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.
O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC Score. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil.
Apelação
Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição.
Já a ré defendeu a legalidade do SCPC Score, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.
Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços.
Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2.
Processo: Apelação Cível nº 70052735123
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| TJRJ - Consumidor receberá R$ 4 mil por problemas em lista de casamento 18/02/2013
Um consumidor receberá R$ 4 mil, a título de danos morais, da B. C. G. de Varejo por problemas em sua lista de casamento. A decisão é do desembargador Pedro Raguenet, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Luiz Teixeira Junior contratou os serviços das Lojas A. para a lista de presentes de casamento, porém um faqueiro de inox no valor de R$ 64,90 não foi entregue e um conjunto de xícaras no valor de R$ 17,90 chegou com defeito.
“A questão posta em discussão diz respeito à reversão de expectativa do autor, então nubente – e por consequência, de sua atual cônjuge – com a informação de que determinados presentes, constantes da lista de casamento deixada em poder da firma ré foram, respectivamente, ou simplesmente não enviado (o faqueiro) ou então enviado e chegando de maneira imprestável para seu correto uso (o jogo de café). Este estado de coisas, desta sorte, sinaliza de forma incontroversa abuso do poderio econômico da recorrente que, ao fim e ao cabo, pretendeu atuar no sentido de enriquecimento sem causa, o que não se prestigia”, destacou na decisão.
Processo nº 0091340-08.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| TJSC - Seguradora cobrava após morte do segurado, mas negou pagamento de apólice 14/02/2013
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar R$ 30 mil corrigidos, a título de indenização por morte de um homem demitido pouco antes de falecer. Os desembargadores afirmaram que o contrato estava em plena vigência, portanto os valores previstos na apólice deveriam ser creditados aos pais do titular da apólice. A empresa negara a cobertura sob a alegação de que não houve cobrança das parcelas após a saída do segurado da empresa onde trabalhava, já que era a firma que recolhia os valores mensais na folha de pagamento - seguro de vida em grupo.
A seguradora, em recurso, salientou que o vínculo empregatício é condição essencial para pagamento da indenização, nos casos de seguro de vida em grupo, e que o óbito do segurado ocorreu quando não existia mais vínculo laboral. A decisão da câmara levou em conta que os contratos de seguro submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, sem esquecer que são verdadeiros contratos de adesão, cujas cláusulas não se pode discutir antes de assinar. Apenas adere-se a eles ou não.
O desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, disse que tais contratos “favorecem em suas cláusulas a seguradora, que vem a ser, insofismavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa”. Os autos revelam que a apólice de seguro de vida contratada estava vigente no momento da morte.
Isso porque "mesmo depois de demitido, bem como depois do óbito, foi cobrado o prêmio do seguro de vida, o que se encerrou em 23 de maio de 2010", acrescentou Carioni. Uma relação atualizada de segurados, juntada à ação, demonstra a permanência do filho dos autores no grupo segurável até 23 de maio de 2010, o que derruba a versão da seguradora. A votação foi unânime
Processo: Ap. Cív. n. 2012.089252-7
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| CONSUMIDORA INDENIZADA EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA QUE QUEIMOU SUA GELADEIRA 13/02/2013
O juiz Aleksander Coronado Braido da Silva, da Vara Única de Altinópolis, julgou procedente ação movida por uma consumidora que teve sua geladeira queimada em razão de uma forte queda de energia ocorrida em vários bairros da cidade, no mês de outubro de 2010.
A consumidora ajuizou ação contra a Companha Paulista de Força e Luz (CPFL), Aon Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros Ltda e Ace Seguradora S/A alegando que sempre pagou seguro residencial para as requeridas e mesmo assim não foi indenizada pelos seus prejuízos, tendo que adquirir uma nova geladeira.
Na decisão o juiz afirmou que a autora buscou solucionar o problema administrativamente, solicitando providências e esclarecimentos quanto à sua geladeira queimada e também quanto ao seguro existente em sua fatura de energia elétrica.
Segundo o magistrado, “a autora, na qualidade de consumidor, é parte hipossuficiente na relação, Desta forma, na qualidade de fornecedores de serviços e produtos relativos aos fatos postos em debate, os corréus Aon e Ace são solidariamente responsáveis, juntamente com a CPFL, pelos danos amplamente demonstrados nos autos”.
O juiz condenou as requeridas, solidariamente a pagarem à autora o valor de R$ 1.514,30 corrigidos desde a data da aquisição do bem, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de danos materiais. O magistrado também determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação pelo tempo que a consumidora ficou sem geladeira.
Processo nº 0002393-83.2011.8.26.0042
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| TJSC - Plano de saúde, para negar internação, deve elaborar auditoria fundamentada 29/01/2013
Condenada pela Justiça ao pagamento de mais de R$ 5 mil em favor de um hospital e seus médicos, após internação para tratamento de doença, uma paciente será ressarcida deste mesmo valor pela empresa que gerencia seu plano de saúde. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, desta forma, a decisão adotada na comarca de Blumenau, e dela extraiu seus argumentos.
Segundo os autos, a paciente procurou o hospital e nele se internou para tratamento em duas oportunidades. Destacou que as despesas correriam por conta de seu plano de saúde. Argumentou que o hospital aceitou sua internação por ser beneficiária de plano de saúde e acrescentou que, em caso de recusa, teria procurado a rede pública de saúde para atendimento médico. A empresa, contudo, explicou que as internações são precedidas de solicitação formal, que necessariamente passa por uma auditoria médica para constatar sua necessidade.
“Reserva-se à contratada o direito de negar cobertura à internação, ainda que solicitada por médico cooperativo, contanto que, a critério de sua auditoria, haja fundamento contratual que exclua o direito à cobertura pretendida. Entretanto, não há nos autos indicativo de tal auditoria formalmente constituída, e que tenha chegado a conclusão fundamentada acerca da impossibilidade de internação em razão de ausência de cobertura afeta, por exemplo, ao tipo de moléstia originária”, anotou a desembargadora Maria Rocio da Luz Santa Ritta, ao sintetizar o posicionamento unânime da câmara sobre o assunto.
Processo: Ap. Cív. n. 2012.078749-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| CONSUMIDORA É INDENIZADA POR TER FRUSTRADA VIAGEM AÉREA 29/01/2013
Ao pensar em férias, as pessoas idealizam a viagem dos sonhos ou a possível. O problema é que algumas vezes o sonho pode se tornar pesadelo.
Após ter sua viagem frustrada, a passageira O.M.P.C. obteve parecer favorável em sentença de 1ª instância. Ela adquiriu pacote turístico contratado com as empresas Ideia Viagens e Turismo e BRA Transportes Aéreos S/A (PNX Travel), posteriormente cancelado, em razão do processo de recuperação judicial a que se submeteu a segunda empresa. Condenada, em primeiro grau, a ressarcir à autora o valor de R$ 2.312,72 a empresa Ideia Viagens e Turismo apelou da decisão.
A relatora do recurso desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery manteve a decisão de 1ª instância. Em seu voto, afirmou que “a tese da apelante de que não responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, e que esta responsabilidade é integralmente da empresa denunciada BRA Transportes Aéreos S/A, tendo em vista textos normativos e projeto de lei que expõem sobre o assunto, não procede”.
A magistrada concluiu em sua decisão: “a agência de turismo e a empresa aérea são responsáveis solidariamente pela prestação de serviços prevista no pacote de viagem, inclusive pelo transporte, acomodações e serviços em geral prestados no curso da viagem; ou seja, por tudo aquilo que faça parte do pacote de serviços contratados para tornar viável a viagem, conforme contratado pelo consumidor. Nesses casos, respondem, sempre, as empresas, objetivamente”.
A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Gomes Varjão e Cristina Zucchi.
Processo nº 0011134-25.2009.8.26.0320
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| TJDFT - Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva 21/01/2013
O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora A. a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as custas legais necessárias.
De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato. Mesmo assim, o réu, "com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades", renovou automaticamente o contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do consumidor.
A juíza sentenciante explica que: "A conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
A magistrada segue ensinando que a lei consumeirista prevê que "o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte".
No presente caso, o valor referente à indevida cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, "eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito", afirma a julgadora.
No tocante ao dano moral, este também restou configurado.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a Editora A. S.A. a pagar-lhe a importância de 4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.
Processo: 2012.02.1.001617-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 3,5 MIL 18/01/2013
Uma consumidora ajuizou uma ação na Justiça paulista pelo atraso injustificado de três meses na entrega de um fogão. Consta no processo que ela teria pago R$ 299 pelo produto, mas recusou de recebê-lo por ter notado que a tampa do forno apresentava-se amassada.
Após diversos contatos telefônicos com a loja, a mesma comprometeu-se a enviar outro fogão, em perfeito estado, no dia seguinte, o que não foi cumprido.
A autora do processo afirma que realizou 17 ligações telefônicas e foi pessoalmente à loja, além de ter procurado o PROCON para solucionar o problema e receber a mercadoria. Em 1ª Instância a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil, mas a autora recorreu.
Diante da situação, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a loja pague indenização de R$ 3,5 mil por danos morais à consumidora.
De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas, “nesse particular, em que pese o grau de subjetivismo que envolve a questão do arbitramento da verba indenizatória, consagrou-se o entendimento de que a indenização deve ser fixada de modo a não só compensar adequadamente a vítima, como desestimular o ofensor a reincidir na conduta, levando em conta diretrizes de moderação, grau de culpa, nível socioeconômico da vítima e porte econômico do agente causador do dano”.
O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
Processo: 0014189-48.2011.8.26.0664
Fonte: TJ SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel 18/01/2013
A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.
A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.
“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212
Fonte: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| O casamento imperfeito 15/01/2013
A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o consumidor a reivindicar seus direitos.
Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.
Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).
É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.
Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.
Pipoca no cinema
Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).
Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.
Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.
Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.
A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.
Refrigerante em posto de gasolina
O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.
A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.
De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).
Lanches infantis
Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta.
Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).
Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.
Férias frustradas
Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).
Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.
A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.
Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.
O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).
Seguro em leasing
Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).
Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.
Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.
Consumo mínimo
A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.
Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).
O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário.
Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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| Financeira deve pagar R$ 5 mil a agricultor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes 14/01/2013
A Atlântico Fundo de Investimentos deve pagar indenização de R$ 5 mil ao agricultor F.J.B.S., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, titular da 2ª Vara de Itapipoca, a 147 km da Capital.
Segundo os autos (nº 11665-42.2012.8.06.0101), F.J.B.S. percebeu um erro nas declarações de imposto de renda de 2006 e 2007, que o identificavam como comerciante que residia em São Paulo. Desconfiado, o agricultor fez uma consulta na Câmara de Dirigentes Lojistas e descobriu que o nome havia sido negativado por várias empresas, incluindo a Atlântico. A instituição estava cobrando três contratos, no valor de R$ 7.453,38.
Alegando ter sido vítima de fraude, F.J.B.S. ajuizou na Justiça ação declaratória de inexistência de débito, além de requerer indenização por danos morais. Afirmou que nunca esteve em São Paulo e não firmou qualquer contrato com a empresa.
Na contestação, a Atlântico defendeu a regularidade da dívida. Sustentou ainda não ter ficado comprovado o dano sofrido. Se houve fraude, a culpa seria exclusiva de terceiros, que teriam utilizado os documentos da vítima.
Ao analisar o caso no último dia 10 de dezembro, o juiz afirmou que a instituição agiu de forma imprudente, sem observar regras de segurança. “A comparação com os originais do autor [F.J.B.S.] evidenciam a fraude perpetrada, sendo desnecessária qualquer perícia, tamanha a falta de correspondência entre as fotos e assinaturas constantes nos documentos do autor e do fraudador”, destacou.
O magistrado determinou a retirada do nome da vítima do SPC e condenou a Atlântico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (09/01).
Fonte: TJ Ce - Tribunal de Justiça do Ceará
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| Empresa aérea indeniza casal 14/01/2013
A empresa aérea Webjet Linhas Aéreas S/A terá que indenizar o casal T.B.S. e T.B.Q. por danos morais. Cada um dos cônjuges vai receber R$ 6 mil devido ao cancelamento de um voo de Brasília a Foz do Iguaçu que ocasionou a perda de uma viagem. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a decisão da 1ª Vara Cível de Timóteo, no Vale do Aço.
Segundo o processo, o casal adquiriu passagens aéreas com partida marcada para 10 de junho de 2011 e volta prevista para o dia 12 do mesmo mês. Eles saíram de Belo Horizonte e chegaram a Brasília às 9h30. Entretanto, na capital federal, o casal foi informado de que o voo havia sido cancelado devido à presença de cinzas do vulcão chileno Puyehue que comprometiam a visibilidade na região. T.B.S. e T.B.Q. afirmam que só após horas de transtornos e negociações, conseguiram voltar a Belo Horizonte, às 22h do dia 10.
Eles ajuizaram ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais. A companhia, em sua defesa, argumentou que o voo fora cancelado para maior segurança dos passageiros e da tripulação e sustentou, além disso, que um fenômeno natural como este se qualifica como caso fortuito ou motivo de força maior. Essas alegações foram acolhidas pelo juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
O casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que não era cabível a alegação da empresa de caso fortuito ou de força maior, porque a erupção do vulcão ocorreu em maio e a viagem se deu em meados de junho. “Não se pode esquecer que os fornecedores de serviço continuaram a vender pacotes de viagem e passagens aéreas quando a situação já não era mais imprevisível, sendo perfeitamente viável e aconselhável a adequação do serviço em tempo hábil”, afirmou.
O mesmo entendimento teve a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, vogal.
Ficou vencido o revisor, desembargador Valdez Leite Machado, que manteve a sentença de 1ª Instância, sob a fundamentação de que a empresa agiu pensando na segurança dos usuários do serviço.
Fonte: TJ MG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Consumidora receberá R$ 4 mil por atraso em montagem de armários 11/01/2013
Uma consumidora receberá R$ 4 mil por danos morais da Ricardo Eletro. Eugenia dos Santos comprou armários de cozinha em uma das lojas da ré, mas os mesmos demoraram quase um ano para serem montados. A decisão é da desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Segundo a autora, os móveis foram entregues em 15 de setembro de 2009, três dias após a compra, porém não foram montados. Como ela já havia desmontado seus armários anteriores com base na promessa de montagem dos novos produtos feita pela loja, que era de três a cinco dias após a entrega, Eugenia ficou com seus alimentos espalhados pela sala de estar durante quase um ano. Diante do descaso da ré, a consumidora se viu obrigada a contratar um montador para realizar o trabalho.
Para a desembargadora, a autora foi vítima de falha na prestação de serviço pela empresa. “Não há dúvidas de que o adimplemento contratual era possível à ré que, por razões desconhecidas, preferiu voluntariamente desrespeitar todo o sistema de proteção ao consumidor e tornar inequívoca sua intenção de não proceder à montagem na forma pactuada”, afirmou na decisão.
“Houve, portanto, falha na prestação do serviço, gerando na autorauma frustração em suas legítimas expectativas de que teria seu armário montado no prazo combinado. Não há dúvidas de que tal situação gera repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum, superando o mero aborrecimento cotidiano”, completou a magistrada.
Processo nº 0059587-19.2009.8.19.0038
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| TRANSTORNOS EM VIAGEM AÉREA GERAM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO 10/01/2013
São muitos e conhecidos os problemas enfrentados pelos que utilizam transporte aéreo no Brasil, como voos atrasados, overbooking e longas filas de embarque. M.T. também enfrentou essa mesma sina, porém acabou tendo seus prejuízos, financeiros e de ordem moral, ressarcidos pela Justiça paulista.
Em 19 de outubro de 2007 ele comprou passagem com saída de São Paulo às 21h50 e previsão de chegada em Curitiba no mesmo dia, às 22h50. A decolagem, na prática, ocorreu à meia-noite e o pouso deu-se às 2h15 do dia seguinte na cidade de Navegantes (SC). Quase tudo deu errado para o passageiro, que ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea. A decisão da Justiça no primeiro grau condenou a empresa a ressarci-lo em R$ 100, valor considerado irrisório pelo autor, que resolveu apelar da sentença.
Para o desembargador Alexandre Marcondes, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré deve responder de forma integral pelos danos materiais e imateriais sofridos pelo cliente. “A apelada sequer se deu ao trabalho de impugnar, como era de rigor (artigo 302 do CPC), as alegações do apelante de que no momento da aquisição da passagem não foi informado da existência de problemas no aeroporto de destino em virtude do acúmulo do tráfego aéreo, de que permaneceu na fila do check-in por mais de uma hora e meia e de que ao chegar a Navegantes a companhia aérea não providenciou meio de transporte para que se deslocasse a Curitiba”, afirmou em seu voto.
O relator condenou a empresa a restituir ao passageiro o valor da passagem aérea e a pagar R$ 8 mil por danos morais.
O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Araldo Telles e Vicentini Barroso.
Processo nº 9056127-87.2009.8.26.0000
Fonte:TJ SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Bradesco deve indenizar cliente vítima de fraude bancária 10/01/2013
O Banco Bradesco S/A deve pagarR$ 8.150,00 para a cliente E.V.S., vítima de fraude. A decisão, proferida nessa terça-feira (08/01), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em novembro de 2011, a cliente foi surpreendida, ao consultar o extrato, com vários saques que totalizaram R$ 2.150,00. Ao buscar explicações junto ao banco, foi informada de que não seria reembolsada.
Sentindo-se prejudicada, E.V.S. ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Alegou não ter sido a autora dos saques indevidos.
Na contestação, a instituição bancária sustentou que possui meios para garantir a segurança dos saques. Defendeu ainda que não pode ser responsabilizada, caso terceiros tenham a senha da cliente.
Em setembro de 2011, o Juízo da Comarca de Pedra Branca, a 262 km de Fortaleza, condenou a instituição financeira a pagar R$ 8.150,00 por danos morais e materiais para a cliente.
Para reformar a decisão, o Bradesco apelou (nº 0000965-80.2009.8.06.0143) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, relator do processo. “Incumbe ao banco provar que as operações foram realizadas regularmente, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha”.
O desembargador ressaltou também que o banco sequer conseguiu identificar quem efetivamente recebeu os valores dos saques. Explicou, ainda, que a instituição não provou nos autos que os saques tenham ocorrido com a contribuição da cliente.
Fonte: TJ CE - Tribunal de Justiça do Ceará
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| AUMENTADA INDENIZAÇÃO A VÍTIMA DE ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE BANCO 08/01/2013
Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização concedida a um homem, vítima de roubo no estacionamento da agência bancária. O autor foi atingido próximo à porta giratória de entrada do banco, ficou internado por alguns dias no hospital e foi submetido à cirurgia para extração da bala.
O autor alegou que se dirigiu até uma das agências do banco em Bragança Paulista para efetuar o pagamento de duplicatas, no valor de R$ 48 mil. Ao descer do carro com o malote, no subsolo da agência, foi abordado por um indivíduo, que anunciou o assalto e atirou duas vezes. Ele contou ainda que não havia segurança no estacionamento nem na entrada do banco e pediu indenização pelos danos sofridos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente. De acordo com o texto da sentença, “considerando o abalo sofrido pelo autor, bem como considerando que houve culpa concorrente da vítima, entendo dever o valor da indenização por danos morais ser fixado em R$ 10 mil, arcando cada réu com 50% de forma solidária”.
Inconformadas, as três partes apelaram da sentença. A empresa AD&A Estacionamentos afirmou que o autor, ao transportar grande quantidade de dinheiro, sem a devida cautela, concorreu para que o acidente acontecesse e que é dever do Estado garantir a segurança ao cidadão. O Banco Bradesco argumentou que a empresa de estacionamento é responsável pelo evento, já que não funciona apenas no horário bancário e que possui outros clientes conveniados. E por fim, o autor sustentou que não há que se falar em culpa recíproca, uma vez que a quantia transportada não era vultuosa a ponto de necessitar de transporte por carro forte.
O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que não se pode falar em culpa concorrente da vítima, como assentado na sentença e que a responsabilidade de ambos os réus pelos danos causados ao autor é inafastável. “Cediço que, nos dias atuais, não se pode considerar o roubo a clientes de banco como caso fortuito ou força maior. Ademais, o fato de o cliente estar munido de razoável quantidade de dinheiro para depósito, não configura, por si só, conduta culposa do cliente”, disse.
O magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 18.660 e os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos, acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9138761-43.2009.8.26.0000
Fonte: TJ SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito 19/12/2012
Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.
Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da G. M. B.l e da concessionária G. V. todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.
Condenadas em Primeira Instância, a G. M. e a G. V. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.
“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.
“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”
A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.
Caso similar
A mesma turma julgadora condenou a F. C. B. Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.
No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.
Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.
A F. foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.
Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”
O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”
Processos: 5624071-33.2009.8.13.0145 e 0763729-40.2006.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Banco deve indenizar cliente por não informar sobre contraordem em cheques 23/11/2012
A entrega sem aviso de cheques bloqueados e sua devolução por contraordem da própria gerência de banco resultou na condenação deste ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma cliente. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, acatou em parte a apelação da instituição bancária e reformou parcialmente a sentença, que havia fixado indenização de R$ 30 mil, pelo fato de a autora não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou no cadastro de cheques sem fundos.
Cliente do banco desde 1979, sem restrições financeiras, a demandante solicitou em 2002 que sua funcionária fosse ao estabelecimento bancário retirar outro talão de cheques. Com ele em mãos, utilizou as folhas para pagamento de contas e compras. Dias depois, os cheques foram devolvidos e, ao entrar em contato com a instituição, a autora recebeu a informação de que as gerências de administração e de relacionamento tinham emitido contraordem em relação ao talonário.
O banco informou que os cheques foram devolvidos em virtude do bloqueio do talonário, por medida de segurança, já que entregue a terceiro. Disse que a autora omitiu o fato de a instituição ter informado a essa pessoa, funcionária dela, que o talão estava bloqueado. Assim, negou dolo ou culpa ao agir com a intenção de garantir a segurança de sua cliente.
O relator, desembargador José Trindade dos Santos, considerou como objeto da discussão a contraordem bancária. Ele observou que o extrato bancário da autora mostrava saldo positivo e, após a determinação dos gerentes, indicou cinco cheques devolvidos.
“Isso mesmo sendo a autora cliente da instituição financeira demandada desde 1979, sem qualquer restrição creditícia em seu desfavor e sem que, ao menos, a avisasse a demandada do incidente havido, tratando-a, assim, sem o menor respeito e sem a menor sensibilidade”, avaliou Trindade
Processo: Apelação Cível n. 2010.043322-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| EMPRESA DE AQUECEDORES É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR 20/11/2012
A 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma empresa de aquecedores solares indenize um consumidor em R$ 20 mil por perdas e danos.
O autor da ação adquiriu dois aquecedores, sendo um para água da residência e outro para piscina, ambos com dez anos de garantia. Mas logo após a instalação, começaram a apresentar problemas. Segundo o autor, mesmo depois de realizados consertos e vistorias, o problema persistiu.
A alegação da empresa foi que os equipamentos foram excluídos da garantia por utilização de água fora dos padrões exigidos pelo termo de garantia ou com características corrosivas, o que não foi comprovado.
De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Cristina Zucchi, “o que se constata, na realidade, é que os equipamentos foram instalados na residência do autor, sendo que logo em seguida, ainda dentro do período de garantia, apresentaram defeitos, que não foram solucionados pela ré, sob a alegação de que estariam excluídos da garantia devido à utilização de água com tendências corrosivas, todavia sem nenhuma prova robusta da referida alegação, já que nas fichas de assistência técnica nunca houve referência quanto à verificação da água utilizada para abastecimento da piscina”.
O julgamento foi unânime e participaram dele também os desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.
Processo: 90814559-90.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Banco é condenado a indenizar cliente que perdeu emprego por ter nome negativado de forma indevida 01/11/2012
O Banco Panamericano S/A deve pagar R$ 5 mil para F.C.L.M., que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida durante sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ocorrida nesta terça-feira (30/10).
O cliente explicou ter quitado débito junto ao banco, que, no entanto, deixou de dar baixa no valor. Alegou que foi aprovado em seleção de emprego, mas perdeu a chance por estar com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ele tentou resolver administrativamente a situação, mas não conseguiu. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização.
Em março de 2011, o Juízo da Comarca de Pacajus condenou a instituição a pagar R$ 52.845,00 ao cliente, por danos morais. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (n° 0000209-58.2010.8.06.0136) no TJCE.
Sustentou que F.C.L.M. pagou várias parcelas em atraso e que “a alegação de que não se empregou porque seu nome estava nos cadastros de inadimplentes é de uma fragilidade sem limites”. A defesa do banco classificou o valor da indenização como “absurdo” por fugir dos padrões dos tribunais superiores.
A 8ª Câmara Cível reformou em parte a decisão e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou o princípio da proporcionalidade e disse que o banco deveria demonstrar nos autos que o débito ainda existia. O magistrado afirmou ainda que a negativação foi indevida, uma vez que a dívida já havia sido paga.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
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| NOIVA DEVE SER INDENIZADA POR FALTA DE UTENSÍLIOS EM SUA FESTA DE CASAMENTO 29/10/2012
Uma prestadora de serviços foi condenada por não ter fornecido produtos descartáveis durante uma festa de casamento. A empresária alega que foi contratada somente para o serviço e que não era sua obrigação levar os descartáveis.
A noiva contratou os serviços de buffet para a realização de sua festa de casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo, doces, salgados, decoração do salão, copeira e garçons. A decoração e o preparo dos doces e salgados foram realizados a contento.
No entanto, consta na decisão que “a prova oral produzida atesta sem sombra de dúvidas que, diante da ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossem devidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que alguns convidados inclusive deixaram a recepção sem comer ou beber”.
De acordo com relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota que o buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários”.
Foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e participaram da votação unânime os desembargadores Carlos Nunes, Eros Piceli e Luiz Eurico.
Processo: 0101905-46.2008.8.26.0009
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Consórcio indeniza consumidora 26/10/2012
O Consórcio Nacional GM vai ter que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil, uma consumidora contemplada de Governador Valadares que teve a liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo, apesar de estar em dia com os pagamentos do consórcio. A recusa na liberação se deu porque o nome da consumidora constava em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, M.J.D. aderiu ao consórcio em 2005, comprometendo-se a pagar 56 prestações mensais de R$ 390. Em janeiro de 2009, quando já havia pagado regularmente 46 prestações, recebeu uma correspondência com a comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o direito de escolher o veículo e adquiri-lo através de carta de crédito.
A consumidora requereu ao consórcio a liberação da carta de crédito, mas não obteve resposta, que de acordo com o contrato, deveria ser dada em três dias úteis. Enquanto aguardava a liberação, foi até uma agência de automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.080 e informou que o restante seria pago através de carta de crédito.
Dias depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a liberação da carta de crédito em razão de seu nome estar negativado, por débitos alheios ao contrato em questão.
M.J.D. ajuizou ação contra o consórcio e a agência de veículos. Em setembro de 2009 celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes do consórcio para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome.
Em janeiro de 2012, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o consórcio a indenizar a consumidora em R$ 5 mil, por danos morais.
O consórcio GM recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que “se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste.”
“Assim”, continua, “sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente”.
“A recusa em entregar o bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos morais”, concluiu o relator.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Rede é condenada a indenizar cliente 26/10/2012
A rede de lojas Polishop foi condenada a pagar a uma consumidora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a devolver em dobro os valores pagos pela cliente na compra cancelada de um produto. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
M.L.F. adquiriu por telefone, em 2008, um produto oferecido pela Polishop, por meio de compra parcelada em cartão de crédito. Contudo, alguns minutos depois, arrependeu-se e ligou novamente para a empresa, pedindo o cancelamento da compra. A loja, entretanto, não observou o pedido da consumidora, já que as parcelas foram cobradas e o nome dela, incluído em cadastros de restrição de crédito. Por isso, M. decidiu entrar na Justiça contra a empresa.
Em primeira instância, a Polishop foi condenada a indenizar M. em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir, em dobro, os valores pagos pela consumidora, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Assim, a empresa decidiu recorrer. Rechaçou a condenação, sob o argumento de que a compra já havia sido cancelada e os valores devidamente estornados, por isso, a sentença caracterizaria enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, afirmou que não incluiu o nome da consumidora no rol dos maus pagadores, indicando que isso teria sido feito por outras empresas.
Direito de arrependimento
O desembargador Antônio Bispo, relator, observou que no caso deveriam ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito de arrependimento após a compra de produtos e serviços, dentro do prazo de sete dias, sempre que ocorrer fora do estabelecimento comercial, em especial por telefone ou a domicílio. A legislação também obriga a devolução ao consumidor dos valores pagos, de imediato e monetariamente atualizados.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não constava nenhum estorno realizado pela empresa; ao contrário, as parcelas da compra efetuada foram debitadas na fatura do cartão de crédito da consumidora, levando assim à negativação do nome dela. Antônio Bispo ressaltou, ainda, que isso se deu por culpa exclusiva da empresa, “que não procedeu ao cancelamento da compra conforme determina a lei, o que consequentemente gera o dever de indenizar”. Como julgou adequado o valor arbitrado em primeira instância, manteve inalterável a sentença.
O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, revisor, divergiu do relator em relação aos danos morais, pois avaliou que a consumidora não faria jus à indenização, por não ter provado que a negativação do nome dela teria se dado em virtude do cancelamento da compra. No entanto, foi voto vencido, já que o desembargador Tibúrcio Marques votou de acordo com o relator.
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Banco deve pagar indenização de R$ 12 mil para vítima de empréstimo fraudulento 22/10/2012
O Banco Schahin S/A deve pagar R$ 12 mil à aposentada E.L.S., que foi vítima de empréstimo fraudulento. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Coreaú, distante 299 Km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 1316-13.2011.8.06.0069), em janeiro de 2010, a idosa descobriu descontos indevidos na aposentadoria. A dívida era decorrente de suposto empréstimo firmado com o Banco Schahin, no valor de R$ 466,30.
Alegando ter sido vítima de estelionatários, E.L.S. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. Na contestação, a instituição bancária defendeu que o empréstimo foi solicitado pela aposentada. Disse ainda ter agido regularmente ao cobrar o débito.
Ao analisar o caso, o juiz condenou o banco a pagar indenização de R$ 12 mil e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados. Estabeleceu ainda a suspensão dos descontos em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O magistrado afirmou que a instituição sequer apresentou o suposto contrato de empréstimo. “A idosa foi indevidamente privada de parte de seu benefício previdenciário, o qual, em virtude de já ser de valor baixo, sequer faz face às despesas por conta da idade avançada da mesma. Os transtornos que daí decorrem são claros e vão além de meros dissabores, posto ter sido atingido o meio de sobrevivência dela”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (17/10).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
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| Credicard deve pagar indenização de R$ 17 mil por cobrança indevida 03/10/2012
O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Credicard S/A a pagar R$ 17 mil para L.M.A.M. Ela sofreu cobrança e teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Segundo os autos, L.M.A.M. recebeu cartão de crédito da instituição financeira, mas nunca o utilizou. Mesmo assim, chegaram à residência da mulher faturas e cartas de cobranças.
Pressionada, ela pagou R$ 100,00 para escritório de cobranças da empresa. No dia 24 de maio de 2006, foi notificada pelo SPC de que o nome dela estava negativado.
Por esse motivo, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e a exclusão do nome da lista restritiva. A Credicard, na contestação, afirmou que L.M.A.M. solicitou o cartão de crédito e que as cobranças eram referentes às parcelas da anuidade.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as cobranças foram ilegais, pois L.M.A.M. nem sequer desbloqueou o cartão de crédito, não havendo motivos para a cobrança de anuidade. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (1º/10).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
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| Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente 25/09/2012
O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo "Ecosport XLS", no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.
N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré F.M.C.B. Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do "manual do proprietário", o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.
A ré M.V. alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A M.V. ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a F.M., a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.
Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré F. tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré M.), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.
Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.
Desse modo, o juiz condenou as rés M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.
Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul
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| Concessionária de energia terá de indenizar cliente pela queima de aparelhos eletrônicos 25/09/2012
A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores. Com base nesse entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 6º Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pela empresa, mantendo sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito Tais Culau de Barros. A decisão de 1º Grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.422,41, acrescido de juros de 1% ao mês e pelo IGPM, desde a data do protocolo. A decisão transitou em julgado em 19/9, não cabendo mais recurso.
Caso
Autora da ação ingressou com pedido de indenização contra a empresa gestora de energia elétrica na cidade de Carazinho, relatando que entre os dias 24 a 28/12/2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz.
Segundo a autora, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento.
A empresa sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.
Ao proferir a sentença condenatória, a Juíza Taís Culau de Barros referiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que "o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Apelação
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o artigo 22 do CDC confirma a sentença de 1º Grau proferida pela Magistrada. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", diz o diploma legal.
Desse modo, o relator do acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos, na quantia apurada na sentença.
Acompanharam o voto do Desembargador Ludwig, os Desembargadores Ney Weidemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Nº 70044363521
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Construtora indeniza casal por não entregar imóvel no prazo 24/09/2012
A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.
Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial. Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.
A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.
Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.
Processo nº 583.00.2012.133793-0
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Cláusula abusiva cobrada por banco é anulada 14/09/2012
A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB) é abusiva e imoral, uma vez que os custos advindos legalmente da lucratividade dos bancos e financeiras já são suficientes para cobrir toda e qualquer despesa. Com este entendimento, o juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D’oeste (300km a oeste de Cuiabá) declarou nulas as cláusulas que instituíam a cobrança das referidas taxas em um contrato de empréstimo entre um cliente e o Banco B.F. S/A. O magistrado determinou ainda que a empresa restitua em dobro ao cliente os valores que já haviam sido cobrados a título de TAC e TEB, devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Esta última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (cobrança indevida).
Na mesma decisão o magistrado declarou nula ainda a cláusula contratual permissiva de capitalização de juros cobrada pelo banco, entendendo que nas relações de consumo não é permitida a cobrança de encargos excessivos vinculados a contrato de adesão em detrimento do consumidor. O banco havia cobrado R$ 500, a título de TAC e R$ 3,80 por emissão de boleto (TEB) do cliente que pediu emprestados R$ 20.800, à financiadora para comprar um veículo. A empresa, em sua defesa, asseverou que o cliente firmou o contrato de financiamento com plena ciência dos encargos nele previstos e que os referidos encargos financeiros encontram-se previstos na legislação pátria. Afirmou ainda que o contrato celebrado entre as partes corresponde a ato jurídico perfeito.
Para decidir a questão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que regula o contrato de consumo no qual a empresa dispõe aos consumidores em potencial os serviços típicos de um banco. A lei estabelece que não é só o contrato de adesão que é passível de revisão com a modificação de suas cláusulas, mas sempre que se verificar a abusividade de uma cláusula que imponha prejuízo da parte mais fraca da relação.
Segundo o magistrado, “no caso dos autos é cristalino se tratar de um pacto firmado como sendo de adesão, como a maioria dos contratos bancários onde as cláusulas contratuais são pré-elaboradas pelo predisponente, restando ao consumidor a única opção de aderir, sob pena de ver negado o acesso ao crédito que, no mundo de hoje é bem consumível de primeiríssima necessidade e, portanto, indispensável ao cidadão, por mais abastado que seja. No caso de contratação de créditos pessoais e cheques especiais para citar apenas as duas modalidades mais populares com os bancos, o consumidor, no caso o requerente, não tem qualquer possibilidade de discutir as condições contratuais, ou as aceitas ou terá seu crédito negado, daí a necessidade da intervenção do Estado visando restabelecer a igualdade entre as partes, no caso, modificando as cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas, não se podendo permitir o ‘abuso praticado massivamente contra todos’ (Min. Ruy Rosado, do STJ, in, REsp 466979/RS).”
Quanto à cobrança da capitalização de juros, o magistrado afirma que esta é uma previsão que não encontra amparo nos modernos princípios contratuais, com boa fé objetiva, justiça contratual, transparência, contrariando a inspiração constitucional de supremacia dos valores existenciais em detrimento dos patrimoniais. Já em relação à cobrança do TAC e do TEB, o magistrado afirma que é certo que tais cláusulas, mesmo que previstas contratualmente, são manifestamente abusivas e passíveis de nulidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A atribuição desse ônus ao consumidor, ora promovente, é incompatível com a legislação consumerista, nos moldes do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o valor deste serviço é arcado pelo consumidor nas prestações diluídas pelo financiamento, alterando significativamente o custo final do bem adquirido e, em alguns casos, a patamares excessivos”, ressalta o juiz Anderson Candiotto.
Já em relação ao pedido do requerente para que fossem extintos os juros pelo inadimplemento sob o título de Comissão de Permanência e da Taxa de Retorno, o magistrado assinala que ambos não estão previstos contratualmente e nem foram comprovados os pagamentos destes encargos no momento do pagamento das parcelas mensalmente. Por conta disso não reconheceu como abusividades contratuais.
O juiz Anderson Candiotto ressaltou ainda na sentença que “o Poder Judiciário, na condição de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não. Este Poder, repiso, deve visar ao reequilíbrio das relações especialmente no que se refere ao controle das cláusulas abusivas, não sendo o pacta sunt servanda capaz de retirar do Estado esta obrigação social. Ademais, está consolidado que não há dúvidas quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes por simples adesão a consumidores”.
Processo n. 761-35.2011.811.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
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| TJMG anula cancelamento de seguro de vida 11/09/2012
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o cancelamento de contrato firmado entre a S. A. Seguros de Vida e Previdência e um casal de clientes. A decisão confirmou sentença proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares.
O advogado R.A. e sua mulher L.C.A. celebraram contratos de seguro de vida, acidentes pessoais e invalidez permanente com a S. A. Seguros e vinham pagando pontualmente as parcelas do prêmio até que, nos meses de abril, maio e junho de 2009, por esquecimento, não o fizeram. Ao entrar em contato a seguradora, com o objetivo de pagar os valores atrasados, R.A. descobriu que a empresa havia cancelado os contratos, sob o argumento de que o inadimplemento superou o prazo de 60 dias.
Diante disso, o casal decidiu entrar na Justiça contra a S. A.. Alegaram que, em caso de inadimplência, a seguradora seria obrigada a notificá-los antes de cancelar o contato, e isso não teria acontecido. Pediram autorização liminar para depósito das parcelas vencidas e as subsequentes, bem como a restauração da vigência dos contratos de seguro. Ambos os pedidos foram concedidos em primeira instância.
Oportunidade ao segurado
A seguradora decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que o cancelamento do contrato, diante do não pagamento de três parcelas do seguro, estava previsto em cláusula. Indicou, ainda, que o inadimplemento acarreta desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes contratantes e a extinção unilateral encontra respaldo em legislação. O casal, por sua vez, reiterou as alegações feitas em primeira instância.
Ao analisar o recurso, o desembargador Tiago Pinto, relator, observou que o atraso no pagamento de parcela de prêmio pode extinguir unilateralmente o contrato. Antes disso, contudo, é imprescindível oferecer ao segurado a oportunidade de pagar os atrasados, e o magistrado verificou que essa obrigação não foi cumprida pela S. A.. “O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro”, ressaltou.
Desta maneira, o relator manteve inalterável a decisão de primeira instância. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Côrtes.
Processo: 1.0105.09.310190-2/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO GERA DEVER DE INDENIZAR 04/09/2012
Um consumidor que teve seu nome adicionado indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito pela operadora de telefonia Claro e, por conta disso, sofreu uma restrição indevida ao tentar celebrar um contrato de locação será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, segundo sentença proferida pela juíza da 9ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o dano moral no caso concreto é algo inconteste, já que de fato houve a conduta praticada pela Claro, no sentido de inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Da sentença, cabe recurso.
O consumidor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a operadora de telefonia móvel incluiu indevidamente o seu nome nos cadastro de inadimplentes e, ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.
Citada, a Claro apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.
Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código Consumerista determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.
Para a julgadora, a assertiva da Claro de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida.
"O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.
Processo : 2012.01.1.077871-2
Fonte: TJ DF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| CLIENTE DE BANCO QUE TEVE A FILA "FURADA" SERÁ INDENIZADO 31/08/2012
A 18ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar 10 mil reais ao autor. Da decisão, cabe recurso.
O autor propôs ação de reparação de danos contra o Banco Itaú, afirmando que, na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do Sudoeste, teria sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas. Narra que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. Conta que o rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. Sustenta que o atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando, inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.
O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.
Ao sentenciar, a juíza anota que "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila". Ela registra, ainda, que a firmeza e a segurança como se manifestou a testemunha a convenceram de que os fatos realmente ocorreram conforme descritos pelo autor.
Por outro lado, o argumento do réu - alegando que se tratou de mero aborrecimento - não convenceu a julgadora, que entende que "a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de primeiro mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar".
Diante disso, a juíza concluiu que não se trata de mero aborrecimento, mas de afronta à dignidade humana, principalmente porque, como afirmou a testemunha, a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia. "Assim, o pedido merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante", decidiu a julgadora.
Quanto à fixação do quantum, a magistrada ensina: "A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável".
À quantia deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora.
Processo: 2011.01.1.150271-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Cliente receberá mais de R$ 9 mil por ter o carro apreendido 30/08/2012
O Banco Santander Brasil S/A deve pagar R$ 9.848,48 por financiar carro alienado em nome de outra instituição financeira. A decisão, proferida nessa quarta-feira (29/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em 8 de fevereiro de 2006, o autônomo F.G.B.M. firmou contrato de arrendamento junto ao Santander, para aquisição de veículo. Depois de pagar oito das 36 parcelas de R$ 303,08, o cliente foi surpreendido com mandado de busca e apreensão, em decorrência de processo ajuizado por outro banco, ao qual o carro estava alienado.
O autônomo ingressou com ação na Justiça, alegando que o Santander financiou veículo que não pertencia ao banco. Requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira, na contestação, alegou que apenas financiou o valor para aquisição do bem. Também argumentou que caberia ao cliente e à revendedora atentar para a situação do carro, não podendo ser responsabilizado.
Em dezembro de 2008, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o banco falhou ao não se cercar dos cuidados exigidos quando da elaboração do contrato de financiamento. Dessa forma, condenou o Santander a pagar R$ 4.848,48, a título de ressarcimento em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O Santander interpôs recurso (nº 22266-29.2006.8.06.0001/1) no TJCE. Solicitou a reforma da sentença de 1º Grau, afirmando a regularidade do financiamento e ausência de dolo ou culpa.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a indenização. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “a instituição agiu sem o necessário zelo do serviço, pois deixou de verificar a existência de eventual gravame sobre o bem, o que, de certo, não cabe ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| REDE DE HIPERMERCADOS É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DEFEITO EM PRODUTO 27/08/2012
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de hipermercados e uma empresa importadora de produtos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a cliente que adquiriu uma máquina fotográfica que apresentou defeito.
O autor teria comprado o produto 14 dias antes do batizado do neto e ao perceber que a máquina apresentava defeito voltou ao estabelecimento, que realizou a troca. Porém, após utilizar a máquina no referido evento, percebeu que as fotos não tinham qualidade e que o equipamento também apresentava problemas.
O cliente voltou ao estabelecimento no dia seguinte e o vendedor o orientou a levar a máquina na assistência técnica, onde ficou por mais de 30 dias. Após dois meses, o impasse não foi resolvido e o consumidor então resolveu pedir o reembolso do valor pago à loja.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Helio Faria, “já se percebe o descaso que os fornecedores de bens e serviços tratam o consumidor após a compra de um produto”.
O acórdão, ainda, diz que “se o consumidor comprou um produto novo que apresentou defeito na segunda troca, o problema não pode ser imputado à parte mais frágil da relação. Bastaria o fornecedor efetuar a troca por um produto de qualidade superior ou devolver o dinheiro ao comprador, resolvendo após o problema com o fabricante”.
A votação foi unânime e dela participaram também os desembargadores Caetano Lagrasta e Ribeiro da Silva.
Processo: 9061648-13.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Gol Linhas Aéreas deve pagar indenização à passageira que teve objetos extraviados 24/08/2012
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a pagar indenização de R$ 2.600,00 à passageira C.P.N., que teve objetos eletrônicos extraviados durante viagem. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/08), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
Conforme os autos, a cliente viajou de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no Interior cearense, no dia 7 de maio de 2007. No check-in, ela despachou a mochila com ipod, pen drive e carregador de celular, a pedido do funcionário da empresa. Segundo as normas da companhia, os objetos são considerados “perfurocortantes”.
Ao chegar ao destino, percebeu que os bens haviam desaparecido da bolsa. Por esse motivo, ajuizou ação contra a Gol, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a perda dos objetos trouxe transtornos psicológicos e financeiros, já que os equipamento somavam R$ 660,00.
Na contestação, a companhia aérea afirmou que a cliente não fez a declaração prévia dos bens extraviados antes de embarcar, condição necessária à indenização. Em função disso, sustentou inexistência de dano.
Em novembro de 2010, o juiz José Edmílson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de C.P.N. O magistrado considerou que “as circunstâncias do caso concreto não autorizam a acolhida sem reservas das declarações da consumidora acerca dos seus prejuízos com o extravio de sua bagagem”.
A cliente interpôs apelação (nº 0048128-65.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou negligência da empresa, que não teve o cuidado necessário para evitar o desaparecimento dos equipamentos eletrônicos.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e de R$ 660,00, a título de danos materiais. O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que é “sem fundamento a tese da empresa de que, quando do embarque, a passageira deveria ter feito a declaração dos objetos contidos na mochila e que, portanto, seria a causadora dos prejuízos e transtornos experimentados”.
O relator explicou, ainda, que a Gol, na “condição de transportadora possui a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, sendo sua responsabilidade objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrente no caso em questão”.
FONTE: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Cliente será indenizada após encontrar barata em embalagem de frios 22/08/2012
O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. Jaci Fátima Gonçalves Vieira conta que foi ao supermercado réu fazer compras e dentre os produtos adquiridos estavam queijo e presunto, fabricados pela Sadia. Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro vindo do mesmo, e ao examiná-los achou uma barata.
O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do produto. Por sua vez, a fabricante ré agiu da mesma forma e alegou culpa do supermercado réu.
Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam. “A legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta. Por outro lado, a responsabilidade do 1º Apelante (Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 12, caput e §1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos. Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.
Nº do processo: 0007694-69.2011.8.19.0021
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| CEB INDENIZARÁ CONSUMIDOR QUE TEVE LUZ CORTADA POR ENGANO 13/08/2012
A Companhia Energética de Brasília se dirigiu à casa de Abraão Lopes do Nascimento e cortou o seu fornecimento de energia, alegando falta de pagamento. O consumidor procurou uma agência e comprovou que não havia nenhuma fatura em atraso. O atendente da CEB então verificou que na verdade o corte deveria ter sido feito na casa ao lado. Assim, fez com que fosse transmitida uma ordem de religação, o que aconteceu duas horas depois. Mesmo assim, segundo Abraão, ele ficou sem energia elétrica em sua casa por mais de 24 horas. Resolveu então entrar com um pedido de indenização por dano moral.
Ele alegou que em sua casa há quatro estudantes que, na semana do corte de energia, tinham trabalhos acadêmicos para entregar e provas para fazer, e por isso “a interrupção do serviço acarretou dificuldades ao cotidiano do lar”. Ele também afirmou ter sido “envergonhado” diante dos vizinhos.
A CEB admitiu que a suspensão do fornecimento do serviço foi indevida, mas alegou que o serviço foi prontamente restabelecido, logo depois que o erro foi constatado, e que o Sr. Abraão não ficou um dia sequer sem energia elétrica. E ainda afirmou que não ficou caracterizado o dano moral.
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao julgar o processo, afirmou que nenhum argumento apresentado pela CEB servia para excluir a sua responsabilidade, já que havia confessado que a interrupção do serviço de energia ocorreu por erro, portanto esse ato “constitui-se em uma verdadeira falha do serviço e isso porque suspender o fornecimento de serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que viola os direitos básicos do consumidor”. E ainda asseverou, em sua sentença, que “o dano moral, no caso, corresponde à injusta privação do uso de serviço essencial, indispensável ao suprimento de suas necessidades básicas”.
Assim, o magistrado fixou a indenização a ser paga ao consumidor pela CEB em R$ 2 mil.
Processo: 2010.01.1.080173-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Seguradora tem obrigação de indenizar por morte em caso de “venda casada” 10/08/2012
A existência de má-fé na contratação de seguro em “venda casada” com consórcio foi afastada pela 2ª Câmara de Direito Civil, em julgamento de ação da comarca de Gaspar. Em janeiro de 2007, uma mulher adquiriu um seguro de vida ao comprar uma moto por meio de consórcio, e na ocasião assinou declaração sem informar doença preexistente. Em 26 de novembro de 2008, ela faleceu por problemas cardíacos agravados por insuficiência renal crônica, quando então os beneficiários ajuizaram ação de cobrança contra a empresa de seguros.
Para eximir-se do pagamento de indenização aos beneficiários, a seguradora apelou da decisão de origem. Alegou omissão, por parte da segurada, sobre a doença preexistente e má-fé na assinatura da declaração. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou que o contrato assinado pela mulher com a seguradora tinha características de adesão, prática contrária às normas do Código de Defesa do Consumidor por condicionar o consórcio à aquisição de seguro, o que configura “venda casada”.
O relator apontou, ainda, que a causa principal da morte foi choque cardiogênico, constando na certidão de óbito a insuficiência renal crônica como causa secundária, coadjuvante apenas do desfecho fatal. Assim, Freyesleben ponderou que a morte da segurada não decorreu exclusivamente de insuficiência renal, como pretende fazer crer a seguradora, razão por que os beneficiários da segurada devem ser indenizados.
“Além disso, não parece ter havido omissão contratual capaz de configurar má-fé da segurada, pois, se omissão houve, esta foi da seguradora, por não ter exigido exames médicos da segurada. Sem opor obstáculos e com toda a pressa, recebeu os valores correspondentes ao prêmio do seguro e, depois, recusou-se a pagar a indenização impregnada do risco do contrato. E quando isso acontece, não pode a seguradora negar a indenização”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.045893-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Empresa aérea é condenada a indenizar passageiro por dano moral e material 10/08/2012
Ao emitir uma passagem aérea com horário definido para o voo, a companhia de aviação deve cumprir o horário previsto, independente de problemas técnicos na aeronave. Com esse entendimento, o desembargador Itabira de Brito, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de decisão terminativa, condenou a empresa O. L. A. S/A – A. a pagar indenização por danos morais e materiais ao passageiro P.R.G.S. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (8), no Diário da Justiça eletrônico.
O cliente havia firmado contrato de transporte aéreo com a empresa, com traslado de ida e volta referente ao trecho Juazeiro do Norte (CE) e Guarulhos (SP). A empresa aérea, porém, não cumpriu com os termos do contrato e cancelou o voo da volta, que inicialmente estava previsto para o dia 15 de agosto de 2011, às 5h, e comunicou ao cliente que o mesmo seria realocado para outra nave (com previsão de saída apenas no dia seguinte). O atraso inviabilizou o cliente de comparecer a um compromisso profissional, na Vara da Justiça do Trabalho da cidade de Araripina (PE).
Na primeira instância, P.R.G.S. conseguiu decisão favorável do juiz Carlos Eduardo Mathias, que condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e por danos materiais no valor de R$ 1.228,35. Na segunda instância do Judiciário pernambucano, o desembargador Itabira de Brito manteve a decisão do juiz. “No presente caso concreto, em que pese se tratar de cancelamento de voo, vislumbra-se um total descaso da empresa aérea para com seu consumidor, pois a mesma como prestadora de serviços que é, deveria, no mínimo, devida as comprovadas circunstâncias, embarcá-lo em outro voo, mesmo que de outra companhia aérea”, afirmou o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco
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| TJSP mantém decisão que garantiu indenização a cliente de banco 09/08/2012
Uma pessoa que se vê impedida de entrar numa agência bancária pelo aparato de segurança do local, com porta giratória e vigilantes, é algo corriqueiro em todo o país. O problema surge quando o mero aborrecimento experimentado pelo cliente se eleva em grande proporção, a ponto de caracterizar dano moral. Foi essa a situação analisada pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista em um processo da Comarca de Itaquaquecetuba.
G.P. requereu indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos não apenas por não ter conseguido ingressar na agência, mas também pela humilhação sofrida por parte do público e pelos próprios seguranças. Ele, ainda, relatou que entrou no local uma hora mais tarde somente por estar acompanhado de policiais militares. A sentença condenou a instituição bancária a pagar ao autor R$ 1 mil. Ambas as partes recorreram. O cliente protestou pela elevação do valor condenatório e a instituição bancária alegou que os agentes de segurança não cometeram abuso e que o autor sofreu mero aborrecimento, mas não dano moral.
O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, negou provimento ao apelo do banco. Segundo prova testemunhal, a agência estava lotada no momento dos fatos, a porta giratória travou várias vezes e o segurança tratou o autor de forma grosseira. “Como se depreende, as peculiaridades do caso fazem com que ele saia da esfera do aceitável para ingressar no âmbito do reprochável e juridicamente relevante. Ao contrário do que alega o réu, houve abuso na conduta dos funcionários, que, mesmo tendo se certificado de que o autor não portava qualquer arma, dificultaram sua entrada na agência, fazendo-o passar por humilhações”, declarou nos autos. Ele, ainda, elevou a quantia a ser paga a título de indenização para R$ 5 mil, cerca de oito salários mínimos atuais.
O julgamento foi unânime e teve a participação também dos desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Processo: Apelação nº 0004806-11.2009.8.26.0278
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Falta de comunicação prévia de nome no SPC custará R$ 10 mil a loja 09/08/2012
A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de uma grande rede de lojas contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil, devidamente corrigidos, por danos morais a um cliente cujo nome fora inserido no rol dos maus pagadores, sem o necessário aviso prévio e com a dívida quitada no dia da inserção.
A rede de lojas argumentou, em apelação, que a conta do cliente venceu em 2 de junho de 2007 e só foi quitada um mês depois; por isso, foi correta a remessa de seu nome ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), não havendo qualquer dano a reparar - já que ninguém soube da inclusão no órgão protetor de crédito. Insurgiu-se quanto ao valor atribuído ao cliente a título de indenização, na sua opinião alto demais. Por fim, a empresa alegou culpa concorrente.
A câmara manteve integralmente a decisão do juízo de origem pois, embora o pagamento tenha ocorrido com atraso de 30 dias, a notificação prévia e obrigatória ao cliente não aconteceu por erro em seu endereço. A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, lembrou que "agiu com acerto o SPC ao inscrever posteriormente (12/7/2007), haja vista a exigência da notificação prévia do consumidor", como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º).
De acordo com o processo, o endereço do autor foi informado erroneamente ao SPC, já que diferente daquele cadastrado na loja. Denise acrescentou que "a inscrição foi irregular, tendo em vista que, além da ré não ter informado o endereço correto para o órgão restritivo proceder à notificação prévia, o cadastro negativo foi posterior ao adimplemento da parcela (fl. 09), caindo por terra, evidentemente, a alegação de culpa concorrente." A relatora explicou que a inscrição indevida no órgão de proteção creditícia implica danos morais presumidos, sem necessidade de comprovação, mormente quando a própria loja erra o endereço que o cliente corretamente passara quando da compra.
A multa por litigância de má-fé se deu porque as manobras desleais da apelante têm "efeitos danosos para além da esfera patrimonial do apelado, atingindo a sociedade como um todo. Ora, flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou a magistrada.
Processo: Ap. Cív. n. 2008.081717-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Coca-Cola e Município de Maracanaú devem pagar R$ 125 mil a cinco vítimas de queimaduras 08/08/2012
A Empresa Norsa Refrigerantes Ltda. (Coca-Cola) e o Município de Maracanaú devem pagar R$ 125 mil para cinco adolescentes vítimas de queimaduras em decorrência de lixo químico deixado em via pública. A decisão, proferida nesta terça-feira (07/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em setembro de 1997, os adolescentes brincavam nas imediações da fábrica da Norsa, em Maracanaú, distante 25 Km de Fortaleza. Ao subirem em montes que aparentavam ser de areia, eles foram surpreendidos com ardência e dores nos pés e nas pernas.
O grupo foi socorrido no Instituto Dr. José Frota (IJF), onde recebeu diagnóstico de queimaduras de 2º e 3º graus provocadas por substância química não identificada. Posteriormente, laudo do Instituto de Tecnologia do Ceará (Nutec) constatou a presença do elemento “diatomita ou terra diatomácea”, na amostra de areia, que pode ser utilizado na fabricação de bebidas.
Em junho de 2000, as vítimas ajuizaram ação contra o Município de Maracanaú e a Norsa Refrigerantes, requerendo indenização material, moral e por danos estéticos. Alegaram que a empresa e o ente público foram os responsáveis pelos resíduos tóxicos causadores dos acidentes. Afirmaram, ainda, ter perdido o ano letivo porque as dores e os ferimentos os impossibilitaram de frequentar às aulas.
Na contestação, a Norsa defendeu ser parte ilegítima para figurar na ação, porque não ficou provada a sua participação. O Município também sustentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre o dano, a atividade ou a omissão da Prefeitura.
Em 11 de fevereiro de 2007, a juíza Valência Aquino, então titular da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, condenou, solidariamente, o Município e a empresa ao pagamento de R$ 70 mil de danos morais e R$ 30 mil de reparação estética a cada um dos adolescentes. Além disso, determinou pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a título de danos materiais.
A magistrada explicou que “a prova testemunhal colhida, não contraditada, é firme em demonstrar que a empresa de refrigerantes depositava o lixo tóxico naquele terreno”. Considerou, ainda, que “devia, pois, o Município de Maracanaú ter empreendido esforços no sentido de retirar aqueles resíduos da via pública, como forma de garantir segurança à saúde da população, cuja omissão importa em sua responsabilidade”.
Objetivando modificar a decisão, as partes condenadas ingressaram com apelação (nº 0006527-66.2000.8.06.0117) no TJCE. O ente público argumentou cerceamento de defesa, enquanto a ausência de provas foi reiterada pela Norsa. Além disso, solicitaram a redução dos danos morais e estéticos, bem como a exclusão da condenação material.
Ao relatar o caso, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, afirmou que não houve o cerceamento alegado. Sobre o apelo da empresa, o magistrado ressaltou que “diversas testemunhas afirmam que caminhões da Coca-Cola despejavam, inclusive em via pública, um pó fino, semelhante ao encontrado no local da ocorrência, e somente a empresa era que despejava lixo com esse aspecto”.
O relator, no entanto, votou pela redução da indenização para adequar aos precedentes do TJCE. Além disso, entendeu não haver direito ao dano material. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização moral e em R$ 15 mil a estética, para cada um dos adolescentes, devidamente corrigidos. Os valores serão pagos solidariamente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Buffet é condenado por falhas em decoração de casamento 03/08/2012
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar um buffet de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de erro na decoração do casamento de uma cliente.
De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. “Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.”
A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.
Processo: Apelação nº 0028514-32.2010.8.26.0577
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Cartão é clonado e nome deve ser retirado do SPC 02/08/2012
Ao ter um cartão de crédito clonado e utilizado indevidamente, uma construtora com sede na capital ganhou na Justiça o direito de ter o registro excluído dos órgãos de proteção ao crédito, conforme havia procedido a instituição bancária responsável. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível de Natal, Marcelo Pinto Varella.
Ele destacou a necessidade, por parte da operadora, de fazer uma análise aprofundada do débito, antes de lançar o cadastro de clientes nos órgãos de proteção ao crédito. “Está demonstrada, mediante provas documentais, a ocorrência do dano”, disse o magistrado.
Sobre a concessão da medida de urgência, Marcelo Varella assinalou que esta é indiscutível e independe de ser provada, “pois a manutenção do nome de qualquer pessoa, física ou jurídica, no SPC e na Serasa leva a prejuízos de monta, restringindo a capacidade de compra e de aquisição de crédito, inviabilizando diversas transações”.
A parte autora alegou que descobriu a clonagem do cartão de sua propriedade, quando surgiram lançamentos relativos a compras não realizadas. O débito indevido totalizou R$ 30.745,28.
Processo nº: 0113264-43.2012.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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| Banco deve retirar nome cliente dos cadastros de proteção ao crédito 31/07/2012
A Justiça concedeu um prazo de 48 horas para o Banco S. B. retirar o nome de um cliente dos cadastros do Serasa e SPC. A decisão interlocutória é do juiz da 1ª Vara Cível, José Conrado Filho, que salientou que não há perigo de irreversibilidade do provimento adotado, por ser plenamente contornável, de modo a se impor o pedido de tutela antecipada requerido pela autora da ação.
De acordo com os autos do processo, a autora da ação informou que fez um contrato de financiamento com o banco autorizando, através de consignação, debitar mensalmente os valores do empréstimo diretamente em sua conta bancária.
Enfatizou ainda que o banco passou a importunar-lhe diariamente, por intermédio de empresas de cobranças, via telefone, em decorrência do que tornou sua vida "um verdadeiro inferno", ignorando os termos do contrato, a qual ela garantiu estar regularmente em dia.
“No caso vertente, entendo que a prova reunida aos autos oferece forte indício de que a inscrição do requerente em banco de dados restritivo do crédito foi de fato indevida. Outrossim, é intuitivo que a inscrição dos dados da demandante em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando indevida, tem o condão de lhe causar prejuízos de ordem material, haja vista a restrição que seu nome passaria a ter no mercado, bem como moral, diante da repercussão negativa que enevoaria sua reputação, às vezes indelével. Vê-se, pois, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, notadamente quando a autora recebeu aviso de cancelamento de cartão bancário, acaso não resolvesse suas pendências cadastrais”, destacou o magistrado na decisão.
Processo nº: 0122075-89.2012.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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| Empresa de telefonia terá de indenizar por cobrança indevida de serviços 30/07/2012
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenaram a Brasil Telecom a indenizar cliente no valor de R$ 12 mil, por dano moral, em razão da cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados.
Caso
O autor ingressou com ação contra a B. T. S/A visando à declaração de inexistência do contrato que autorizou a cobrança do serviço franquia mensal 800 minutos e chamada em espera (pacote inteligente), e o arbitramento de indenização por danos morais. Narrou que não solicitou os serviços referidos e pediu seu cancelamento, tendo pago indevidamente cerca de R$ 900,00, dos quais pediu restituição do valor em dobro.
A empresa contestou, alegando a regularidade da contratação e o efetivo consumo do serviço prestado.
A sentença, proferida na Comarca de Três de Maio pelo Juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Junior, foi pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato de prestação de serviços que deu origem à cobrança da chamada em espera (pacote inteligente). E determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados.
Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça alegando ser cabível a indenização por danos morais.
Apelação
Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, os fatos representam uma relação jurídica de consumo, que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada lembrou que a sentença reconheceu a prática de ilícito em razão da ausência de comprovação de contratação dos serviços questionados.
Está bem comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como está comprovado que foram várias as chamadas da autora ao call center da ré, diz o voto da relatora. É crível, a partir desses fatos, que ao menos nessas ocasiões tenha sido pedido o cancelamento definitivo do serviço cobrado indevidamente, prossegue. “Assim, como a tese é verossímil e a autora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos ao artigo 6º, VIII, do CDC”, acrescenta.
A relatora ressaltou ser certo que o recebimento contínuo (mensal) de faturas em que consta a cobrança persistente de valores indevidos, apesar dos vários chamados feitos ao call center, tem o condão de irritar e perturbar o consumidor de modo relevante. O descaso da concessionária achincalha e diminui o consumidor, que se sente impotente e moralmente subjugado. A situação, portanto, desborda o mero transtorno, configurando o dano moral.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores da Câmara reformaram a sentença, condenando a Brasil Telecom a indenizar por dano moral no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente. Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary.
Processo: Apelação nº 70049132731
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Passageira lançada para fora do ônibus será indenizada 30/07/2012
O desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Viação Ponte Coberta a pagar R$ 4 mil de reparação pelo dano moral causado à passageira Maria Helena dos Reis Silva. Ela foi arremessada para fora do ônibus que fazia a linha Bangu-Edson Passos, na tarde do dia 18 de janeiro de 2004. O motorista arrancou com o veículo de portas abertas no momento em que Maria Helena se encontrava nos degraus do ônibus. Ela foi lançada para o lado de fora, batendo as suas costas em uma Kombi que estava parada no meio fio. A passageira sofreu diversas lesões.
Para o desembargador, houve defeito no serviço, uma vez que dirigir coletivo com as portas abertas caracteriza infração de trânsito. “Irrefutável é que a condução de veículo de transporte público com as portas de embarque e desembarque abertas coincide não apenas com mero ilícito originado de infração de trânsito, mas, também, com flagrante desatenção ao mínimo de segurança exigido a atuação no mercado de consumo, demonstrando o defeito do serviço”, afirmou ele, citando o artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão, fica mantida sentença da 4ª Vara Cível de Bangu, na Zona Oeste do Rio, que já havia julgado procedente, em parte, o pedido da passageira e condenado a empresa de ônibus.
Processo nº 0001921-23.2004.8.19.0204
Fonte: Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
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| Avon é condenada a indenizar revendedora em R$ 15 mil 24/07/2012
A empresa de cosméticos Avon foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma revendedora que teve o nome registrado indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da 2ª Câmara Cível, que reformou sentença de 1º grau, triplicando o valor da indenização antes estipulada em R$ 5 mil.
O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, aplicou o método bifásico para estipular o valor da indenização. Pela tese, a fixação da quantia a ser indenizada deve levar em consideração o interesse jurídico lesado – que observa os valores estabelecidos em casos semelhantes já julgados nos tribunais – e as peculiaridades do caso.
De acordo com Carvalho, em primeira fase foi verificado que em julgamentos similares, o Tribunal de Justiça considera como razoável o valor de R$ 10 mil em indenização por dano moral.
Já em segunda avaliação, as circunstâncias particulares do caso (condição econômica das partes, reputação abalada, reflexos negativos na vida financeira da revendedora, entre outros) serviram de fundamento para aumentar a quantia a ser paga para R$ 15 mil.
Os desembargadores Nelma Sarney e Vicente de Paula acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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| Empresa de telecomunicação devolverá em dobro valor de cobrança não autorizada 20/07/2012
Cliente da região de Santa Rosa moveu ação indenizatória contra a B. T. S/A por danos morais, pela inclusão de serviço não solicitado nas faturas telefônicas. A cobrança ocorria a título de Consumo Mínimo de 30 Minutos.
Caso
O autor informou que por cerca de um ano foi cobrado por serviços não solicitados. Sustentou ainda que entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor 0800 diversas vezes, não obtendo êxito. Assim, recolheu faturas telefônicas dos últimos cinco anos, postulando a condenação da empresa à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização não inferior a 50 salários mínimos por danos morais.
Já a empresa contestou alegando que apenas cobrou o que foi contratado.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza Inaja Martini Bigolin de Souza, considerou não haver prova inequívoca da efetiva solicitação do serviço e determinou que o montante pago indevidamente deverá ser devolvido em dobro, como dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor : O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A magistrada ressaltou ainda, que os valores a serem ressarcidos deverão ser contados desde a inserção das cobranças nas faturas, até a sua efetiva retirada.
Em relação aos danos morais, a magistrada fixou a indenização no valor de 5 salários.
Apelação
Insatisfeito com o valor fixado em 1º Grau, o autor recorreu da decisão, narrando os incômodos gerados pelas reiteradas cobranças indevidas feitas pela ré, requerendo a sua majoração.
O apelo foi julgado pela 12ª Câmara Cível do TJRS. Para o relator do acórdão, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, não restam dúvidas de que as reiteradas inclusões, nas faturas telefônicas do demandante, de valores referente a serviços não contratados, excederam os limites do razoável.
O autor acostou faturas de sua conta telefônica, demonstrando que foram lançados valores atinentes ao serviço não contratado (...) e, mesmo após inúmeros telefonemas e pedidos de exclusão de tais serviços, a cobrança indevida continuou por um período considerável, analisou o Desembargador.
Porém, como a cobrança indevida não acarretou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, e levando em conta o período da cobrança indevida (cerca de 1 ano), julgou que a indenização fixada na sentença não merece ser aumentada.
Acompanhando o voto do relator, participaram do julgamento os Desembargadores Mário Crespo Brum e José Aquino Flôres de Camargo.
Processo: Apelação 70048658298
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| DIREITO PRIVADO CONDENA PROVEDOR DE INTERNET POR COBRANÇA INDEVIDA 19/07/2012
ma empresa provedora de acesso à internet foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a retirar o nome de uma cliente do cadastro de proteção ao crédito e a indenizá-la por danos morais, em razão de cobranças indevidas.
Em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, a consumidora relatou que, em novembro de 2008, contratou serviço de internet ilimitada por R$ 29,90 mensais. A autora, no entanto, passou a receber cobranças de pulso por minuto – o que elevou a conta telefônica a cerca de R$ 200 –, e por não ter efetuado o pagamento da segunda via do boleto de janeiro, teve os serviços de internet e telefonia interrompidos e seu nome incluído em lista de inadimplentes.
Sentença da Comarca de Caraguatatuba indeferiu o pedido de S.A.G.S., pois a contratação do serviço derivou de ato livre e consciente das partes. Em apelação, ela reiterou os pedidos da inicial, alegando que é contraditória a cobrança de minutos adicionais em plano de internet ilimitada.
O desembargador Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de primeira instância. “Tratando-se de serviço de internet ilimitada por preço fixo, não há fundamentos para cobrança calculada sobre os minutos utilizados. Logo, devem ser considerados inexigíveis os valores mensais que ultrapassem R$ 29,90 pelo uso de internet em acesso discado, devendo a ré proceder ao refaturamento das parcelas vencidas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Também o nome da autora deve ser excluído do cadastro de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto. Ele também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral.
A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Palma Bisson e Jayme Queiroz Lopes.
Apelação nº 0008374-06.2009.8.26.0126
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| CONDENADA SEGURADORA QUE NEGOU APÓLICE POR CONSIDERAR ROUBO CASO FORTUITO 19/07/2012
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para tratar do assunto com as autoridades.
A seguradora, entretanto, negou-se ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
Em sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado 12/07/2012
A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.
“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.
Sinistro
No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
Limitação lícita
O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.
Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.
Fato e crime
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.
Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.
O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.
Processo: REsp 1293006
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Rede de lojas é condenada a pagar indenização por danos morais e a ressarcir cliente 03/07/2012
A rede de Lojas Insinuante Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, bem como a devolução de R$ 791,00 para o policial militar I.S.F.. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O PM afirmou nos autos (nº 37659-31.2009.8.06.0001/0) que, em outubro de 2009, adquiriu sofá no valor de R$ 1.091,00, sendo que a compra foi feita por meio de dois cartões de crédito (R$ 300,00 em um e R$ 791,00 em outro).
Não satisfeito e com base no Código de Defesa do Consumidor, o cliente desistiu da compra. No entanto, só recebeu a quantia de R$ 300,00, faltando a diferença.
Por diversas vezes, ele procurou a empresa para resolver o caso, mas não obteve êxito. Diante da situação, o policial resolveu entrar na Justiça, em maio de 2009, requerendo indenização por danos morais e materiais.
A Insinuante não apresentou contestação, sendo julgada à revelia. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o consumidor sofreu uma série de transtornos, o que justifica a reparação moral.
Quanto aos danos materiais, segundo o juiz, “inexistiu a restituição dos valores pugnados pelo autor [cliente], não havendo, assim, causa que justifique a retenção de tal montante pela loja”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (29/06).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Editora e representante comercial devem pagar R$ 5 mil por assinatura não autorizada de revista 02/07/2012
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo de Comunicação Três e Jotas Assinaturas e Distribuição a pagarem R$ 5 mil de indenização a I.M.S., que teve valores referentes à assinatura de revista cobrados indevidamente no cartão de crédito. A decisão, proferida nessa quarta-feira (27/06), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Consta nos autos que I.M.S. fez um contrato com a Editora Três, por meio da Jotas Assinaturas para receber gratuitamente a revista “Isto É Gente” durante cinco semanas. Após o período, caso a cliente optasse por continuar recebendo o informativo, seriam debitados R$ 156,00 do cartão de crédito, em seis parcelas de R$ 26,00.
Terminado o prazo, I.M.S. solicitou o cancelamento do serviço, mas não foi atendida. Além das cobranças relativas às parcelas, continuou a receber os exemplares. Ela teve o cartão de crédito bloqueado por ultrapassar o limite.
Em maio de 2000 fez acordo mediado pelo ProgramaEstadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) para a empresa ressarcir a quantia de R$ 156,00 em até 60 dias. Ficou estabelecido também que não seriam feitas novas cobranças. No entanto, a fatura do mês de julho do cartão da cliente não trouxe o estorno do valor e ainda cobrou a sexta parcela da assinatura.
I.M.S. decidiu ingressar na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. A Editora, em contestação, alegou a prescrição da pretensão e que os débitos das parcelas no cartão se deram por culpa exclusiva da autora, que não teria cancelado o envio dos exemplares no momento oportuno.
Em maio de 2008, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o Grupo de Comunicação Três e a Jotas Assinaturas e Distribuição ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, e a devolução do dobro dos valores debitados indevidamente.
A empresa interpôs apelação (nº 100290-71.2006.8.06.0001/1) no TJCE objetivando modificar a decisão. Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral votou pela redução do valor da condenação para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença e fixou em R$ 5 mil o dano moral.
FONTE: Tribunal de Justiça do Ceará
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| TJSC: Juiz não homologa acordo por considerá-lo atentatório à Justiça 25/06/2012
O juiz Fernando Cordioli Garcia, titular da comarca de Otacílio Costa, deixou de homologar acordo firmado entre um cliente e uma instituição bancária, sob a alegação de que seus termos configuram “ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Após quatro anos de tramitação, com diversos recursos - inclusive aos tribunais superiores -, a ação retornou à comarca de origem, mantida a condenação do banco a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 11,8 mil. O acordo entabulado entre as partes, contudo, previa o pagamento de apenas R$ 2,8 mil em favor do cliente.
O magistrado não só deixou de homologar o acordo nesses termos como aplicou multa de 20% sobre o valor da causa, com a determinação de seu depósito integral no prazo de 15 dias.
Por considerar atípico o comportamento da procuradora da parte que renunciou a cerca de 80% do seu direito reconhecido judicial e jurisprudencialmente, o magistrado determinou também o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Ética da OAB, para conhecimento e providências que entender necessárias.
“Sendo o réu um banco, dificilmente ele poderia escapar de uma penhora on-line nas suas contas bancárias. Frise-se, pois, que não havia risco algum de demora, muito menos de ineficácia, que justificasse um acordo como este que veio aos autos, o qual põe em sérias dúvidas a advocacia desenvolvida”, anotou o juiz, no corpo da sentença (Autos n. 086.07.000860-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Construtora pagará aluguéis de clientes até a entrega de imóvel 25/06/2012
A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim determinou que a M.E. e P. S/A deposite, até o dia 30 de cada mês, a quantia de R$ 800,00 referente ao aluguel do imóvel de um casal que adquiriu um apartamento daquela construtora. Os depósitos devem ocorrer até que seja efetuada a entrega definitiva do apartamento adquirido pelos autores, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.
Os autores informaram na ação que firmaram com a M. contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional do empreendimento N. R. C. . Sustentaram que a construtora não cumpriu sua parte no contrato, não tendo finalizado a obra até a presente data e consequentemente deixado de entregar o apartamento, não tendo, sequer, previsão para a sua entrega. Asseguram que em razão disso, estão tendo que arcar com os custos de dois imóveis, pois irão contrair núpcias quando receberem o apartamento.
Já a M. alegou que o atraso na entrega da obra deve-se a fatos fortuitos e de força maior, consistentes em chuvas acima da média, realização de obras para adequação do sistema pluvial, bem como escassez de mão de obra e material de construção.
No caso, a magistrada concluiu que se mostra verossímil o abuso de direito praticado pela M. e a lesão consistente na demora na entrega do imóvel adquirido, forçando os autores a se submeterem a terem que arcar com o pagamento simultâneo referente à manutenção de um imóvel para habitação, com as prestações do financiamento do imóvel, cujo valor já foi integralmente recebido pela empresa. Ela ressaltou o fato do atraso na entrega da obra ter sido confirmado pela própria M. .
De outro lado, em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a juíza observou que está evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a conduta da M. vem trazendo aos autores, os quais estão na iminência de não terem condições de cumprir com a dupla obrigação: o pagamento dos alugueres e o da prestação do imóvel financiado, o que poderá ocasionar, inclusive, a perda deste último.
Processo: 0802369-35.2011.8.20.0124
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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| Clube é condenado a indenizar consumidora por propaganda enganosa 21/06/2012
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o V. Á. C. Clube de Tupi a indenizar uma consumidora que foi induzida a erro em propaganda enganosa para se tornar sócia do clube.
A autora alegou que recebeu uma correspondência informando que foi premiada com um título de associação para frequentar o clube e com uma bicicleta. Ela compareceu ao estabelecimento e assinou o contrato, mas acabou obrigada ao pagamento de taxa de adesão de R$ 140 e assinatura de 18 promissórias para a liberação da bicicleta.
Mesmo após cumprir as exigências, teve a entrega do prêmio recusada sob a exigência prévia do pagamento de dez mensalidades do clube. Ela pediu a rescisão do negócio, anulação das promissórias e indenização do prejuízo moral arbitrado em R$ 3 mil.
A juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 1ª Vara Cível de Americana, rescindiu o contrato firmado entre as partes e declarou nula e inexigíveis todas as notas promissórias assinadas pela autora, cancelando definitivamente os respectivos protestos. Inconformado, o clube recorreu da decisão.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva, a conduta da ré viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor ao enviar propaganda enganosa, induzindo a erro a consumidora a respeito das características e natureza do produto oferecido. “A autora foi enganada e compelida a assinar notas promissórias em branco. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”
A decisão da relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da 13ª Câmara de Direito Privado, desembargadores Heraldo de Oliveira (revisor) e Francisco Giaquinto (3º juiz).
Apelação nº 0012504-35.2010.8.26.0019
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Banco pagará por saques em sequestro 21/06/2012
Uma instituição financeira terá de pagar a um cliente uma indenização por danos materiais em valores que ultrapassam R$ 10 mil. Além disso, um contrato de empréstimo realizado com o banco, no valor de R$ 5 mil, foi declarado nulo, e o agente bancário deverá devolver ao cliente as parcelas já pagas. A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O aposentado A.L.T., então com 84 anos, foi vítima de um sequestro relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009. Na ocasião, foi obrigado a sacar um total de R$ 10 mil – R$ 5 mil de sua conta corrente e a outra metade de sua conta poupança. Além disso, foi coagido a contrair empréstimo, por meio de crédito automático pré-aprovado em sua conta, também no valor de R$ 5 mil.
A.L.T. registrou um boletim de ocorrência do sequestro relâmpago e, por meio de advogados, fez vários contatos com o banco, pedindo o cancelamento do empréstimo, o ressarcimento dos valores sacados durante o assalto e as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas quais foram retirados os valores. Além de não ser atendido em seus pedidos, poucos meses depois recebeu documento de cobrança, diante do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, e teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.
Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça, pedindo que o banco lhe pagasse uma indenização por danos materiais, no valor dos saques realizados no dia do assalto, e que o empréstimo fosse declarado nulo. Pediu, ainda, que o banco fosse condenado a lhe pagar uma indenização por danos morais, por ter se omitido em solucionar os problemas, pelo fato de ter incluído o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e pelo que considerou “defeito na prestação do serviço”.
Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança do cliente, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados do aposentado em função do empréstimo realizado na mesma data. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos desde a época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Bloqueio de transações
A instituição financeira decidiu recorrer, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que, por isso, não poderia ser reconhecida sua responsabilidade nos fatos. Informou, ainda, que não houve, por parte da instituição, qualquer ato ilícito para configurar responsabilidade civil.
O desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, afirmou que, na atualidade, por medida de segurança, os bancos fazem um controle, ainda que eletrônico, das transações bancárias realizadas por seus clientes, sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites de quantum comuns a cada cliente. Dessa forma, observou que era razoável exigir do banco que impedisse o autor de realizar saques de quantia elevada, sem agendamento prévio e contato direto com a instituição. “Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência provocou ao autor, ora primeiro apelante”.
Como na primeira instância o aposentado A.L.T não teve seu pedido de indenização por danos morais reconhecido, ele também decidiu entrar com recurso na segunda instância. Alegou fazer jus a danos morais pelo fato de o banco ter incluído o nome dele nos cadastros de restrição de crédito. Informou, ainda, que o banco tinha ciência de que o cliente havia sido vítima de sequestro relâmpago, mas que mesmo assim manteve o nome de A.L.T. nesses cadastros.
O desembargador relator, no entanto, avaliou que a instituição financeira não poderia ser condenada por dano moral, “pois não tem o dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora de seu estabelecimento”; também, porque, ainda que tenha inscrito o nome do cliente nos cadastros de restrição de crédito, “não agiu de má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido”.
Sendo assim, Álvares Cabral manteve a decisão de primeira instância, condenando o banco a restituir ao aposentado toda a quantia sacada de sua conta corrente e poupança, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados em face do empréstimo realizado na mesma data.
Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 18 de junho.
Processo: 1.0024.10.095704-2/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Loja indenizará consumidora por negativar seu nome indevidamente 20/06/2012
Ao ver seu nome na lista dos inadimplentes em um órgão de proteção ao crédito, uma senhora descobriu que seus documentos, furtados há alguma tempo, tinham sido utilizados por uma falsária para comprar móveis em uma das lojas da Novo Mundo. Ela entrou na Justiça com um pedido de danos morais contra o estabelecimento comercial.
Em sua defesa, a loja afirmou que as assinaturas, tanto da falsária, como a da dona dos documentos são extremamente parecidas, razão pela considerava que ou a compra havia sido efetuada pela senhora ou a falsária era uma pessoa extremamente habilidosa. E disse ainda que procedeu de forma legítima.
O processo foi analisado pela Primeira Vara Cível de Ceilândia. A Juíza em sua sentença afirma que o ônus da prova de que a assinatura no contrato de compra e venda era da dona dos documentos caberia ao estabelecimento comercial, que poderia ter solicitado um exame grafotécnico. O que chegou a ser aventado no próprio processo, quando a loja contestou o pedido da dona dos documentos. Mas, a própria loja acabou por desistir da prova pericial.
A Juíza, então entendeu que a conduta do estabelecimento comercial "ao permitir a realização de compra com documentos falsos ou adulterados, importa clara falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade pelos danos causados". Assim, ela condenou a loja ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.
A sentença foi confirmada, em segunda instância, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não cabe mais recurso no TJDFT.
Nº do processo: 2009 03 1 028447-8
Autor: JAA
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Banco inscreve no SPC nome de pessoa com quem jamais teve contrato 05/06/2012
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores por uma instituição bancária com a qual jamais manteve qualquer espécie de contrato. Na primeira instância, após pedir compensação de 500 salários-mínimos, a autora recebeu apenas R$ 3 mil àquele título. A apelação se fixou no aumento do valor arbitrado, com base na posição de liderança da instituição financeira envolvida na situação.
Segundo a mulher, a indenização de R$ 3 mil não tem o caráter de sanção punitiva ao banco, diante da gravidade do fato. O desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, acolheu o pleito para fixar a indenização em R$ 35 mil. Ele explicou que a câmara, ao estabelecer valores, leva em consideração – entre outros fatores – a finalidade admonitória da sanção, de forma que a prática do ato ilícito não se repita. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.020123-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Gol terá que indenizar passageiro com deficiência por tratamento indigno 05/06/2012
A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso". Sob esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro.
O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque.
Não obstante, a ré alterou unilateralmente o contrato, fazendo com que o autor fosse obrigado a descer da aeronave para embarcar em outra, durante a escala, e, mesmo necessitando de atenção especial por parte dos prepostos da ré, foi tratado de forma "absurdamente inapropriada".
De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas.
E não foi só. Consta, ainda, dos autos, que após o desembarque, quando do trajeto para a outra aeronave, o autor foi novamente constrangido por preposto da empresa que "em alto e bom tom, na presença dos demais passageiros" teria dito "ELE NÃO ANDA NADA", referindo-se às limitações físicas do autor.
Para o juiz, "trata-se de fato que escapa à normalidade, pois o autor foi tratado com rispidez e menoscabo por quem deveria lhe providenciar acomodações e transporte digno, diante da sua condição especial de paraplégico". E acrescenta: "Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito".
A ré não fez nenhuma prova a fim de negar o fato, nem o desnecessário constrangimento a que foi submetido o autor. Configurada, pois, a conduta ofensiva, patente o dever de indenizar.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, o julgador anota que estes devem ser sopesados em desfavor da ré, uma vez que alterou de forma injustificada o contrato de transporte, fazendo com que seus passageiros fossem compelidos à troca de aeronave e, "mesmo diante da constatação de que o autor possuía limitações para sua locomoção, tratou-o com absurdo desrespeito, ao invés de providenciar a atenção especial que deveria ter sido dispensada".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Passageira receberá R$ 5 mil por atraso de voo 23/05/2012
A America AirLines foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais a passageira devido a atrasos injustificados no transporte aéreo para Nova Iorque, tanto na ida quanto na volta. A passageira é menor e portadora de necessidade especial. A sentença foi do juiz da 24ª Vara Cível de Brasília.
A autora, sua avó e seu irmão embarcaram em um voo com destino a Nova York, com escala em Miami. Segundo ela, ao chegar em Miami, no dia 30/6/2011, chovia bastante na cidade por isso o voo para Nova York foi cancelado e remarcado para o dia 2/7/2011. A empresa teria se recusado a fornecer qualquer auxílio, alegando que o atraso foi fruto de alterações climáticas. Eles se hospedaram com dificuldades em um hotel na cidade e depois embarcaram para Nova York.
No retorno, desembarcaram em Miami tendo ocorrido atraso no voo em razão de problemas mecânicos. Lá foram informados de que o vôo para Brasília estava com capacidade esgotada, porque outras pessoas teriam embarcado. Receberam vouchers de hospedagem e alimentação para aguardar o vôo remarcado para o dia seguinte. No entanto, os valores recebidos foram insuficientes para custeio de hospedagem e alimentação, porque houve necessidade de compra de vestuário pois a bagagem já havia sido despachada no check-in em Nova York.
No dia 23/07/2011, a autora novamente não conseguiu embarcar, tendo a empresa aérea incluído outras pessoas no vôo. Assim, receberam novos vouchers para alimentação e o vôo fora remarcado para o dia posterior, 24/7/2011. Apesar disso, foi negado ressarcimento de indenização de U$ 400,00 a U$ 800,00 por impossibilidade de embarque involuntário.
A família foi então incluída em vôo Miami/Montevidéu/Brasília, somente no dia 25/7/2011. Em Montevidéu, já no dia 26/7/2011, a autora foi cientificada de que não estava incluída em vôo algum para Brasília. Afirmou que aguardou por 12 horas a solução do problema. Contudo, sem posição alguma da contratada, procurou a outra companhia aérea e custeou do próprio o bolso retorno para Brasília.
A American Airlines alegou que os atrasos e cancelamentos teriam ocorrido por força maior, excludente de sua responsabilidade. Rebateu a alegação de ocorrência de danos morais, afirmando que não houve ofensa à dignidade humana da autora. Requereu a quantificação da indenização em valores módicos e afirmou que os danos materiais não estariam demonstrados nos autos.
O juiz decidiu que "não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de força maior que demonstrasse a necessidade dos atrasos e cancelamentos. Tenho para mim que há culpa, e culpa grave. Restou evidenciado o abuso da Ré quando colocou terceiros no vôo em que a autora detinha passagem para embarque, o que atrasou o retorno para o Brasil em mais de 2 dias. Não há que se falar em força maior, cuidando-se de ilícito contratual, consistente na inobservância dos deveres de informação e assistência que defluem do dever de boa-fé objetiva, impositivo quando da celebração e execução dos contratos".
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.022804-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Financeira indenizará cliente por negativação indevida 17/05/2012
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal declarou inexigível, embora não inexistente, um débito bancário cobrado pela Financeira A. I. S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a um cliente.
Com isso, ela determinou à empresa que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome do autor (que foi negativado em 28 de maio de 2011) em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em prol do autor. A magistrada condenou ainda a financeira a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais e a pagar R$ 400,00 ao advogado do autor.
Na ação, o autor alegou que foi inscrito indevidamente pela financeira em cadastro negativo (SPC/SERASA) em 22 de abril de 2010 e que deseja, diante disto, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da acionada a pagamento de compensação por danos morais.
A juíza observou que a Financeira A. I. S.A. não demonstrou qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem mostrando o título utilizado para a negativação do autor. Ela ressaltou que a empresa não comprovou que, de fato, decorreu do autor a dívida. Logo, presume-se que tenha sido, mesmo, decorrente de terceiro.
“Ainda que seja um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente sofrido, a ré tem dever objetivo responder pela segurança do serviço”, explicou.
Processo nº: 0110078-46.2011.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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| Concessionária deve substituir veículo de cliente 16/05/2012
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade recurso interposto por uma concessionária e manteve decisão que a obrigou a trocar o veículo de um casal de clientes que teve problemas com o bem desde a aquisição. O julgamento do agravo de instrumento segue o entendimento do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá), que deferiu pleito de antecipação da tutela, determinando a substituição do veículo, no prazo de 10 dias, por outro da mesma espécie, marca, modelo, ano de fabricação e estado de conservação, com os mesmos acessórios, opcionais e livre de qualquer defeito. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil.
Conforme a concessionária, o magistrado de Primeira Instância teria decidido sem a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, já que sempre teria prestado a devida assistência técnica ao casal, e os documentos apresentados pelos clientes não corresponderiam aos fatos narrados, notadamente datas e tipo de serviço realizado no veículo. Alegou ainda que o fabricante inspecionou o veículo e indicou a necessidade da substituição da caixa de câmbio, sem custos para o casal, mas, mesmo a despeito de ter sido notificado, o casal teria se recusado a encaminhar o carro para a troca da peça.
A empresa defendeu ainda que a manutenção da decisão lhe traria “inúmeros prejuízos”, por isso pediu o indeferimento do pleito de antecipação da tutela e de imediato requereu a concessão de “efeito suspensivo”, a fim de que os efeitos lesivos da decisão fossem neutralizados.
Consta dos autos que o veículo foi vendido aos agravados em 23 de março de 2011, e no ato da aquisição a concessionária recebeu o valor integral do preço. Já no primeiro dia de uso o veículo retornou à empresa porque apresentava um “barulho estranho”, mas o diagnóstico foi de que, como se tratava de “carro novo”, o barulho era “normal”. Todavia, o barulho persistiu e, após o desmonte do ar condicionado e, posteriormente, dos cubos das rodas, além de outras intervenções mecânicas, os problemas se agravaram com o advento de panes que fizeram com que fosse preciso guinchar o veículo até a oficina. Desde então, já se passaram mais de 132 dias de problemas sem qualquer solução satisfatória.
Com base no entendimento da Primeira Instância, o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, apontou que o direito do cliente estaria devidamente demonstrado diante da existência de prova da compra de veículo novo que apresentou problemas de fabricação. “O perigo de dano irreparável encontra-se consubstanciado no fato de o agravado (cliente) estar impedido de usar o bem adquirido, o que de fato é inadmissível”.
Conforme o magistrado, embora o agravante afirme que os documentos trazidos pelos agravados não correspondem aos fatos narrados, notadamente datas e tipo de serviço realizado no veículo,a empresa não trouxe qualquer adicional sobre o caso, mostrando-se incapaz de neutralizar os fundamentos da decisão recorrida. “A agravante comercializou um veículo que, segundo as primeiras e marcantes evidências, já saiu da loja com defeito mecânico - tanto é que o próprio fabricante, cerca de cinco meses depois da entrega, diagnosticou a necessidade da substituição de equipamento essencial à regular funcionalidade do automóvel e também à segurança de condutores e passageiros -, e agora, ultrapassado em muito aquele prazo generoso estipulado pelo §1º do art. 18 do CDC, vem atribuir a culpa aos agravados”, pontuou.
Seguiram o voto do relator os desembargadores Marcos Machado (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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| Formando será ressarcido por cobrança indevida para confecção de diploma 14/05/2012
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, determinou que uma instituição de ensino superior de Lages proceda a restituição do valor cobrado de um acadêmico para cobrir o custo de emissão de certificado de conclusão de curso.
Tal cobrança, explicou o magistrado, só é legítima quando seu valor aparece diluído na própria mensalidade. Resoluções do Conselho Federal de Educação, subordinadas ao Ministério da Educação, regulamentam a matéria desde a década de 80 e determinam que o custo pela emissão de certificados ou diplomas de conclusão de curso deve integrar o valor da anuidade escolar.
“Importa salientar que se trata de mera irregularidade, porquanto se a referida importância tivesse sido acrescida à anuidade, não haveria o que ser devolvido ao autor”, distingui o relator. Em 1º Grau, a sentença havia determinado que a quantia fosse restituída em dobro.
A 3ª Câmara entendeu de forma diversas pois, segundo interpretou, não houve exposição ao ridículo e tampouco submissão do acadêmico a situação vexatória. Além disso, não restou comprovado que a faculdade agiu por má fé no episódio. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2010.023158-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| - Casas Bahia é condenada a trocar máquina fotográfica defeituosa 11/05/2012
Sentença da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Casas Bahia Comercial Ltda a trocar uma máquina fotográfica com defeito por outra idêntica ou devolver o valor pago pelo consumidor, R$ 199,00, em dez dias. Da decisão, cabe recurso.
Consta no processo que o réu, Casas Bahia, embora intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia, onde presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma vez decretada a revelia, a juíza entendeu que o caso deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de relação de consumo, em que se discute a existência de defeito na câmera fotográfica adquirida pelo autor, mais notadamente falhas nas fotos tiradas com o equipamento.
O CDC estabelece que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (CDC, art. 14).
No caso em questão, a magistrada assegurou que a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa por parte da ré. A culpa, neste caso, decorre unicamente do defeito no produto, competindo ao autor demonstrar o dano e o nexo causal, que, no caso, ficaram provados pela documentação juntada.
"Assim, demonstrada a existência de defeito no produto e o descumprimento contratual por parte do requerido, tem a empresa o dever de reparar os danos gerados", concluiu a juíza.
Nº do processo: 219521-8/11
Autor: (LC)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Empresa de refrigerantes é condenada por inseto em embalagem 16/04/2012
Uma empresa fabricante de refrigerantes foi condenada a pagar indenização de vinte salários mínimos a uma consumidora que adquiriu uma garrafa do produto, em 2005, para ser consumido durante uma festa.
Pelo que consta da denúncia, “durante a comemoração verificou objetos no interior da garrafa semelhantes a um feto ou lagartixa. O produto não foi consumido. Porém, houve mal estar nas pessoas presentes no local”.
Após ter contatado o serviço de atendimento ao cliente, a requerida se comprometeu em efetuar a trocar do produto, o que não ocorreu. Assim, “considera que o fornecimento de produto sem condições de consumo ensejou a existência do fato e, ainda, provocou danos morais tanto pela contaminação do refrigerante, como também pela demora no atendimento pela empresa e, ainda, tempo utilizado para a solução da questão”.
“De acordo com a prova colhida nos autos, tanto a oral quanto a pericial, os insetos (formigas) efetivamente se encontravam no interior de uma garrafa lacrada da bebida de fabricação da requerida”. Tal fato demonstra que houve negligência na manipulação da bebida e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado por prova cabal de regularidade e higiene adequadas na fabricação de seus produtos. O fato de o líquido não ter sido ingerido, não pode afastar a responsabilidade do fabricante, eis que a garrafa permaneceu intacta apenas porque o consumidor estava atento e percebeu corpos estranhos em seu interior. A responsabilidade do fabricante nesse caso é apurada independentemente de ter ou não ocasionado o efetivo prejuízo, posto que materialmente está constatada a culpa em fabricar e distribuir, submetendo-se, desta forma, à punição, ante a concretização do nexo de causalidade.
No entendimento do relator do processo, desembargador Luiz Ambra, “o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com um objeto estranho e com aspecto desagradável dentro da bebida a ser ingerida, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, justificam a indenização pleiteada”.
Os desembargadores Caetano Lagrasta, Salles Rossi e Pedro de Alcântara participaram do julgamento.
Processo: 9189895-46.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Banco deve responder por clonagem de cartão 13/04/2012
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve parcialmente decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Jaciara (144km a sul de Cuiabá) em favor de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. Compras feitas entre os meses de fevereiro e abril de 2008 nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Curitiba somaram o total de R$ 545,31, quantia que foi debitada automaticamente da conta salário do autor da ação de forma indevida, mesmo com o aviso ao banco sobre a fraude. O autor teve ainda o nome inserido no órgão de proteção ao crédito (Serasa). (Número do Protocolo: 29286/2011)
Diante da situação, o magistrado de Primeira Instância condenou o B. Cartões ao pagamento de R$ 35.750,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação da sentença. Determinou ainda a reparação dos danos materiais no valor de R$1.090,62, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação. Em Segunda Instância, o recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
No recurso de apelação, o Banco B. combateu a decisão de Primeira Instância sob alegação de não haver ato ilícito ao encaminhar o nome do cliente ao Serasa, pois não houve o pagamento de dívida, estando acobertada pelo exercício regular de direito. Em seguida, ponderou sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e, que na possibilidade de fraude contratual foi tão vítima quanto o autor. Asseverou, ao final, no caso de ser reconhecido prejuízo indenizável, que a quantia fixada deveria atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Entre os argumentos, o apelante alegou ainda que o cliente não teve o devido cuidado com o cartão, situação que resultou em clonagem.
Segundo o relator da apelação, desembargador Dirceu dos Santos, apontar como culpado o cliente que supostamente não cuidou do cartão é uma inovação em sede recursal, “já que, a este respeito, nada constou nos autos, o que está a impedir, de qualquer sorte, o seu conhecimento nesta instância”. Com base em jurisprudências, o magistrado destaca que “não se pode conhecer das questões trazidas pela apelante diretamente nesta superior instância, sob pena de afronta aos artigos 300 e 515, § 1º, do CPC, e do princípio processual do duplo grau de jurisdição”.
Continuando a análise, o relator entendeu ter ficado comprovada a clonagem do cartão de crédito do autor e o uso por golpistas. Embora o banco alegue não ter praticado ato ilícito, e que por isso não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nem de repetição do valor cobrado, uma vez que também teria sido vítima de terceiros, o magistrado asseverou que a questão deve ser analisada com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , que atribui responsabilidade objetiva, no caso, ao banco, a qual, para sua configuração, prescinde de aferição de culpa, devendo ser demonstrada, apenas, a conduta da qual resultou o dano e o nexo causal.
“In casu, restou comprovado que os débitos foram realizados por terceiros, e que o autor pagou um débito que não era dele (fls. 29/32), e, além disso, teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito. Portanto, não agiu corretamente o banco recorrente quando cobrou um débito claramente indevido. Havendo cobrança de quantia indevida do consumidor, fica sujeito o fornecedor à repetição do indébito em dobro, salvo comprovado engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC”, descreve trecho da decisão.
Quanto à inexistência de razão para pagamento de indenização por dano moral, o desembargador apontou ter ficado evidenciada a situação sofrida pelo autor, tendo em vista que este enfrentou grande desgaste, além de ir até ao banco por diversas vezes tentar ser reembolsado por dívida que não contraiu, além de ter seus dados inseridos nos cadastros de inadimplentes pelo mesmo débito. “Desta forma não se pode dizer que se trata de situação adversa do dia-a-dia que pode gerar mero desconforto, decepção ou desgosto, até porque cabe ao banco proporcionar atendimento adequado e segurança aos seus clientes”.
Porém, o magistrado entendeu que a condenação a título de danos morais na importância fixada na sentença de R$ 35.750,00 não se mostra razoável frente às peculiaridades do caso em análise. “Neste sentido, merece reforma a r. sentença, no que tange ao valor fixado da verba indenizatória por dano moral, o qual reduzo para R$10.000,00, considerando a responsabilidade da ré frente à ação indevida, o dano causado e o abalo sofrido, atendendo, dessa forma, as peculiaridades do caso em comento”.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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| Empresa indeniza por rato em pipoca 29/03/2012
Uma mulher de Ipatinga vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A quantia, a ser paga pela Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Fábrica de Pipocas Plinc), foi determinada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, do Vale do Aço. A mulher acionou a Justiça depois de consumir um pacote de pipocas doces Plinc, dentro do qual encontrou um rato desidratado. O filho da mulher, que havia ganhado o pacote de pipocas em uma festa na escola, também ingeriu parte do produto.
No processo em que requereu a indenização por danos morais, a mulher explicou que, depois de constatar que o corpo estranho se tratava de um rato, chegou a telefonar para a Vigilância Sanitária local e para o Procon. Orientada por uma promotora de Justiça, ela fotografou o produto e guardou o material em uma vasilha plástica.
Em sua defesa, a Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. alegou ser impossível que um rato tenha sido encontrado na embalagem, pois o processo de fabricação das pipocas possui um rigoroso controle de qualidade. A empresa afirmou ainda que suas instalações estão em perfeito estado de conservação, que trabalha de acordo com as regras da Vigilância Sanitária e que busca o atendimento satisfatório do consumidor.
Na decisão, a magistrada afirma que a responsabilidade do fabricante é objetiva. A juíza registra que a empresa alegou ser impossível que um rato estivesse na embalagem e que tem rigoroso controle de qualidade, mas não provou nenhuma das alegações. Para a magistrada, o produto era defeituoso, não oferecendo ao consumidor a segurança que dele se esperava, devendo a empresa ser responsabilizada por tê-lo colocado no mercado.
A juíza destacou que a presença do rato na embalagem tornou a pipoca inadequada para o consumo e acarretou riscos para a saúde de quem a ingeriu. Para a juíza, foi ocasionado à consumidora dano moral passível de reparação. “A dor moral é presumível, uma vez que se liga à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor”, disse. Com esses fundamentos, a juíza condenou a empresa a indenizar.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0313.09.288191-8
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Consumidora ganha indenização por comprar salgadinho contendo pelo de rato 27/03/2012
A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Pepsico do Brasil Ltda. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7mil a uma consumidora que encontrou fios de pelos de rato no salgadinho cheetos, da Elma Chips. Os corpos estranhos, que foram depois identificados por laudo do instituto de criminalística, por sorte não foram engolidos por Maria de Fátima Thomas e por sua filha, que também chegou a comer alguns biscoitos do pacote.
Na 1ª instância, o valor da indenização dado pelo juiz José de Arimatéia Macedo, do 1º Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu, tinha sido de R$ 3mil, mas tanto a autora quanto o réu da ação entraram com recurso, e o valor foi aumentado pelo juiz Flávio Citro Vieira de Melo, relator do voto da 4ª Turma Recursal. Maria de Fátima havia pedido indenização por danos morais também da padaria onde comprou o pacote de biscoitos, mas o juiz julgou improcedente o pedido.
Proc. 0056839-77.2010.8.19.0038
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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| Supermercado deve responder por furto de veículo em seu estacionamento 06/03/2012
A rede de supermercados G. Cia. Ltda., com matriz em Içara, sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de A. dos S.. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras.
Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além dos dano material, também sofreu dano moral, haja vista que sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em sua defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado aos seus clientes.
“Elucida-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.099912-7
Fonte: Tribunal de Justiça Santa Catarina
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| Empresa aérea indeniza consumidora 02/03/2012
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeira instância que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a indenizar uma advogada por danos morais no valor de R$ 15 mil, devido a atrasos de voo e extravio de bagagem.
Segundo o processo, a advogada resolveu fazer um curso em Buenos Aires, na Argentina. Para realizar a viagem, comprou passagens da VRG, com embarque previsto para 1º de julho de 2007 e retorno previsto para o dia 18 seguinte.
A advogada relatou que, no dia do embarque, a decolagem ocorreu com muito atraso. A chegada em Buenos Aires, que estava prevista para 0h30, teria acontecido por volta das 5h. O atraso, segundo a viajante, fez com que encontrasse sua hospedagem fechada e que permanecesse ao relento por três horas, com uma temperatura em torno de 0ºC, aguardando a chegada de um funcionário.
Ela afirmou ainda que no retorno os problemas na prestação de serviços continuaram. Devido à ocorrência de overbooking, não pôde embarcar no voo de volta com destino a São Paulo. Dessa forma, ela foi remanejada para outra aeronave, que acrescentava ao trajeto uma parada na cidade do Rio de Janeiro.
A advogada alegou que o voo do Rio de Janeiro com destino à cidade de São Paulo também saiu com atraso, ocasionando a perda da conexão para Belo Horizonte, sendo novamente remanejada para outra aeronave.
Ao chegar em Belo Horizonte, a consumidora constatou o extravio da bagagem, sendo informada posteriormente de que as suas malas estavam em outro voo proveniente de São Paulo. Ela teve de esperar uma hora e meia no aeroporto para reaver sua bagagem.
A advogada ajuizou uma ação contra a VRG, pedindo indenização por danos morais.
A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil à advogada.
A VRG recorreu da decisão alegando que “os atrasos decorreram de condições climáticas adversas nas datas dos voos contratados pela consumidora, e não por negligência sua”.
O desembargador Tiago Pinto, relator do recurso, considerou que “é inegável o caos aéreo em que se encontrava o país na época dos acontecimentos, com incontáveis atrasos e cancelamentos de voos de diversas companhias aéreas”. “Ainda assim”, continua, “a empresa disponibilizou passagens à consumidora, sem fazer qualquer ressalva, o que evidencia que assumiu os riscos que poderiam advir da venda dos bilhetes. Infringiu, dessa forma, o direito básico de informação do consumidor contido no art. 6º, III, do CDC”.
Ainda segundo o relator, “é evidente que os fatos em questão trouxeram danos morais à advogada, diante de uma prestação de serviço defeituosa da empresa, além dos inúmeros desgastes e aborrecimentos pelos quais foi submetida”.
Com essas considerações, o magistrado manteve a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes concordaram com o relator.
Processo: 1.0024.08.183875-7/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Banco terá que indenizar correntista por desconto de cheque extraviado 02/03/2012
Um correntista do CITIBANK sofreu prejuízo de quase R$ 8 mil após ter cinco folhas de cheques da sua conta bancária descontadas por terceiros. Como o banco não conferiu a assinatura do cliente, terá que indenizá-lo por danos morais e materiais. A decisão é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Na ação, o autor sustentou que o prejuízo gerou saldo negativo e atraso no pagamento da parcela de empréstimo descontado diretamente em sua conta. Afirma que recebeu a informação de que os cheques foram pagos diretamente no caixa da agência enquanto os demais depositados não foram pagos por divergência na assinatura.
Em contestação, o banco alegou ser parte ilegítima porque a assinatura dos cheques pertence ao autor e a culpa é da terceira pessoa utilizou os documentos do correntista para cometer o crime. A instituição financeira insiste ainda em não ter cometido qualquer negligência ou erro quanto à conferência da assinatura dos cheques.
Na decisão o julgador afirma ser de responsabilidade da instituição financeira a adoção de medidas de segurança nas transações bancárias a fim de evitar fraudes contra os consumidores que optarem por manter em sua custódia os seus recursos. "Para reconhecer a culpa do banco, cumpre analisar sua conduta de ter ou não agido com negligência", destaca.
De acordo com o magistrado, a instituição financeira configura serviço defeituoso prestado ao consumidor e, com essa condição, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 187 do Código Civil, o fornecedor de serviços deverá responder pelos danos que o serviço defeituoso causar ao consumidor.
A ação foi julgada procedente e o CITIBANK foi condenado a pagar a indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 5 mil, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do julgado. O banco ainda terá que restituir ao autor o valor de R$ 7.910.
Nº do processo: 2007.01.1.095094-8
Autor: LCB
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Problemas na prestação de serviço provoca danos e indenização a casal 29/02/2012
Um casal que se sentiu prejudicado com o serviço realizado por duas empresas, uma fornecedora e a outra especializada em instalação de piscinas, conseguiu garantir na Justiça a restituição de R$ 14,5 mil, valor pago a título de danos materiais. Os dois ainda vão receber R$ 5 mil pelos danos morais causados solidariamente pelas empresas. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Os autores sustentam que assinaram um contrato de compra e venda com a Aquamundi Materiais e Acessórios de Piscinas. A empresa responsável pelo fornecimento da piscina indicou a Akesse Centro Oeste para a conclusão do serviço de instalação. No entanto, a escavação do terreno indicado não foi executada de forma correta. De acordo com o casal, o serviço foi defeituoso, o que gerou a necessidade de remoção e reinstalação da piscina.
Afirma o casal que na segunda tentativa de instalação, o serviço, por meio de atestado, foi considerado concluído. Ocorre que nos primeiros dias após a entrega, observou-se um desnivelamento acentuado, com a evidente inclinação do terreno, causando enormes rachaduras ao seu redor, danificando todo o material utilizado no deck, o que acabou se intensificando com a deformidade das bordas, com aparência irregular.
Em contestação, as duas empresas destacaram: ausência de interesse-adequação, tendo em vista que os autores buscam a reparação de tudo o que pagaram, evidenciando um enriquecimento sem causa, sendo preciso se apurar antes a rescisão do contrato para só depois apurar eventuais perdas e danos; ilegitimidade passiva da primeira ré, não havendo na espécie como se falar em responsabilidade do comerciante e prejudicial, consistente na decadência do direito de reclamar, tendo transcorrido o prazo legal.
No mérito, a Aquamundi alegou a falta de responsabilidade solidária entre as rés e outros prestadores de serviços, pois o fato de terem indicado prestadores autônomos de serviços para a construção do deck e acabamento em volta da piscina não lhes atribui nenhum dever. A loja de piscinas diz não ter havido responsabilidade civil pela falta de ato ilícito de sua parte, sendo a contratação isenta de vícios ou defeitos.
Na decisão, segundo o Juiz, tudo indica que houve falha na prestação de serviços por parte das duas empresas rés. "Os técnicos da empresa que vistoriaram a área em questão deveriam ter apurado as reais condições, inclusive do solo, especialmente pelo fato do terreno encontrar-se bastante próximo a um considerável declívio" afirma o magistrado.
Para o julgador, tudo leva a concluir que as empresas envolvidas são realmente responsáveis pela qualidade do produto e da execução dos serviços. Caso a área não fosse apta a receber esse tipo de piscina, deveria ter sido feita a advertência ao casal, avisando de todos os problemas e encalços que seriam enfrentados ou até mesmo a inviabilidade do projeto.
Nº do processo: 2009.01.1.002338-8
Autor: (LCB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Loja deve substituir peça danificada de bicicleta 28/02/2012
Por decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Star Móveis (MDF Móveis Ltda) deverá substituir uma peça danificada em uma bicicleta comprada na empresa por um cliente.
Segundo o juiz, a loja reconheceu que o produto vendido apresentou defeito, mas diz que não se negou a consertá-lo. De acordo com o CDC, em caso de vício na mercadoria, esta será preferencialmente substituída: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade".
Assim, certo do direito do consumidor, o juiz condenou a Star Móveis a substituir a parte viciada da bicicleta, no prazo de cinco dias a contar da entrega do produto na loja.
Nº do processo: 2011.01.1.101651-4
Autor: (LC)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Por decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a Star Móveis (MDF Móveis Ltda) deverá substituir uma peça danificada em uma bicicleta comprada na empresa por um cliente. 28/02/2012
A TNL-PCS (Oi telefonia) terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.
A TNL argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma.
Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. “É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?”, concluiu.
Nº do processo: 0040704-35.2009.8.19.0002
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking 23/02/2012
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização a ser paga pela TAM Linhas Aéreas a passageiro que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.
M.L.E. propôs ação de reparação de danos pelo fato de não ter conseguido embarcar em voo para a cidade de Palmas, onde passaria férias com sua família. O pedido foi julgado procedente para condenar a empresa a restituir o valor da passagem paga pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Sob alegação de que o autor não comprovou o dano moral alegado, a companhia apelou para diminuir o valor da indenização fixada pelo magistrado.
Para o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Mauro Conti Machado e Pauto Hatanaka.
Apelação nº 9267704-15.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal Justiça de São Paulo.
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| Empresa de turismo indeniza passageiras 23/02/2012
A empresa de turismo RCA Operadora de Turismo Ltda terá que indenizar cada uma das irmãs D.P.Z. e A.R.C.Z. em R$ 5 mil, por danos morais, devido aos transtornos sofridos pelo atraso no vôo de retorno ao Brasil, vindo da Argentina. Elas devem receber, também, da empresa R$1 mil por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, de Ipatinga, no Vale do Aço.
De acordo com o processo, as irmãs viajaram para Bariloche no dia 20 de julho de 2008, e, no dia 27 do mesmo mês, data marcada para o retorno, elas se dirigiram ao aeroporto às 9h para embarcar às 11h para Buenos Aires, onde iriam pegar um vôo de volta para São Paulo, às 23horas. Entretanto, foram informadas de que a viagem só se iniciaria às 16h40, horário que também não foi respeitado, o que provocou a perda do vôo para São Paulo.
Além disso, as passageiras tiveram que arcar com as despesas de hospedagem em um hotel de Buenos Aires, pois só conseguiram embarcar para o Brasil no dia seguinte.
A empresa de turismo alegou que não teve culpa no atraso e que o incidente ocorreu no dia do caos aéreo argentino, fato amplamente noticiado pela imprensa. Porém, esse argumento não foi aceito pela juíza de Ipatinga, que entendeu ser a responsabilidade da empresa, nesse tipo de serviço, objetiva, isto é, quando há obrigação de indenizar independente de culpa.
A empresa de turismo recorreu ao TJMG. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso de apelação nº 1.0313.09.277874-2/001, manteve a decisão de 1º grau por entender que a RCA teria de arcar com as despesas de hotel, pelo fato de as passageiras terem ficado no aeroporto de Buenos Aires sem qualquer conforto e só retornarem ao Brasil no dia seguinte. Além disso, também tiveram que arcar com o transporte de Belo Horizonte para Ipatinga, para não perder compromissos profissionais e estudantis.
Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que o dano decorre da demora, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros.
Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Loja deve indenizar cliente por atraso em entrega de brinquedo 22/02/2012
Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Votuporanga que condenou a Americanas.com a ressarcir cliente que não recebeu mercadoria no prazo estipulado. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.725,00.
De acordo com o pedido, Valter Luiz Grillo adquiriu uma bicicleta pelo site da empresa, no valor de R$ 353,89, para presentear sua filha no Natal. Apesar das insistentes reclamações, o brinquedo não foi entregue na data determinada, obrigando-o a comprar outro presente para a criança.
Em razão disso, propôs ação de indenização por danos morais, julgada procedente. A empresa, sob alegação de que a culpa seria da transportadora, apelou, mas a sentença foi mantida.
Segundo o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, “não se pode discordar que a aquisição de um produto que não foi entregue no prazo estipulado expõe a vítima a transtornos consideráveis e situações vexatórias, muito além do mero aborrecimento”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença “pelos seus próprios e bem lançados fundamentos”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Walter Cesar Exner e Ruy Coppola.
Apelação nº 0002569-39.2011.8.26.0664
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Sky terá que pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço 15/02/2012
A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças.
“Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo.
Nº do processo: 0011185-19.2010.8.19.0054
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Financeira deve pagar R$ 5 mil para bancária vítima de fraude 15/02/2012
O juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Financeira Americanas Itaú retire o nome da bancária F.L.A.B. de órgãos de proteção ao crédito. Além disso, deve pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.
Ela assegurou no processo (nº 141759-29.2008.8.06.0001) que, em maio de 2008, tomou conhecimento de que o nome estava negativado em decorrência de suposto débito junto à Americanas Itaú, no valor de R$ 604,04. Como nunca solicitou cartão de crédito, procurou esclarecimentos.
A Financeira constatou o erro e estornou a quantia. Mesmo assim, condicionou a retirada do nome da vítima do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa ao pagamento de R$ 74,95. A bancária pagou o valor, mas o nome continuou inserido nas listas restritivas.
Sentindo-se prejudicada, resolveu entrar com ação judicial requerendo a exclusão do nome e reparação material. Na contestação, a Americanas Itaú afirmou que em nada contribuiu para a ocorrência da suposta fraude, pois todos os documentos foram devidamente analisados quando da abertura do crédito e que não possui funcionários peritos em inspeção de documentos.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não existe nenhum documento comprovando qualquer relação contratual entre as partes, não havendo, assim, causa que justifique o débito cobrado e a negativação do nome da vítima. "Quanto aos danos morais postulados, estes são ínsitos ao fato, sendo indiscutível que a promovida [empresa] deu causa, por não ter sido diligente na realização dos contratos de cartões de crédito". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (13/02).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Transportadora é condenada a indenizar por atraso em mudança 18/01/2012
A 4ª Turma Cível confirmou, em grau de recurso, a condenação da transportadora AAA Novo Lar Mudanças e Transportes Ltda a indenizar por danos morais um cliente que teve atraso na entrega de vários itens da mudança. A turma colegiada reduziu o valor indenizatório arbitrado em 1ª Instância de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
O autor relatou nos autos que contratou o serviço de mudança de Brasília para Belém do Pará, em 2003, pelo valor de R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira a vista). Porém, apenas metade dos objetos transportados pela empresa chegou ao destino quatro dias após a data negociada, alguns dos quais avariados. Somente vinte dias após a primeira entrega, a transportadora devolveu mais alguns objetos pendentes, embora ainda faltassem outros. Informou que os dois últimos cheques de pagamento do serviço foram sustados por ele junto ao banco emitente. Pediu R$ 35 mil de indenização, sendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e negou os danos materiais pleiteados por falta de comprovação. "A reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família", afirmou na sentença. Na mesma decisão, o juiz determinou a pedido da transportadora que o autor pagasse o restante do valor contratado pela mudança, cujos cheques haviam sido sustados. A indenização por dano moral foi definida em R$ 20 mil.
Em recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado arbitrara valor de danos morais superior ao pedido pelo cliente (o que no jargão "juridiquês" significa ultra petita, ou seja, além do que foi pedido).
A Turma considerou, no entanto, que não era caso para nulidade da sentença, mas apenas para correção do valor anteriormente arbitrado, decotando-se o excesso, já que os danos morais estavam devidamente comprovados.
Nº do processo: 20040110958364
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Supermercado é condenado por lesão em cliente 18/01/2012
O desembargador Jorge Habib, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio, condenou o Prezunic, de Duque de Caxias, a pagar indenização de R$ 2 mil, por danos morais, a uma senhora que sofreu luxação na mão esquerda após receber uma trombada de vários carrinhos empurrados por um funcionário do supermercado. Elzilene Mendes precisou fazer fisioterapia, mas não recebeu apoio da empresa.
Para afastar sua responsabilidade, o Prezunic alegou culpa exclusiva da consumidora, que teria repousado sua mão sobre a divisória dos caixas, “local inapropriado, eis que como próprio nome sugere, serve para separar os caixas de forma a limitar o espaço entre os mesmos”.
O relator afirma na decisão que o fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“A simples alegação de que a autora encontrava-se com sua mão esquerda em local inapropriado não afasta sua responsabilidade pela lesão por ela experimentada, sendo certo que no momento em que a autora ingressou no supermercado réu, passou a receber a garantia de segurança, com manutenção de sua integridade física e moral, por determinação expressa no Código de Proteção de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado.
Processo nº 0061112-87.2009.8.19.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| CLIENTE DE SUPERMERCADO É INDENIZADA POR ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO 17/01/2012
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização concedida a uma mulher que foi constrangida na saída de um supermercado com o disparo indevido do alarme antifurto e pela falta de cortesia e discrição da funcionária na abordagem da cliente.
A autora alegou que foi revistada de maneira ríspida por uma funcionária do estabelecimento e obrigada a retornar ao interior da loja para averiguação, onde permaneceu por longo tempo, até que o equívoco fosse esclarecido. Pela humilhação sofrida na frente dos outros clientes, chamou a polícia para lavrar boletim de ocorrência e pediu a condenação por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou o estabelecimento ao pagamento da indenização de R$ 9.300. O supermercado, insatisfeito com a sentença, recorreu pedindo a improcedência ou a redução do valor indenizatório.
O relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, entendeu que o acionamento do alarme gerou repercussões danosas, em vista da atitude desrespeitosa da funcionária para lidar com a situação, mas reduziu o valor indenizatório para R$ 2 mil para se ajustar às peculiaridades do caso, já que a autora contribuiu para aumentar a extensão do constrangimento.
Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento em parte ao recurso.
Apelação nº 9065660-70.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Proprietário de veículo será indenizado por demora no conserto do carro 10/01/2012
A Ford Motor e a Smaff Veículos terão que indenizar o proprietário de um Ford Focus 2.0 Sedan, que após apresentar defeito, ficou 57 dias parado na concessionária à espera da reposição da peça devida. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que adquiriu o veículo mencionado junto à concessionária ré, sendo que este apresentou problemas mecânicos num dia de chuva, aspirando água pela abertura destinada a aspirar ar para o motor. Sustenta que o conserto do automóvel durou cerca de 57 dias, devido à demora da fabricante em enviar as peças necessárias ao reparo. Alega erro de projeto na construção do veículo e pleiteia indenização por danos morais e materiais, uma vez que, durante esse período, precisou alugar um automóvel para fins de transporte e locomoção, a um custo total de R$ 2.684,00.
A fabricante defende inexistir falha de fabricação, arguindo a existência de caso fortuito e força maior a afastar sua responsabilidade.
Para a Turma Recursal, "os elementos trazidos aos autos demonstram o vício na prestação do serviço, uma vez que o tempo dispensado ao conserto do automóvel, quase dois meses, ultrapassou em muito o limite do que seria razoável se esperar". Apontam, ainda, o art. 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".
Demonstrada a solidariedade entre os fornecedores de serviços (fabricante e concessionária), quanto ao vício do serviço prestado, cabe a ambas a responsabilidade em reparar o consumidor.
Além dos gastos comprovados com o aluguel do carro (dano material), o autor também faz jus ao recebimento de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, valores esses que deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nº do processo: 2011.01.1.074209-4
Autor: (AB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito 12/12/2011
São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao B. B. Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era V..
O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.
Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.
Segurança
Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.
A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”
Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.
Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.
Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Processo: REsp 1058221
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Justiça condena empresa de eventos por atraso em festa de casamento 02/12/2011
Uma empresa contratada para prestar serviço de ‘retrospectiva’ em uma festa de casamento foi condenada a pagar indenização aos contratantes por ter chegado à festa a 1 hora da manhã.
De acordo com a decisão, embora a empresa tenha alegado que não constava do contrato o horário de chegada, é intuitivo que, começando a festa do matrimônio às 19 horas, deveria prestar seus serviços por volta de 19h30 e 20 horas.
A juíza da Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro entendeu que pela má qualidade da capa do DVD juntado ao processo e pela ausência de prestação da retrospectiva, os autores fazem jus a restituição de metade dos valores pagos, condenando a empresa a devolver a quantia de R$ 600.
Consta ainda na decisão que “considerando os graves fatos narrados, a ausência de efetiva de prestação de serviço quanto à retrospectiva, o aborrecimento excessivo causado aos noivos no dia do matrimônio, o dissabor quanto à péssima qualidade do DVD entregue, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5 mil, quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré”.
Processo: 0020809-25.2011.8.26.0002
FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Intoxicação alimentar gera indenização contra confeitaria 02/12/2011
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Cindy Confeitaria, de Santo André, a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais a quatro pessoas de uma família que teriam ingerido alimentos contaminados fabricados pelo estabelecimento.
Após consumirem os produtos, as quatro pessoas sentiram mal-estar e foram encaminhadas ao hospital, onde permaneceram internadas com intoxicação alimentar. Além disso, precisaram fazer uma dieta específica durante uma semana e tomar medicação para tratamento em casa.
Perícia constatou que a confeitaria se encontrava em condições irregulares de higiene e conservação. Laudo do Instituto Adolfo Lutz também apontou que os alimentos consumidos estavam em desacordo com os padrões legais vigentes por conter bactérias acima dos limites tolerados, sendo considerados impróprios para consumo.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues, para a fixação do valor dos danos morais é preciso observar o grau de culpa pelo dano e o grau de reprovabilidade da conduta, que, no caso em questão, são máximos, levando-se em conta que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento exige que os alimentos estejam em perfeito estado de conservação para consumo. “A ingestão dos alimentos atingiu a integridade física dos apelantes, causando internação hospitalar e tratamento específico por uma semana, o que certamente gerou dano moral”, afirmou o relator.
Em razão disso, a turma julgadora aumentou a indenização fixada em primeira instância, que era de três salários mínimos para cada pessoa. Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Viviani Nicolau.
FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Unibanco deve pagar R$ 30 mil a casal que teve dinheiro sacado indevidamente da conta 01/12/2011
O Unibanco deve pagar indenização de R$ 30 mil ao casal J.G.R. e S.B.O., que teve dinheiro retirado indevidamente da conta corrente. A decisão foi proferida em sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), realizada nessa terça-feira (29/11).
Segundo o processo, o aeronauta e a comissária de bordo foram surpreendidos, em fevereiro de 2002, com o “sumiço” de mais de R$ 49 mil da conta bancária. Ao procurar a agência, receberam a informação de que o dinheiro havia sido resgatado para o pagamento de diversas dívidas, inclusive o licenciamento de 26 veículos. As transações teriam sido feitas pela internet.
Afirmando não ter autorizado o resgate do dinheiro, J.G.R. registrou boletim de ocorrência informando sobre o caso. Durante o tempo em que a conta ficou negativa, o casal recebeu cobranças do próprio Unibanco por falta de fundos para a quitação de dívidas.
Sentindo-se prejudicados, J.G.R. e S.B.O. ingressaram com ação na Justiça requerendo pagamento dos valores retirados indevidamente e reparação moral. A instituição financeira afirmou que os danos morais já haviam sido reparados com a devolução do dinheiro aos correntistas. Defendeu ainda que o casal não sofreu nenhum tipo de protesto ou restrição financeira e que os dois contribuíram para os danos causados.
O juiz Israel Torres Martins, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Inconformada com a decisão, a instituição ingressou com apelação (nº 0023336-21.2005.8.06.0000) no TJCE, requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização para R$ 30 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, o banco reconheceu ter havido fraude nas transações realizadas pela internet. “Fica evidente a falta de cuidado do apelante, uma vez que as providências cabíveis de cautela, no que concerne à proteção dos dados fornecidos por seus clientes quando das operações pela internet, não foram adotadas”, afirmou.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ
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| Fabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo. 29/11/2011
Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.
Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.
Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.
Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.
Apelação
O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.
Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.
Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.
O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.
No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento Transformação AmaciHair Confiance totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.
Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.
Apelação Cível nº 70035968882
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Presunção de ignorância garante pagamento de seguro 24/11/2011
Cláusula restritiva de direito em seguro de vida não tem validade se o cliente não foi informado de sua existência ou se a mesma não teve destaque no corpo do texto do contrato. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Bradesco Seguros a pagar uma apólice por “presunção de ignorância do segurado”.
O homem faleceu em um acidente de trânsito que teria acontecido em razão de embriaguez. Uma cláusula da apólice de seu seguro de vida previa o não-pagamento em caso de “agravamento do risco em razão de uso de substâncias entorpecentes”.
A beneficiária da apólice recorreu ao Tribunal de Justiça e terá direito a receber o seguro, já que, de acordo com o relator, desembargador Sebastião Flávio, “a cláusula está redigida sem destaque nem disposta em posição tópica no instrumento de contrato que faça presumir que fosse de plano identificada e lida pelo segurado. As causas de agravamento de risco a que se refere a apólice são genéricas, e assim pode essa generalidade atuar contra o segurado, diante do dever do fornecedor de ser explícito e específico quanto às hipóteses de restrição de direitos”, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso da beneficiária por votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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| Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar 21/11/2011
Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso.
De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.
Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.
O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.
Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos 6º, inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.
Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".
Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Nº do processo: 2011.04.1.003369-4
Autor: (LCB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Empresa de implantes dentários é condenada a indenizar paciente 11/11/2011
A 8ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro condenou uma empresa de implantes odontológicos a ressarcir cliente que alegou ter tido problemas estéticos após a realização de uma cirurgia.
Segundo a autora, após a realização do procedimento cirúrgico, sua dentição apresentou problemas estéticos, em razão da retirada de parte da gengiva e que a empresa, para sanar os danos, sugeriu a troca e outros dois ‘pivôs’ que a mulher já possuía. Para tanto, foi celebrado novo contrato, mas o novo procedimento não corrigiu o problema. Ela reclamou novamente, afirmando que houve má prestação de serviço, que lhe causou danos estéticos, materiais e morais.
De acordo com a decisão, “a verba indenizatória decorrente dos danos moral e estético tem objetivo de minimizar a dor e aflição suportada. O valor da indenização apresenta caráter compensatório, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei”.
A sentença fixou a quantia de R$ 7 mil por danos morais e estéticos e reembolso do valor de R$ 2.375,00 pago pelo tratamento.
Processo:0019675-94.2010.8.26.0002
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Cláusulas de contrato de prestação educacional são consideradas nulas 09/11/2011
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.
O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.
O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.
A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Erro em fatura provoca indenização 07/11/2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Cemig a indenizar P.G.C. em R$ 5 mil por danos morais, pois a empresa cobrou do cliente por serviço não fornecido.
De acordo com os autos, em abril de 2008, o fornecimento de energia elétrica foi parcialmente interrompido devido à queda de um raio que atingiu a rede elétrica. O acidente causou uma aceleração do padrão de leitura instalado na propriedade rural de P.G.C., que, na verdade, ficou 22 horas sem energia elétrica. Depois de várias reclamações, funcionários da empresa compareceram ao local para normalizar o fornecimento.
Em sua defesa, a Cemig afirmou que o raio atingiu o transformador da empresa, causando problemas na rede de distribuição e provocando a desregulação do medidor. Em virtude disso, foram emitidas faturas elevadas em nome do cliente, que foram debitadas na sua conta via débito automático.
Segundo o relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, a empresa reconheceu que as faturas foram cobradas indevidamente, logo deveria devolver imediatamente o que foi debitado a maior, e não decidir, de forma unilateral, que o cliente ficaria com um crédito que seria abatido nas faturas posteriores.
Ainda segundo o magistrado, antes de efetuar a cobrança, a empresa deveria ter apurado o valor realmente devido, para evitar prejuízo na situação econômica do cliente, principalmente porque as faturas eram quitadas por meio do débito automático.
O relator destacou que os danos morais sofridos pelo cliente, em virtude da devolução de cheque por insuficiência de fundos e da cobrança de juros bancários, não podem ser vistos, simplesmente, como mero aborrecimento, sendo, portanto, claro o constrangimento de P.G.C.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Heloísa Combat e Almeida Melo.
Processo nº: 1.0388.08.021397-7/002(1)
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Empresa é condenada por bloquear linha de cliente e habilitar o número para outra consumidora 27/10/2011
A operadora de telefonia móvel O. deve pagar R$ 4 mil pelos danos morais causados à cliente N.M.S.F., que teve o número bloqueado e habilitado para outra usuária. Além disso, a empresa deve restabelecer a prestação do serviço à titular da linha. A decisão foi da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Conforme o processo, no dia 27 de julho de 2009, N.M.S.F. recebeu ligação de número idêntico ao que ela possuía. A consumidora entrou em contato com a O. e explicou o caso. Depois de alguns instantes, o chip foi bloqueado.
Ao procurar informações, a atendente da companhia telefônica explicou que o serviço foi interrompido por conta de roubo ou furto. Além disso, ficou sabendo que a linha estava no nome de outra mulher.
Inconformada, entrou com ação, requerendo o restabelecimento do número e reparação moral. Decisão do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 4 mil e que a operadora restabelecesse o serviço.
A empresa ingressou com recurso (nº 032.2010.904.907-5) nas Turmas Recursais. Alegou inexistência de danos morais e, alternadamente, postulou a redução do valor.
Ao julgar o caso, nesta quarta-feira (26/10), a 4ª Turma manteve a sentença de 1º Grau. A relatora do processo, juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro, destacou que a falha na prestação dos serviços justifica a indenização.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão julgador, magistrados Lisete de Sousa Gadelha e Joaquim Vieira Cavalcante Neto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Rapaz que pagou por notebook novo e recebeu usado tem direito a devolução 17/10/2011
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que determinou que Cebrac Informática Ltda. ME - Casa do Notebook devolva a Fabiano Brunato o valor que este pagou por um notebook, mediante a entrega do aparelho à empresa.
Nos autos, Fabiano afirmou que, em 14 de abril de 2005, adquiriu um notebook no valor de R$ 3,6 mil, e após a aquisição a empresa solicitou o produto para fazer um reparo na placa mãe. Após quatro semanas sem notícias, foi ao estabelecimento, onde lhe informaram que a solução mais adequada seria a substituição do aparelho por outro novo.
Foi realizada a troca do produto, mas o notebook entregue estava visivelmente danificado, com fonte quebrada e diversos arranhões. No dia 9 de julho de 2005, após a terceira troca do aparelho, o autor verificou que na memória constavam dados e endereços de consumidores, logotipos e informações de outras empresas.
Desta feita, o rapaz resolveu pedir o dinheiro de volta, sem resposta. Inconformados com a decisão de 1º grau, a Cebrac Informática Ltda. ME e Fabiano apelaram para o TJ. A empresa afirmou que, embora tenham sido efetuados testes no computador, com a instalação de programas, o produto vendido para o consumidor era novo e estava em perfeitas condições de uso.
Alegou que o produto vendido pela empresa não teve suas características adulteradas e jamais perdeu sua utilidade. Já o rapaz pediu indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o pedido do rapaz não deve ser atendido, pois a confusão não passou de mero dissabor do cotidiano.
Porém, em relação à empresa, as provas trazidas aos autos demonstram que Fabiano pagou por um computador novo e recebeu um usado. “Dessa forma, todos os indícios levam à conclusão de que o notebook vendido para o rapaz estava mesmo sendo utilizado, por aproximadamente um ano, pela Cebrac ou por outra empresa que desempenhava o mesmo ramo comercial”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.070868-1)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina.
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| Carro com defeito de fabricação gera indenização de R$ 14 mil 14/10/2011
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Volkswagen do Brasil e a Original Veículos a pagarem R$ 14 mil de indenização, por dano moral, a um consumidor que comprou um carro com defeito de fabricação.
O autor da ação, Gustavo Pinheiro, conta que foi constatado defeito nos vidros elétricos três semanas após a aquisição do veículo e ambas as empresas tentaram se esquivar da solução do problema, prestando um serviço ineficaz.
Para o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, é inequívoca a existência do dever de indenizar, por danos morais, o autor em razão da mera constatação de vício no veículo.
“No caso em análise, o autor viu-se alijado do uso adequado de seu veículo por um longo período, submetendo-se a toda sorte de infortúnios, enquanto aguardava a solução definitiva do problema que, ao final, não foi resolvido a contento pelas rés”, declarou ele, acrescentando que o valor de R$ 14 mil compensa satisfatoriamente todos os dissabores e percalços vivenciados pelo autor que, certamente, extrapolaram a esfera de um mero aborrecimento.
As rés também terão que ressarcir Gustavo pelo valor pago no veículo, descontando a depreciação pelo tempo de uso.
Nº do processo: 0034446-12.2009.8.19.0001
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| Agência de viagens responde de forma solidária quanto à má prestação de serviços 11/10/2011
O 2º Juizado Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Varig Linhas Aéreas a indenizar um casal por falha na prestação de serviço, consistente em cancelamento de voo e atraso significativo no embarque efetivamente realizado. As empresas recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores e o subsequente atraso de cerca de 12 horas até o efetivo embarque no trecho Brasília/Natal. O juiz explica que a alegação de alteração da malha viária por determinação do Departamento de Controle de Espaço Aéreo Aviação Civil, sustentada pelas rés, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios, configura fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade objetiva das mesmas.
Ele afirma que "se a empresa aérea descumpre o horário de partida do voo, causando atraso por várias horas, o que configura ?data vênia? uma exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova". O magistrado registra, ainda, ser pacífica a jurisprudência nesse sentido e cita, inclusive, decisão do STJ, no sentido de que "a demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais".
Em sede revisional, a Turma recursal acrescenta que: a) a agência de viagens que vende pacote turístico incluindo a parte aérea, responde objetiva e solidariamente com a empresa aérea pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço consistente no cancelamento injustificado de voo, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso; b) a mera alegação, sem comprovação, de culpa exclusiva de terceiro, consistente na comunicação do cancelamento do voo à agência de turismo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos passageiros; c) o cancelamento injustificado de voo, seguido do longo atraso no embarque, bem como a falta de assistência por parte da empresa aérea não constitui mero aborrecimento do cotidiano e sim, é causa de desequilíbrio emocional, gerando dor, vexame, sofrimento, ensejando a respectiva indenização por dano moral.
Firme nesses fundamentos, os magistrados condenaram as rés, solidariamente, a reparar aos autores o equivalente à perda de uma diária do pacote turístico adquirido, bem como a indenizá-los por danos morais no valor aproximado de onze salários mínimos. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos.
Nº do processo: 2010.01.1.161686-5
Autor: (AB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Itaú terá que provar que fornece aos consumidores informações precisas sobre promoção 05/10/2011
A desembargadora relatora Zélia Maria Machado, da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio, decidiu que o Banco Itaú terá que provar não ser enganosa a propaganda veiculada por ele, em que diz conceder desconto de 50% no valor de ingressos de eventos para seus clientes.
Na ação civil coletiva, ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio, consta que com o objetivo de ganhar mais clientes, a empresa investiu maciçamente na divulgação da promoção que concede 50% de desconto no preço de ingressos em eventos sociais e culturais no âmbito nacional, fazendo com que o consumidor acredite que para adquiri-los basta apenas apresentar o cartão de crédito na bilheteria. Porém, quando o consumidor tenta adquirir o ingresso com desconto, tem seu pedido negado pelo estabelecimento teatral sob a alegação de que não é participante da promoção junto à empresa.
Para o autor do processo, a propaganda veiculada não é enganosa, porém a falta de informações, que seriam essenciais a esta, estaria induzindo os consumidores ao erro, configurando atitude de má fé. Por este motivo, entrou com a ação coletiva pedindo que o banco prove que presta todas as devidas informações e não cometeu ato ilícito.
Ao conceder a inversão de ônus de prova, dando parcial provimento a um agravo de instrumento, a magistrada citou que “como de correntia sabença, a Lei n. 8.078/90, objetivando facilitar a defesa do interesse do consumidor, prevê duas oportunidades em que é possível a inversão do ônus da prova. E uma delas, prevista no artigo 38 do mesmo diploma legal, determina que o ônus da prova cabe a quem patrocinou a informação ou comunicação publicitária, ou seja, ao fornecedor. Logo, diante da previsão legal expressa e taxativa, fica o juiz obrigado a aplicar a inversão, por força de lei”. Para ela, por se tratar de matéria publicitária, a lei não dá condição de que esta decisão fique a critério do juiz, mas determina que o fornecedor de produto ou serviço, ao veicular a propaganda, deve informar a mais absoluta verdade e correta informação, cabendo a ele, também, demonstrar os dados e elementos que comprovem a sua veracidade.
Nº do processo: 0048023-89.2011.8.19.0000
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| Tim Celular S.A. é condenada a restituir valores cobrados indevidamente de cliente 29/09/2011
A 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que condenou a Tim Celular S.A. a restituir à Defarvete Farmácia Ltda. a quantia de R$ 1.214,61, indevidamente cobrada a título de multa por rescisão de contrato, bem como determinou o cancelamento de todas as faturas emitidas após o dia 30 de janeiro de 2009, data em que a cliente, valendo-se da portabilidade numérica, transferiu, depois de vencido o prazo de fidelização, o número de seu telefone celular para outra operadora.
O recurso de apelação
Inconformada com a sentença, a Tim Celular S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que a cobrança da multa rescisória é amparada pelo art. 40 do anexo à Resolução n.º 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal SMP) da Anatel, bem como pela cláusula 7.2 do contrato firmado entre as partes.
Acrescentou que o pagamento de tal encargo implicou a confissão da dívida, não sendo, portanto, legítima a sua condenação em repeti-lo à apelada.
Afirmou também que as faturas canceladas pelo magistrado propiciará o enriquecimento ilícito da recorrida, uma vez que representam o custo dos serviços contratados e efetivamente utilizados pela cliente.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo a esta apelação e pelo seu provimento, a fim de se reformar integralmente a decisão recorrida.
Alternativamente, pediu a extinção da "condenação na devolução da multa rescisória", quando não, para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do trânsito em julgado da sentença.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichoki Neto, assim iniciou o seu voto: “Primeiramente, cumpre dizer que é equivocado o pedido formulado pela apelante no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, visto que o mesmo foi recebido em ambos os efeitos, consoante se verifica pelo despacho de fl. 146”.
“Por outro lado, não é possível se conhecer da matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, por não ter sido suscitada no Juízo a quo.”
“No mais, a análise detida de tudo o que nestes autos se contém revela que o Julgador dirimiu acertadamente a lide.”
“Com efeito, o contrato firmado entre as partes, no dia 27/11/2006, faz prova de que a apelada adquiriu, em 24 parcelas, os produtos e serviços do Plano Nosso Modo (Tim Business), para o qual estava previsto contratualmente (cláusula sétima) um desconto mensal, durante idêntico período.”
“Restou demonstrado, ainda, que a apelada, em 26/01/2009, adquiriu o Plano Sob Medida da operadora CLARO, e que o seu pedido de portabilidade foi atendido pela TIM em 30/01/2009, encerrando-se, assim, de pleno direito o contrato em questão.”
“Resulta daí que os valores relativos a períodos posteriores a 30/01/2009, cobrados pela apelante, não são devidos, sendo correto o cancelamento das respectivas faturas emitidas.”
“De igual forma, é ilegal a cobrança da multa rescisória, posto que a apelada somente estaria obrigada ao seu pagamento, se a migração para a CLARO tivesse ocorrido antes de 26/11/2008 – data da expiração do prazo de fidelização –, o que não se deu.”
“Anote-se, por fim, que a apelante não logrou comprovar através de documentos idôneos, a alegação de que a fidelização, devido a sucessivas renegociações contratuais, se encerraria em julho de 2010.”
“Em sendo assim, há que se manter a sentença hostilizada, inclusive, no tocante à verba honorária, porquanto fixada com moderação e em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria”, concluiu o relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Clayton Camargo (com voto), e dele participou o desembargador Antonio Loyola Vieira, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 752917-7)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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| Empresas indenizam por falha em celular 22/09/2011
Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Americanas.com – B2W Companhia Global do Varejo e a Sony Ericsson Móbile Communications Brasil Ltda a indenizarem, solidariamente, uma consumidora. M.D.C. vai receber R$ 6 mil por danos morais e R$ 399 por danos materiais, valor referente à compra de um aparelho celular.
Em agosto de 2008, a enfermeira comprou um celular Sony Ericsson W 380 na Americanas.com. Dias depois da compra, a cliente percebeu que o aparelho apresentava defeitos no carregamento e no descarregamento da bateria. Percebeu ainda que não era possível ler mensagens e nem usar o identificador de chamadas, que apresentava códigos ilegíveis. M.D.C. constatou ainda que a agenda do aparelho tinha vários registros de nomes de pessoas desconhecidas.
A cliente procurou a Americanas.com e a Sony Ericsson, na tentativa de conseguir uma solução para o problema com o aparelho. As duas empresas, no entanto, não resolveram a questão, o que levou a enfermeira a ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais. No processo, M.D.C. alegou que os defeitos no aparelho prejudicaram seu trabalho. Por diversas vezes, a enfermeira estava de plantão fora do hospital e não conseguiu ser contactada, via celular, quando sua presença era necessária no período noturno. Por ter ficado incomunicável em várias ocasiões, a profissional acabou tendo que providenciar outro aparelho.
Na defesa, a Americanas.com e a Sony Ericsson afirmaram que não foram configurados os danos de ordem moral. Os argumentos, no entanto, não foram considerados válidos.
A condenação das duas empresas ocorreu em 1ª Instância, na comarca de Belo Horizonte, e foi confirmada em 2ª Instância. No TJMG, a relatora do processo, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, destacou que o caso é de relação de consumo e que ficou evidente o dano suportado pela enfermeira com a negligência das empresas, bem como a necessidade de reparação.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Processo nº: 1.0024.09.504531-6/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Habilitação diversa não invalida seguro 06/09/2011
“O simples fato de o condutor do veículo envolvido no acidente possuir habilitação diversa da exigida contratualmente não afasta a possibilidade de a seguradora ressarcir o proprietário do veículo pelos prejuízos gerados pelo acidente automobilístico.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. deve pagar ao proprietário de um caminhão sinistrado, residente em Varginha, sul de Minas, o valor de R$ 63.231,27, já deduzida a franquia, devidamente corrigido.
Em 22 de agosto de 2008, o caminhão pertencente ao segurado se envolveu em acidente. O veículo foi removido para uma oficina credenciada, com autorização de conserto concedida pela seguradora. Entretanto, a empresa cancelou a autorização, sob o argumento de que o condutor do caminhão possuía habilitação na categoria AB e não C, necessária para a condução do veículo.
A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, ponderou que a falta de habilitação correspondente à exigida para condução de veículo constitui apenas infração administrativa. Ela ressaltou que, quando da contratação do seguro, a documentação apresentada pelo proprietário foi aprovada, sendo ele o principal condutor, assim “não pode a seguradora, nesse momento, se esquivar de sua obrigação”.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Pereira da Silva, relator, afirmou que nesses casos “é ônus da seguradora provar que o motorista que conduzia veículo segurado envolvido em acidente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que a habilitação com categoria diversa da exigida contratualmente, por si só, não constitui fato gravoso para a ocorrência do acidente”.
Os desembargadores Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.
Como não foi apresentado nenhum recurso, o processo foi enviado à comarca de Varginha para execução definitiva da decisão.
Processo: 1726952-56.2008.8.13.0707
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Queda em cadeira plástica gera indenização 29/08/2011
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou uma empresa de formaturas a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma estudante formanda. Ela sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras disponibilizadas pela empresa na solenidade.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo algazarra, junto com os demais colegas provocando a quebra de um dos pés da cadeira.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a tese aventada pela ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o julgador monocrático”.
Em seu voto, o desembargador concluiu que "competia à empresa ré garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade. Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico assumiu o risco de causar danos, que devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira". E prosseguiu: “a indenização, arbitrada em valor equivalente a vinte salários mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida”.
Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº. 92173222320058260000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Casas Bahia terá que indenizar consumidora injuriada por funcionário 26/08/2011
il e quinhentos reais é o valor que as Casas Bahia deverão pagar a uma consumidora, a título de danos extrapatrimoniais, pelas ofensas a esta dirigidas por funcionário da loja. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
A autora conta que em agosto do ano passado, preposto da loja foi até sua residência para entregar um conjunto de sofás. Como não havia realizado tal compra, recusou o recebimento dos produtos. Não obstante a recusa, os móveis foram entregues no dia seguinte, sem seu consentimento. Cinco dias depois, outro funcionário compareceu à sua casa, desta vez para retirar os móveis. Entretanto, como não estava identificado, a autora se recusou a fazer a devolução. Diante disso, o entregador passou a ofendê-la, chamando-a de "ladra", perante outras pessoas, e dizendo que "iria chamar a polícia" - fato que lhe provocou transtornos e constrangimentos.
Apesar de negar genericamente o fato descrito pela autora, ao argumento de que não consta nos apontamentos da empresa o registro da compra do estofado ou qualquer registro de ocorrência do fato noticiado, o conjunto probatório dos autos (depoimento coerente e harmônico da autora e de apresentação de testemunha idônea) pendem a favor da consumidora.
Nesse quadro, diz a juíza, "verifica-se que o preposto da requerida, por ação voluntária, violou a integridade moral e física da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, cometendo, portanto, ato ilícito. Nos termos do Art. 34 do CDC, a ré é responsável solidária pelos atos de seus prepostos e, portanto, deve reparar os danos provocados à consumidora".
Em sede recursal, os julgadores acrescentaram que "a divergência de posições entre pessoas não autoriza que uma delas utilize-se de palavras injuriosas e ofensivas à honra da outra. O funcionário da recorrente [Casas Bahia], incumbido da retirada do móvel entregue erroneamente na residência da recorrida [autora], não poderia tê-la ofendido, chamando-a de ladra, xingamento este que caracteriza o dano moral".
Uma vez que o valor da indenização dos danos morais deve ser fixado de forma a não causar enriquecimento indevido à parte autora, considerando-se, ainda, a lesão sofrida, a condição econômico-financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, os magistrados entenderam como justa e razoável a fixação da indenização em R$ 1.500,00, montante arbitrado na sentença contestada, que deverá acrescido de juros e correção monetária.
Não cabe recurso da decisão no TJDFT.
Nº do processo: 2010.03.1.023718-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Banco indeniza por defeito em serviço 19/08/2011
O banco Santander Brasil foi condenado a indenizar um comerciante que teve problemas para fazer um depósito em caixa eletrônico. A instituição bancária terá que pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais. O comerciante fez o depósito, mas o dinheiro desapareceu e ele foi informado pelo gerente do banco de que o envelope usado no procedimento estava vazio. A condenação pelo defeito na prestação do serviço foi estabelecida pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, em 31 de julho de 2007, S.M.S. fez um depósito em sua conta poupança no valor de R$ 1,9 mil. O comerciante usou um caixa rápido. No dia 2 de agosto, S.M.S. recebeu o telefonema do gerente do banco, informando que o depósito não foi concretizado.
O comerciante compareceu à agência e ficou acertado que a instituição bancária restituiria o valor depositado mediante termo de acerto de confiança assinado por ambas as partes. Entretanto, o banco não cumpriu o acordo, o que levou S.M.S. a procurar a polícia, em 8 de agosto, para fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Como o problema não foi resolvido, em 2009, o comerciante ajuizou ação pleiteando a restituição em dobro do dinheiro depositado e indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, argumentou que o envelope estava lacrado e vazio, não havendo qualquer dano à honra que ensejasse a indenização por danos morais ou a restituição do valor depositado. Em 1ª Instância, o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira condenou a instituição bancária a restituir o valor depositado.
S.M.S. recorreu ao TJMG pleiteando também a indenização por danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli, concluiu que a indenização por dano moral era devida. Os desembargadores entenderam que há uma relação de consumo entre as partes e que, no caso, o banco tem responsabilidade objetiva e deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causado aos consumidores.
Os magistrados afirmaram que ficou comprovado que houve o extravio do dinheiro. O relator, em seu voto, destacou: “É evidente que o extravio de valores depositados em conta causa dano moral, tendo em vista os transtornos em relação aos compromissos financeiros do correntista”.
Processo nº: 1.0024.09.580235-1/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Lesma em sanduíche gera indenização de R$ 1,5 mil 10/08/2011
O hipermercado Carrefour pagará indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que encontrou uma lesma no sanduíche adquirido em uma de suas lojas. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por unanimidade, reformou sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com o processo, o consumidor comprou um sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Foram juntadas aos autos fotos e nota fiscal, que comprovaram a presença do molusco no alimento e a compra do produto no estabelecimento.
O Carrefour negou a ocorrência do fato e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo. Entretanto, foi condenado a restituir o valor pago pelo sanduíche (R$ 1,98) e a pagar R$ 100 reais de indenização por danos morais. Inconformado com o valor estipulado, o consumidor recorreu.
Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor e, no caso, não houve atenção a esse objetivo. De acordo com os magistrados "sem qualquer dúvida, encontrar uma lesma dentro do sanduíche que se está comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento ao consumidor, provocando ataque ao patrimônio imaterial deste, além de eventuais danos materiais".
O órgão julgador entendeu por majorar a indenização fixada por dano moral, visto que o montante não satisfez a intenção de diminuir a dor moral sofrida e nem desestimula o comportamento do hipermercado. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20090111460504
Autor: LT
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Banco terá que restituir cliente por cobrança de taxas abusivas 09/08/2011
Juíza do 2º Juizado Cível de Ceilândia declarou nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas em um acordo firmado entre o Banco Itaucard S/A e um cliente na celebração de contrato de leasing. O banco recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, com exceção da restituição dos valores devidos, que não precisará ser feita em dobro.
A autora ingressou com ação pleiteando a devolução de valores cobrados pelo banco a título de: Tarifa de Cadastro, Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação de Bens e Promotora de Venda, entendendo serem de cobrança indevida.
Tendo como base as normas editadas pelo Banco Central, a juíza explica que somente a Tarifa de Cadastro teria sua cobrança autorizada. Entretanto, verifica que apesar de o contrato referir-se a "Tarifa de Cadastro", constata-se que se cuida de autêntica taxa de abertura de crédito, notadamente porque não fez a ré qualquer prova da realização dos serviços típicos de abertura de cadastro. Sendo assim, também a sua cobrança foi considerada ilegal.
Quanto à cobrança de "Serviços de Terceiros", esta se mostra indevida, diz a magistrada, "por violação ao direito básico do consumidor à informação, considerando-se que o instrumento contratual não esclarece a que serviços de terceiros e se refere a aludida cobrança". Pelos mesmos fundamentos, notadamente a falta de previsão normativa, mostra-se igualmente indevida a cobrança pelo "Gravame Eletrônico", "Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação de Bens" e "Promotora de Venda".
Em sede de recurso, os magistrados acrescentaram que "As tarifas ora impugnadas, inclusive a de cadastro, não estão relacionadas à contraprestação da instituição financeira no contrato havido entre as partes e, antes, as despesas são inerentes ao negócio, revelando, portanto, a natureza abusiva por transferir ônus do fornecer dos serviços, o que conduz à nulidade (art. 51, inciso IV, do CDC)".
Somadas, as tarifas custaram à autora, à época do contrato, R$ 2.901,45. Agora, a cliente deverá reaver esse montante acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE) a partir de 21/9/2009. Na 1ª instância, a juíza havia determinado, ainda, a devolução desses valores em dobro. Na 2ª instância, porém, tal circunstância foi afastada.
Nº do processo: 2010.03.1.031936-8
Autor: (AB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Chocolate infestado por larvas gera indenização por danos morais 05/08/2011
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação das Lojas Americanas e Chocolates Duffy LTDA para pagarem indenização a uma consumidora e seu filho que adquiriram um chocolate contaminado por larvas vivas e ovos de inseto. Serão pagos, solidariamente, a título de danos morais, R$ 3.500 mil à criança e R$ 1 mil à sua mãe. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.
De acordo com o processo, a consumidora comprou nas Lojas Americanas uma barra de chocolates da marca Duffy. Ao chegar em casa, entregou pedaços do doce ao seu filho, que os comeu. Ao pegar mais pedaços viu larvas vivas saindo de dentro do chocolate. No dia seguinte, o menor teve disfunção intestinal e a consumidora registrou ocorrência na Delegacia de Defesa do Consumidor, que apreendeu o produto e levou para análise. A análise demonstrou que a validade estava ilegível e que o consumo do produto era impróprio por apresentar ovos de larvas de insetos e larvas vivas.
A Loja Americana afirmou ser parte ilegítima, pois a responsabilidade seria do produtor do doce que embalou e distribuiu produto impróprio para o consumo humano. Alegou, ainda, que não há provas nos autos de que o produto estava com a validade ilegível no momento da compra. Já a empresa Duffy sustentou que não pode ser responsabilizada pelos produtos que se encontram em pontos de revenda, onde ficam alheios aos cuidados e controles de qualidade da produtora. Também argumentou que a sentença se baseou em prova produzida unilateralmente e insuficiente para comprovar que a contaminação se deu por sua parte.
Para a Turma, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde todos os envolvidos na cadeia de consumo devem responder pelos danos causados. O vício do produto ficou comprovado por prova produzida por órgão oficial que atesta que o chocolate "estava contaminado com larvas vivas estranhas ao produto". Quanto ao dano moral, os julgadores entenderam ser "incontestável que o bem-estar dos autores foi afetado ante a constatação da presença de larvas vivas no chocolate consumido pelo menor (...) O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado pela criança, sem nenhuma dúvida, provocou dano aos autores passível de indenização".
Nº do processo: 20060710245127
Autor: LT
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Laboratório é condenado por prestar informação insuficiente ao consumidor 04/08/2011
A Sanofi-Aventis Farmacêutica foi condenada a pagar indenização de 700 mil reais a um casal, cuja esposa foi diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso.
Os autores (paciente e esposo) alegam que, após ingerir dois comprimidos de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, a primeira autora apresentou diversos sintomas de mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. Ainda em decorrência da síndrome, teve afetadas ambas as córneas, os canais lacrimais, a traqueia, os órgãos sexuais e os rins, além de desenvolver queimaduras em 90% do corpo. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta, e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica.
Em sua defesa, o laboratório registra que não ficou provado que a doença foi proveniente de medicamento por ele fabricado, uma vez que nenhum dos prontuários menciona o uso da marca Novalgina, e que diversos medicamentos à disposição no mercado contêm o mesmo princípio ativo. Sustenta a ausência de defeito do produto e frisa que não houve violação ao dever de informar, uma vez que mesmo a embalagem secundária - com quatro comprimidos - traz advertência para que os consumidores exijam a respectiva bula do medicamento, disponível em todas as farmácias em que o produto é comercializado. Afirma, por fim, que a bula faz expressa menção à possibilidade de reação adversa consistente na Síndrome de Stevens-Johnson.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, destaca em seu artigo 12 que incumbe ao fornecedor disponibilizar produtos com confiabilidade e segurança. O juiz explica que quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a ideia de risco, enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde humana (acidente de consumo). Para o magistrado, o produto comercializado possuía vício de qualidade por insegurança, decorrente da precária notícia contida na bula de que, em casos isolados, pode haver a manifestação da Síndrome de Stevens-Johnson. Segundo ele, "A simples menção ao nome da reação adversa não é bastante para permitir uma perfeita compreensão dos efeitos da patologia".
O laudo pericial foi conclusivo no que tange ao nexo de causalidade entre a ingestão da dipirona sódica e o surgimento da Síndrome. Diante disso, e presente o dever de indenizar, o juiz considerou os significativos transtornos vividos pelo casal, privados de vários momentos de suas vidas, em razão do estado de saúde quase vegetativo a que a primeira autora foi submetida. Assim, arbitrou em 400 mil reais a indenização a ser paga à autora, e em 300 mil reais o montante para o marido - valores que deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O magistrado condenou, ainda, o laboratório a: a) ressarcir todos os prejuízos materiais suportados pelos demandantes; b) custear os tratamentos futuros e medicamentos decorrentes da Síndrome de Stevens Johnson que acometeu a primeira autora; c) pagar pensão vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo por mês, durante a sobrevida da requerente ou até a idade de 60 anos; d) pagar à primeira autora, de uma só vez e à vista, a importância correspondente a um salário mínimo por mês, a contar da data do fato (07/05/2007) até o trânsito em julgado da sentença (data a partir da qual não será mais possível a interposição de recursos).
Nº do processo: 2009.07.1.008824-8
Autor: (AB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Fabricante de celular deve ressarcir consumidor por aparelho quebrado 02/08/2011
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a LG a devolver para um consumidor o valor pago por aparelho celular que quebrou após seis meses de uso. A empresa deve ressarcir a quantia de R$ 799, corrigida monetariamente.
O problema apresentado não foi solucionado pela assistência técnica autorizada e a fabricante alegava que o aparelho apresentou defeito por oxidação da placa, decorrente de exposição à umidade excessiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabia à fabricante comprovar que o defeito não era de sua responsabilidade. No entanto, a LG não efetuou depósito judicial para a realização da perícia.
Uma vez não comprovado que o defeito se deu por mau uso, a turma julgadora determinou que a fabricante restitua ao consumidor a quantia paga pelo aparelho.
A empresa de assistência técnica, Celular System, que também estava sendo processada, foi absolvida. “Não restou provada qualquer falha na prestação de serviço, não se fazendo presentes os pressupostos geradores da obrigação de indenizar”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Renato Sartorelli.
A turma julgadora absolveu, ainda, a fabricante LG com relação ao pedido de danos morais, por entender que o consumidor não chegou a passar “qualquer sofrimento ou humilhação, não parecendo a situação por ele vivida exceder os limites do mero aborrecimento”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Felipe Ferreira e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Construtora indeniza comprador 01/08/2011
Um homem vai receber indenização por danos materiais, superior a R$ 10 mil, da construtora Tenda S.A., que não cumpriu as cláusulas de um contrato de compra e venda. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
F.H. contou que comprou um apartamento da construtora cuja entrega estava prevista para 30 de dezembro de 2007 e somente tomou posse do imóvel nove meses após a data marcada, quando assinou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF).
O preço do imóvel era de R$ 49 mil, que seriam pagos da seguinte forma, conforme F.H. explicou: R$ 7 mil a título de sinal, 16 prestações mensais de R$ 250 e o restante, R$ 38 mil, através de financiamento da CEF. Afirmou que, pelo atraso na entrega do imóvel, o financiamento acabou ficando em R$ 45.895,56 e que foi obrigado a pagar aluguel e condomínio no valor de R$ 2.420.
Segundo F.H., o contrato previa que o empreendimento seria entregue com playground , jardins, iluminação externa, depósito de lixo e gradil com portão, porém a construtora não cumpriu com esses itens, o que desvalorizou o imóvel em R$ 10 mil. O consumidor solicitou ainda indenização por danos morais.
A construtora Tenda alegou que F.H., ao assinar a promessa de compra e venda do imóvel, teve conhecimento de que o preço financiado seria maior do que o preço à vista, em função da incidência de juros e correção monetária. Alegou ainda que “o imóvel somente seria entregue no prazo de 10 a 30 dias após assinatura do contrato junto à CEF” e que o contrato foi assinado em 25 de julho de 2008.
“No tocante à indenização de R$ 10 mil referente à desvalorização do imóvel, F.H. não possui legitimidade para requerer qualquer indenização baseada nas áreas comuns do condomínio”, defendeu-se a construtora.
Decisão
O juiz da 8ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, mas o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que, “uma vez que F.H. alega que sofreu danos materiais em virtude da desvalorização de seu próprio apartamento, tem ele legitimidade para reclamar o prejuízo que é seu”.
Com relação ao atraso da entrega, o relator analisou que “houve efetivamente um atraso no término das obras, tanto que o habite-se e a baixa da construção somente foram concedidos em 24 de março de 2008, apenas a partir daí, F.H. pôde buscar o financiamento junto à CEF”.
O relator continua: “no que tange à correção monetária incidente sobre o saldo devedor que foi financiado, entendo que é de responsabilidade de F.H. a integralidade do quantum apurado em todo o período (até a data do contrato de financiamento)”. Já no que diz respeito aos juros contratuais, o relator entende que F.H. “não deve arcar com a incidência deste encargo no período de 30 de outubro (data em que o imóvel deveria ser entregue) a 24 de março de 2008 (data em que foram concedidos o habite-se e a baixa da construção) já que o atraso na obtenção do financiamento deveu-se à construtora”.
O magistrado concluiu que F.H. “faz juz à restituição do valor que foi obrigado a financiar a maior” e ainda entendeu que a indenização deveria cobrir os gastos com aluguel a partir da data prometida para a entrega do apartamento.
Quanto à indenização do valor gasto a título de taxa de condomínio, o relator entendeu que F.H não faz jus à indenização “uma vez que tal despesa seria arcada por ele no novo imóvel adquirido”. E, “por ausência de impugnação específica da construtora, conclui-se que efetivamente a ré entregou o empreendimento sem os prometidos playground e depósito de lixo”, devendo o valor da indenização referente a esses itens ser apurado em liquidação de sentença.
No que se refere aos danos morais, o relator entendeu que não ficou demonstrado que F.H “sofreu efetiva lesão a quaisquer de seus direitos de personalidade, portanto não há que se falar em indenização a tal título”.
Com esses argumentos, condenou a construtora a restituir a F.H. o valor que foi obrigado a financiar a maior, os valores referentes a aluguéis e o valor relativo à desvalorização da unidade imobiliária.
Os desembargadores Luciano Pinto (revisor) e Márcia de Paoli Balbino (vogal) concordaram com o relator.
Processo: 4980992-28.2009.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Consumidor que comprou notebook com peça inexistente deverá ser indenizado 29/07/2011
Fabricante de computadores deverá indenizar em R$ 9 mil reais, a título de danos morais, cliente que adquiriu equipamento com peça danificada, acessório inútil e um inexistente. O consumidor ainda será ressarcido dos gastos com ligações telefônicas feitas para resolver os problemas e o valor pago pelo produto que não existe, uma espécie de chave que, quando retirada do computador, o impediria de funcionar.
O autor da ação relatou que, em fevereiro de 2009, comprou um notebook da empresa Dell, via telefone e e-mail. Afirmou que foi orientado pela vendedora a adquirir 1GB extra de memória RAM, bem como um chip de segurança TPM, chave de segurança cuja função seria impossibilitar o funcionamento do computador sem o proprietário. Ao receber o produto, verificou haver somente 3 GB e não 4 GB, a ausência da chave de segurança, bem como um ponto preto no monitor, ocasionado por um pixel queimado. A partir daí, conforme o consumidor, iniciaram-se diversos contato com a ré, porém nenhum dos setores responsabilizava-se pelo seu caso.
A sentença do Juiz Dilso Domingos Pereira determinou à Dell ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e de R$ 56,59 referentes aos danos materiais comprovados pelo autor. Por fim, condenou a empresa a instalar dispositivo referente à configuração do sistema de leitura de impressão digital no microcomputador vendido ao autor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Indenização para consumidora que encontrou preservativo em extrato de tomate 27/07/2011
Caso
A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.
Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos.
A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.
Sentença
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.
Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada.
A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano.
No entanto, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado.
Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada.
Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Houve recurso da decisão por parte da empresa.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo – não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini.
Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Noiva será indenizada por casamento no escuro 27/07/2011
Falta de energia elétrica em festa de casamento gera indenização de R$ 8.200,00 e reparação por danos materiais. A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá proferida contra o Clube de Subtenentes e Sargentos do Exército - CSSE. A entidade recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora ajuizou ação baseada em prestação de serviço defeituosa, consistente na falta de energia elétrica ocorrida no dia da festa de seu casamento, realizada em salão social alugado pertencente ao clube réu.
Em sua defesa, o CSSE sustenta que a culpa pela falta de energia elétrica deveria ser atribuída à Companhia Energética de Brasília - CEB, que foi a única e exclusiva responsável pelos danos, e não ao réu, até porque estava com o pagamento de suas faturas em dia. Confirma que no dia do evento houve falha no fornecimento de energia na região, mas assegura que esse infortúnio não impediu a realização do evento, até porque os dirigentes do clube - que se encontravam presentes no local - providenciaram iluminação artificial ao acionarem os faróis de seus veículos, no que foram seguidos por alguns convidados. Acrescenta, ainda, que o eletricista contratado pelo clube auxiliou no socorro ao instalar uma extensão elétrica advinda de um clube vizinho para que o ambiente fosse servido de som, atitudes que amenizaram a situação.
Da sentença, depreende-se que a conduta e o nexo causal presentes no caso caracterizaram-se pela atitude negligente dos responsáveis pelo salão de festas, os quais não providenciaram os equipamentos necessários para evitar que o dano ocorresse. Ora, diz o juiz, "como pode um clube da magnitude da entidade requerida, acostumada a alugar o salão social para eventos particulares, não possuir ao menos um gerador de energia elétrica ou mesmo outros equipamentos capazes de evitar situações embaraçosas semelhantes à que ocorreu no caso concreto? A resposta convincente para esta pergunta certamente não encontrou lugar nestes autos".
O magistrado ressalta, ainda, que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do requerido pelo evento ofensivo que causou. Ainda assim, "no presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela demandada diante da manifesta falha na segurança ao não tomar os cuidados necessários a fim de evitar os danos à consumidora", acrescenta o julgador.
Verificado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pela autora, o magistrado conclui que deve a entidade requerida responder pelos danos causados à consumidora. No tocante aos danos materiais, determinou o ressarcimento de R$ 1.800,00, com base nos documentos juntados aos autos. A essa quantia deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária.
Quanto aos danos morais, o juiz registra o "evidente o prejuízo de ordem imaterial experimentado pela autora e inequívoca a frustração pela qual passou diante da situação gerada em decorrência da falta de energia elétrica em data de especial relevância". Dessa forma, e considerando o binômio posição social da ofendida e capacidade econômica do ofensor, arbitrou o valor da indenização em R$ 8.200,00, também acrescido de juros legais.
Não cabe recurso modificativo do mérito no TJDFT.
Nº do processo: 2010.08.1.003272-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Editoras são condenadas por propaganda enganosa 25/07/2011
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.
O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.
Fonte: Tribunal De Justiça de São Paulo.
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| Empresa de turismo deve indenizar família por falta de assistência. 15/07/2011
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 35ª Vara Cível para condenar a empresa Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo a pagar indenização por danos morais a uma família que precisou abandonar um cruzeiro.
O grupo – pai, mãe, filha e sua amiga – adquiriu pacote para oito dias no navio e durante a viagem descobriu que a filha estava com catapora, sendo todos obrigados a deixar a embarcação.
Pediram indenização sob a alegação de que apenas a jovem infectada deveria ter sido obrigada a desembarcar, tendo os demais sofrido prejuízos materiais. Além disso, afirmaram que a empresa não providenciou assistência como transporte, hospedagem e auxílio médico após descerem do navio.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cauduro Padin, diante do quadro clínico da jovem, diagnosticada com uma doença contagiosa, a empresa agiu corretamente ao retirar todas as pessoas que estavam em contato com ela. “O desembarque visava a evitar possíveis focos de contágio. Ademais, em se tratando de familiares, especificamente os pais e a amiga, pouco crível que pudessem continuar o passeio deixando a enferma sozinha em pleno final de ano (época em que aconteceu o cruzeiro)”, afirmou.
No entanto, a câmara decidiu que a empresa tem o dever de indenizar a família por não ter providenciado assistência aos passageiros. “O encaminhamento dos autores a um serviço de hospedagem ou ainda a um serviço de assistência médica eram atitudes esperadas pelos clientes que pagaram pelo cruzeiro e não puderam desfrutá-lo.” A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Heraldo de Oliveira. A decisão foi por maioria de votos.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Banco terá que indenizar agricultor que teve descontos indevidos na aposentadoria 14/07/2011
O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco Daycoval S.A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao agricultor F.A.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (12/07).
Conforme os autos (147695-35.2008.8.06.0001/0), em outubro de 2007, F.A.L. percebeu que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário. Ao entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informado que o valor era referente a dois empréstimos consignados realizados junto aos bancos BMC e Daycoval.
O agricultor alegou ter feito empréstimo apenas com o BMC, em abril de 2007, no valor de R$ 515,00. Ele chegou a procurar o Banco Daycoval para solucionar o problema, mas, segundo os autos, foi tratado com descaso pelo gerente da instituição.
Sentindo-se prejudicado, F.A.L. ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, além da restituição de toda a quantia retirada, que foi de R$ 1.606,14.
O Banco Daycoval contestou, afirmando haver contrato entre as partes e que ele foi celebrado dentro dos pressupostos da legalidade, não causando dano moral ou material. Na decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, ressaltou que as alegações da instituição financeira não correspondem com as provas apresentadas no processo. "O dano causado pelo banco, com intenção ou por negligência, configura ato ilícito, que impõe reparação". O magistrado condenou o banco a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral, além de restituir em dobro os valores retirados do benefício do aposentado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Comprador lesado consegue penhora 30/06/2011
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o bloqueio de R$ 38.004,41 na conta de um policial rodoviário residente em Petrópolis/RJ. O bloqueio é uma garantia para o comprador de um veículo vendido pelo policial em condições aparentemente boas, mas que, ao ser revisado, apresentou sinais de extensa reforma em virtude de perda total após colisão.
De acordo com o processo, o comprador, um engenheiro residente em Belo Horizonte, pretendia comprar um Honda Civic SI e encontrou o veículo desejado através de anúncio em um site. Chamou sua atenção e interesse o fato de que o veículo, ano 2008, tinha apenas 9 mil quilômetros rodados.
O proprietário era um policial rodoviário federal que morava em Petrópolis. Em outubro de 2010, após breve negociação, o engenheiro foi até a cidade, onde se encontrou com o policial e fechou o negócio, depois de constatar que o veículo aparentava estar em perfeitas condições de uso e funcionamento. O preço acordado foi de 55 mil reais, pagos pelo engenheiro através de duas transferências bancárias.
Em Belo Horizonte, o engenheiro levou o veículo a uma concessionária para realizar a revisão de 10 mil quilômetros. Solicitado o manual do veículo, este não estava junto aos demais livretos. Esse fato chamou a atenção dos funcionários da concessionária, que resolveram realizar pesquisa no sistema interno da Honda. O comprador foi informado, então, de que o veículo não possuía garantia de fábrica, pois já havia se envolvido em um grave acidente, com perda total.
A concessionária não quis dar uma declaração das informações ao engenheiro, que então contratou um perito para vistoriar o carro. A conclusão do perito, em 14 de novembro, foi de que o veículo realmente havia sofrido “grave colisão” e havia recebido “extenso serviço de reforma, com aplicação de serviços de corte, solda, repintura e substituição de peças”. Ainda segundo a perícia, havia suspeita de fraude na quilometragem original do veículo. Ao final, o perito desaconselhou o uso do veículo, “considerando as diversas incógnitas no que diz respeito às peças aplicadas e modificações estruturais, o que pode trazer condições inseguras ao motorista, passageiros e eventuais usuários das vias”.
Ação
Diante da conclusão da perícia, o engenheiro ajuizou ação. Ele pediu, em caráter liminar, o bloqueio e penhora do valor de R$ 55 mil em ativos financeiros de titularidade do policial rodoviário. No mérito, pediu a rescisão do contrato, além de indenização por danos materiais e morais.
Em 7 dezembro de 2010, a juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou a penhora eletrônica do valor, via sistema Bacenjud, nas contas bancárias do policial. Em 11 de janeiro, foram bloqueados R$ 38.004,41 em conta do banco Santander e R$ 9.784,79 em conta do banco Itaú, ambas de titularidade do policial.
Recurso
O policial rodoviário recorreu da decisão, alegando que as contas bloqueadas são provenientes de salários, sendo, portanto, impenhoráveis. Sustentou também que a decisão considerou apenas provas apresentadas unilateralmente pelo engenheiro, sendo insuficientes para antecipação da tutela.
O desembargador Nicolau Masselli, relator do recurso, deu provimento parcial ao recurso, determinando que fossem desbloqueados os R$ 9.784,79 penhorados no Itaú, uma vez que eram provenientes da atividade profissional do policial. O relator, contudo, manteve o bloqueio de R$ 38.004,41 na conta do banco Santander.
“O autor adquiriu um veículo de alto luxo, pagando por ele o preço de mercado, descobrindo posteriormente que o mesmo teria se envolvido em grave acidente”, sustentou o relator. “Dessa forma”, continua, “não há, no meu modesto entender, como liberar os valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A, eis que tais valores garantem parte de uma possível e provável rescisão contratual”.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata concordaram com o relator.
O processo vai agora continuar tramitando na 28ª Vara Cível do Fórum Lafayette.
Processo: 0013966-13.2011.8.13.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Empresas indenizam cliente 22/06/2011
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Passos (Sudoeste mineiro), Alessandra Bittencourt dos Santos, que condenou a Breno Motos Ltda. e a Moto Honda da Amazônia Ltda. a pagar à secretária L.G. R$ 6,5 mil, referentes à compra de uma motocicleta que apresentou defeito.
Segundo os autos, no dia 23 de maio de 2006, a secretária adquiriu na loja Breno Motos Ltda., concessionária da Moto Honda Ltda., uma motocicleta pela qual pagou R$ 6,5 mil à vista. Contudo, logo depois da compra, a moto apresentou defeito em seu sistema elétrico e a consumidora decidiu levá-la à concessionária para o devido reparo, o que, na ocasião, não aconteceu.
Como o problema persistiu, ela voltou à concessionária. Diante da nova reclamação da cliente, foi inserida no veículo uma peça denominada kit gerador que resolveu a questão. Entretanto, L.G. não ficou satisfeita e ajuizou ação contra ambas as empresas, pleiteando a substituição do produto ou a devolução do dinheiro sob o argumento de que a peça trocada descaracterizou a moto.
As duas empresas contestaram afirmando que a secretária usou premissas falsas em seu argumento e que o defeito decorreu do mau uso do equipamento. Essa tese, porém, não foi aceita pela juíza de 1ª Instância, que condenou a Breno Motos e a Moto Honda da Amazônia a devolver o dinheiro gasto pela compradora na aquisição.
As empresas recorreram ao Tribunal. A turma julgadora formada pelos desembargadores Nicolau Masselli, relator, Alberto Henrique, revisor, e Luiz Carlos Gomes da Mata, vogal, manteve a sentença, sob o fundamento de que a responsabilidade é objetiva e independe da culpa quanto se trata do direito do consumidor. O relator, em seu voto, destacou: “A autora que adquiriu uma motocicleta zero km não é obrigada a aceitar a modificação realizada pela concessionária”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Cemig indeniza consumidora 15/06/2011
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, em parte, a ação de indenização proposta por I.S.S.P contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por suspensão de energia elétrica em sua residência e danos ao seu patrimônio.
Consta dos autos que funcionários da concessionária de energia elétrica entraram na residência da autora para averiguar suspeita de fraude na instalação elétrica, advinda de denúncia anônima, danificando o seu imóvel. E, apesar de não ter sido apurada qualquer irregularidade, o medidor foi retirado, a energia elétrica foi cortada, só se restabelecendo seu fornecimento por ordem judicial. A prova testemunhal consiste em depoimento prestado pelo próprio preposto da Cemig.
Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, conquanto a concessionária possa atuar junto às unidades consumidoras para apurar eventuais fraudes que possibilitem o desvio de energia elétrica e possam proceder ao corte de energia elétrica em situações de inadimplência no mês do consumo, todos os procedimentos devem ser feitos dentro da mais estrita legalidade, o que não se percebe na presente ação.
Também o fato alegado de que a instalação do medidor não atende às especificações técnicas da Cemig não justifica o tipo de atuação adotado, pois que a energia já havia sido ligada em período anterior e é obrigação da concessionária aprovar o padrão de entrada antes de iniciar o fornecimento de energia elétrica.
O desembargador considerou justo o montante de R$ 10 mil fixados em 1º Grau pelo sofrimento experimentado pela autora em ficar por mais de uma ano privada desse serviço essencial. Quanto à indenização, no valor de R$10 mil em favor de terceiro estranho à lide – Creche Luzia de Almeida – o relator considerou-a indevida. Seu voto foi acompanhado pelos outros desembargadores da 1ª Câmara Cível.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Ricardo Eletro terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidor 06/06/2011
A loja Ricardo Eletro foi condenada pelo III Juizado Especial Cível do Rio a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um consumidor. Ronaldo Rent da Rocha comprou uma televisão de plasma e um ar condicionado para utilizar em sua clínica médica, mas a TV chegou com a tela rachada e o ar condicionado estava sem condições de refrigeração. A loja ainda terá 10 dias, sob pena de multa diária no valor de meio salário mínimo, para trocar os produtos.
De acordo com a sentença, homologada pela juíza Daniela Reetz de Paiva, o comerciante não enviou técnico ao local para avaliar os bens adquiridos pelo consumidor e sequer os retirou do local onde foram entregues com o objetivo de repará-los. Ainda segundo a decisão, a substituição dos objetos por outros em perfeitas condições de uso deve ocorrer imediatamente.
A Ricardo Eletro também terá prazo de 10 dias para a retirada dos produtos defeituosos do local onde foram entregues, após a comprovação nos autos do cumprimento integral da condenação, sob pena de perda do bem pelo abandono.
Processo nº 0073790-29.2011.8.19.0001
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| Explosão de botijão obriga a indenizar 06/06/2011
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Ultragaz S/A a indenizar a consumidora D.R.S., de Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, pela explosão de um botijão de gás defeituoso.
A consumidora narra que em fevereiro de 2007 adquiriu um botijão de gás por R$ 66. No fim de março, o botijão explodiu enquanto ela preparava uma refeição para sua família, destruindo por completo a cozinha e danificando até mesmo as instalações elétricas do cômodo. O Corpo de Bombeiros teve de ser acionado para acabar com o incêndio.
D. declara ter sido atendida com prontidão pelo representante da empresa, que se dirigiu à casa dela para fotografar o local e conferir a proporção dos danos e se comprometeu a arcar com todos os prejuízos. Ficou acordado que a cliente faria uma avaliação dos bens perdidos e seria ressarcida em um dia determinado. Porém, ao contatar a empresa, a consumidora passou a ouvir desculpas vagas e adiamentos sucessivos.
Ela pediu indenização pelo prejuízo material e pelos danos morais. “A soma do valor do fogão, dos armários, da mesa, das mercadorias e da reconstrução da cozinha e dos vidros da janela, sem contar o que havíamos ganhado de presente, foi estimada em R$ 1.714,84”, explicou.
A Ultragaz alegou que a narrativa de D. “é de uma timidez despudorada e está inconclusiva e carente de provas”. Segundo a companhia, os botijões de gás são dotados de válvula tipo “pig” (plugue fusível), que se rompe com o aumento excessivo de temperatura, permitindo a vazão do conteúdo do bujão para o meio ambiente. “Botijão não explode, pois é feito para acondicionar de modo seguro o GLP (gás liquefeito de petróleo). As fotos da autora mostram o botijão íntegro”, afirmou, salientando que distribui folhetos explicativos com instruções de segurança para os compradores de seus produtos.
A empresa sustentou que a culpa era exclusiva dos consumidores, que utilizam o equipamento de modo errado. “Não houve descaso. Ocorreu um princípio de incêndio externo, desvinculado do botijão, que se comunicou a ele e fez com que o pig se rompesse. Conclui-se que a consumidora não viu o acidente, pois estava longe, e não correu risco”.
A empresa negou que houvesse feito promessas de custear o prejuízo: “Comparecemos ao local do acidente, pois este é o procedimento de praxe. Mas não ficou provada a nossa responsabilidade, sobretudo porque o botijão está apenas chamuscado na parte superior”.
Sentença
O juiz Wenderson de Souza Lima, da 1ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, condenou a Ultragaz ao pagamento de indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e ressarcimento de R$ 1.714,84 pelos danos materiais. “Sem uma prova pericial, não se pode afirmar que a autora agiu de forma imprudente nem que o bujão estava em perfeitas condições antes do acidente. No entanto, a ré não manifestou interesse em realizar perícia técnica”, fundamentou o magistrado.
A empresa recorreu, sustentando que sua defesa foi cerceada porque o juiz não permitiu que sua testemunha, um profissional qualificado para falar sobre aspectos técnicos relativos ao botijão, fosse ouvida. Acrescentou, ainda, que o orçamento apresentado por D. adotava para os bens danificados o preço de mercadorias novas, o que não era o caso.
2ª Instância
A decisão do TJMG manteve a sentença. Os desembargadores Francisco Kupidlowski, Nicolau Masseli e Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível, entenderam que a responsabilidade da Ultragaz, como fornecedora, é objetiva e independe da culpa.
“Os danos materiais são devidos, pois ficou comprovado que a consumidora teve gastos financeiros com a reparação da cozinha e substituição dos produtos que foram lá deteriorados. Já os danos morais são evidentes, haja vista o susto e a aflição sofridos pela explosão do botijão e o princípio de incêndio”, ponderou o relator, desembargador Francisco Kupidlowski.
Processo: 0795514-44.2007.8.13.0231
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Construtora tem que devolver valor pago por não entregar imóvel no prazo 02/06/2011
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (31), sentença que determinou a devolução dos valores pagos por cliente que comprou apartamento não entregue no prazo acordado.
Milton Belolli firmou contrato de compra e venda com a Magno Manpower Empreendimentos Imobiliários para adquirir um apartamento no valor de R$ 58 mil, dividido em 96 parcelas mensais. Após fazer os pagamentos durante mais de cinco anos, ele deixou de quitar as parcelas, em razão do atraso na entrega do empreendimento. Sob alegação de descumprimento de contrato, Belolli propôs ação de cobrança combinada com indenização por perdas e danos para rescindir o contrato, além de pleitear a devolução de todas as parcelas pagas.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela 14ª Vara Cível da capital para declarar a extinção do contrato e condenar a empresa a devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, além do pagamento de penalidade contratual no valor equivalente a 0,1% do valor do contrato ao dia. Já o pedido de danos morais e materiais foi negado, sob alegação de que o contrato já estipula penalidade em caso de descumprimento.
Inconformados com a sentença, ambos apelaram. A companhia pleiteou a nulidade da sentença e o comprador requereu a condenação por danos morais.
O desembargador Carlos Henrique Trevisan negou provimento ao recurso de Belolli, mantendo a sentença que rejeitava a condenação por danos morais e deu parcial provimento à apelação da empresa, para excluir a obrigação de pagamento da multa diária estipulada.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Coelho Mendes e João Carlos Saletti.
Apelação nº 9123958-26.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Liminar veta seguro por perda de cartão 01/06/2011
A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida, provisoriamente, de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço “seguro perda e roubo com acidentes pessoais”, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de prêmio referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação movida pelo Ministério Público (MP) do Estado.
Segundo o MP, a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito.
O MP requereu que a ação, ao final, fosse julgada procedente para que, em âmbito nacional, fossem declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores fossem ressarcidos dos valores que tivessem pagado, em dobro.
No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, “cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação”. Afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão.
O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que “o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito”.
Ele ponderou que tem razão a administradora quando afirma que o consumidor tem o dever de comunicar a perda, furto, roubo ou extravio do cartão; mas, “ao oferecer o serviço inerente à utilização do cartão de crédito, o fornecedor assume o risco pelo negócio jurídico que celebra com o consumidor”. E acrescentou: “Se este risco é do fornecedor, qual a razão do serviço de seguro ser oferecido ao consumidor?”
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Empresa ressarcirá por piso com defeito 26/05/2011
A Cerâmica Lanzi Ltda. e a Casa Coelho Materiais de Construção Ltda. terão de ressarcir o comerciante U.M.L. dos gastos que ele teve com um piso que apresentou defeito na coloração após o assentamento. A indenização pelos danos materiais será de R$ 14.820, 77.
Segundo U., em outubro de 2010 ele comprou, em duas etapas diferentes, as cerâmicas Vogue e Thassos, cor “bege retificado”, para revestir um imóvel de três pavimentos. Faltando uma área de 3 m² para a conclusão do serviço, ele observou que havia uma diferença na tonalidade do piso.
“Reclamei com as empresas, mas, depois de dois meses, elas não haviam resolvido o problema, só mandaram que eu guardasse o material para realização de uma perícia posterior. Tive prejuízo”, esclareceu o comerciante. O consumidor entrou com uma ação na Justiça em maio de 2009, pedindo, além do reembolso do valor dos pisos (R$ 4.353,07) e dos gastos com mão de obra (R$ 10.467,70), uma indenização por danos morais de R$ 8.300.
Apenas a Casa Coelho contestou o consumidor, afirmando que o comprador não havia provado as alegações que fizera e que U. já teria tido condições de perceber a variação de coloração no momento da compra, pelo mostruário exibido no estabelecimento, e no início da reforma. A empresa também sustentou que tomou providências para resolver a situação quando contatou a Cerâmica Lanzi, fabricante do produto, “a quem cabia a responsabilidade pelo ocorrido”.
Na 1ª Instância, o juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, deu ganho de causa ao consumidor em abril de 2010. As empresas foram condenadas a pagar R$ 14.820,77 pelos danos materiais e, ainda, uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais.
Em maio de 2010, a Casa Coelho apelou da sentença, defendendo que U. tinha ciência das características do produto ao adquiri-lo e acrescentando que nem o prejuízo nem a dor moral sofridos foram comprovados, já que nos autos não há notas fiscais nem provas de que a situação foi dolorosa a ponto de invadir a esfera moral do comerciante.
Decisão
Para o desembargador relator Tiago Pinto, toda empresa tem obrigação de informar o cliente sobre a qualidade do produto e suas especificidades. “Nos autos não existem evidências de que o comprador, ao adquirir lotes distintos, sabia que poderia haver divergência nas cores. Sendo vendidos em cores determinadas, sua expectativa era que, escolhendo-se a mesma coloração, se mantivesse a tonalidade”, afirmou, lembrando que “quando comunicadas, as rés se mostraram resistentes na solução do problema”.
O magistrado concluiu que “houve falha no dever de informação sobre as características e possíveis diferenças na coloração dos pisos”. Entretanto, ele entendeu que não ficou comprovado o dano moral. “Sem dúvida, a compra de um material que não atende ao desejado e a dificuldade de solução amigável gera aborrecimentos e a retirada da cerâmica defeituosa causou transtornos e atraso no planejamento da obra. Porém, tudo isso, ainda que seja uma situação indesejada, não pode ser levado ao extremo a ponto de caracterizar danos de ordem imaterial”, fundamentou.
Em vista disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), da qual também faziam parte os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, respectivamente, revisor e vogal, modificou decisão de 1ª Instância, retirando a indenização por danos morais estabelecida anteriormente. As duas empresas, a Casa Coelho e a Cerâmica Lanzi, deverão dividir o total da indenização em partes iguais.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Operadora de celular deve indenizar cliente por contrato irregular 18/05/2011
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (17), sentença que condenou a empresa Vivo a ressarcir um cliente que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por suposta inadimplência decorrente de contrato irregular.
Robson Ferreira da Silva moveu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com ação indenizatória contra a companhia sob alegação de que ela teria registrado, indevidamente, seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, embora não houvesse qualquer vínculo jurídico entre as partes que pudesse justificar a restrição. O autor alegou, ainda, que o fato lhe causou restrição de crédito e, por esse motivo, pediu tutela antecipada para exclusão de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além de declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento das restrições e reparação por danos morais.
De acordo com a sentença, do juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, da 3ª Vara Cível de Santana, a empresa não provou a existência da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, não há meios de se defender sobre a inscrição dos dados de Silva nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o magistrado, a mera inserção dos dados já caracteriza o dano moral.
Com base nesse fundamento, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, determinar o cancelamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a Vivo a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais. A companhia foi ainda condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da indenização.
Inconformada com a decisão, ela apelou. O pedido, no entanto, foi negado pelo relator, desembargador Grava Brazil, que manteve a sentença. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 0330671-21.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Seguradora deverá arcar com parcelas não pagas por soropositivo participante de consórcio 16/05/2011
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que seguradora deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado pagou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel e deixou de seguir pagando diante da descoberta de ser soropositivo. A descoberta da doença fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver com o benefício pago pela Previdência Social.
O colegiado do TJ determinou a incidência do seguro de vida em grupo e liberou o consorciado das obrigações desde a constatação de sua doença.
A questão veio à Justiça na forma de três processos propostos ora pela Administradora do Consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Julgamento
Para o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. Observou que a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto.
Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego em razão da fatalidade. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida. Considerou o magistrado que a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana.
E continuou: ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa.
Observou o Desembargador Marchionatti que por se tratar de um consórcio o interesse do grupo, ao fim e ao cabo vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente. Afirmou ainda que não constitui boa gestão de negócios a administradora utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato, e ajuizar ação de execução cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial,
Na medida em que se requereu expressamente a incidência do seguro previamente contratado e diante do fato de que a administradora de consórcios teve inequívoca ciência da doença incurável, antes do período de um ano do seu conhecimento por parte do consorciado, doença esta fatal e incapacitante do consorciado; imediatamente ela deveria ter solicitado o acionamento do seguro de vida em grupo, concluiu o magistrado.
O Desembargador Rubem Duarte presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011 e acompanhou as conclusões do voto do relator, juntamente com o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.
Fonte: Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul
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| Notebook que esquenta gera indenização 13/05/2011
O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, condenou a Compulbrás Informática Ltda. a indenizar a cliente A.E.S. em R$ 3 mil pelos danos morais e em R$ 2,7 mil pelos danos materiais causados pela compra de um computador com defeito.
De acordo com os dados do processo, em 2006, a cliente adquiriu na empresa um notebook que apresentou aquecimento anormal na primeira semana de uso. Após fazer uma reclamação na empresa, a loja alegou que o aquecimento do produto era aceitável.
Na segunda queixa, a Compulbrás Informática Ltda. enviou um técnico para realizar o conserto. No entanto, o especialista não consertou o notebook, sob a alegação de que o aparelho só poderia ser aberto pelo fabricante, Só Notebook Computadores Portáteis.
Após detectar o superaquecimento, o fabricante informou à cliente que o produto tinha sido montado com peças incompatíveis de vários computadores, por isso apresentou defeito. A empresa informou ainda que o valor do serviço de reparo ficaria em mais de R$ 1 mil.
Na tentativa de resolver o problema, a compradora entrou outra vez em contato com a Compulbrás e solicitou a troca do aparelho ou a devolução do dinheiro pago. Porém, a loja negou o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade do defeito era do fabricante.
Então, A.E.S. ajuizou ação para que a Compulbrás reparasse o aparelho defeituoso, ou lhe entregasse outro idêntico, ou ainda a reembolsasse do valor pago devidamente corrigido. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.
A Compulbrás contestou, alegando a ausência de embasamento jurídico dos pedidos e a inexistência de dano moral. Afirmou ainda “que, em nenhum momento, se recusou a auxiliar a cliente na solução do problema”.
Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/199), o qual caracteriza como objetiva a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelos defeitos apresentados por seus produtos. O fato de exercer determinada atividade os leva ao risco de dano a terceiros, sendo obrigados a repará-lo ainda que ausente o fator de culpa.
Segundo o magistrado, é evidente a configuração de dano moral, uma vez que “houve clara frustração por parte do consumidor que, ao adquirir um produto, lança sobre ele certas expectativas. Ademais, vários foram os transtornos causados pela tentativa de resolução do problema”.
O julgador esclarece ainda que a indisponibilidade da Compulbrás para resolver o problema, bem como o fato de ter negado ser responsável pelo defeito “colocam a cliente em condições de receber reparações quanto aos transtornos sofridos com o defeito do aparelho”.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Groupon terá que pagar R$ 5 mil a consumidor que não conseguiu usar cupom de oferta 11/05/2011
O Groupon Clube Urbano terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que comprou uma oferta no site de compras coletivas, mas não conseguiu utilizar o cupom. A decisão é do juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível da Capital.
Alexandre de Freitas comprou uma promoção que vendia uma pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 no restaurante La Mesoun, na Avenida Atlântica, em Copacabana, Zona Sul do Rio, mas, ao apresentar o código da promoção no local, o mesmo foi recusado. A empresa também terá que devolver o dinheiro pago pelo cliente.
Para o juiz Flávio Citro, considerando o volume de vendas realizadas por meio do site da empresa, há a necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que não ocorram mais situações como essa.
“Trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções do Groupon”, ressaltou o juiz na decisão.
Nº do processo: 0014300-76.2011.8.19.0001
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
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| Carro novo defeituoso gera indenização 11/05/2011
A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo.
A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”.
A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente.
A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas.
Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária.
Essa decisão esta sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Planos de saúde devem cobrir tratamento 03/05/2011
A juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, determinou que a Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e a Unimed/BH cubrissem o procedimento de oxigenoterapia hiperbárica requerido por R.P.C.
A autora entrou com um pedido de tutela antecipada informando que havia solicitado as empresas autorização para o procedimento médico, no entanto ambas negaram a solicitação.
A Unimed/BH alegou que o pedido foi negado porque o procedimento não estava na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou também que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados e de assistência à saúde. Por fim, afirmou que “a prestação de saúde irrestrita pertence ao Estado".
A Unimed-BH requereu também a exclusão da Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais como parte no processo, alegando que é a única responsável pelo contrato.
Após a análise dos autos, a juíza constatou que também existia relação contratual entre a autora e a Federação Interfederativa. A carteira havia sido adquirida em parte pela Unimed/BH. Assim, o contrato ao qual está vinculada a autora, é administrado pela Federação das Unimed’s, ou seja, pela Unimed- BH.
A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais não se manifestou.
Segundo Maura Angélica de Oliveira Ferreira o artigo 47 da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor e afirmou que é obrigação do plano de saúde oferecer a cobertura, ainda que ela não esteja especificada pela ANS.
Ainda de acordo com a juíza, a agência reguladora funciona apenas como orientadora para os prestadores de serviços e não tem competência para excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual.
Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a julgadora explica que a contestação não está de acordo com o CDC, que visa afastar as práticas abusivas. Logo o consumidor não pode ficar a mercê das empresas operadoras de planos de saúde.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.09.0661218-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Cooperativa deve indenizar cooperados por não entregar imóvel 02/05/2011
Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga a Cooperativa Habitacional Procasa a ressarcir Rui Anísio do Nascimento e Rosana David do Nascimento por não cumprir o prazo para entrega de imóvel.
De acordo com a petição inicial, Rui Anísio e Rosana David pleitearam a desvinculação de ambos da cooperativa e o reembolso dos valores pagos por eles, além de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 21ª Vara Cível da capital, que condenou a empresa a reembolsar os compradores em 70% do valor pago, conforme previsto no termo de adesão. De acordo com a sentença, a reparação por danos morais não pode ser acolhida, pois os prejuízos sofridos são de natureza patrimonial e contratual. Para reformar a decisão, a cooperativa apelou.
O relator da apelação, desembargador Paulo Eduardo Razuk, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que ressarciu os compradores. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Apelação nº 9160131-15.2008.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Consumidora receberá R$ 10 mil por manchas em roupas provocadas por loção solar 28/04/2011
Flavia Alessandra Moutinho adquiriu a loção solar bloqueadora Nívea Sun e, após o uso, verificou que suas roupas ficaram com manchas amareladas em decorrência do contato com o produto. Ela fez contato com a fabricante que lhe indicou os procedimentos necessários para corrigir a situação, mas não teve sucesso. O juiz da 51ª Vara Criminal da Capital, Alessandro Oliveira Felix, condenou a BDF Nívea a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.
De acordo com a perícia, é impossível a remoção de tais manchas por procedimentos regulares, empregados normalmente no ambiente familiar. O perito explicou que o uso de alvejantes ou água sanitária “combinada com a ação mecânica de uma escova para esfregação e com a exposição à luz solar também não surtiu qualquer efeito, mas, ao contrário, intensificou extremamente a coloração amarelada”. Ainda segundo a perícia, o uso de outro produto similar do mesmo fabricante em contato com algumas roupas também gerou manchas, só que mais suaves.
A Nívea alegou que houve excesso na utilização do bloqueador. Entretanto, conforme os autos, há instruções no rótulo do produto para que o mesmo seja aplicado generosamente antes da exposição ao sol e sempre que necessário.
“É totalmente descabida a tese de defesa de que trata a hipótese de culpa exclusiva da autora”, afirmou o magistrado. “No Código Consumerista há inversão ope legis, sendo certo, que para excluir seu dever de indenizar, deve a ré comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor, o que, in casu, não logrou êxito em fazer”, completou. Desta decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 0129829-80.2010.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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| Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização 26/04/2011
O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo, gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção na segunda instituição.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre o caso, considerou que a aplicação feita pelo Basa em outro fundo não estava inserida no risco natural do negócio. Por isso, o Basa só ficaria livre da obrigação de indenizar o cliente se comprovasse que o redirecionamento da aplicação foi autorizado por ele de forma expressa – o que não ocorreu.
“O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor, o que implica a exigência, por parte do fornecedor de serviços bancários, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
O cliente do Basa havia aplicado R$ 725 mil em um fundo de investimento do próprio banco, chamado FMI. Posteriormente, sem autorização específica para tanto, a instituição transferiu os recursos para o fundo Basa Seleto. Quando tentou resgatar o dinheiro, o cliente ficou sabendo que as aplicações estavam bloqueadas por causa da intervenção no Banco Santos, cujo ativo financeiro era responsável por 86,66% do fundo Basa Seleto.
O correntista entrou na Justiça para tentar reaver seus valores, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os fundos de investimento estão sujeitos à variação dos títulos que compõem as carteiras e o cliente certamente conheceria os riscos.
“Tendo optado por depositar sua poupança em fundos de investimento” – afirmou o tribunal estadual –, “presume-se que havia ele se inteirado da natureza do investimento que efetivava e dos riscos que lhe eram inerentes, pois refoge ao senso comum aventar-se que qualquer cidadão efetive um investimento de consideráveis somas sem antes inteirar-se dos riscos aos quais se submeteria.”
Fora do contrato
A ministra Nancy Andrighi observou que os fundos de investimento são mesmo sujeitos a incertezas, e que a própria Terceira Turma do STJ já havia consagrado, em julgamento do ano passado (REsp 1.003.893), a tese da presunção de conhecimento pelo consumidor padrão acerca dos riscos inerentes a tais fundos. Naquele caso, a Turma rejeitou o recurso de um investidor que pretendia ser ressarcido pelas perdas sofridas em fundo de investimento, em razão da maxidesvalorização do real em 1999.
No entanto, segundo a relatora, o presente caso é diferente, porque não está em discussão o prejuízo causado por variações próprias do mercado, como a mudança do câmbio. Ela afirmou que o redirecionamento das aplicações ao fundo gerido pelo Banco Santos foi uma operação que o Basa realizou fora de seu compromisso contratual e legal, extrapolando o risco natural do contrato.
“Essa situação não pode ser equiparada ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores. Não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha”, acrescentou a ministra.
Nancy Andrighi destacou ainda que o cliente “não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos”, tendo estabelecido relação contratual apenas com o Basa, e por isso não lhe diz respeito a subsequente relação firmada entre as duas instituições financeiras. Como a aplicação do dinheiro junto ao Banco Santos não estava incluída no risco natural do negócio, a ministra afirmou que a mera presunção de conhecimento pelo consumidor não basta para afastar a responsabilidade do Basa, o qual teria de comprovar que agiu com autorização específica de seu cliente.
“Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar seu capital redirecionou inadequadamente os recursos para instituição financeira alheia à relação contratual” – concluiu a ministra –, “cometeu ilícito contratual, em flagrante violação do princípio da boa-fé e de seus deveres anexos, como o dever de informação. Por essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente em nome do cliente.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Bar é condenado a indenizar cliente agredido no estabelecimento 26/04/2011
O bar Coliseu Choperia foi condenado a indenizar em R$ 12 mil um freguês agredido com uma garrafada no rosto por outro frequentador do local. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.
O autor alegou que estava, com a namorada, no estabelecimento do réu. Ele narrou que ao retornar do banheiro, percebeu a presença de outros clientes ao redor da mesa onde estavam sentados e recebeu, de repente, uma garrafada no rosto. O consumidor entrou com ação contra o bar, pedindo indenização por danos morais.
O bar não apresentou contestação. O juiz explicou que, segundo o Código de Processo Civil, quando o réu não contesta no momento oportuno, os fatos alegados pelo autor podem ser considerados verdadeiros.
Para o magistrado, de acordo com interpretação do artigo 932, inciso IV, do Novo Código Civil, os donos de bares são responsáveis pelos atos de seus clientes. "Isso porque, tratando-se de nítida relação consumerista, em que patente a finalidade lucrativa da ré, deve esta assegurar a seus clientes a proteção da vida e da saúde, sob pena de se tornar objetivamente responsável pelos danos causados a seus consumidores", afirmou o juiz.
Com base na descrição do autor sobre o corte que sofreu do lado esquerdo da face, o juiz entendeu ser razoável o valor de R$ 12 mil como indenização por danos morais.
Nº do processo: 2009.07.1.005056-0
Autor: MC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Seguradora tem que pagar segurado 20/04/2011
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por perda total de um veículo de Minas Gerais que foi furtado, em Goiás, em fevereiro de 2009, no valor de 100% da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).
A.B. conta que celebrou contrato com a seguradora a vigorar entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 e que seu veículo foi furtado em fevereiro de 2009 na cidade de Anápolis, em Goiás. Ele solicitou a indenização no valor equivalente à tabela Fipe – R$52.428,00, conforme previsto no contrato. Segundo A.B., a seguradora disse que o segurado não teria direito à indenização porque “circulava com o veículo em localidade diversa da região constante na apólice, qual seja, Vale do Aço”.
A seguradora sustentou que “o seguro do veículo é válido para todo o território nacional, porém desde que seja informado e delimitado na proposta o território base de circulação do veículo, no qual o bem estará exposto à maior concentração do risco”.
O juiz da comarca de Inhapim condenou a Bradesco Companhia de Seguros a restituir o valor de acordo com a tabela Fipe, na data da liquidação do sinistro.
A Bradesco Companhia de Seguros recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto entendeu que “a seguradora não questionou do segurado qual seria a região que o veículo iria circular”. E afirmou que “se a seguradora aceitou firmar o seguro com o autor, sem restringir, a contento, e com destaque, que eventualmente não cobriria sinistros fora da região do Vale do Aço, não pode agora se eximir ao pagamento”.
O relator enfatizou ainda que a Bradesco Companhia de Seguros informa no Manual de Seguro que o veículo está coberto em todo o território brasileiro e nos países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Com estes argumentos confirmou a sentença.
Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Telemar deve pagar dano moral 13/04/2011
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rogério Alves Coutinho, determinou o cancelamento de débitos de uma linha telefônica de uma profissional autônoma e condenou a Telemar Norte Leste S.A. a pagar a ela uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
O valor da indenização respeita o princípio da proporcionalidade e representa uma punição ao agente, “obrigando-o a ter mais cautela” na prestação de serviços.
A profissional disse que, a partir de março de 2009, não conseguia fazer nem receber ligações, mesmo estando com os pagamentos em dia. Quando entrou em contato com a empresa, foi informada de que uma pessoa havia solicitado a mudança do endereço da linha e a alteração do número. Ela pediu que fossem desfeitas as alterações, mas seu pedido foi negado. Algum tempo depois, recebeu uma proposta para quitação de débitos relativos à linha, ligada em Governador Valadares. A profissional teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de conta não paga, referente ao acesso que deveria ter sido cancelado.
A Telemar afirmou que a alteração da linha foi autorizada e que agiu de acordo com a legislação, tendo realizado o serviço com boa-fé.
O juiz observou que a empresa não apresentou provas de autorização da transferência e que a profissional comprovou o pedido de cancelamento do serviço. Ele constatou que o não cancelamento do serviço gerou débitos para a profissional e que a inclusão de seu nome no SPC causou-lhe constrangimentos e impediu-a de efetuar compras. “Tais cobranças restam indevidas, tendo em vista o requerimento de cancelamento”, frisou.
“Dá para se imaginar o dissabor pelo qual passou a profissional, ao constatar que sua linha telefônica estava ligada em Governador Valadares, sem que ela tenha pedido, gerando contas pelas quais não tinha a obrigação de pagar”, concluiu Rogério Coutinho.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Revendedora da Capital é condenada por fazer propaganda enganosa em jornais 01/04/2011
O Tribunal de Justiça determinou que Praymer Veículos Ltda. deixe de captar novos contratos, bem como produzir publicidade enganosa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, além de condenar o estabelecimento a ressarcir os valores recebidos dos clientes indevidamente captados.
A loja anunciava nos jornais a entrega imediata de determinado veículo em domicílio, mediante o pagamento de pequeno valor como entrada, e o restante parcelado em longas prestações. O interessado deveria fazer um depósito da quantia referente à primeira parcela, mais o valor de adesão. Porém, após fazer o pagamento, o cliente não recebia o veículo, tampouco lhe era devolvida a quantia depositada. A empresa, por sua vez, não ofereceu resposta.
Em matéria relatada pelo desembargador substituto Saul Steil, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca da Capital, apenas para isentar a empresa do pagamento de honorários e custas processuais, por se tratar de uma ação ajuizada pelo Ministério Público. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.032562-8)
Fonte:`Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Seguradora tem que pagar segurado 31/03/2011
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por perda total de um veículo de Minas Gerais que foi furtado, em Goiás, em fevereiro de 2009, no valor de 100% da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).
A.B. conta que celebrou contrato com a seguradora a vigorar entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 e que seu veículo foi furtado em fevereiro de 2009 na cidade de Anápolis, em Goiás. Ele solicitou a indenização no valor equivalente à tabela Fipe – R$52.428,00, conforme previsto no contrato. Segundo A.B., a seguradora disse que o segurado não teria direito à indenização porque “circulava com o veículo em localidade diversa da região constante na apólice, qual seja, Vale do Aço”.
A seguradora sustentou que “o seguro do veículo é válido para todo o território nacional, porém desde que seja informado e delimitado na proposta o território base de circulação do veículo, no qual o bem estará exposto à maior concentração do risco”.
O juiz da comarca de Inhapim condenou a Bradesco Companhia de Seguros a restituir o valor de acordo com a tabela Fipe, na data da liquidação do sinistro.
A Bradesco Companhia de Seguros recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto entendeu que “a seguradora não questionou do segurado qual seria a região que o veículo iria circular”. E afirmou que “se a seguradora aceitou firmar o seguro com o autor, sem restringir, a contento, e com destaque, que eventualmente não cobriria sinistros fora da região do Vale do Aço, não pode agora se eximir ao pagamento”.
O relator enfatizou ainda que a Bradesco Companhia de Seguros informa no Manual de Seguro que o veículo está coberto em todo o território brasileiro e nos países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Com estes argumentos confirmou a sentença.
Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator.
Fonte: Tibunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Operadora telefônica terá que indenizar cliente por cobrar serviço que não disponibilizou 25/03/2011
O juiz do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, Fernando de Mello Xavier, determinou a rescisão de contrato entre Flávia Koike Saita e a TIM Celular S/A após a cliente ter migrado para a operadora valendo-se do benefício da portabilidade numérica, e não ter obtido o serviço de telefonia, apesar de receber os boletos de cobrança. O magistrado ainda fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.340,00 e por danos morais de R$ 10.900,00.
A TIM admitiu que o serviço realmente não foi colocado a disposição de Flávia, mas que a culpa seria da operadora cedente, a qual não ofertou à reclamada os dados necessários para a efetivação da portabilidade.
O magistrado afirma que a argumentação da TIM não é suficiente para eximí-la da culpa, pois deve ter prometido à cliente a imediata disponibilização do serviço, uma vez que, caso contrário, não haveria aceitação. “Evidencia-se gritante abuso, porque mesmo não tendo colocado o serviço à disposição da autora, encaminhou diversos boletos de cobrança, inclusive a ameaçando de negativação”, declarou.
Xavier questionou que se a operadora não disponibilizou o serviço por ter enfrentado problemas com a empresa cedente, “como é que passou a cobrar por uma prestação de serviço que sabia inexistente?”. Para ele, se trata de comportamento injustificado e censurável, além disso frisa que Flávia tentou resolver o problema pelo serviço de atendimento ao cliente e comprovou gastos com a confecção de cartões e letreiro de seu consultório odontológico.
“A linha telefônica em questão era utilizada no consultório da requerente, circunstância esta que, por certo, também lhe causou transtornos, em virtude de ser o canal de comunicação da mesma com seus pacientes”, constata o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Góias.
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| Indenização por transtornos em viagem 24/03/2011
Situações dessa natureza são as grandes responsáveis pelo aumento do chamado stress”. Este foi um dos argumentos utilizados pelo juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 20 mil a duas passageiras pelos danos morais decorrentes de transtornos em viagem.
Devidamente representadas, as passageiras, duas crianças, alegaram que o pai adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Miami, sem escalas, para ser operada por avião que oferece programação de áudio e vídeo à escolha individual do passageiro. Disseram que quatro dias antes da viagem, receberam e-mail da TAM, avisando que o voo seria transferido para aeronave menor e com escala em Manaus.
Afirmaram que no dia da viagem seguiram para o Aeroporto de Confins, conforme previsto no bilhete aéreo, mas lá foram informadas que deveriam ir para o Aeroporto da Pampulha, de onde partiria o voo que as levaria. As autoras relataram que, sem fornecimento de traslado, seguiram para a Pampulha de táxi e que pousaram em São Paulo no Aeroporto de Congonhas, quando a previsão era de pouso no Aeroporto de Guarulhos, sendo necessário novo deslocamento de táxi.
As crianças narraram também que durante o voo de retorno, foram exibidos filmes adultos nos monitores coletivos com cenas de nudez, sexo, uso de drogas e linguagem depreciativa. Por fim disseram que na conexão de São Paulo para Belo Horizonte houve um atraso de cinco horas na decolagem, sendo que as passageiras foram deixadas sem qualquer apoio, auxílio ou informação. Diante do exposto, pediram a condenação da TAM por danos morais.
Citada, a empresa aérea contestou alegando que, mesmo com a mudança de avião, o serviço foi prestado nos moldes do contrato e que o pai das passageiras concordou com a novação (substituição de uma obrigação por outra) do contrato. Argumentou que o conteúdo exibido durante o voo era uma comédia romântica, sem restrições, e que cabia ao pai permitir ou não que suas filhas assistissem aos filmes projetados, concluindo que não era o caso de dano moral às autoras.
Quanto ao atraso na conexão de volta entre São Paulo e Belo Horizonte, citou a crise no setor aéreo, que estaria no auge, para justificar o ocorrido. Segundo a TAM, nenhuma culpa poderia ser atribuída a ela, até porque a companhia ofereceu 200 dólares de bonificação às passageiras. Por fim, a empresa requereu pela improcedência do pedido.
O juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para se convencer da procedência do pedido. Para ele, a responsabilidade da TAM é objetiva e, para se eximir dela, cabia à companhia demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. No entanto, a empresa não trouxe provas documentais nem arrolou testemunhas para audiência de instrução e julgamento.
De acordo com a decisão, testemunhas das autoras confirmaram que houve mudança de avião e atraso. Raimundo Messias, baseado em decisões de outros tribunais, disse que o atraso involuntário não pode ser creditado às autoras que cumpriram rigorosamente suas obrigações e nem aos órgãos gerenciadores do sistema aéreo. Sobre os 200 dólares oferecidos às passageiras, o juiz considerou que tal quantia envolve prejuízo material às crianças, o que não está em discussão no processo.
Os depoimentos comprovaram ainda a exibição de filmes inadequados às passageiras que, para o magistrado, é uma situação grave, já que se trata de crianças em fase de desenvolvimento. Para o julgador, infeliz foi o argumento da TAM de que cabia ao pai impedir que as filhas assistissem ao filme. “Só se tapassem os ouvidos e os olhos, já que a exibição estava sendo feita em monitores coletivos”.
Comprovado o dano moral, o juiz, ao definir a indenização, considerou a necessidade de punir a empresa aérea, sem causar enriquecimento indevido das passageiras, levando em conta a condição econômica das partes. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada uma das autoras. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Concessionária e fabricante são condenadas por vender micro-ônibus com defeito 21/03/2011
A concessionária Premier Veículos Ltda. e a Renault do Brasil S/A foram condenadas substituir um micro-ônibus vendido com defeito a um consumidor. A decisão é da juíza da 17ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alegou que comprou o veículo pelo valor de R$ 88.888,00 e que, antes da revisão de 30 mil quilômetros, o micro-ônibus começou a apresentar defeitos. O autor, então, foi até a Premier Veículos, mas o problema não foi solucionado. Por duas vezes, retornou à concessionária sem sucesso na resolução do defeito. Segundo o autor, a Premirer informou a ele que o problema se deu por causa da má qualidade do combustível nacional.
A concessionária contestou, argumentando que o autor foi devidamente atendido em todas as suas visitas ao local e que o problema teve como causa a má qualidade do combustível. A Renault alegou que não houve vício de fabricação e que a culpa pelo ocorrido seria exclusiva da primeira ré. Além disso, também argumentou que os problemas do veículo advieram da má qualidade do combustível.
Na sentença, a magistrada julgou ser no mínimo ingênua a alegação das rés. "Se o combustível nacional pode causar dano aos veículos, todos apresentariam o mesmo defeito ou os veículos fabricados pela ré não poderiam ser comercializados no país", afirmou a juíza. Além disso, a julgadora observou que ficou evidenciada a fragilidade do produto e que as rés não provaram que o autor tinha usado combustível adulterado.
A juíza condenou as rés a substituírem o veículo adquirido pelo autor por outro idêntico e em perfeitas condições de uso no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado. Caso as rés não cumpram a determinação, a multa diária será de R$ 800 até o limite de R$ 120 mil.
Nº do processo: 2009.01.1.196745-5
Autor: MC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Seguradora é condenada a reembolsar cliente por gastos com medicamento 17/03/2011
A 4ª Câmara de Direito Privado negou recurso à empresa Lincx – Serviços de Saúde e manteve condenação que a obriga a reembolsar despesas de uma cliente com o medicamento Avastin, além de custear tratamento quimioterápico.
De acordo com prescrição médica, a mulher, portadora de tumor nos ovários e útero, precisava tomar o remédio em razão de grave evolução da doença, mesmo após cirurgia. A Lincx alegava que o medicamento não era indicado para o caso, conforme informações da bula, e que, com base no contrato, poderia recusar a cobertura se a prescrição fosse considerada experimental.
Segundo voto do relator da apelação, desembargador Carlos Teixeira Leite, a decisão quanto ao tratamento utilizado cabe ao médico responsável pela paciente. Além disso, o remédio já está registrado na Anvisa e as disposições da bula não podem prevalecer sobre a necessidade ante o estado de saúde. “A indicação médica é suficiente para autorizar esse procedimento, e ainda que assim não fosse, a perícia se mostrou favorável a esse tratamento”, afirma Teixeira Leite.
O julgamento, ocorrido na última quinta-feira (10), teve votação unânime e também contou os votos dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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| Indenização a mulher que perdeu parte do cabelo após escova progressiva 17/03/2011
Mulher que perdeu parte do cabelo em decorrência de escova progressiva será indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que realizou o procedimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi realizada pela cabeleireira no dia 18/10/2006, que deixou o produto agindo por uma hora, enquanto o recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação, porém foi passada chapinha direto.
A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.
decisão do Juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para a realização do alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado, pois não foram comprovados pela autora, nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.
Apelação
No recurso, a cabeleireira defendeu não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional, por não ter utilizado os produtos corretamente.
Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Santanna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. Bem pelo contrário, considerando que o curso foi ministrado pela distribuidora do produto, é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso, frisou a magistrada.
Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo para R$ 2 mil.
O julgamento foi realizado no dia 17/2. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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| Construtora deve pagar danos morais 16/03/2011
O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a uma professora multa no valor de 0,5% do preço reajustado de um apartamento, multiplicado pelo número de meses de junho de 2008 até a data em que o imóvel for entregue. “Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da casa própria”, afirmou o juiz.
A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional.
O magistrado determinou, também, o reembolso dos aluguéis pagos pela professora a partir de julho de 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Além da parte financeira, há um notório e relevante desgaste, marcado pela quebra da expectativa da mudança para a casa nova, pela sensação de impotência e por toda a frustração decorrente da falta de compromisso, de responsabilidade e até mesmo de informações por parte dos construtores”, observou.
O magistrado considera que a expansão do setor da construção civil tem se pautado por uma “irresponsabilidade que salta aos olhos”. Ele salientou que há casos em que construtores não registram a incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, induzindo muitos a erro. Outros lançam empreendimentos sem o mínimo compromisso quanto ao cumprimento do prazo ajustado. “Além disso, fica no ar a ideia de que não se importam com a situação dos consumidores. De fato, recuperar o imóvel e vender pelo preço de mercado é mais negócio do que restituir a quantia recebida, com os encargos e penalidades do contrato, que geralmente são suaves para os construtores.”
Raimundo Messias determinou, ainda, a entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 60 mil.
“Tivéssemos a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a desonrar obrigações assumidas. Fatalmente estaria desmoralizada perante o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”, concluiu.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Construtora condenada por atraso 04/03/2011
Duas decisões publicadas no último dia 23 de fevereiro pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenaram a construtora Tenda S/A por ter atrasado a entrega de imóveis de clientes. As sentenças que condenaram a construtora são do juiz Llewellyn Davies A. Medina.
Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.
A construtora contestou a ação tentando manter em vigência o contrato e apenas indenizar o casal pelo atraso da obra com a multa prevista. Mas, em caso de decisão favorável ao pedido do casal, pretendia reter multa de rescisão contratual de até 30%.
O juiz citou o artigo 475 do Código Civil, que prevê, caso o consumidor não tenha interesse em exigir o cumprimento do contrato, a resolução/finalização deste, quando há descumprimento pela contratada. Segundo o juiz, “não é possível impor aos autores que aguardem a entrega do bem e recebam a multa prevista no contrato”. Ele determinou a indenização por perdas e danos relativa aos valores pagos pelo casal, em parcela única, uma vez que julgou ainda nula a cláusula que previa o parcelamento da restituição.
O casal pretendia ainda ser indenizado por danos morais, mas, para o juiz, apenas o fato de a construtora deixar de cumprir o prazo de entrega do imóvel não gerou “dor, humilhação ou lesão à esfera íntima” e sim “meros dissabores e aborrecimentos”.
Ele também rejeitou a pretensão da construtora de reter uma porcentagem do valor pago em decorrência da resolução do contrato, analisando que essa retenção “somente deve prevalecer quando o consumidor der causa à rescisão do contrato”.
Na outra decisão contra a construtora, também publicada em 23 de fevereiro, o juiz determinou a entrega, em um prazo de 90 dias, de um imóvel comprado pelo consumidor, e que deveria ter sido entregue em outubro de 2009.
A ação ordinária foi proposta em abril de 2010, solicitando a entrega do apartamento e a revisão de cláusulas e exigências da construtora, como a que pretendia a correção da parcela única a ser paga no ato de entrega do imóvel ou a que previa tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.
A construtora alegou que o atraso de seu por “força maior e caso fortuito”; mas, para o juiz, ela não comprovou a ocorrência de fatos “a justificarem o não cumprimento da obrigação”.
Ao decidir, o juiz considerou que o prazo de tolerância é “uma medida de cautela que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor”, mas determinou o pagamento da multa contratual prevista pelo atraso além do prazo de tolerância.
Ele considerou legal a parcela única, porém ressaltou que não cabe incidência de encargos previstos, “uma vez que o atraso na entrega se deu por culpa exclusiva da ré – a construtora.”
As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Seguradora é condenada a pagar prêmio 01/03/2011
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma seguradora a pagar o prêmio, no valor de R$ 176.470,61, aos beneficiários de um segurado que morreu carbonizado em um acidente de carro na BR 116, na cidade de Leopoldina, Zona da Mata, em setembro de 2002.
A viúva e os filhos do segurado contam que “quando do óbito, embora tenham providenciado toda a documentação necessária para o recebimento da indenização estipulada, não receberam o que lhes é devido”. E confirmam que “nunca houve dúvida quanto à identidade do corpo encontrado no veículo. Para isso, servem a certidão de óbito e o relatório do inquérito policial que apurou as causas do acidente”.
A seguradora alega que não há prova do óbito do segurado, e que “o veículo que possivelmente estava sendo conduzido pelo segurado” incendiou-se e o corpo restou carbonizado, sem identificação. Ainda afirma que não houve exame de DNA para comprovar a identidade do corpo encontrado. Sustentou que a certidão de óbito foi obtida de forma ilícita, sem identificação do corpo.
O juiz da comarca de Leopoldina, João Batista Lopes, determinou que a seguradora deveria pagar o prêmio no valor de R$ 176.470,61, bem como a quantia R$ 2.370,00 relativa à indenização do auxílio funeral aos beneficiários do segurado.
A seguradora recorreu da decisão, mas o relator do seguro, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que “não há qualquer indício de que o corpo carbonizado seja de outra pessoa, e não se tem notícia do desaparecimento de outra pessoa na cidade à época do sinistro, senão do próprio”.
“A seguradora afirma que o segurado não veio a óbito, portanto, cabe a ela o dever de confirmar tal afirmação. Ao que parece, a seguradora pretende apenas protelar o pagamento da indenização”, concluiu o magistrado. E confirmou integralmente a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues (revisor) e Marcos Lincoln (vogal) concordaram com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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| Banco é condenado a indenizar cliente 01/03/2011
O Unibanco deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que, na antevéspera do seu casamento não conseguiu sacar o dinheiro que estava na sua conta poupança, em Muriaé, região da Zona da Mata Mineira. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
T.L.A. afirma que abriu uma conta a fim de poupar “suas economias para o tão planejado e sonhado casamento”. Porém na antevéspera do seu casamento, no dia 24 de dezembro de 2009, “se surpreendeu quando, ao se dirigir a agência bancária do Unibanco, não conseguiu sacar (no caixa eletrônico) o dinheiro”. O motivo apresentado era que o seu cartão fora bloqueado por falta de movimentação de sua conta poupança. Segundo ela, trata-se de um leviano engano, pois houve um depósito realizado no dia 12 de dezembro de 2009.
Ao ligar para o serviço de atendimento ao cliente, “o atendente alegou que nada poderia fazer e disse que ela deveria comparecer à agência bancária somente no próximo expediente, no dia 28 de dezembro de 2009, para assim efetuar o desbloqueio do cartão”. T.L.A. disse que “seu casamento iria se realizar no dia 26, entretanto o banco negou-se a resolver o problema”.
O Unibanco alegou que ainda que tenha ocorrido o evento, o ocorrido causa meros aborrecimentos, não gerando abalo à honra, imagem, moral ou dignidade da cliente.
O juiz da comarca de Muriaé, Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, entendeu que houve danos morais e condenou o Unibanco a indenizar T.L.A. em R$ 10 mil.
O Unibanco recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou integralmente a sentença porque entendeu que “os dissabores experimentados pela noiva são capazes de justificar o deferimento da indenização pleiteada, notadamente pela ocorrência do ato próximo de significativa data da sua vida pessoal, robustamente comprovada nos autos”.
Os desembargadores Francisco Kupidlowski (revisor) e Cláudia Maia (vogal) concordaram com o relator.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Empresa aérea deve indenizar casal por bagagem extraviada 01/03/2011
A TAP Air Portugal foi condenada a indenizar um casal que teve uma das malas extraviadas em R$ 10 mil por danos morais. O casal viajou para comemorar o sucesso da inseminação artificial e alegou ter perdido na mala vários itens comprados para o enxoval do bebê. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Os autores alegaram que viajaram, no período de um mês, por várias cidades da Europa, em comemoração à inseminação artificial. Segundo o casal, durante a viagem, eles compraram vários objetos para o enxoval do bebê e presentes para parentes e amigos. Eles alegam que, na viagem de volta, a mala onde estariam esses objetos se extraviou e, apesar dos constantes contatos com a TAP, a bagagem não foi localizada. Os autores pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 18.265,58 e por danos morais, no valor de R$ 70 mil.
A TAP afirmou que os autores não provaram o conteúdo da mala extraviada e que o valor solicitado a título de danos materiais não corresponde ao conteúdo informado no e-mail encaminhado pela autora. Além disso, a empresa alegou que o casal não declarou o conteúdo da mala na hora do embarque e que deve ser aplicado, no caso, a Convenção de Montreal, que tarifa o valor da indenização.
Na sentença, o juiz verificou os extratos apresentados pelos autores. Segundo o magistrado, o valor apresentado pelo casal no pedido de indenização material incluiu todo o gasto da viagem. Para o juiz, os autores conseguiram comprovar que gastaram R$ 3.488,77 com os objetos comprados. Mas, como não provaram que os objetos estavam todos na mala extraviada, o juiz determinou que fosse paga a metade desse valor como indenização por danos materiais.
A TAP foi condenada a indenizar os autores em R$ 1.744,38 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.
Nº do processo: 2008.01.1.029989-2
Autor: MC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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| Hospital é condenado a indenizar por furto de carro em estacionamento 25/02/2011
O Hospital Brasília foi condenado a indenizar em R$ 11.160,02 por danos materiais uma paciente que teve o carro furtado no estacionamento do hospital. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível e cabe recurso.
A autora alegou que no dia 08 de junho de 2010, às 18h10, deixou o carro no estacionamento disponibilizado pelo hospital para ser atendida na Emergência. Ao retornar ao estacionamento, às 18h50, viu que o veículo havia sido arrombado e vários bens que estavam nele, furtados.
O Hospital Brasília não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel. O efeito da revelia, de acordo com a Lei nº 9.099/95, é a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, salvo se o julgador entender diferente.
Na sentença, a juíza explicou que a relação entre as partes é de consumo. Para a magistrada, o oferecimento de garagem acaba gerando uma lucratividade ao local, pois atrai mais clientes ao estabelecimento. Sobre o furto de veículo em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, a juíza citou a Súmula 130 do STJ, que responsabiliza a empresa pelo ocorrido, devendo responder perante o cliente.
A magistrada observou ainda que a autora é dentista e que o furto ocorreu no final do dia, quando ela retornava do trabalho, carregando seus instrumentos. Além disso, considerou razoáveis os valores atribuídos, pela autora, aos objetos furtados. No entanto, segundo a juíza não houve danos morais, somente danos materiais, o que gerou a indenização de R$ 11.160,02 à autora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Carne suína em festa gera indenização 18/02/2011
O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou um buffet ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a um casal que teria contratado a empresa para realização de sua festa de casamento. Problemas com os materiais de ornamento da igreja e alimentos de origem suína, contrariando o estipulado no contrato, pois os noivos por serem judeus messiânicos repudiam a ingestão desse alimento, motivaram a ação.
Os autores afirmaram que haviam contratado o buffet para enfeitar a igreja e para fazer a festa por R$ 2.580. O valor seria pago em 5 parcelas, mas, de acordo com os réus, foi quitado à vista.
O casal alegou que o contrato havia sido descumprido na medida em que materiais como flores, arranjos, tapetes, entre outros, não foram entregues conforme o combinado. Assegurou que um dos tapetes fornecidos estava partido ao meio e solto no piso, o que ocasionou vários tropeços dos noivos e de vários convidados, causando grande constrangimento.
Segundo os autores, o buffet também desrespeitou o contrato ao fornecer alimentos com carne de porco e derivados para a festa, o que vai contra a convicção religiosa dos noivos que são judeus messiânicos, crença que repudia o consumo de qualquer alimento de origem suína. O previsto no contrato era o fornecimento de quitutes à base de frango ao molho branco e batata palha.
Por fim, o casal relatou que toda esta situação lhe causou dano moral, atingindo suas reputações, já que vários foram os comentários negativos sobre o fato. Diante do exposto, pediram a condenação do buffet à indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.
Citada, a empresa contestou alegando que os fatos narrados não são verdadeiros. Afirmou que o pagamento não foi à vista e que o que foi combinado foi cumprido com o consentimento da noiva. Disse ainda que se houve alguma falha foi somente no que diz respeito ao tapete da igreja, pois algumas tiras de durex ao qual estava colado soltaram-se.
O buffet assegura também que testemunhas podem dizer que tudo correu normalmente e que em momento algum aconteceu algo que tenha denegrido ou humilhado os noivos. De acordo com a ré, não há como demonstrar a ligação entre a sua conduta e o dano moral sofrido pelo casal.
O juiz entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo, e portanto, ele se baseou no Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. Para o magistrado, a falha no serviço prestado pelo buffet obriga a empresa a “indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade.”
No caso em questão, o julgador considerou que ficou demonstrado a falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato foi descumprido já que foi oferecida carne suína no buffet gerando constrangimento aos noivos, cuja religião não permite o consumo desse tipo de alimento.
Marco Aurélio ressaltou ainda que a própria empresa havia afirmado em contestação que os tapetes da cerimônia não estavam em boas condições. O juiz levou em conta ainda provas testemunhais que confirmaram o desrespeito ao contrato e os constrangimentos pelos quais o casal passou.
Dessa forma, o buffet foi condenado pelo magistrado que determinou o valor da indenização tendo em mente a necessidade de punir a empresa, desestimulando uma nova conduta desse tipo, mas, ao mesmo tempo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero 17/02/2011
Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| TJSP aumenta indenização de correntista que teve nome negativado indevidamente 14/02/2011
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, aumentar indenização a ser paga a Pascoal Santili Neto, que teve seu nome lançado indevidamente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado.
Santili Neto propôs ação indenizatória contra o Unibanco sob alegação de que a instituição confeccionou um cartão de crédito em seu nome e o entregou por engano a um estelionatário, que fez diversas compras. Por esse motivo, o nome de Santili Neto foi negativado indevidamente.
A 3ª Vara Cível de Assis julgou o pedido procedente e condenou a instituição bancária a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais.
Para aumentar a condenação, Santili Neto apelou.
O desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, deu parcial provimento ao pedido, aumentando o valor da indenização para R$ 12 mil. O julgamento teve ainda a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros.
Apelação nº 0007311-86.2009.8.26.0047
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Banco do Brasil é condenado a pagar indenização para estudante que teve nome incluído no Serasa 10/02/2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização de R$ 5 mil a P.S.S.L.. O estudante teve o nome incluído pela instituição financeira em cadastro de devedores.
Conforme os autos, P.S.S.L. abriu conta corrente no referido banco em junho de 1998. Cinco anos depois, ao tentar quitar juros do cheque especial, foi informado que o nome dele estava no Serasa. A inclusão se deu pelo não pagamento das taxas de manutenção de um cartão de crédito emitido pelo BB.
O estudante disse não ter solicitado o cartão. Afirmou ainda nunca tê-lo usado, mantendo-o bloqueado durante todo o tempo em que esteve em sua posse. P.S.S.L. ingressou na Justiça com ação de reparação de danos morais, pleiteando a retirada de seu nome do Serasa e o recebimento da quantia de R$ 395,546,00, relativa a 100 vezes o valor cobrado pela instituição bancária.
O Banco do Brasil, em contestação, sustentou que o estudante, durante a assinatura do contrato, concordou com a emissão do cartão de crédito, sendo, portanto, legal a cobrança da taxa de inscrição e da anuidade.
Em março de 2005, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o BB a pagar R$ 5 mil ao estudante. Objetivando aumentar o valor da indenização, P.S.S.L. ingressou com apelação (nº 703142-29.2000.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, nesta quarta-feira (09/02), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. “Considerando as características do ofensor, da vítima e, sobretudo, as consequências que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito provocaram ao apelante, entendo que o valor da indenização deferida foi condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Máquina defeituosa gera indenização por dano moral 08/02/2011
A Mabe Itu Eletrodomésticos S/A terá que indenizar em 4 mil reais uma consumidora que sofreu prejuízos de natureza física e emocional em virtude de um equipamento adquirido com defeito. A Mabe recorreu da decisão prolatada pela juíza substituta do 4º Juizado Cível de Brasília, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O autor - esposo da vítima - ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e reparação de danos morais, alegando que em junho de 2008 adquiriu uma máquina de lavar produzida pela requerida, justamente pelo fato de sua esposa ter se submetido a uma cirurgia por conta de nódulos no seio, sendo necessário repouso absoluto. Diante de defeito apresentado pelo equipamento, relata que foram feitas três visitas técnicas (cujas ordens de serviço foram abertas em 19/07, 04/08 e 18/09), sem solução, pois a máquina continuava não funcionando, deixando de retirar sujeira dos utensílios. Como não tinha nenhuma pessoa para fazer os serviços domésticos, sua esposa teve que ser ajudada por sua sogra, que também já sofreu a mesma cirurgia por conta de câncer no seio.
A Mabe confirma as visitas técnicas realizadas, mas sustenta que o produto foi consertado, encontrando-se em perfeito estado de funcionamento.
A juíza afirma que: "Para um produto de marca reconhecida no mercado e recém adquirido, por certo que houve defeito e que o aparelho não funcionou conforme a legítima expectativa do consumidor". Diante disso, ensina que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, § 1º, inciso II, estabelece que "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Quanto à reparação por danos morais, de acordo com a sentença restou comprovado que o autor adquiriu o produto por conta da doença que acometera sua esposa, ficando claro que o produto adquirido tinha uma função muito específica, qual seja, auxiliar os serviços domésticos no período de convalescência da esposa - o que não foi possível, diante dos defeitos apresentados. O descumprimento contratual, diz a juíza, "não enseja reparação por dano moral, caracterizando mero dissabor. No entanto, no presente caso, há circunstância que deixa evidente o dano moral sofrido, conforme acima exposto".
Nesses termos, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a retirar a máquina de lavar louças da residência do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como a pagar a quantia de R$ 719,99, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, a título de restituição do bem defeituoso. Além disso, a Mabe terá que indenizar o autor, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, incidindo sobre este juros e correção monetária.
Não cabe mais recurso no TJDFT.
Nº do processo: 2008.01.1.134291-2
Autor: (AB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Demora na entrega de veículo gera indenização a motorista 04/02/2011
O consumidor que garante o seguro do veículo espera sempre o melhor atendimento da concessionária autorizada. Não foi o que ocorreu com um motorista no Distrito Federal, que, depois de quase um ano de espera pelo conserto, ainda recebeu o automóvel com defeito. A concessionária foi condenada a pagar indenização por danos morais. A decisão é juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alega que em março de 2009 se envolveu em um acidente de automóvel e o conserto foi autorizado pela seguradora para ser encaminhado ao estabelecimento da concessionária. O veículo foi liberado pela oficina da empresa somente em fevereiro de 2010. O motorista destaca que mesmo com a demora, o carro apresentava defeitos no painel de instrumento.
A revenda assumiu a culpa pelo atraso na entrega do automóvel, mas se defendeu alegando que o problema se deu em razão da demora da seguradora para autorizar o serviço. Na contestação afirmou que os limites da demanda se restringia apenas à reparação do dano moral. Para o réu, não havia discussão sobre a substituição do painel defeituoso, o que já era objeto de outra ação judicial.
Na decisão o juiz verificou que a concessionária não comprovou a regularidade dos serviços e nem apresentou qualquer justificativa para a falha apontada pelo autor. Relata que: "é fácil perceber que a situação vivenciada pelo autor lhe gerou sentimento de frustração e impotência após várias tentativas frustradas de solução da questão na esfera administrativa". Assim, fixou o valor de R$ 10.200 reais a título de danos morais, atento a impossibilidade de que o valor arbitrado configure enriquecimento ilícito
Nº do processo: 2010.01.1.187789-6
Autor: (LCB)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Cabelo danificado por escova progressiva gera indenização a consumidora 04/02/2011
A Sati e Sueli Coiffeur Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 7 mil uma cliente que teve o cabelo totalmente danificado após fazer uma escova progressiva no estabelecimento. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora alegou que o seu cabelo foi completamente deteriorado durante o procedimento de escova progressiva no estabelecimento da ré. Segundo a cliente, a proprietária do salão não realizou teste prévio, e, por isso, agiu de forma negligente. A autora afirmou ainda que teve de cortar completamente o cabelo e suportou situações vexatórias. Ela pediu indenização por danos morais.
Na sentença, a juíza entendeu que o serviço prestado pelo salão de beleza não garantiu a segurança esperada. A magistrada se baseou em fotos trazidas pela consumidora aos autos e reconhecidas pela proprietária do estabelecimento. Segundo a juíza, as fotos mostraram que o cabelo da autora foi realmente danificado. "Ora, a própria proprietária do estabelecimento confessou, em audiência, que durante a aplicação do produto, houve danos ao cabelo da autora, sendo necessária a imediata suspensão do procedimento e lavagem", ressaltou.
A magistrada afirmou ainda que caberia à ré assegurar que seus funcionários agissem com a cautela esperada, realizando necessariamente testes prévios. "A situação gerou na requerente aflição e angústia em seu ambiente social e pessoal, consoante relatos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais superaram a normalidade", acrescentou a juíza. A ré também foi condenada a pagar R$ 287,50 por danos materiais à autora, que precisou realizar procedimentos capilares e utilizar cosméticos para amenizar a situação do cabelo.
Nº do processo: 2010.01.1.188379-8
Autor: MC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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| Banco deve indenizar por mau funcionamento de cartão de débito 03/02/2011
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 1.500,00 um cliente que não conseguiu pagar uma conta com seu cartão de débito, mesmo tendo saldo suficiente. A decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
O autor afirmou que teve uma compra negada indevidamente com seu cartão de débito, o que o fez passar constrangimentos num estabelecimento comercial. O banco, por sua vez, afirmou que não tem responsabilidade nenhuma pela situação narrada.
Na 1ª Instância, o juiz afirmou que as instituições financeiras devem zelar por sistemas que se mostrem seguros e confiáveis ao correntista, evitando dano ao consumidor. De acordo com o magistrado, o extrato bancário mostrado pelo autor comprovou que ele tentou pagar duas vezes a compra com o cartão de débito, mas ambas foram estornadas, embora tivesse saldo mais que suficiente na conta.
"O banco administrador do cartão atua juntamente com as operadoras responsáveis pelas máquinas de cartão, fazendo parte da cadeia de fornecedor de serviços", afirmou o magistrado. Ele condenou o réu a pagar R$ 1.500,00 ao autor por danos morais.
O Banco do Brasil recorreu, alegando que o problema aconteceu devido a falha técnica na máquina de cartão. O relator explicou que, no caso, o banco responde de forma solidária pela má prestação de serviço e manteve a sentença. Os demais juízes da Turma indeferiram, por unanimidade, o recurso do réu.
Nº do processo: 2010 07 1 004085-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Justiça condena Bradesco a indenizar cliente por danos morais e materiais 02/02/2011
A titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização, por danos morais e materiais, de R$ 5 mil e R$ 47.415,00, respectivamente, ao cliente A.B..
Conforme os autos (nº 30683-63.2009.8.06.0001/0), de janeiro de 2005 a novembro de 2006 foram realizados saques mensais indevidamente da conta do cliente, totalizando R$ 47.415,00. Ele afirmou que durante meses enviou reclamações para o banco, informando sobre as operações, mas não obteve retorno. A.B., então, ajuizou ação contra a empresa, pedindo reparação pelos danos morais e materiais.
O Bradesco alegou, nos autos, que as transações foram efetuadas em terminais de autoatendimento, que exigem, necessariamente, o uso de senha. A instituição financeira acrescentou que as movimentações na conta corrente são informadas ao cliente, podendo ser constatadas através de consultas em terminais e pela internet.
Na sentença, a juíza considerou que os saques indevidos ficaram comprovados. Com relação ao dano moral, a magistrada entendeu que “configura-se não somente pelo desgosto e apreensão ao descobrir o desaparecimento de seu dinheiro, mas também pela forma negligente como foi tratado, sendo certo que empreendeu tentativas de resolver o problema de forma amigável, não obtendo êxito.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Itaú é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais 02/02/2011
A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 10 mil, como reparação por danos morais, à L.F.A.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (31/01).
De acordo com os autos, em abril de 2002, ela pediu o encerramento da conta bancária que mantinha na referida instituição financeira. Porém, após a solicitação, um cheque com assinatura falsificada da L.F.A.C. foi encaminhado ao banco, que incluiu o nome em cadastro de inadimplentes, em razão de falta de fundos.
Por esse motivo, ela entrou com processo na 16ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, que resultou em acordo entre as partes, tendo recebido indenização de R$ 3 mil, na época. Em 2008, depois do caso já solucionado, L.F.A.C. e o filho tentaram abrir uma empresa, mas ficaram impossibilitados porque o nome dela ainda estava negativado.
Inconformada, ingressou com nova ação judicial. O Banco Itaú apresentou contestação fora do prazo fixado na legislação, tendo a juíza decretado o julgamento à revelia.
Na decisão, a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias considerou que, embora seja difícil mensurar o dano psicológico, o fato de ter o nome posto, indevidamente, em lista de inadimplentes já é motivo de indenização, a qual fixou em R$ 10 mil.
“O transtorno psicológico é elemento interno, de difícil aferição. Assim, admite-se que a simples inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito é capaz de gerar danos morais”, argumentou.
A respeito dos danos materiais, a juíza considerou improcedente, pois não houve apresentação de provas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Ótica é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais para cliente 01/02/2011
O titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a Ótica Visão a pagar indenização, por danos morais e materiais, de R$ 5 mil e R$ 450,00, respectivamente, ao cliente R.G..
Conforme os autos (nº 89048-13.2009.8.06.0001/0), ele adquiriu, em fevereiro de 2009, um par de lentes de contato em uma das lojas da Ótica Visão. Informou ter pago R$ 450,00 pelo produto, sendo uma parte à vista e o restante em cinco prestações.
Após o pagamento da segunda parcela, uma das lentes apresentou problemas, fato que o fez ir novamente ao estabelecimento. O funcionário da ótica disse que, dentro de cinco dias, o problema seria resolvido.
Porém, passado o prazo, R.G. foi outras vezes à loja, onde ficou sabendo, pelo gerente, que a única solução seria a troca por outra lente nova, mediante o pagamento de 50% do valor total do produto. Inconformado com a situação, ajuizou ação judicial, pedindo reparação por danos morais e materiais.
A Ótica Visão argumentou que o cliente não procurou a empresa para informar qualquer problema ocorrido no prazo de adaptação, que é de 7 a 10 dias, vindo a reclamar somente após 60 dias, levando ao entendimento de que houve mau uso do produto. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito, não tendo a obrigação de indenizar.
Na sentença, o juiz considerou que “a empresa fornecedora do produto não pode eximir-se da responsabilidade, sob o argumento de que passaram mais de sessenta dias da compra do produto, se o mesmo encontrava-se sob a proteção da garantia legal.”
Com relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “a reparação visa, acima de tudo, a compensar de alguma forma as aflições e angústias provocadas em decorrência das lesões infligidas, que no afã de ver solucionada sua querela, não obteve o amparo do fornecedor.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Passageiros passam mal em viagem de ônibus 28/01/2011
Caso
A empresa ré, Chilebus S.A, fazia o trajeto de Santiago a Porto Alegre. Dois passageiros ingressaram com a ação argumentando que enfrentaram diversos dissabores, quando aproximadamente 30 pessoas ficaram com dor de barriga e ânsia de vômito, atribuindo a causa à comida servida no ônibus. Foi formada uma fila para usar o único sanitário do veículo, que se encontrava em situação imprópria de uso. Afirmaram terem ficado presos no coletivo por cerca de 10 horas, passando mal, sem saber se receberiam assistência médica
A ré alegou que a comida servida no ônibus seria de qualidade e que os problemas gastrointestinais dos passageiros provavelmente teriam sido causados pelo fato de o ônibus ter feito várias paradas no caminho, nas quais havia bares, quiosques e vendedores ambulantes.
Sentença
Em primeira instância, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga condenou a companhia a pagar R$ 4 mil por dano moral aos autores. A empresa recorreu da sentença, sustentando que problemas gastrointestinais não podem configurar dano moral e são meros dissabores.
Os autores também recorreram, postulando a majoração para R$ 15 mil.
Relator
O relator do caso, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, afastou a alegação da ré deu que o motivo real dos problemas nos passageiros teria sido causado por alimentos consumidos em alguma parada do ônibus: não seria possível todos os usuários terem passado mal ao mesmo tempo, refletiu, destacando que de em comum entre eles há a alimentação fornecida pela empresa.
Outro fator agravante, analisou, é que os funcionários da companhia demoraram cerca de 10 horas para buscar atendimento em um hospital. Para o Desembargador, não há a menor dúvida acerca dos abalos sofridos pelos autores ao ficarem presos em um ônibus, tendo que, por cerca de 10 horas, passando mal, enfrentar fila juntamente com cerca de outros 30 passageiros para poderem utilizar o banheiro, sem saber se receberiam assistência médica. O embaraço e o constrangimento decorrentes da situação são evidentes.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.
Proc. 70036491298
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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| Giraffas terá que pagar indenização por vender sanduíche com vidro 26/01/2011
A Giraffas Administradora de Franquias Ltda e a TC Comércio de Alimentos Ltda foram condenadas pela juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização a uma cliente que cortou a boca ao comer um sanduíche com vidro comprado na lanchonete. Em grau de recurso, a sentença foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
A autora conta que foi ao estabelecimento comercial franqueado com o filho menor e comprou um sanduíche para ele. Como ele se recusou a comê-lo, ela própria consumiu o produto. No entanto, ao mastigá-lo, teria cortado a boca com um pedaço de vidro presente dentro do recheio do sanduíche. Levou o caso à gerência da lanchonete, que não deu importância ao fato. Saiu da lanchonete e foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para realizar exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial, a cliente pediu 100 mil reais de indenização para ela e o filho.
As rés contestaram a ação, alegando, preliminarmente, que o filho não teria sofrido nenhuma lesão. Negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado algum objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete, "tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede". Segundo elas, a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito e, caso o pedido fosse julgado procedente, pediram a redução do valor indenizatório pleiteado pela autora.
De acordo com a juíza, as provas apresentadas demonstram de forma inequívoca o alegado pela autora. "Primeiramente, o pedaço de vidro que teria lesionado a boca da autora foi apreendido pela autoridade policial, juntamente com o cupom de compra do sanduíche. O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento.Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a cliente se lesionou dentro daquele estabelecimento, enquanto estava comendo um sanduíche ali adquirido", concluiu.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20080310047404
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Bom Preço Supermercados é condenado a pagar indenização de R$ 7,3 mil para consumidor 26/01/2011
A Justiça cearense condenou o Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda. a pagar indenização de R$ 7.398,00 ao defensor público S.A.B.N., que comprou aparelho de televisão danificado em uma das lojas da referida empresa. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
“Dada a gravidade da ofensa à dignidade do consumidor noticiada nos presentes autos, restou configurado o dano moral indenizável”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (24/01).
Conforme os autos, no dia 21 de abril de 2009, o servidor público comprou uma TV LCD digital de 42”, da marca LG por R$ 2.398,00, a ser paga em 15 parcelas de R$ 160,99 cada, no cartão Hipercard. Ao chegar em casa, ficou surpreso ao abrir a caixa e perceber que a televisão apresentava defeito de fabricação na moldura.
No mesmo dia, retornou ao estabelecimento comercial para trocar o aparelho, entretanto, não havia mais aquele tipo de televisor. Ele foi informado que na semana seguinte seria feita a permuta, o que não ocorreu.
No dia 15 de julho de 2009, o consumidor foi novamente à loja para resolver o problema. Desta vez, ficou assegurado que no dia 30 daquele mês ele receberia um novo aparelho em sua residência, contudo, mais uma vez a promessa foi descumprida.
Em 3 de agosto do mesmo ano, recebeu ligação telefônica solicitando que comparecesse à loja para fazer novo acordo, pois a fábrica não produziria mais aquele tipo de televisor. O estabelecimento ofereceu uma TV Sansung de 40” e uma TV LG de 52”, as quais foram recusadas, pois o móvel onde iria ficar o aparelho tinha sido projetado para um aparelho de 42”. E mais, caso optasse pela TV de 52”, teria que pagar ainda R$ 1.500,00. O cliente propôs que fosse comprada uma televisão de 42” em outra loja da cidade, mas o gerente do Bom Preço alegou ser impossível.
Em virtude disso, S.A.B.N. ajuizou ação de indenização contra a empresa, requerendo o pagamento da quantia correspondente ao aparelho comprado, além do dano moral. Ele se sentiu desrespeitado, tendo em vista que estava pagando as prestações e ainda não havia recebido o equipamento. Além disso, afirmou que esteve na loja por mais de dez vezes e não conseguiu solucionar o problema. Citado, o Bom Preço não contestou a ação, deixando fluir o prazo para contestar.
Em 21 de junho de 2010, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, respondendo pela 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 14.400,00 por danos morais ao cliente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação. Determinou também o pagamento de R$ 2.398,00 por danos materiais para ressarcir o valor pago pela TV.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 96986-59.2009.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença, defendendo que a quantia imposta na condenação foi exorbitante. Sobre o argumento, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que a indenização arbitrada pelo magistrado, a título de danos morais, foi excessiva.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para fixar em R$ 5 mil o dano moral, conforme orienta a doutrina e a jurisprudência acerca da matéria.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Empresa deve indenizar por guarda-roupa vendido com defeito 25/01/2011
A empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio LTda foi condenada a indenizar em R$ 1.829,00, por danos morais e materiais, um consumidor que comprou um guarda-roupa e o recebeu com defeito. A decisão é do juiz do Juizado Especial do Guará e cabe recurso.
O autor contou que comprou no estabelecimento comercial um guarda-roupa com seis portas, pelo valor de R$ 329,00. Na montagem, o produto apresentou defeitos e as portas não estavam bem ajustadas. O autor explica que reclamou, mas o problema não foi solucionado, além de ter sido tratado com descaso pelos funcionários da loja. O consumidor procurou o PROCON e a empresa se comprometeu a devolver o dinheiro, mas não o fez.
A empresa ré afirmou ser parte ilegítima no processo, já que o fabricante do guarda-roupa era facilmente identificável. Além disso, alegou que não houve danos no ato da montagem e a inexistência de danos morais.
O juiz afirmou que os fornecedores de produto de consumo durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o bem inadequado para o consumo. O magistrado explicou que há nos autos provas suficientes dos vícios de qualidade alegados, inclusive confirmados pela própria ré.
Em seu julgamento, o magistrado trouxe o Código de Defesa do Consumidor, que determina o conserto do vício do produto pelo fornecedor no prazo de 30 dias. Depois desse prazo, o consumidor pode escolher se substitui o produto ou recebe de volta o valor pago. O magistrado determinou a rescisão do contrato entre as partes e condenou a empresa a restituir ao autor a quantia de R$ 329,00 e pagar R$ 1.500,00 por danos morais.
Nº do processo: 29134-2/10
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Em 20 anos no Brasil, celular foi parar nos tribunais e criou jurisprudência 24/01/2011
O aparelho que facilita a vida de milhares de pessoas está comemorando 20 anos no Brasil. Vilão para alguns, mocinho para a maioria, o celular chegou com preços exorbitantes: só possuía o aparelho quem tinha boa condição financeira. Hoje, a tecnologia tornou-se tão barata que o celular virou brinde, dependendo do tipo de linha que o consumidor escolher. Está em todas as classes sociais e circula nas mãos de usuários de qualquer idade: de crianças a idosos.
Junto com a evolução das tecnologias e das novas modalidades de prestação de serviços surgiram os problemas. De acordo com o diretor do PROCON/DF, Oswaldo Morais, só nos últimos dez anos, milhares de reclamações chegaram até o órgão: não reconhecimento de certas ligações; cobrança indevida; serviços não solicitados; consumidor sem vínculo com a operadora, porém recebendo faturas; planos diferentes do contratado por telefone. No entanto, nem sempre o consumidor tem causa ganha em razão das leis. “Uma comissão de alto nível, presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está instaurada no âmbito do Senado Federal para propor a revisão do Código do Consumidor”, ressaltou Morais.
Durante essas duas décadas, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recursos sobre os mais variados temas relacionados ao celular – ações sobre cobrança de impostos, abusos nos contratos com as operadoras, uso de créditos e até o porte do aparelho em presídios. É no STJ que se dá a palavra final sobre essas questões.
ICMS
Algumas empresas de telefonia cobravam o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no momento da habilitação da linha adquirida pelo consumidor. Em 2008, a Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 350 com o seguinte verbete: “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.
Para as empresas telefônicas, a cobrança do imposto estava de acordo com o Convênio ICMS n. 69/98, que inclui na base de cálculo do ICMS devido e cobrado nas prestações de serviço de comunicação os valores cobrados pelo acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, como também os serviços suplementares e de facilidades adicionais, aplicados ao processo de comunicação, independentemente da denominação.
No julgamento de um recurso, o ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma, ressaltou que, no ato da habilitação de linha do telefone móvel, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a assegurar a possibilidade de usufruir o serviço de telecomunicação (RMS 11.368).
Noutro recurso, a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma, assevera que deixou de existir a hipótese de incidência constante no Convênio ICMS 69/98, porque os serviços ali mencionados são apenas meios de viabilidade de acesso aos serviços de comunicação.
Para a ministra, a Lei n. 87/96 fez incidir o ICMS apenas sobre os serviços de comunicação (e de telecomunicações), o que não permite, pela tipicidade fechada de direito tributário, estendê-lo a serviços de preparação, como é o serviço de habilitação (Resp 710.774).
Furto ou perda
Em 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que, sendo comprovada a perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, a empresa telefônica deve fornecer ao cliente, de forma gratuita, outro aparelho pelo restante do período de carência ou reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.
A discussão se iniciou quando o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro ajuizou uma ação civil requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor naquela hipótese. O MP pediu também a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência do cancelamento do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
O MP teve sucesso na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do MP foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada.
No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível a revisão de contrato, já que a operadora vendeu o aparelho para o consumidor na expectativa de que ele usasse os serviços durante um tempo, e o consumidor se vê em condição de prejuízo por não poder utilizar o serviço. Neste caso, sendo fornecido outro aparelho ao cliente, ele deverá cumprir o contrato, sob pena de pagar a multa rescisória em seu valor integral. (Resp 1087783).
Validade dos créditos
Em 2009, os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso do Ministério Público Federal (MPF), que discutia a restrição do prazo de validade de 90 dias para o uso dos créditos adquiridos por cartões pré-pagos. Para o MPF, a cobrança ofenderia o princípio da retribuição/contraprestação.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entende que a ação civil não poderia ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis por tratar de interesses pessoais homogêneos. Ele afirmou que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que se assemelham aos casos confrontados. (Resp 806304).
O Procon entende que o melhor para o consumidor é que não haja data de validade para utilização dos créditos pré-pagos de celular, em homenagem ao direito de escolha e ao princípio da boa-fé objetiva, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Uso por presidiários
A partir de março de 2007, o porte de aparelho celular ou dos seus componentes dentro da cadeia passou a ser considerado falta grave, de acordo com a Lei n. 11.466/07, que alterou o artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP).
Essa foi a decisão da Quinta Turma do STJ quando concedeu habeas corpus para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anotou o porte de celular como falta grave na folha de antecedentes de um preso, em 2005, após uma revista.
De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Lei n. 11.466/07 deve ser aplicada corretamente, por tratar de pena mais gravosa, e não pode retroagir em prejuízo do preso (HC 101262).
Em outro precedente, a ministra da Quinta Turma, Laurita Vaz, determinou que o presidiário que cumpria regime semi-aberto voltasse ao regime fechado após ser flagrado com dois chips de celular dentro da prisão. Para a relatora, ter um chip no presídio, acessório essencial ao funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto ter celular caracteriza falta grave. Segundo a ministra, permitir a entrada fracionada do celular seria estimular tentativas contrárias às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.
Clonagem
Em 2010, a empresa de telefonia móvel Vivo S.A. viu confirmada a condenação para indenizar um consumidor do estado do Amazonas em R$ 7 mil. Ele teve clonado o número por falha na segurança da empresa. Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma, que corrigiu o valor da reparação a partir do julgamento no STJ, ocorrido em junho.
Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, e com isso arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. A indenização fixada em R$ 38 mil em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
No STJ, o relator do processo (Resp 114.437), ministro Aldir Passarinho Junior, considerou o valor arbitrado elevado, já que, em casos semelhantes, a indenização fixada foi bem inferior. Por isso a Turma diminuiu a reparação para R$ 7 mil.
Transferência indevida
A empresa Telepisa Celular S/A teve de pagar indenização por dano moral e material a Geraldo dos Santos, do Piauí, por ter transferido linha telefônica e inscrito o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fato ocorrido em 2005 (Resp 696101).
A decisão foi da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, que negou seguimento a recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a culpa exclusiva na produção do dano.
Após ver seu nome vinculado injustamente à lista de inadimplentes, Geraldo pediu reparação por danos morais e materiais por meio de ação de indenização. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos morais em R$ 5,2 mil e materiais em R$ 2,6 mil, valor igualado à dívida feita por terceiro e entendida pela empresa como sendo de Geraldo.
No STJ, a empresa alegou violação do artigo 14, parágrafo terceiro, do CDC por não ter o tribunal de origem reconhecido a culpa exclusiva de terceiro no evento danoso.
Para a relatora do processo, a empresa não conseguiu apontar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJPI e a suposta violação do CDC. Afirmou a ministra que o foco da irresignação da Telepisa Celuar volta-se para o não conhecimento da culpa exclusiva de terceiro na produção do evento danoso. “Sendo cediço que o STJ em sede de recurso especial, toma em consideração os fatos tal como delineados no acórdão recorrido, suposta modificação do julgado importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ”, considerou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Juiz da Comarca de Pacajus condena BV Financeira a pagar indenização à aposentada 24/01/2011
O titular da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, condenou a BV Financeira ao pagamento de R$ 5.400,00 à L.N.F., que teve descontos em seu benefício previdenciário. A decisão, publicada do Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (19/01), determinou ainda a restituição dos valores debitados da conta da aposentada.
Segundo os autos (nº 7615-33.2010.8.06.0136/0), em maio de 2010, L.N.F. percebeu que havia sido descontada de sua aposentadoria a quantia de R$ 149,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, descobriu que se tratava da primeira parcela, de um total de 60, referente a empréstimo de R$ 8.940,00, contraído no nome dela.
Sentindo-se prejudicada, a aposentada procurou a BV Financeira para resolver o problema. Sem sucesso, ajuizou ação requerendo indenização de R$ 10 mil e a restituição dos valores retirados de seu benefício. Em contestação, o banco sustentou que o empréstimo era legal.
Ao julgar o caso, o magistrado atendeu em parte o pedido de L.N.F., condenando a instituição a pagar R$ 5.400,00 por danos morais. Cláudio Augusto Marques de Sales determinou também a restituição dos valores descontados indevidamente.
Para o juiz, o contrato apresentado pelo banco confirmou que se tratava de fraude, pois a assinatura presente no documento não era a da aposentada. Quanto à culpa do banco, destacou que “sua postura facilitadora e quase negligente em relação ao fato acaba por tornar-lhe cúmplice”, trazendo, dessa forma, o dever de indenizar.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| TAM é condenada a pagar indenização à cliente que teve bagagem violada 20/01/2011
A juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, titular da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, e de R$ 533,00, por reparação material, à cliente M.A.A., que teve uma mala violada durante viagem a São Paulo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (18/01).
Segundo os autos, (nº 51829-34.2007.8.06.0001/0), no dia 31 de maio de 2007, a passageira viajou de Fortaleza com destino a Ribeirão Preto a fim de fazer estágio em um curso de Medicina. Ao chegar à cidade paulista, percebeu que haviam retirado, de uma de suas bagagens, um estetoscópio, objeto indispensável ao seu trabalho.
M.A.A. procurou a TAM para saber sobre o ocorrido, mas a companhia afirmou não ter responsabilidade pela violação da mala. A passageira, então, recorreu à Justiça em busca de reparação moral e material.
Na contestação, a companhia aérea argumentou que o contrato firmado entre as partes advertia ao passageiro não conduzir objetos de elevado valor dentro das bagagens. Em razão disso, pediu a improcedência da ação por não se considerar culpada pelo sumiço do objeto.
A juíza, no entanto, confirmou os danos sofridos por M.A.A e determinou que a empresa pague o valor do estetoscópio, mais R$ 6 mil pelos constrangimentos sofridos pela autora. A TAM terá ainda de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Empresa aérea deve indenizar pai de família por perda de bagagem de esposa e filho 20/01/2011
empresa aérea TAP Portugal foi condenada a indenizar em R$ 17.952,75, por danos morais e materiais, o esposo de uma passageira que teve uma das malas extraviadas. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília considerou que o autor tinha direito à indenização mesmo não tendo viajado, pois comprou as passagens da mulher e do filho. Cabe recurso da decisão.
O autor, que é conselheiro da Embaixada da Guiné no Brasil, afirmou que a esposa e o filho viajaram de São Paulo com destino a Dakar em dois vôos da TAP. Eles levaram quatro malas e, quando chegaram a Dakar, esperaram duas horas para receber a bagagem e só receberam três. A esposa teria buscado informação na empresa e teria sido informada que a bagagem chegaria apenas 28 dias depois.
Segundo o autor, na bagagem extraviada havia objetos de valor, entre eles roupas para festa de fim de ano, equipamentos eletrônicos e presentes enviados por outros diplomatas às suas respectivas famílias. O autor também viajou para Dakar e tentou, em vão, recuperar a bagagem. Ele pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 19.819,28 por danos materiais.
Em contestação, a empresa sustentou preliminarmente a ilegitimidade do autor como parte, pois o contrato de transporte fora efetuado apenas com a esposa e o filho dele. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os danos materiais, pois não foi feita a declaração de interesse facultada à família. A ré afirmou ainda não ter que pagar dano moral sofrido por outras pessoas que não seja a pessoa do autor.
Na sentença, o juiz afastou o pedido preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pois foi ele quem comprou as passagens. "O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 1565 que marido e mulher são responsáveis pelos encargos da família", afirmou o magistrado. O juiz citou ainda um projeto de lei, de autoria do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, que dá legitimidade a qualquer pessoa integrante da entidade familiar para defendê-la em juízo.
Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que mesmo o autor não tendo comprovado o valor dos bens que estavam na bagagem extraviada, ele tem direito à indenização. O magistrado fixou o valor do dano material em R$ 7.952,75, conforme a Lei 7565/86, que limita a responsabilidade do transportador por perda de carga ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo. O juiz fixou o valor baseado em uma OTN. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
Nº do processo: 38214-0/07
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Justiça condena TIM a pagar R$ 25 mil à cliente que teve o nome inserido indevidamente no Serasa 18/01/2011
O titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Washington Oliveira Dias, condenou a TIM Nordeste S/A a pagar indenização de R$ 10 mil (danos morais) e R$ 15 mil (reparação material) à cliente R.S.M.. Ela teve o nome incluído, indevidamente, no Serasa.
Conforme os autos (nº 15810-92.2008.8.06.0001/0), no dia 10 de janeiro de 2007, a consumidora aderiu, gratuitamente, ao serviço TIM Casa pelo período de um mês, o qual foi agregado ao contrato TIM Família que a cliente já possuía.
No entanto, diante da insatisfação com os serviços da operadora, R.S.M. solicitou à Central de Atendimento o cancelamento do contrato. No entanto, passou a receber cobranças da TIM e teve o nome inserido no Serasa, causando muitos problemas, inclusive a perda de contrato de prestação de serviços com uma rede de postos de gasolina. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação judicial.
A TIM alegou que o serviço TIM Casa foi cancelado e que as faturas em débito são referentes ao serviço TIM Família. Negou ter incluído o nome de R.S.M. nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo, assim, qualquer ato ilícito por parte da empresa.
Na sentença, o juiz considerou que a prestadora de serviços de telefonia não comprovou o cancelamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (14/01).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Justiça condena empresas por frustrar férias de casal a Cancun 17/01/2011
A 9ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a condenação da Shangri-lá e da Bbtur Viagens e Turismo pelo estrago causado nas férias de Felipe Chalhoub e Adriana Gonçalves a Cancun. Eles receberão indenização de R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada um, a título de danos morais. Os dois compraram um pacote turístico para curtir o verão de 2008 no paraíso do Caribe, mas a viagem acabou virando um verdadeiro suplício.
Ao chegarem em Cancun, Felipe e Adriana descobriram que o hotel estava em obras e não poderia acolhê-los. Eles foram instalados em outro bem distante do contratado e o quarto disponibilizado tinha baratas e mofo. Para piorar, sofreram furto dentro das dependências do estabelecimento. E em razão dos imprevistos, não conseguiram realizar os passeios agendados.
Segundo o desembargador relator Rogério de Oliveira Souza, a agência de turismo Bbtur apresentou ao casal a comodidade do passeio e suas vantagens, enquanto a Shangri-lá era a responsável por disponibilizar o pacote turístico para que fosse comercializado.
Na decisão, o relator apontou falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código do Consumidor, e a responsabilidade objetiva das empresas, “cuja exclusão só é cabível se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo”. Situação que não ocorreu.
“A dor, o sofrimento e a angústia se sobressaem de todo o episódio narrado, mostrando-se desnecessária qualquer prova dos sentimentos vivenciados pelos consumidores, eis que por toda a cadeia de acontecimentos que desenrolaram ficou demonstrada por si só a situação de desgaste emocional, psicológico e físico”, afirmou o desembargador.
Processo nº 0057942-70.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Aranha dentro de refrigerante implica R$ 20 mil em indenização a consumidor 14/01/2011
A Vonpar Refrescos S/A terá de indenizar um consumidor que ingeriu refrigerante com uma aranha dentro da garrafa. A decisão confirmou sentença da comarca de Içara, que havia estabelecido a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em favor de José Roberto Cechinel.
Conforme os autos, em junho de 2003, José Roberto solicitou uma garrafa de 290 ml de Coca-Cola em um bar daquela cidade. Depois de ingerir a bebida, deparou com a presença de uma aranha dentro da embalagem. Alegou que, dias depois, passou a ter dificuldades para se alimentar, além de ter sofrido traumas psicológicos, motivo que o fez inclusive buscar tratamento psiquiátrico.
Ele revelou, ainda, que recebeu uma ligação da Vonpar no dia seguinte ao ocorrido, oferecendo-lhe produtos da empresa para compensar o susto. A empresa ré, inconformada com a sentença de 1º Grau, recorreu ao TJ sob o argumento de não ter sido comprovada a existência da aranha na garrafa, e de não haver elementos a atestar o dano sofrido. Por fim, postulou a redução do montante da indenização.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, os depoimentos testemunhais e as fotografias do aracnídeo dentro da embalagem são suficientes para embasar a condenação. “Da análise cuidadosa dessas fotografias denota-se ser bastante improvável que a aranha tenha sido introduzida na garrafa pelo autor após a abertura do invólucro. Isso porque, dado o tamanho do animal em comparação com o calibre da abertura da garrafa, ela possivelmente ter-se-ia despedaçado se inserida no vasilhame de Coca-Cola”, explicou.
“O fato do autor não ter apresentado efetivos danos a sua saúde física é irrelevante, haja vista o dano sofrido pelo autor restar caracterizado pelo sentimento de impotência e vulnerabilidade por ele experimentado ao ingerir refrigerante proveniente de garrafa contendo uma aranha em seu interior, o que, por certo, colocou a saúde do autor em risco”, completou o magistrado, ao manter a sentença. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.000844-4)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Construtora deve indenizar por defeitos em imóvel 13/01/2011
A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil a um casal por danos morais, devido a defeitos na construção de imóvel comprado pelos autores. Além da indenização, a construtora terá de corrigir os defeitos. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
Na 1ª Instância, os autores alegaram que adquiriram na planta um apartamento de um condomínio em Águas Claras. A venda foi intermediada pela corretora JGM Imóveis. Após a entrega das chaves, os autores verificaram que os pontos de TV e interfone não funcionavam e alegaram que foram informados de forma incorreta quanto à possibilidade de reforma do apartamento. Além disso, houve infiltrações na suíte, no teto da sala e no quarto, descolamento da cerâmica do piso e entupimento nos ralos do terraço. Eles pediram indenização contra as duas empresas.
Em contestação conjunta, as duas rés alegaram que todos os problemas ocorridos no imóvel vieram da realização de obras sem o acompanhamento de um engenheiro. Segundo as rés, a instalação de um deck no terraço teria perfurado a manta de impermeabilização e a retirada da parede da cozinha teria sido feita de modo abusivo.
Na sentença, o juiz explicou que as provas técnicas evidenciaram vícios na construção do imóvel. A causa do descolamento da cerâmica está associada à falta de aderência entre o fundo da peça e sua base. O material utilizado para impermeabilização de pisos de terraço descoberto não tem grande tradição e a forma como foi aplicado não ofereceu aderência.
Quanto aos focos de infiltração no apartamento, a perícia acusou que a camada de proteção mecânica imediatamente acima da impermeabilização tinha espessura menor que o indicado. Apenas a infiltração na suíte do casal foi atribuída à intervenção dos autores que instalaram deck e banheira de hidromassagem.
Como os problemas no apartamento se deram apenas por vício na construção, o juiz condenou apenas a primeira ré, Construtora Argus, a realizar os reparos necessários no apartamento, devendo refazer o serviço de impermeabilização do pavimento do terraço e outros procedimentos técnicos no prazo máximo de 35 dias corridos. Além disso, condenou a construtora a indenizar em R$ 10 mil reais cada um dos autores a título de danos morais.
Na 2ª Instância, o relator confirmou a sentença e negou o recurso da ré. Esta alegou que não travou nenhuma relação comercial com os autores e que a responsabilidade com problemas da construção não se estende a problemas causados por terceiros.
O relator explicou que a relação entre as partes é de consumo e que a prova técnica contrariou a tese de culpa concorrente dos autores quanto aos defeitos da obra. O desembargador ressaltou a ocorrência de danos morais pelo fato de a situação atingir a saúde dos moradores. "(...) As conseqüências dos vícios da construção não foram puramente estéticas, mas de situação que atinge a saúde, já que o apartamento onde residem tornou-se um ambiente insalubre", afirmou. A decisão da Turma foi unânime.
Nº do processo: 20070710049322
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato 12/01/2011
A seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência deverá pagar indenização à família de um segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa. Isso porque, para se livrar da obrigação, a seguradora teria de provar que o segurado aumentou, intencionalmente, o risco de acidente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela seguradora.
A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.
No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.
No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Banco do Brasil deve suspender descontos automáticos feitos na conta de cliente 15/12/2010
A Justiça cerense determinou que Banco do Brasil não pode fazer descontos automáticos na aposentadoria da comerciante V.M.P. para pagar dívida referente a contrato de cheque especial. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou decisão proferida na Primeira Instância.
“Mostra-se abusiva e ilegal a conduta exercida pelo banco de efetuar desconto em conta corrente da cliente, apropriando-se da aposentadoria ali depositada, no intuito de satisfazer seu crédito oriundo de contrato de cheque especial”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (13/12).
Conforme os autos, a comerciante firmou contrato de cheque especial com o referido banco, o qual não foi renovado na data do vencimento, ocorrido em 31 de janeiro de 2008. Por esse motivo, a conta corrente dela tornou-se permanentemente negativa. Ela narrou que procurou a instituição várias vezes na tentativa de resolver a questão amigavelmente, uma vez que desejava pagar os valores referentes à dívida do cheque especial pactuado, contudo, o banco mostrou-se inflexível.
Ocorre que na referida conta era creditado mensalmente o valor de R$ 2.776,55, referente à aposentadoria privada da cliente e que estava sendo usada pelo banco para abater o suposto saldo devedor.
Em decorrência disso, V.M.P. ajuizou ação cautelar com pedido liminar requerendo que fosse determinada a suspensão dos descontos automáticos. Ela alegou que não era lícito realizar descontos em proventos de aposentadoria.
Em 5 de maio de 2008, a então juíza da 19ª Vara Cível de Fortaleza, Sérgia Maria Mendonça Miranda, indeferiu o pedido liminar. “A meu ver, não se encontram presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora na obtenção do provimento principal necessário ao deferimento, em caráter liminar, da medida acautelatória do interesse da requerente”, explicou.
Inconformada, a cliente interpôs agravo de instrumento (3448-61.2008.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão da magistrada. Ela sustentou que a instituição financeira deve utilizar outros meios para cobrar a dívida, pois reter automaticamente a aposentadoria mostra-se uma prática abusiva.
Sobre o argumento, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são verbas protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, além de destinadas à subsistência da recorrente e da respectiva entidade familiar”.
O desembargador também ressaltou que “se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Cabe ao banco lançar mão das medidas judiciais cabíveis para receber os valores que entende devidos, e não por meio de apropriação ilegal”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e determinou a imediata suspensão dos débitos automaticamente realizados nos proventos depositados na conta corrente da cliente, assim como a devolução dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2008.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Loja deve indenizar consumidora em danos morais por móvel defeituoso 15/12/2010
A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou as Casas Bahia a pagar R$ 5 mil a título de indenização por dano moral e a restituir R$ 999 a uma consumidora que adquiriu um armário com defeito. Ainda cabe recurso da decisão.
A autora alegou que, após a montagem do móvel, foi surpreendida com a sua quebra. Narrou que, por inúmeras vezes, entrou em contato com a loja para buscar uma solução para o problema, mas não obteve êxito. A loja sustentou que a culpa por não ter resolvido o problema foi da própria consumidora, que se recusou a abrir uma ordem de serviço e não atendeu aos contatos telefônicos.
De acordo com a sentença, restou incontroverso que o defeito tornou o bem imprestável ao uso e não ficou comprovado que a autora teria dado causa à falta de providências. A juíza salientou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito do produto e que, ao não trocar o móvel no prazo, a ré não cumpriu integralmente sua parte do negócio.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que a culpa pelo inadimplemento contratual, por período superior a 2 anos, deve ser imputada à loja. E que isso configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Nº do processo: 2008.07.1.019701-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Natura deve pagar mais de R$ 30 mil por incluir nome indevidamente no SPC e Serasa 14/12/2010
A empresa de cosméticos Natura deverá pagar indenização de R$ 30.600,00, a título de danos morais, por inscrever o nome de A.N.S., indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A determinação é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo o processo (nº 50375-48.2009.8.06.0001/0), A.N.S. teve os documentos extraviados no dia 30 de julho de 2006. Quase três anos depois, em 11 de maio de 2009, ao tentar obter financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informada de que seu nome estava na lista de devedores do SPC e Serasa. O suposto débito era referente a compras para revenda de produtos da Natura.
Além de ficar impossibilitada de fazer qualquer negócio que envolvesse concessão de crédito, a vítima também teve a conta corrente cancelada pelo banco do qual era cliente. Consta nos autos que os documentos dela foram fraudados por terceiros e utilizados para realizar contrato com a Natura.
Citada pela Justiça, a empresa defendeu que não deve ser responsabilizada por descuido da autora da ação, que “foi negligente na guarda de seus pertences”. Afirmou que todos os documentos exigidos para a abertura do contrato foram apresentados por A.N.S. ou, supostamente, por alguém que se passou por ela.
Na decisão, a juíza considerou que a responsabilidade da Natura é objetiva porque foi displicente e deixou que terceiros realizassem contrato com os documentos de A.N.S.. “A conduta ilícita da empresa culminou em inúmeros transtornos à autora que, além de ter o nome inserido em cadastro de devedores, teve um financiamento habitacional negado”, ressaltou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Empresa aérea deve reembolsar passagem por atraso de vôo 14/12/2010
A WEBJET Linhas Aéreas S/A foi condenada a reembolsar um passageiro que desistiu de viajar devido ao atraso do vôo para o qual ele havia comprado a passagem. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor contou que adquiriu uma passagem aérea de Belo Horizonte para Brasília, para o dia 4 de julho de 2010, com saída prevista para 22h41. Ele afirmou que, ao chegar ao aeroporto, foi informado de que não havia atraso no vôo. Contudo, depois de esperar uma hora na sala de embarque, recebeu a informação que o vôo atrasaria três horas e vinte minutos.
Segundo o autor, não houve nenhum tipo de assistência da empresa ré. Ele relatou que saiu da sala de embarque e foi pegar as malas e pedir o reembolso integral da passagem. O autor alegou ainda que teve gastos desnecessários com táxi, gasolina e compra de outra passagem para o dia seguinte. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 19.892,38 e por danos materiais no valor de R$ 507,62.
Em contestação, a empresa alegou que não deveria reparar danos morais ao autor, pois este desistiu de viajar após uma hora de espera. Quanto aos danos materiais, a WEBJET afirmou que os gastos do autor foram causados por sua própria conduta e que os valores do táxi e da gasolina já foram cobrados em outro processo.
Na sentença, a juíza afirmou que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A juíza entendeu que o autor não sofreu danos morais, porque, ao invés de esperar as três horas e vinte minutos, resolveu ir para a casa da sogra, em Belo Horizonte, e viajar no outro dia. "Tal fato, a rigor não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos do autor, pois este esperou pouco mais de uma hora no aeroporto até tomar a decisão de voltar no outro dia", afirmou ela.
No entanto, em relação aos danos materiais, a magistrada concordou com a reparação. Como os valores do táxi e da gasolina haviam sido ressarcidos em outro processo, a juíza afirmou ser vedada a dupla reparação. Mas, o reembolso da passagem foi concedido ao autor, no valor de R$ 288,62, corrigido monetariamente desde a compra. A empresa tem 15 dias, após o trânsito em julgado da ação, para indenizar o autor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Justiça condena Banco Itaú a pagar R$ 3 mil por incluir nome de cliente no Serasa 10/12/2010
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais que o Banco Itaú S.A deve pagar à M.E.T.C., cujo nome foi inscrito indevidamente no Serasa. A decisão reformou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
Conforme os autos, M.E.T.C. era cliente do referido banco e, ao passar por dificuldades financeiras, em 2004, recebeu uma proposta para quitar o saldo devedor. Ela fez um acordo para pagar o débito em 24 prestações de R$ 46,82. Em outubro daquele ano, após pagar algumas prestações e mediante outro acordo, a cliente quitou o restante da dívida pagando, de uma única vez, a quantia de R$ 577,75.
Entretanto, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendida ao saber que o seu nome estava negativo em cadastros de inadimplentes, justamente pelo débito que já havia quitado.
A cliente ajuizou ação contra a instituição bancária pleiteando indenização de R$ 72.954,00 por danos morais, referente ao prejuízo que teria sofrido ao não efetivar suas compras.
Em contestação, o banco sustentou que o título levado a protesto, à época, era legítimo, pois a autora era efetivamente devedora, tanto que se dirigiu ao mesmo para quitá-lo.
Em 30 de novembro de 2009, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Na avaliação dele, a própria autora poderia ter providenciado o cancelamento do protesto, sem esperar essa iniciativa do banco conforme a Lei 9.492/7.
Inconformada, a cliente interpôs recurso apelatório (32248-04.2005.8.06.00001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ela argumentou que o banco havia assumido o compromisso de retirar o nome dela da relação de cadastros inadimplentes, mas não o fez.
Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima afirmou que a instituição financeira comprometeu-se a levantar as restrições então lançadas em desfavor da autora, mas não cumpriu o combinado. “É o que me basta, eminentes pares, para, com o devido respeito, proceder à modificação da sentença do magistrado e proclamar a responsabilidade do Banco Itaú pela manutenção indevida do nome da apelante no Serasa”.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 3 mil a condenação por danos morais a ser paga a cliente, durante a sessão ocorrida no último dia 29 de novembro.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Hipercard é condenada a pagar mais de R$ 18 mil por incluir indevidamente cliente no SPC 09/12/2010
O juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, titular da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a administradora de cartões de crédito Hipercard a pagar indenização de R$ 18.056,30 por danos morais ao consumidor C.P.F.. Ele teve o nome incluso, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Na ação, o cliente detalha que, em março de 2008, tentou financiamento com a Caixa Econômica Federal para a reforma de sua residência. No entanto, teve o crédito negado porque o nome dele constava no cadastro de proteção ao crédito, por débito relativo ao cartão Hipercard.
O consumidor atestou jamais ter tido relação comercial com a referida empresa e pediu, de imediato, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Solicitou também a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
O juiz Josias Menescal Lima de Oliveira concedeu a liminar, ordenando a retirada do nome do cliente dos cadastros restritivos. Mesmo devidamente intimada, a administradora Hipercard somente apresentou contestação quando o prazo legal tinha chegado ao fim, tornando-a sem validade. Por esse motivo, o processo correu à revelia.
No julgamento do mérito, o mesmo magistrado decidiu pela procedência da ação, condenando a Hipercard a pagar a quantia de dez vezes o valor do débito inscrito na lista de proteção ao crédito, que era de 1.805,63. O total da indenização é de R$ 18.056,30.
“Já é hora das grandes empresas terem a consciência de que precisam se adequar ao CDC (Código de Defesa do Consumidor) e não o contrário, como, infelizmente, parece ser o mais comum”, destacou o juiz na sentença.
A Hipercard ainda pode recorrer da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (03/12).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Banrisul é condenado por devolver cheque de cliente sem sua ordem 08/12/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Palhoça, que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, em benefício de Roberto Baptista da Rosa. O banco havia devolvido, de forma indevida, um cheque emitido pelo cliente.
“Não há dúvida, pois, que a postulação quanto aos danos morais suportados pelo autor merece amparo, uma vez que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.008656-8)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Fabricante é responsável por defeito em produto e deve ressarcir consumidor 07/12/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Videira, que condenou PBTech Comércio e Serviços de Revestimentos Cerâmicos Ltda. ao ressarcimento de R$ 5,4 mil e pagamento de R$ 6,6 mil para recomposição, em favor de Eletro Contato Ltda.
Em 2004, a autora adquiriu revestimentos cerâmicos e outros materiais do fabricante, na loja Estilo & Arte, Comércio, Projetos e Serviços, os quais seriam utilizados em seu estabelecimento.
Porém, depois de colocados, os pisos apresentaram defeitos - absorção de impurezas devido a sua excessiva porosidade e riscos - e, mesmo com a limpeza feita com produtos recomendados pelo fabricante, as sujeiras não saíram.
O fabricante diz ter agido de boa-fé, e que os produtos não estavam com problemas. De acordo com o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, é evidente que o produto adquirido não atende a finalidade desejada, pois apresenta considerável dificuldade de limpeza diante do acúmulo de resíduos.
O magistrado, ainda, considerou o que o juiz de 1º Grau afirmou: “Demonstrando a ineficiência do revestimento e sua contaminação por agentes que seriam normais frente ao uso do espaço, encontra-se efetivo defeito no produto (...)”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.070329-3)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Passageira recebe R$ 10 mil por não conseguir embarcar em cruzeiro 06/12/2010
A MSC Cruzeiros do Brasil e a Porto Rio Viagens e Turismo terão que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que não conseguiu embarcar em uma viagem para a Argentina. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Priscila Siciliano Allevato comprou um pacote com a agência de viagens para cruzeiro em navio da MSC. No entanto, no momento do embarque, ela descobriu que os vouchers eram falsos.
Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a relação jurídica existente entre as rés e a autora da ação é tipicamente de consumo, considerando-se que a agência de viagens agiu como representante da MSC Cruzeiros ao oferecer o pacote de viagem. “É incontroversa, portanto, a solidariedade entre a operadora de cruzeiro marítimo e a agência de turismo”, acrescentou.
Nº do processo: 0024671-70.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Panamericano é proibido de cobrar de cliente financiamento odontológico para Imbra 03/12/2010
A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar a casal que contratou financiamento com o banco Panamericano para pagar tratamento odontológico na Imbra- Tratamentos Odontológicos do Brasil S/A. A decisão determina que a instituição financeira se abstenha de cobrar as prestações financiadas, bem como de colocar o nome dos clientes nos serviços de proteção ao crédito. A juíza fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
Na ação de ressarcimento com pedido de indenização, os autores afirmam que no dia 5/4/2010 celebraram com a Imbra contrato para prestação de serviços odontológicos no valor de R$ 6.700,00. Desse montante, R$5.700,00 seriam pagos por meio de financiamento firmado com o banco Panamericano, mediante carnê bancário, para pagamento em 12 parcelas. O tratamento deveria ser iniciado no dia 11/4, contudo, a Imbra requereu pedido de autofalência e encerrou suas atividades. Liminarmente, os autores pediram a suspensão da cobrança do financiamento.
Na decisão, a juíza considerou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ela: "Considerando-se que os serviços odontológicos não serão realizados, afigura-se incabível a continuidade do pagamento das prestações, eis que deverá ser observada a responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à matéria".
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2010.01.1.212774-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Banco é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cliente por cobrança indevida 02/12/2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco de Crédito Nacional S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a M.H.F.C. por cobrança indevida. A decisão foi proferida durante sessão desta quarta-feira (01/12) e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
M.H.F.C. alegou nos autos (nº 3585-19.2003.8.06.000/0) que mesmo após ter efetuado antecipadamente o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2001, foi surpreendido por um aviso de que o débito continuava em aberto. M.H.F.C. disse não ter conseguido resolver a situação por telefone, o que lhe causou grandes constrangimentos, uma vez que precisou utilizar o cartão e se encontrava bloqueado.
Ao contestar, o Banco de Crédito Nacional explicou que a cobrança ocorreu por falha no sistema operacional da administradora, "equívoco plenamente justificável". Segundo alegações do banco, a indenização pleiteada pelo cliente é indevida.
Ao apreciar a matéria, a relatora do processo entendeu que o cliente foi cobrado indevidamente e que ficou explícita a falha da instituição financeira. "É certo que falhas e discrepâncias são possíveis, e até corriqueiras nos diversos tipos de sistemas operacionais existentes no mundo moderno, no entanto, não se pode admitir que baseado nessas falhas possam os fornecedores ignorar a devida prestação do serviço ao qual se comprometeram".
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Casa de festas deve indenizar por não abrir em dia contratado 30/11/2010
A casa de festas Mansão Mônaco vai ter de indenizar em R$ 2 mil uma consumidora que alugou o espaço, mas não pôde realizar a festa, porque a proprietária não abriu o local. A decisão da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Não cabe mais recurso no TJDFT.
A autora afirmou que fez um contrato verbal com a proprietária do salão de festas, pelo preço de R$ 1.000,00. O pagamento seria feito por compensação de uma dívida que a ré teria com a autora. Contudo, o local não foi aberto na data contratada e a autora não conseguiu realizar a festa de 10 anos da filha.
A ré alegou que não firmou contrato com a autora e que, por isso, não teria causado nenhum prejuízo à outra parte. Contudo, na audiência de instrução e julgamento, a ré afirmou que foi procurada pela autora antes do dia do evento e que reservou a data escolhida para a festa, mas que não obteve nenhum retorno de confirmação do evento.
Na sentença, a juíza afirmou que a análise das informações obtidas em audiência torna possível afirmar a existência de um contrato verbal entre as partes. De acordo com a magistrada, não houve contrato formal devido ao fato da compensação da dívida, o que justifica a ausência de um contrato escrito.
A juíza ressaltou o fato de que a autora tinha certeza da realização do evento, pois efetuou várias despesas para providenciar a festa de aniversário da filha. "Deve-se considerar, ainda, que a criança conta apenas 10 anos de idade, e a frustração diante da possibilidade da não realização de sua festa foge aos padrões normais do que é aceitável", afirmou a magistrada.
A 1ª Turma Recursal manteve, por maioria, a sentença da juíza que condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais à autora. Para o relator do processo, "a realização de uma festa, notadamente de crianças, exige preparação e cria expectativas incomensuráveis, de modo que, em última hora, quando, prestes a chegada dos convidados, vê-se impedida de utilização do espaço reservado, provoca desconforto, transtornos e angústias que não podem ser consideradas normais".
Para a desembargadora 1ª Vogal, o fato tratou-se apenas de descumprimento contratual. Mas o 2º Vogal votou com o relator, mantendo inalterada, por maioria, a sentença da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Nº do processo: 2008.01.1.159252-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Dentista é condenada por prótese mal feita 30/11/2010
A 1ª Tuma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria que condenou uma dentista por ter realizado mal uma prótese dentária. A condenação foi para devolver os valores pagos pelo serviço, no valor de R$ 525, e por danos morais, no valor de R$ 4 mil.
De acordo com o processo, a autora firmou contrato odontológico para substituir uma prótese dentária e fazer duas extrações e restaurações. O serviço foi entregue com defeito, pois a prótese se desprendia com muita facilidade, e causou vários constrangimentos à paciente.
Segundo a autora, a prótese caiu em um almoço comemorativo do dia das mães, o que a obrigou a sair sorrateiramente diante da vergonha experimentada. Outro constrangimento sofrido, narrado por uma testemunha, foi o de que por várias vezes, no local de trabalho, a autora estava atendendo clientes e um dente da frente caía, sendo motivo de chacota entre os colegas.
A odontóloga alegou que todas as técnicas foram aplicadas corretamente e que os dentes da prótese caíram por erro de montagem do técnico em laboratório, e por esse motivo ela não deveria ser responsabilizada.
A Turma entendeu que a relação de consumo é de resultado, consistente na obrigação de entrega de prótese sem defeitos. E que o odontólogo que executa mal o serviço contratado, utilizando material de qualidade inferior, age de forma irregular e negligente. A obrigação, neste caso, é de devolver o valor cobrado e, ainda, de indenizar os danos morais causados ao cliente. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2009.10.1.006359-9
Fontw: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Carrefour é condenado por queda de consumidora no interior da loja 29/11/2010
Por unanimidade dos votos, a 1ª Turma Cível do TJDFT acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma consumidora e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizá-la em R$ 18 mil, a título de danos morais, mais R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, e mais R$ 275,00 pelos danos materiais. Ela levou uma queda no interior da loja, em decorrência do piso molhado, e fraturou o fêmur. O acidente demonstra, segundo a autora, falta de segurança e defeito na prestação do serviço.
Segundo o processo, a queda ocorreu enquanto a autora acompanhava um casal de idosos nas compras. O piso estava molhado e não havia no local qualquer aviso comunicando tal fato aos clientes. Em razão do ocorrido, sofreu fratura grave no fêmur, além de machucar o rosto, o que resultou em três cirurgias que interferiram sensivelmente em sua vida, deixando limitações na sua perna esquerda. Afirma que está manca, já que a perna deficiente ficou 3,1 cm menor do que a direita, o que acabou lhe retirando o equilíbrio e provocando outras quedas. Além de todos os prejuízos, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de costureira por falta de equilíbrio.
Em contestação, o Carrefour alegou prescrição, além de sustentar que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não estavam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao decidir a questão, o relator da matéria, acompanhado pelos demais, sustentou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da qualidade de consumidora, ainda que por equiparação.
Para o relator, o pedido deve ser deferido, pois estão presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. "A ré não forneceu à parte autora a devida segurança, um dos direitos básicos do consumidor, ao manter o piso de seu estabelecimento molhado sem qualquer aviso, o que acarretou a violenta queda e fratura do colo do fêmur esquerdo", sustentou.
Além das três cirurgias, a autora ficou sem andar por 60 dias e se viu obrigada a usar muletas e bengala para se locomover. "Nítidos, pois, o sofrimento e a aflição da parte. Clara, igualmente, a ofensa à integridade física da parte demandante, integridade essa que compõe os direitos da personalidade humana, advindo daí, a caracterização do dano moral."
Além do dano moral, o hipermercado foi condenado a indenizar a autora pela deformidade permanente na estrutura corporal, dano estético, na perna esquerda, no valor de R$ 15 mil, além de ter que pagar indenização por dano material no valor R$ 250,00.
Nº do processo: 2006 01 1 001028-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Boate deve indenizar por agressão física dentro do estabelecimento 26/11/2010
A empresa Flex Bar e Restaurante Ltda EPP foi condenada a pagar R$ 7 mil a um cliente que foi agredido no interior do estabelecimento. A decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT por unanimidade. Não cabe mais recurso.
Na 1ª Instância, o autor alegou que estava na boate, conhecida como Macadâmia, com um amigo no dia 9 de fevereiro de 2005. Quando pagava a conta no caixa, outro cliente da boate, não conhecido do autor e sem motivo nenhum, deu-lhe vários socos no rosto até deixá-lo desmaiado no chão. Segundo o autor, os seguranças da boate nada fizeram para impedir os ataques do agressor e apenas levantaram a vítima do chão e exigiram o pagamento da conta.
A empresa ré contestou sob o argumento de que não foi culpada pelo dano causado ao autor. Além disso, afirmou que a agressão física partiu de outro cliente, de maneira imprevisível e que não pôde tomar nenhuma atitude.
O juiz entendeu que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e deu razão ao autor. Para o magistrado, todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo de segurança. "A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os impulsos agressivos de terceiros", afirmou o juiz, que condenou a boate a indenizar o autor em R$ 7 mil.
Na 2ª Instância, os desembargadores da 3ª Turma Cível concordaram com a sentença do juiz. O relator trouxe julgamentos anteriores do TJDFT e de outros tribunais que entenderam haver obrigação de que as casas noturnas indenizem em caso de agressão física a clientes dentro do estabelecimento.
O relator citou ainda o fato de que o autor, policial federal, ficou afastado do trabalho devido às agressões e sofreu um processo administrativo disciplinar, passando por humilhações. O valor da indenização por danos morais concedida na 1ª Instância também foi considerado razoável pela Turma, que manteve a sentença na íntegra.
Nº do processo: 2005 01 1 010776-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Líder Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil 25/11/2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Líder Seguradora dos Consórcios DPVAT S/A a pagar indenização do referido seguro, no valor de R$ 13.500,00, ao aposentado L.E.M., que ficou com invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/11), teve como relator do processo o desembargador Francisco Barbosa Filho.
Consta nos autos que o aposentado foi atropelado por uma motocicleta no dia 3 de março de 2006, por volta das 7h30, na cidade de Cedro, localizada a 408 km de Fortaleza. Ele sofreu politraumatismo e “apresenta sequelas permanentes, irreversíveis e, segundo os médicos, jamais ocorrerá recuperação total do movimento” da perna esquerda.
L.E.M. disse que tentou receber o seguro, mas a Líder negou o pedido porque ele não havia anexado aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo causador do acidente. Por esse motivo, ele entrou com ação de cobrança em 8 de julho de 2009.
A seguradora contestou que em nenhum momento L.E.M. reclamou, por via administrativa, a indenização. Defendeu que o prazo para requerer o valor tinha prescrito e que, para o pagamento do DPVAT, é preciso um laudo com informações seguras, sendo afastados “quaisquer tipos de suspeitas, solicitando, muitas vezes, até mesmo três perícias”.
No dia 27 de maio deste ano, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cedro, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado considerou que o autor da ação não demonstrou “de forma nenhuma qual dificuldade teve para acessar a via administrativa, meio pelo qual se resolve o problema sem lide”.
Em 19 de agosto deste ano, o aposentado entrou com apelação cível (nº 189-20.2009.8.06.0066/1) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento à ação. Com isso, o órgão julgador condenou a seguradora a pagar R$ 13.500,00 para L.E.M..
O relator afirmou no voto que “o pedido de indenização de seguro obrigatório DPVAT não tem como requisito necessário o prévio requerimento administrativo por parte da vítima, sendo admissível pleitear a integralidade da indenização em juízo”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro 24/11/2010
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.
Após inúmeras tentativas de concerto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Casal receberá indenização por atraso em entrega de imóvel 24/11/2010
A empresa Cosmorama Empreendimentos Imobiliários terá que pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão do não cumprimento de um contrato firmado.
Gilberto Gomes da Silva e Vera Lúcia dos Santos esperavam pela entrega da casa que compraram no prazo de 23 meses, mas a empresa imobiliária não concluiu a obra a tempo. A decisão é da 7ª Vara Cível da Capital.
O casal inicialmente adquiriu a casa de número 10 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 1 e, posteriormente, realizou uma troca por meio de adiantamento ao contrato firmado de início, transferindo a compra da casa de número 10 para a de número 72 do condomínio Beija Flor das Laranjeiras 2. Além do atraso na conclusão da obra, os autores receberam ainda um boleto de cobrança indevido no valor de R$ 4.430, 95, relativo à parcela de entrega das chaves.
“Não há como negar os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios e administradores da sociedade devedora, ainda mais levando em consideração o histórico da empresa, que já vendeu vários imóveis com prazo de entrega sem conseguir cumpri-los”, destacou a juíza Márcia Santos Capanema de Souza.
O casal também vai receber de volta o valor que tinha pago, que é de R$37.688.37.
Processo: 0124939-79.2002.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Air France deverá indenizar passageiros por extravio de bagagem 23/11/2010
Em resposta a apelação cível, a 5ª Turma do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação da Air France Linhas Aéreas em R$1,9 mil por danos materiais e elevou para R$20 mil a reparação por danos morais a ser paga a casal que teve parte de sua bagagem extraviada em plena viagem de lua de mel. Em primeira instância, o casal recebera sentença estabelecendo, além dos danos materiais, uma indenização por danos morais no valor de R$11 mil.
Em viajem de lua de mel com destino à Europa, os recém-casados despacharam suas malas no Rio de Janeiro junto à Air France. Ao chegar à cidade de Southampton, no sul da Inglaterra, receberam apenas parte da bagagem. Procuraram, então, um funcionário da empresa para comunicar o ocorrido e avisar que estavam com embarque confirmado para a manhã do dia seguinte, em cruzeiro de duas semanas, por vários países europeus. Diante do problema, precisaram seguir viajando sem a bagagem principal, o que lhes teria gerado aborrecimentos e gastos extras. Sessenta dias depois do extravio, receberam a mala faltante com o lacre rompido, roupas mofadas e estragadas e sem alguns dos objetos. Diante disso, decidiram entrar com processo de indenização por danos materiais e morais contra a empresa.
Diante da sentença, ambas as partes apelaram. Baseando-se no fato de que o casal viajou todos os trechos contratados e de que teria desfrutado dos serviços e do lazer oferecidos pelo navio, a empresa aérea buscou a improcedência do pedido de dano material e moral ou, alternativamente, a diminuição do valor fixado. Os autores do processo, por outro lado, pediram que fossem aumentadas ambas as indenizações.
Nº do processo: 2007 01 1 130339-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Clínica dentária terá de indenizar paciente 23/11/2010
Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda, localizada em Esteio, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária. A título de danos morais, a clínica terá de pagar R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material.
Caso
A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso. O procedimento foi realizado na Doutor Clin em julho de 2004. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema. Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente. No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.
Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.
Sentença
No 1º Grau, o Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.
Inconformada, a ré apelou ao Tribunal argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.
Apelação
No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.
or se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem), observou o relator. Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o Desembargador Túlio. Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar, acrescentou, negando movimento ao recurso.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 28/10, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação nº 70038294682
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Justiça determina que Unibanco pague indenização de R$ 20 mil por descumprir acordo 19/11/2010
O Unibanco S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao cliente F.M.V.C.. A decisão, publicada na última sexta-feira (12/11) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Em agosto de 2004, segundo o processo (nº 22140-08.2008.8.06.0001/0), F.M.V.C. decidiu cancelar o cartão de crédito que havia feito através do Unibanco. O procedimento foi feito por telefone, mas, depois de dois meses do cancelamento, o banco enviou faturas para a casa do cliente, cobrando a anuidade do cartão.
Na tentativa de solucionar o problema, F.M.V.C. ligou diversas vezes para a instituição financeira, porém não obteve êxito. O cliente afirma que “sofreu total falta de consideração, pois passou horas em ligações interurbanas, sempre sendo repassado para vários setores”.
F.M.V.C., então, procurou a 10ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, em 08 de março de 2006. Em audiência, de acordo com os autos, o Unibanco reconheceu o equívoco e firmou acordo com o cliente. O banco comprometeu-se a estornar o débito existente e realizar o cancelamento das cobranças.
O Unibanco, entretanto, desconsiderou o acordo e continuou cobrando a anuidade do cartão e, meses depois, inscreveu o nome de F.M.V.C. no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Mais uma vez, o cliente recorreu à Justiça para requerer da empresa indenização por danos morais.
O banco alegou, em contestação, que não deve indenizar F.M.V.C. porque não foi o responsável pelas cobranças. Segundo afirma, uma outra empresa teria enviado as faturas para a casa do cliente.
Ao analisar o caso, a juíza disse que não há dúvida de que o responsável pelas cobranças indevidas é o Unibanco. “É inquestionável a procedência da ação, assim como a caracterização da má-fé do banco, que preferiu fugir da sua responsabilidade”, ressaltou a magistrada.
Fonte: Tribunal de Jusitiça do Ceará
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| Banco e mercado atacadista condenados a indenizar consumidora 18/11/2010
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a existência de responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial que entrega cartão de crédito com a sua marca e o banco que administra o cartão.
A consumidora Maria dos Anjos L. Lima era usuária de dois cartões de crédito oferecidos pela Makro Atacadista, mas administrados pelo Banco Ibi. O banco fez cobrança ilegal contra a consumidora, negativando seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
A consumidora propôs ação anulatória do registro e pleiteou indenização por danos morais.
Em primeira instância, a empresa comercial Makro foi excluída da lide sob o argumento de que quem praticara o ato ilegal fora o banco administrador dos cartões. Já em segunda instância, na análise do recurso, a 23ª Câmara entendeu que ambas eram responsáveis pelos danos causados à consumidora.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, as rés eram “parceiras nas transações e, pois, responsáveis solidárias pelos danos causados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor”.
Em relação aos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 20 mil a título de indenização.
Participaram do julgamento os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Itaú deve pagar indenização de R$ 11 mil à cliente por cobrança indevida 18/11/2010
A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o banco Itaú S/A pague indenização no valor de R$ 11.118,00 ao cliente R.A.M., sendo R$ 7 mil a título de danos morais e R$ 4.118,00 referente a danos materiais. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (11/11).
Segundo o processo (n° 134129-19.2008.8.06.001/0), R.A.M. era cliente do Itaú há quase dez anos e nunca havia realizado qualquer tipo de transação online. No dia 26, 27 e 30 de abril de 2007, porém, algumas movimentações pela internet foram feitas na conta do cliente, "gerando um prejuízo de R$ 4.118,00".
R.A.M. registrou um Boletim de Ocorrência e procurou o banco para informar que as transações bancárias foram efetuadas de maneira indevida e sem sua autorização. Por isso, pediu o ressarcimento do valor ao banco, o que não foi feito.
Consta no processo que R.A.M. passou a receber várias ligações de cobrança da instituição financeira e, mesmo depois de o cliente afirmar que não havia realizado nenhuma transação pela internet, o Itaú inscreveu seu nome no cadastro de devedores do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Em contestação, o banco disse que visa resguardar a segurança dos clientes. A instituição afirmou que, tendo em vista que as transações foram feitas de forma virtual, "fica difícil comprovar a veracidade de algumas informações de conhecimento exclusivo do cliente", porque as operações só poderiam ter sido realizadas por alguém que tivesse a senha e o cartão de segurança.
Segundo a magistrada, o banco é responsável pela segurança no sistema eletrônico, inclusive no que se refere a evitar a ocorrência de fraudes. "Uma vez restando comprovada que a cobrança foi indevida, bem como a conta foi movimentada sem o devido consentimento do cliente, já se origina um fato danoso, responsável por acarretar conflitos de ordem íntima e moral", afirmou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais 17/11/2010
A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral 16/11/2010
Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Mantida sentença que obriga a NET a indenizar assinante 11/11/2010
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou a NET a indenizar Alexandre Vidal Linares por propaganda enganosa.
Linares, que já era assinante da NET, recebeu uma correspondência da empresa oferecendo um pacote digital com equipamento incluso, com um custo extra de R$ 70 mensais.
Ao tentar aderir ao plano, foi informado que teria que desembolsar R$ 90, e não R$ 70, como veiculado pela empresa. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais.
A sentença, da 9ª vara cível da capital, determinou que a empresa indenizasse Linares em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos, além de obrigá-la a cumprir a oferta oferecida. Para reformar a decisão, a NET apelou, mas a turma julgadora negou, por unanimidade, a apelação.
Segundo o desembargador Ruy Coppola, relator do recurso, a empresa agiu de má-fé, fato determinante para manter a sentença.
O julgamento teve ainda a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta (revisor) e Rocha de Souza.
Apelação nº 990.10.429144-5
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Seguradora pagará indenização por não comprovar quebra de perfil de cliente 10/11/2010
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul e manteve a obrigação da HDI Seguros de pagar o valor de R$ 6,6 mil a Luiz Afonso Robl, para cobrir os danos verificados em seu carro, envolvido em acidente. A empresa havia apelado com o argumento de quebra de perfil do condutor, já que, no momento do acidente, o carro era dirigido pelo filho do autor, Leandro Robl.
A HDI questionou o fato porque, na época da contratação, o rapaz não foi indicado como condutor habitual, o que alteraria o risco da apólice e o preço do seguro. O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, e não aceitou a tese de que Leandro utilizava o veículo segurado com frequência superior a 15% de seu tempo de circulação, o que o qualificaria como condutor principal.
Para o magistrado, não ficou comprovada essa informação. Ainda, testemunhas de Luiz confirmaram que Leandro usava o carro apenas para deslocar-se até a faculdade, a pouco mais de 3 km de distância, e eventualmente nos finais de semana. Schaefer observou que, ao preencher o questionário de avaliação de risco, Luiz apontou como quilometragem média diária do veículo um percurso superior a 30 quilômetros. Assim, o filho teria que percorrer mais de 4,5 km por dia, inclusive nos finais de semana, o que a seguradora não comprovou.
“No caso concreto, verifica-se que não se caracterizou a má-fé do segurado no preenchimento do questionário da seguradora. O autor inclusive informou que seu filho e dependente tinha entre 17 e 24 anos e utilizava o veículo em até 15% do tempo de circulação”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.001461-5)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Juíza condena Makro Atacadista S/A a indenizar cliente por danos morais e materiais 09/11/2010
A titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou o Makro Atacadista S/A a pagar R$ 4.987,28, por danos morais e materiais, ao cliente E.H.E.O., que fez compras, mas não recebeu os produtos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última quarta-feira (03/11).
De acordo com os autos, no dia 10 de outubro de 1999, E.H.E.O. realizou uma compra, no valor de R$ 987,28, no supermercado Makro de Fortaleza. No momento de efetuar o pagamento, o cliente foi informado que a mercadoria só seria entregue após o cheque ser compensado.
O cliente destacou no processo que os produtos comprados não foram entregues, mesmo após o cheque ser compensado, em 1º de novembro de 1999. Somente no dia 7 de maio de 2002, ele deu entrada na Justiça com ação de reparação por danos morais e materiais.
O Makro afirmou que o procedimento de compra é padrão do estabelecimento. Declarou que, por meio da empresa de entrega terceirizada, as mercadorias foram levadas ao endereço indicado, mas o cliente se recusou a receber. Além disso, alegou inexistência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do cliente.
Na decisão, a juíza afirma não haver ilicitude no procedimento da empresa ré quanto à condição de realizar a entrega só após o cheque ser compensado, “já que atua no exercício regular de seu direito”. Porém, segundo a magistrada, como a mercadoria não foi entregue, mesmo após efetuado o pagamento, ficou comprovada a existência dos danos morais e materiais pleiteados.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Nextel terá que indenizar cliente por mensagens de texto ofensivas 09/11/2010
A Nextel terá que pagar indenização, a título de dano moral, a uma cliente da operadora que recebeu em seu celular mensagens de texto anônimas, com ofensas à sua pessoa, enviadas através do site da empresa. Claudia Pimentel receberá R$ 4 mil. A decisão é da desembargadora Maria Augusta Figueiredo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Para a desembargadora, relatora do processo, a Nextel, ao permitir que qualquer pessoa envie mensagens via internet sem se identificar, não está fornecendo aos consumidores submetidos ao serviço a segurança necessária. “Trata-se de fato do serviço, sendo certo que a ré não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, seja a culpa de terceiro, pois ao permitir que pessoa não identificável envie mensagens a usuários de seu serviço assume a responsabilidade, fundada no risco do empreendimento, pelos danos causados advindos de sua conduta”, destacou a magistrada.
Nº do processo: 0032417-44.2009.8.19.0209
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Banco é condenado a devolver parcelas pagas por fiadora idosa 05/11/2010
Numa decisão pioneira de extinção de débito por morte, o juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.
De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600 reais, que deveria ser quitado em 36 mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.
Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.
Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.
O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.
Nº do processo: 2008.01.1.036904-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Ponto frio é condenado a indenizar consumidor por não entregar fogão 04/11/2010
O Ponto Frio foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil, por danos morais, por não entregar um fogão. Francisco Sousa adquiriu o eletrodoméstico e pagou o frete com a promessa de entrega, três dias depois, porém, após dois meses, o produto não chegou a sua residência. A decisão é do desembargador Rogerio de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Para o relator, trata-se de bem doméstico essencial, que deixou de ser entregue em prazo razoável, acarretando perda de tempo útil e frustração de suas expectativas. “O dever de indenizar resta evidente, sem maiores considerações, uma vez que o consumidor experimentou aborrecimentos e contratempos que suplantam as chateações do cotidiano, acarretando a perda de tempo útil e tranqüilidade inadmissíveis na complexa vida moderna”, afirmou o desembargador Rogério Souza na decisão.
Processo nº: 0160927-20.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque 04/11/2010
A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.
Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.
Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.
A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.
Nº do processo: Proc. N. 2007 01 1 094061-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Empresa condenada por falsa promessa de emprego 28/10/2010
A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.
Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.
Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.
Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam candidatos de outros Estados.
Somente durante essa conversa, os representantes da empresa informavam ao candidato que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o contrato e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.
A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Supermercado deve indenizar cliente que caiu na loja 28/10/2010
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização a compradora que sofreu fratura após escorregar e cair dentro da loja. O valor da indenização inclui as despesas relativas ao tratamento médico da cliente e mais R$ 10 mil a título de danos morais.
A autora do processo conta que, em junho de 2007, foi fazer compras acompanhada de seu filho. Ao passar pelo corredor da perfumaria, não percebeu que o piso estava encharcado de xampu. Escorregou de modo inesperado, caiu e fraturou o pé. Procurou o atendimento ao cliente que lhe prestou socorro, conduzindo-a ao hospital e arcando com as despesas iniciais. Depois desse primeiro cuidado, a cliente desistiu de recorrer ao convênio médico do Extra que, segundo argumenta, criava embaraços e demorava muito para autorizar os procedimentos. Após a retirada do gesso, precisou de sessões de fisioterapia em decorrência de um edema nodular na sola do pé. Como sua locomoção tornara-se dificultosa, recorria frequentemente ao serviço de taxi para dar continuidade à terapia. De acordo com a sentença, "se a autora demonstra que para o seu tratamento despendeu recursos financeiros, esses lhe devem ser indenizados na medida da prova que produziu", o que inclui medicamentos, tratamento fisioterápico e deslocamentos.
O réu apelou argumentando que a autora teria sido socorrida pelo Serviço de Atendimento ao Cliente por um ato de solidariedade e que não havia provas de que sua queda teria acontecido no interior da loja. Sustentou também que o acidente não ocorreu por culpa do estabelecimento e que não teria havido negligência ou imprudência de sua parte.
Em resposta à apelação, a 5ª Turma esclareceu que não restou dúvida de que o evento danoso teve lugar dentro do estabelecimento comercial e que foi ocasionado por sua omissão, visto que deixou de efetuar a limpeza do líquido derramado. A finalidade da indenização por danos morais, estabelecida em primeira instância pela 2ª Vara Cível de Taguatinga, é compensar a consumidora pelos constrangimentos, transtornos e humilhações experimentados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor por sua conduta lesiva, além de prevenir e desestimular a reincidência na prática dos mesmos atos.
Nº do processo: 2008 07 1 000799-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Empresa de turismo é condenada por cobrar duas vezes por passagem aérea 28/10/2010
Por decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Air Tour Viagens e Turismo terá de pagar a uma consumidora o valor de R$ 168,00 referente à cobrança duplicada de uma passagem aérea no cartão de crédito.
Segundo o julgador, a alegação de inexistência de responsabilidade levantada pela empresa não merece acolhida, pois numa relação de consumo todas as empresas colocadas na cadeia de prestação de serviços respondem de forma solidária por eventuais danos causados aos consumidores.
Ainda segundo o juiz, a cobrança em duplicidade da compra de passagens aéreas em nome da autora é fato incontroverso no processo e daí advém o dever de indenizar. "Ausente causa negocial a justificá-la, resta patente que a restituição da quantia paga de forma indevida é medida que se impõe", concluiu.
Na mesma decisão, o juiz condenou a empresa Air Tour Viagens e Turismo a tomar todas as providências necessárias para o cancelamento da compra, caso ainda não tenha sido realizado.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2010.01.1.029191-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Claro deve pagar R$ 5 mil de indenização para cliente que sofreu cobrança indevida 27/10/2010
A juíza Adriana Aguiar Magalhães, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Claro S/A a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, para o cliente E.O.B.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (25/10).
De acordo com o processo (nº 80662-33.2005.8.06.0001/0), o consumidor mantinha, com a operadora, contrato de uma linha de celular cadastrada no plano Claro Controle. Todos os meses, ele pagava R$ 35,00 pelo serviço.
Em outubro de 2005, três “faturas estranhas” chegaram na casa dele. Um dos documentos era referente a um celular habilitado no Ceará, e os outros dois boletos eram de aparelhos registrados em Alagoas. O consumidor disse ter entrado em contato com a Claro para obter explicações, mas a empresa, “de forma abusiva, mandou ele comprovar que as linhas telefônicas não eram dele”.
Em contestação, a operadora negou as declarações de E.O.B.. Afirmou ter agido de forma lícita, pois se dispôs a realizar o cancelamento das linhas e desconsiderar as cobranças. Alegou também que “não restam dúvidas acerca da falta de interesse do consumidor, que visou redenção financeira e elaborou versão mentirosa para o fato verdadeiro”.
Na sentença, a juíza explicou que, além de ter sido falha na prestação de serviços, a Claro não produziu provas suficientes para sustentar suas afirmações e causou danos ao consumidor em virtude de cobrança indevida. “A empresa não atendeu as necessidades e expectativas do cliente, que teve linhas telefônicas habilitadas em seu nome sem que tenham sido solicitadas”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| TAM vai indenizar passageiro que não conseguiu comparecer ao enterro da mãe 25/10/2010
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
De acordo com a ação, o passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília foi informado que voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.
O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não realizou o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.
Na contestação, a companhia aérea sustenta ilegitimidade passiva, alegando que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia 23 de janeiro de 2010 decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumenta que o atraso inferior a quatro horas não gera direito a indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.
Para decidir, a juíza buscou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Para a julgadora "Se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes."
A magistrada ressalta na decisão que a TAM Linhas Aéreas invoca motivo de força maior para o cancelamento do voo. Mas, não apresenta prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, sendo pertinente, pois, a impugnação da requerida a esse respeito, a versão do passageiro é que deve prevalecer.
Nº do processo: 2010.01.1.014100-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Telefonia indeniza cliente 22/10/2010
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza Milce Terezinha Mendonça Mansur, da comarca de Andradas, que declarou rescindido o contrato entre a empresa de telefonia Tim e o cliente D.S. A sentença também determinou pagamento de lucros cessantes –quantia que alguém deixa de ganhar pela impossibilidade de trabalhar– e de indenização por danos materiais no valor de R$29.022,65, devido a mudança unilateral no contrato.
Segundo os autos, D.S. firmou contrato com a Tim em agosto de 2004, adquirindo duas linhas que seriam utilizadas comercialmente, com plano de 500 minutos por mês. No início de 2006, adquiriu mais duas linhas, e a empresa alterou o plano de 500 para 700 minutos por mês, o que acarretou aumento do valor contratado.
O cliente tentou resolver o problema de forma administrativa, entretanto a empresa não reconsiderou as cobranças relativas aos meses de abril e maio. D.S. suspendeu então os pagamentos de junho de 2006 a fevereiro de 2007, o que levou a empresa a interromper a prestação dos serviços. D.S. teve prejuízo com a interrupção, pois utilizava as linhas para trabalhar.
D.S. ajuizou ação para obter a rescisão do contrato e o pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos materiais. A empresa contestou afirmando que o próprio usuário havia pedido a mudança de plano, o que foi desmentido por ele. A juíza entendeu que a empresa é que deveria provar se o pedido foi feito pelo cliente, por se tratar de relação de consumo.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal. O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, entendeu que “a operadora de telefonia cobrou do consumidor valor de pacote de minutos diverso do contratado” e não provou que a alteração havia sido feita a pedido do cliente. Assim o contrato deveria ser rescindido, e o cliente, indenizado pelas perdas e danos sofridos. Votaram a favor do relator os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Itaucard é condenado a pagar indenização de R$ 8 mil a aposentado por cobrança indevida 20/10/2010
O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira condenou o Banco Itaucard ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao aposentado H.S.C., por cobrança indevida. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/10).
O autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito (nº 399787-35.2010.8.06.0001/0) depois que recebeu, em 14 de maio deste ano, correspondência em sua residência comunicando a existência de um débito com o cartão de crédito Itaucard, no valor de R$ 17.500,00. A carta informava ainda que, devido ao atraso, havia a ameaça de negativação do nome do autor nas listas de proteção ao crédito.
Posteriormente, em 19 de maio, o requerente recebeu nova correspondência informando que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes. Ciente de que jamais havia contratado cartões de crédito com a empresa, o autor requereu, inicialmente, a retirada imediata do seu nome das listas de proteção ao crédito. Pediu ainda, no mérito da ação, indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira argumentou apenas que, em caso de suspeita de fraude, ela não deveria ser responsabilizada por indenizar o requerente, por ser esta uma culpa de terceiros.
Inicialmente, o magistrado concedeu a antecipação de tutela para obrigar a empresa a retirar o CPF do autor de listas negativas de crédito. No mérito, ele considerou pertinente o pedido da parte autora. “Cabe a empresa cercar-se de cautelas e de meios para conferir a veracidade das informações que lhe são prestadas por potenciais consumidores. Se assim não age, assume o risco de causar dano a terceiro e ser forçada a indenizá-lo”, afirmou.
O juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e declarou inexistentes a relação contratual entre as partes e o valor cobrado indevidamente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Justiça condena supermercado Extra e Financeira Itaú CBD a pagar indenização por danos morais 19/10/2010
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o supermercado Extra e a Financeira Itaú CBD ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil à cliente T.M.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (14/10).
Consta nos autos que ela contratou cartão de crédito no Extra para comprar mercadorias naquele estabelecimento comercial. No dia 16 de abril de 2005, a cliente fez compras no valor de R$ 109,00. Ao chegar a fatura, no mês seguinte, T.M.S. constatou que o valor cobrado estava muito superior ao que ela havia adquirido.
A consumidora procurou o estabelecimento para solucionar o problema, sendo orientada a ligar para o call center e explicar o caso. Em contato com os atendentes de telemarketing, recebeu a garantia de que o caso seria resolvido.
Três meses depois, sem ter recebido resposta, procurou novamente o supermercado. Naquela ocasião, recebeu proposta para liquidar o débito em duas parcelas, o que foi aceito. Tempos depois, T.M.S. resolveu fazer uma compra a prazo, oportunidade em que ficou sabendo que o seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, justamente por um suposto débito com o supermercado Extra.
Ela acionou a Justiça para que tivesse, de imediato, o nome retirado de listas de proteção ao crédito. Requereu também indenização por danos morais. O supermercado contestou as afirmações contidas na petição inicial e pediu a improcedência da ação. A financeira Itaú CBD, responsável pela administração do cartão de crédito, também solicitou a improcedência do pedido.
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, inicialmente, concedeu liminar determinado a retirada do nome da autora de listas negativas de crédito. No mérito, o magistrado reconheceu que houve “descaso” das empresas para com o nome da cliente, que havia cumprido com o compromisso firmado. Por fim, condenou as empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Transportadora é condenada a indenizar cliente por deterioração de mobília 18/10/2010
empresa Confiança Mudanças e Transporte Ltda. foi condenada a pagar indenização, por danos morais e materiais, ao cliente P.E.N.M. no valor R$ 4.509,70 pela deterioração de sua mobília durante viagem. A decisão, da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, foi proferida na última quarta-feira (13/10).
Nos autos, consta que P.E.N.M. contratou a empresa para fazer o transporte de sua mobília de Brasília a Fortaleza. O cliente alegou que, durante a viagem, seus bens sofreram vários danos e chegaram à capital cearense deteriorados em decorrência da má prestação dos serviços da empresa. Ele contou que por diversas vezes tentou resolver o problema, mas todas as tentativas foram frustradas.
Ao contestar, a transportadora defendeu que, de fato, durante o transporte ocorreram algumas deteriorações nos bens, mas que todas as falhas já foram sanadas e ressarcidas. Alegou também que o cliente não tem o que reclamar sobre danos morais, pois a empresa não descumpriu nenhuma cláusula contratual.
Ao apreciar a matéria, o relator do processo, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser o fornecedor do serviço o responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O magistrado lembrou as dificuldades pelas quais passam os cidadãos que têm de enfrentar uma grande mudança e deixar o lar e o ambiente de convívio social do lugar onde moram. “Submeter essas pessoas a transtornos quanto ao transporte de seus bens, que possuem muitas vezes valores muito maiores que o econômico, é algo inaceitável”.
O relator ressaltou que “as transportadoras que efetuam mudanças de grande vulto devem se preparar devidamente para que nenhuma falha ocorra quando da prestação dos serviços e, caso haja eventuais imprevistos que venham a ocasionar defeitos, oferecer um ambiente agradável aos clientes, de modo a reparar amigável e cordialmente qualquer dano causado”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Amil deve pagar R$ 50 mil de indenização por negar procedimento médico à paciente 14/10/2010
O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, que estava respondendo pela 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) pague R$ 50 mil de indenização pelos danos morais causados à F.R.J.. A decisão foi publicada na última sexta-feira (08/10), no Diário da Justiça Eletrônico.
Consta no processo (nº 4097-86.2009.8.06.0001/0) que, no início de 2009, ela precisou ser internada em um hospital particular para tratar de osteomielite crônica, doença inflamatória óssea. A equipe médica que acompanhava a paciente, levando em consideração a idade dela, 85 anos, e que o tratamento seria prolongado, solicitou atendimento médico domiciliar (home care).
Como F.R.J. era usuária do plano de saúde da Amil, a família procurou a instituição com todos os documentos, acreditando que o procedimento médico seria iniciado com urgência. Entretanto, a empresa se recusou a fornecer o atendimento domiciliar, afirmando que “esse tipo de tratamento era algo que o plano de saúde não cobria”. De acordo com os autos, o home care “era a única forma de minimizar o sofrimento de F.R.J.”.
Os familiares, alegando não ter condições de arcar com as despesas, ajuizou ação de indenização por danos morais, pedindo também antecipação de tutela para que a Amil providenciasse o atendimento domiciliar, o que foi feito.
Mesmo devidamente citada, a empresa não apresentou contestação e e foi julgada à revelia. O juiz considerou, na sentença, que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento mais adequado. “Se o contrato foi efetivado para tutelar o bem-estar da paciente, caberia à Amil, no momento em que F.R.J. necessitou o tratamento de saúde, proceder diligentemente para autorizar tudo o que se fizesse necessário a total recuperação da paciente”, argumentou.
O magistrado determinou também que o tratamento continue sendo feito em domicílio, totalmente custeado pelo plano de saúde.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| 6ª Câmara Cível condena imobiliária a indenizar cliente que teve nome incluso no Serasa 14/10/2010
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (13/10), a Israel Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil para a funcionária pública R.M.N.G.. A reparação moral foi motivada porque a cliente teve título, já pago, protestado e o nome incluso no Serasa.
Segundo o processo, R.M.N.G. adquiriu, em 1998, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, casa em um condomínio localizado no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza. Ela assegurou que “por inadvertência grosseira”, a empresa protestou uma duplicata de R$ 600,00, com data de vencimento em 5 de julho de 2003. No entanto, o título já tinha sido pago.
Por esse motivo, em abril de 2005, a cliente ajuizou ação de indenização por danos morais. Em contestação, a Israel Empreendimentos Imobiliários assegurou que, em fevereiro de 1999, R.M.N.G., alegando dificuldades financeiras, propôs o reparcelamento da dívida, o que foi aceito pela empresa.
Disse também que ela sempre descumpriu o contrato, pagando com atraso as parcelas e causando sérios prejuízos financeiros à empresa. Afirmou ainda que, em outubro de 2003, notificou a cliente para que pagasse o débito em até 15 dias, a contar daquela data, mas R.M.N.G. “não se manifestou, preferiu silenciar”.
Em 5 de março de 2008, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a imobiliária ao pagamento de R$ 20 mil. A magistrada levou em consideração o dano sofrido pela autora que teve o nome negativado por uma dívida já quitada.
Inconformada, a Israel Empreendimentos Imobiliários entrou com apelação cível (nº 22699-67.2005.8.06.0001/1) no TJCE, sob o argumento de que o título foi protestado por culpa da cliente, que sempre pagou fora dos prazos normais de vencimentos. Segundo a empresa, isso causou confusão no controle dos títulos. Defendeu que o protesto foi feito pela Caixa Econômica Federal, em outubro de 2003, sem a orientação da imobiliária.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, reduziu o valor da condenação para R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, baseou-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para definir o valor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Empresa de turismo é condenada por vender pacote turístico não correspondente ao contratado 08/10/2010
A Vilanova Teresópolis Agência de Viagens e Turismo foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 20 mil, o casal Marcos Roberto de Mello Canto e Flávia Fonseca Vieira Pacheco por ter vendido, em 2008, um pacote de viagem para lua de mel, que lhes trouxe vários problemas, entre eles, o cancelamento do voo de retorno de Goiânia para o Rio, quatro dias antes do casamento, pela operadora Acqua Tur. Eles tiveram que suportar ainda obras no hotel onde ficaram hospedados. Os recém-casados pagaram, na ocasião, cerca de R$ 6 mil pelo passeio. O relator da decisão foi o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio.
Segundo ele, o cancelamento do voo, o longo atraso para o embarque de retorno à residência, o fato de terem sido alocados em aeronave que faria conexão ao passo que a contratação foi para uma viagem sem escalas, suplantam a idéia de mero aborrecimento e também não podem ser reduzidas a simples inadimplemento contratual.
“Além disso, não há qualquer indício de que a demandada tenha buscado minimizar a situação em que os contratantes se encontravam”, afirmou. O desembargador explicou ainda que, não importa se os barulhos estavam ou não sendo realizados perto do quarto do casal, pois a empresa de turismo deveria ter franqueado a opção de passar ou não a lua de mel em meio a caminhão de cimento, poeira e barulho de obra”, afirmou.
O desembargador comentou também que se foi a agência de turismo que fez a oferta do pacote e a prestação de serviços é executada por outras pessoas, estas são consideradas juridicamente como “seus auxiliares”, atraindo assim, a responsabilidade solidária para ela.
E finalizou: “Ante a exposição dos fatos, e diante da flagrante falha na prestação do serviço, incumbe à agência de turismo o dever de indenizar”.
A empresa ré alega em sua defesa que exime-se de qualquer obrigação pois somente intermedeia a venda de pacotes da Acqua Tur.
A primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, que foram condenados a pagar as custas e demais despesas do processo, além dos honorários de sucumbência. Eles, porém, recorreram da decisão e o desembargador Rogério de Oliveira Souza modificou a sentença, condenando então a empresa de turismo ao pagamento de R$ 10 mil, para cada autor, a título de danos morais.
Processo nº 0002216-28.2009.8.19.0061
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Rótulo de cerveja sem álcool provoca ação na justiça 06/10/2010
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, nesta terça-feira (5/10), por unanimidade, rever a decisão que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) a pagar multa superior a R$ 91 mil, em virtude de problemas encontrados no rótulo de cerveja sem álcool comercializada pela companhia.
A 8ª vara da Fazenda Pública havia estabelecido a multa, atendendo a ação proposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon).
Entre os problemas constatados, segundo a sentença, destaca-se o fato de o rótulo da cerveja Kronenbier trazer os dizeres “teor alcoolico menor que 0,5%” em letras minúsculas. O rótulo traz, ainda, em destaque, a expressão “Sem álcool”.
Segundo o magistrado, “com a advertência em dizeres minúsculos, se não engana, confunde o consumidor sobre a existência de álcool na composição química da cerveja”.
Em seu voto, o desembargador Samuel Júnior, relator do processo, ressaltou que o próprio Procon alterou a legislação que regula a aplicação de multas, sendo essa, a solução a ser determinada nesse caso. “Assim, embora reconhecida a ocorrência da infração, não pode prevalecer a multa no valor inicialmente fixado, que deve ser revista pela fundação, em consonância com as regras vigentes”, afirmou o desembargador.
Participaram do julgamento, o desembargador Lineu Peinado (revisor) e a desembargadora Vera Angrisani.
Processo nº 994.08.187173-8
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Justiça condena Unibanco a indenizar médica que teve nome inscrito no SPC e no Serasa 01/10/2010
A Justiça cearense condenou o Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A – a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para a médica M.C.L.A., que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de devedores. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente sentença proferida no 1º Grau.
“Restou suficientemente comprovada a atitude negligente da instituição financeira, consubstanciada na constituição indevida do débito, acarretando o desequilíbrio das finanças da promovente e sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito”, disse a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nessa quarta-feira (29/09).
Consta nos autos que, no ano de 2000, M.C.L.A. recebeu notificação de cobrança informando sobre um débito de R$ 969,33. Em virtude disso, o nome dela foi remetido ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela afirmou que a dívida se referia à cobrança de taxas e encargos de conta corrente aberta pelo Unibanco, sem a autorização dela. A médica assegurou não ter movimentado a mencionada conta.
Esclareceu, ainda, que passou por situação constrangedora ao tentar renovar seu contrato de cheque especial com o então Banco do Estado do Ceará (BEC), uma vez que o nome dela estava incluído no rol de maus pagadores. Além disso, ficou impossibilitada de utilizar o cartão de crédito.
M.C.L.A. ajuizou ação de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais contra o Unibanco, requerendo indenização pelo constrangimento sofrido. Em contestação, a empresa defendeu que a abertura da conta foi regular, pois tinha como base o contrato de exclusividade de serviços bancários firmado com a Unimed de Fortaleza. O referido contrato previa que todos os médicos associados à Unimed deveriam utilizar os serviços bancários do Unibanco.
No dia 15 de agosto de 2003, o juiz da 15ª Vara Cível de Fortaleza, José Krentel Ferreira Filho, condenou o banco a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais à autora. “Conclui-se, pois, que não há e nunca houve qualquer relação jurídica entre a promovente e o promovido. Não há nos autos qualquer prova de que realmente a demandante tenha solicitado ou concordado com a abertura de conta corrente”, explicou o magistrado na sentença.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (nº 9172-85.2004.8.06.0000/0) no TJCE, sustentando a inexistência de ato ilícito. Reiterou os mesmos argumentos da contestação e pleiteou, alternativamente, a redução do valor indenizatório imposto.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “não prosperam os argumentos do Unibanco, pois o contrato de exclusividade de serviços bancários firmado com a Unimed não tem o condão de obrigar a cooperada a abrir conta corrente junto à referida instituição bancária, pois o estatuto da Cooperativa nada dispõe neste sentido”.
A desembargadora, no entanto, entendeu que o juiz fixou indenização em patamar que exorbita a justa medida para a hipótese. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor para R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Banco é condenado a indenizar aposentado por saques indevidos 29/09/2010
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu ganho de causa a um aposentado que teve valores sacados em sua conta corrente, em que recebe sua aposentadoria. O autor pedia indenização ao Banco BMG por danos morais, alegando que sua aposentadoria sofreu descontos mensais de R$ 192,12, totalizando o montante de R$ 768,48, em empréstimo concedido pelo banco, com o qual não manteve nenhum negócio.
A decisão fixou indenização de R$ 10 mil ao julgar a ação procedente e declarar que não houve qualquer contrato de empréstimo, já que ficou configurada a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos.
Segundo o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, “a quantia que se revela suficiente para mitigar a dor do autor e se equipara àquelas costumeiramente arbitradas em casos correlatos”.
A votação foi unânime e participaram também do julgamento, os desembargadores José Marques Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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| Televisão com defeito gera indenização 22/09/2010
Um consumidor receberá indenização por danos morais e materiais pela compra de uma televisão com defeito gerado pela infestação de formigas no aparelho. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.C.A. alega que comprou uma televisão LCD da marca Sony, no valor de R$ 4.735,34, na loja Ponto Frio em Belo Horizonte, que apresentou manchas na tela após 20 dias da aquisição do aparelho. Comunicada do fato, a loja recolheu o aparelho e o encaminhou para a assistência técnica – MC System Ltda.
A assistência técnica afirmou que “a presença de formigas em grande quantidade teria comprometido o funcionamento do aparelho e que provavelmente o fato se deu em função da má estocagem do mesmo na loja, uma vez que a quantidade de formigas, então presentes, não poderia comprometer o aparelho em tão pouco tempo”.
A.C.A. confirma que mesmo tendo sido comunicado à loja “esta se negou a trocar o produto, sob a alegação de que a garantia não cobriria tal dano, alegando que o mesmo se deu por má utilização do produto, e portanto era o consumidor culpado exclusivo pelos danos causados ao bem”.
A Sony alega que o motivo do não funcionamento do produto se deu pela presença de insetos e que neste caso “não cabe responsabilidade do fabricante”.
A assistência técnica MC System Ltda argumentou que “a competência de uma assistência técnica se restringe ao estudo, emissão de laudo técnico e, sendo o caso, realização do reparo devido, conforme determinações expressas do fabricante. No caso em tela, já tendo sido realizado o que lhe era atribuído, nada mais poderia fazer”.
A loja Ponto Frio citou o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o comerciante somente é responsável solidário quando “o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.
O juiz de 1ª Instância, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$6 mil reais e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total da televisão, corrigido, debitado na fatura do cartão de crédito do consumidor.
As empresas recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que “o defeito no produto (presença de formigas no interior do televisor) foi comprovado por meio de prova documental” e que “caracterizado o defeito, as empresas têm responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor”. Assim, confirmou integralmente a decisão da comarca de Belo Horizonte.
O desembargador Tiago Pinto concordou com o relator e o desembargador José Affonso da Costa Côrtes foi vencido, em parte, por discordar da indenização pelos danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Quem oferece estacionamento como vantagem responderá por guarda de veículo. 16/09/2010
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por decisão unânime, confirmou a sentença da Comarca de Criciúma que condenou o supermercado Angeloni e Cia. Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,2 mil, a Giovani Bonazza Rodrigues.
Segundo os autos, no dia 11 de julho de 2006, o rapaz estacionou sua moto no estabelecimento comercial, para realizar suas compras. Ao retornar ao parqueamento, percebeu que o veículo havia sido furtado, apesar de o local possuir cercas e vigilantes.
Giovani alegou que, ao buscar solução para o acontecido, foi informado pelo gerente do supermercado que o estabelecimento não possuía qualquer responsabilidade pela ocorrência, pois não havia prova de que a motocicleta encontrava-se no estacionamento.
Condenado em 1º Grau, o supermercado apelou para o TJ. Sustentou que não há provas nos autos de que houve o furto da motocicleta dentro de seu estacionamento. Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o boletim de ocorrência e a nota fiscal das compras realizadas pelo rapaz, juntados aos autos, comprovam que a moto estava estacionada no parqueamento do estabelecimento comercial.
“A jurisprudência, adotando a teoria do risco-lucro empresarial, pacificou o entendimento de que cumpre à empresa ressarcir os prejuízos advindos de dano e furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, ainda que gratuito. Mesmo que inexista contrato formal de depósito de veículos, permanece a obrigação de guardar os automóveis que se encontram sob sua custódia (...)”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2009.012222-4).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Google Brasil é condenada a revelar criador de falso perfil no Orkut 15/09/2010
A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a informar os dados de um usuário do Orkut que fez um falso perfil de outra usuária, para denegrir a imagem dela na Internet. A sentença é da juíza da 16ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora da ação afirmou ser universitária e dona de um perfil no Orkut desde 2005, compartilhado com cerca de 250 pessoas, entre amigos e familiares. Ela relatou que, no dia 20 de outubro de 2007, ao acessar o Orkut, entrou em outro perfil de usuário, que estampava seu nome e foto e outras informações pessoais, exceto o seu e-mail.
A estudante disse que comunicou o ocorrido à Google Brasil para que fosse excluído o perfil falso, mas o pedido só foi atendido dois dias depois. A autora afirmou ainda que, no período em que ficou ativo, o usuário, passando-se por ela, enviou mensagens às pessoas do círculo social da estudante, com comentários ofensivos e pejorativos sobre sua opção sexual.
A autora pediu, como antecipação de tutela, que a empresa fosse obrigada a lhe fornecer os dados cadastrais do usuário do perfil falso, para que ela pudesse entrar com ação indenizatória contra ele. Pediu também que a Google Brasil fosse condenada a pagar as custas do processo judicial. A tutela antecipada foi aceita pela decisão da juíza.
Em contestação, a ré afirmou ter cumprido a decisão de fornecer os dados pedidos pela autora, apesar de não se reconhecer como gestora do serviço do Orkut, que seria responsabilidade da empresa norte-americana "Google, Inc.". A empresa, no entanto, apresentou apenas o número do registro do usuário na Internet, chamado "IP".
Segundo a Google, a autora poderia identificar o CPF e endereço do respectivo usuário pelo provedor de acesso, como a Brasil Telecom, por exemplo, que é responsável pela criação do número IP de cada usuário. Além disso, informou que pela página www.registro.br, é possível identificar qual o provedor de acesso do respectivo IP.
A ré argumentou, ainda, que, por força do termo de Política de Privacidade dos serviços prestados, certos dados de cadastro de usuário, incluído o IP, são protegidos por sigilo, em obediência a preceitos constitucionais, e, somente poderiam ser disponibilizados por ordem judicial. Por isso, alegou que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo judicial.
Na decisão, a juíza verificou que a pretensão da autora foi atendida, já que pedia a apresentação de todos os dados de que a empresa dispunha. "Não se poderia exigir da ré que carreasse aos autos documentos os quais não guarde consigo", afirmou a magistrada. Além disso, a juíza ressaltou que, graças ao número IP fornecido pela Google Brasil, a autora conseguiu, junto à Brasil Telecom, a provedora de acesso, as demais informações desejadas.
A magistrada afirmou, no entanto, que não merece acolhimento o argumento da Google Brasil, de que se encontrava impedida de fornecer os dados solicitados por proibição constitucional. Segundo a juíza, decisão semelhante do TJDFT entendeu que o fornecimento de dados pelo provedor para identificar invasor de página da Internet que introduz conteúdos pornográficos falaciosamente não se enquadra naqueles que a Constituição protege como invioláveis e sigilosos, porque o artigo 4ª da mesma norma também veda o anonimato. Por isso, a magistrada condenou a Google Brasil a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Nº do processo: 2007.01.1.138822-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| CEB deve pagar indenização a cliente por cobrança indevida. 14/09/2010
A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou parcialmente a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, mantendo a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais ocasionados por uma cobrança indevida realizada pela CEB na conta de luz de um cliente. Por outro lado, o cliente terá que ressarcir o prejuízo causado à empresa ao colidir com um poste de iluminação pública.
De acordo com os autos, em setembro de 99, o cliente envolveu-se em um acidente automobilístico no qual colidiu com um poste. Em fevereiro de 2000, a CEB cobrou-lhe o valor dos danos causados ao poste, correspondente a R$ 1.514,75, por meio de sua conta de luz. Como o valor não foi pago, a partir de meados de 2003, a empresa passou a enviar ao devedor avisos de cobrança, interrompendo em seguida o fornecimento de energia elétrica. O nome do cliente foi incluído no cadastro de inadimplentes.
O cliente iniciou processo judicial com o objetivo de condenar a CEB a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e reparar os danos morais decorrentes de cobrança indevida. A empresa entrou com reconvenção do pedido, alegando o prejuízo relativo ao poste. O juiz de 1º grau julgou procedente ambos os pedidos, condenando a CEB a pagar 10 mil reais de indenização e o motorista a pagar o valor do poste, R$1.514,75.
Ambas as partes recorreram da decisão. A 5ª Turma decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização a título de danos morais devidos ao autor. Segundo os julgadores, "não há como considerar legítima a forma de cobrança realizada pela empresa, pois o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar ao pagamento do dano causado excede os limites da legalidade e fere a cláusula pétrea garantidora da dignidade humana, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Quanto aos danos materiais da CEB, a Turma julgou procedente a condenação do motorista e determinou o ressarcimento do prejuízo com o poste, corrigido monetariamente, a juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 21/6/2004.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2004.01.1.127141-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Hipermercado Extra e Benq Informática devem indenizar cliente por má prestação de serviço 13/09/2010
A empresa de informática Benq - Ellos Comercial e o Extra Hipermercados terão de pagar indenização de R$ 5.199,00 por danos morais e materiais causados ao consumidor J.C.T.L.. A decisão, publicada nessa quarta-feira (08/09) no Diário da Justiça Eletrônico, é do juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta no processo (nº 64795-97.2005.8.06.0001/0) que, em 2004, o cliente comprou um scanner da marca Benq no Hipermercado Extra, no valor de R$ 149,00. Após a instalação do aparelho, J.C.T.L. percebeu que o scanner precisava de uma placa tipo USB para funcionar. Ele, então, comprou a peça por R$ 50,00, mas a máquina continuou sem funcionar.
O cliente procurou o Extra para resolver o problema, mas foi informado de que precisaria entrar em contato com uma terceira empresa, prestadora de serviços da Benq. O aparelho foi entregue à prestadora que, depois de alguns dias, comunicou a J.C.T.L. que “o problema do scanner havia sido detectado”.
De acordo com o processo, depois de várias ligações, o cliente recebeu a informação “de que não havia previsão para uma resposta, pois o aparelho ainda estava sob o estudo da Benq”. Depois de esperar meses e não ter o equipamento consertado, J.C.T.L. foi ao órgão de Defesa do Consumidor (Decon) e, após um ano e seis meses sem obter resposta, recorreu à Justiça para requerer indenização por danos morais e materiais.
Citada, a Benq afirmou, nos autos, que “disponibilizou informações suficientes no manual do aparelho e os técnicos da fábrica inspecionaram o produto e não tem dever de reparar os danos nem fornecer outro aparelho”. Já o Extra não apresentou contestação dentro do prazo.
Na sentença, o juiz afirmou que o consumidor foi lesado na sua boa intenção de adquirir o produto. “Não há como negar o dano moral pelo constrangimento experimentado pelo autor de pagar por um bem que sequer teve o prazer de usar, tendo que ficar meses na espera de uma solução efetiva para o seu problema”, explicou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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| Concessionária terá que devolver valor pago por carro defeituoso 10/09/2010
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan S.A Veículos Automotores Importação e Comércio a restituir a um consumidor a quantia de R$ 65.210,00 referentes à compra de um utilitário Tracker que apresentou defeito e não foi solucionado pela revendedora. Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa a restituir, a título de perdas e danos, o valor de R$ 2.469,86, referente ao IPVA, à taxa de DETRAN, ao seguro privado e à 1º parcela da revisão, pagos na ocasião da compra.
Pelo que consta no processo, o autor adquiriu à vista, em fevereiro de 2008, uma caminhonete Tracker, 4X4, zero quilômetro, na Jorlan, pelo valor de R$ 63.990,00. No entanto, ainda no período da garantia, ou seja, menos de um ano após comprar o veículo, o carro apresentou defeito de fabricação e o autor teve que levá-lo à concessionária para conserto.
Por 30 dias, teve um carro alugado à sua disposição, e depois de dois meses do defeito não solucionado e de muitos aborrecimentos buscou o PROCON-DF para tentar solucionar seu problema, sem sucesso. Como se não bastasse todos os percalços, 93 dias após estar de posse do carro, a empresa, por telegrama, comunicou ao autor que o carro estaria pronto para retirada. No entanto, em virtude de todos os aborrecimentos e do excesso de prazo para solucionar o problema, o cliente optou por notificar extrajudicialmente a concessionária para rescindir o contrato, mas a rescisão não foi aceita e resolveu entrar na Justiça.
Na audiência de conciliação não houve acordo e o cliente requereu a decretação da revelia, pois a sociedade empresária que contestou a ação não é a mesma que vendeu o produto. Na sentença, o juiz acatou essa alegação, assegurando que, de fato, quem apresentou a contestação foi a matriz, mas quem realizou a venda foi uma filial. "Matriz e filial são pessoas jurídicas diversas, não cabendo a contestação por substituição...", assegurou o magistrado, acatando o pedido de revelia.
Quanto ao mérito, o juiz disse estar convencido do direito do autor. Segundo ele, após 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a opção de rescindir o contrato e obter o valor despendido na compra, mais perdas e danos. "Há prova nos autos que não deixa dúvidas acerca do descumprimento do prazo legal de 30 dias pelo requerido. Telegrama, datado de mais de dois meses após o fim do prazo máximo, onde a concessionária informa que o carro estaria pronto, é outro indício de que não houve solução do vício no prazo estabelecido pelo CDC", afirmou o magistrado.
Assim, entendeu que como a empresa ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, o consumidor deve ser restituído da quantia paga, além de ter o contrato rescindido. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.097538-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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| Vivo deve indenizar rapaz que teve nome usado por fraudador. 03/09/2010
A Vivo SA foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um rapaz que teve seu nome usado por um fraudador para firmar contrato com a operadora. As contas relativas ao contrato não foram pagas e o nome do rapaz foi negativado junto ao SPC/SERASA.
O rapaz nunca chegou a receber comunicado do débito e só tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes, nove meses depois da inclusão, através de uma consulta realizada. Descobriu que as cobranças haviam sido feitas pela Vivo em contas com números de telefones que não eram seus e enviadas para endereço no qual nunca residiu.
Em sua defesa, a Vivo pediu a extinção do processo alegando que seguiu os procedimentos de praxe e que foi alvo de um estelionatário. No entanto, o juiz não acatou o pedido, respaldando sua decisão em recente julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF segundo o qual "as instituições financeiras devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos a si apresentados quando do momento da contratação de cartão de crédito, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro".
O rapaz pediu também indenização por lucro cessante que, no entanto, foi indeferida por não haver nos autos prova de sua ocorrência.
Nº do processo: 2009.01.1.045647-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Cinemas devem vender ingressos com cadeiras numeradas. 02/09/2010
A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca.
A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na ocasião, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que as normas da lei usurparam competência legislativa do Estado e da União.
“Em princípio, a lei não parece padecer de vício de inconstitucionalidade verificado na Lei Municipal 3.712/2002, reconhecida na ADIN nº 150/2004, pois se tratava de lei municipal e, agora, a lei é estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 74, VIII e 358, I e II, da Constituição Estadual”, afirmou a juíza na decisão.
No pedido, o MP alega também que diversas redes de salas de exibição como Luiz Severiano Ribeiro, Cinemark e Arteplex já vêm adotando as medidas necessárias previstas na lei estadual, promulgada em 24 de novembro de 2008. A United Cinemas, entretanto, vinha se abstendo de numerar os assentos de suas salas de cinema, apesar de o prazo de 180 dias, fixado para a realização das obras a fim de adaptar os assentos, já ter há muito transcorrido. Um inquérito civil público foi instaurado, tendo a ré reconhecido não cumprir a referida lei por entendê-la inconstitucional.
Nº do processo: 0268398-61.2010.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Empresa deve cessar a venda casada. 01/09/2010
A juíza em substituição na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou à Global Village Telecom Ltda (GVT) que pare de praticar a venda casada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) com outros serviços de telecomunicação. Ela estipulou o prazo de 30 dias para que a empresa encaminhe tabela de preço dos serviços, demonstrando ter deixado de exercer a prática abusiva e fixou multa diária de R$10 mil, em caso de descumprimento da ordem.
A magistrada advertiu que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também por Resolução da Anatel. Para ela, ficou caracterizada a abusividade, “uma vez que a venda casada é uma prática que retira do consumidor todo e qualquer poder de negociação, em face da imposição dos produtos e preços”, observou.
Após reclamações de usuários, o Ministério Público instaurou inquérito para apurar a denúncia da venda casada de linha telefônica e serviços de internet pela GVT e constatou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já teria reconhecido essa prática abusiva, impondo à empresa uma medida cautelar, com fixação de multa em caso de descumprimento. Porém, a empresa continuou a praticar a venda casada, o que levou o Ministério Público a propor a Ação Civil Pública.
A magistrada também estabeleceu que a empresa fixe valores individuais para cada serviço ofertado, de forma que não se torne inviável a aquisição de um único produto, determinando que o preço para o SCM deve ficar “dentro de patamar que não acarrete a recusa do serviço em separado, vedando-se a fixação do preço em valor superior ou próximo àquele praticado para a oferta em conjunto de menor preço, contendo SCM”.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Banco indeniza por conta invadida 27/08/2010
invadida por um hacker estelionatário, o que resultou em prejuízo total de R$ 8.626,31. O correntista receberá, além do ressarcimento desse valor, indenização de R$ 5.800 pelos danos morais. A decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de primeiro grau.
Segundo o relato de L., de 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência oficialmente e lavrou boletim de ocorrência descrevendo o acontecido; no entanto, apesar dessas medidas, de acordo com ele, o banco não respondeu aos seus apelos.
O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, vem passando por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. “Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares”, narrou.
O advogado acrescentou que não colaborou com práticas inseguras ou arriscadas. “Todas as operações foram realizadas pela internet, inclusive para contas de outros estados, como pode ser verificado no extrato. Fui vítima de um sistema defeituoso, que não protege seus clientes como deveria”, criticou.
L. ajuizou ação em setembro de 2008, pedindo o reembolso dos valores sacados de sua conta, indenização pelos danos morais no valor de R$ 12 mil e mais R$3 mil pelos danos materiais com o cheque especial e empréstimos. No total, solicitou R$ 23.626. Para o correntista, a relação dele com o Bradesco é de consumo, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Culpa concorrente
O Bradesco refutou as acusações afirmando que “a responsabilidade pelos lançamentos é única e exclusivamente sua, já que o autor possibilitou que terceiros tivessem acesso à sua senha de uso pessoal e intransferível”. De acordo com a instituição financeira, o internet home banking exige o fornecimento de informações que só o titular possui. “São, no mínimo, três senhas, sendo que uma delas é uma frase secreta com pelo menos 14 caracteres e, para algumas operações, é necessária uma chave eletrônica”, esclareceu, assegurando que “o sistema de segurança do Bradesco é infalível”.
A empresa negou que tivesse ignorado as reclamações do advogado. “Em entrevista, o correntista admitiu a um funcionário que forneceu mais de uma combinação da numeração do cartão chave de segurança. Isso é típico de golpes que criam uma janela falsa, instalada por meio do envio de e-mails falsos”, explicou, ressaltando que “o Bradesco não solicita senhas e dados cadastrais por correio eletrônico”.
Para o Bradesco, que se declarou “o banco brasileiro que mais investe em tecnologia de segurança pela internet”, se houve saque indevido, isso se deu por má-fé de terceiros e descuido do titular da conta corrente. A instituição sustentou que não cometeu ato ilícito e não teve culpa dos fatos.
Indenização devida
Em setembro de 2009, a juíza da 3ª Vara Cível de Araguari, Aldina de Carvalho Soares, entendeu que não se podia atribuir a culpa total pelo dano à vítima. “Quando admitiu que as transações foram autorizadas por meio de um programa utilizado por fraudadores, o banco indicou que o seu serviço de internet banking não tem a segurança necessária e é vulnerável”, sentenciou.
Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido de L. parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$5.800 pelos danos morais.
O banco recorreu em dezembro do ano passado, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. “Os golpes praticados pela internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros”, argumentou.
A 17ª Câmara Cível do TJMG, contudo, manteve a decisão da juíza de Araguari por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. “O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado”, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha. “A negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitiu os atos fraudulentos”, concluiu.
Os desembargadores Luciano Pinto e Lucas Pereira, respectivamente o revisor e o vogal, acompanharam o relator. Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Por atrasar regularização de veículo, revendedora indenizará cliente 26/08/2010
A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou decisão da Comarca da Capital que havia condenado Superauto Veículos Ltda. a indenizar um cliente, após atrasar a entrega da documentação de seu veículo. Clarivaldo Machado sofreu sérios prejuízos, inclusive multas e apreensão do automóvel e, por conta disso, receberá R$ 3,5 mil a título de indenização por danos morais.
Em fevereiro de 2000, a vítima comprou um automóvel da revendedora. Contudo, a transferência de propriedade, que na época ocorria em torno de 15 dias, levou quase cinco meses para ser concluída. Clarivaldo ainda tentou a devolução dos bens e valores recebidos, mas não obteve sucesso.
Em sua apelação, a empresa alegou que o fato ocorreu em razão do atraso na liberação documental no Detran de São Paulo. Disse que o autor teve somente pequenos dissabores, sem elementos que caracterizem o dano moral.
Testemunhas afirmaram que a vítima dirigiu-se inúmeras vezes a Superauto, com o intuito de solucionar o problema. Além disso, também teve dificuldades para visitar o filho, residente em outro Estado. Para o relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, esses fatores evidenciam o abalo moral.
“Considerando que a suplicada havia prometido que após a quitação dos débitos o veículo seria registrado em nome do autor, fica evidente que a demora de aproximadamente cinco meses para a transferência do veículo não era justificada por trâmites burocráticos do Detran, mas sim por pura falta de agilidade dos serviços da requerida a qual, tendo prometido entregar a documentação num prazo de 15 dias, levou tempo em muito superior ao tolerável pelo cliente. Não bastasse isso, a requerida não conseguiu provar a isenção de sua responsabilidade pela ocorrência do evento”, finalizou o magistrado. A votação foi unânime. Cabe recurso da decisão. (Ap. Cív. n. 2007.012267-5)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Não comprovada má-fé, seguradora tem que cobrir o seguro contratado 26/08/2010
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil terá que pagar a Tiago Francisco de Camargo o seguro por morte natural de Maria Aparecida Pizzato, no valor de R$ 60,6 mil. A Câmara Especial Regional de Chapecó acatou os argumentos do beneficiário e reformou a sentença da Comarca de Chapecó, por entender que a seguradora não comprovou má-fé na contratação do seguro. A empresa alegou a existência de doença preexistente não declarada, o que não ficou comprovado.
Tiago ingressou com ação contra a Aliança do Brasil, que negara o pagamento da indenização do seguro após a morte de Maria, em 5-1-2002, a qual havia contratado o seguro no ano de 2000. A empresa alegou doença preexistente pelo registro de um câncer de mama, no ano de 1996.
O beneficiário apelou, reforçando que a causa da morte de Maria foi hipertensão intracraniana e hipertensão cerebral metástica, sem qualquer ligação com a doença registrada anteriormente. Tiago afirmou, ainda, que a segurada não agiu com má-fé e que a seguradora não solicitou os exames de rotina na assinatura do contrato. Enfatizou que a seguradora, após receber os prêmios, não pode negar o pagamento de indenização, sob o argumento de ocultação de causa preexistente.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, reconheceu o direito de Tiago por não ter sido comprovada a má-fé da segurada, já que a empresa não exigiu os exames na contratação. Para ele, ao agir dessa maneira, a seguradora assumiu os riscos do contrato, pelo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Steil observou que a Aliança averiguou o histórico médico de Maria só depois de sua morte, o que deveria ter sido feito antes da celebração do contrato. Para o magistrado, isso revela a prática da empresa de, só após receber os prêmios, buscar uma causa que a exonere do dever de indenizar. “Ademais, não há prova concreta nos autos de que a segurada agiu com má-fé ou dolo ao não informar a doença que tinha lhe acometido no ano de 1996, até porque se houvesse dolo em contratar seguro para deixar ao seu beneficiário boa quantia em dinheiro após a sua morte, certamente teria sim contratado o seguro quando da descoberta da doença, e não somente quatro anos depois”, concluiu. (Ap. Cív. n. 2007.016064-4)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Passageiro receberá R$ 11,8 mil de empresa aérea por extravio de bagagem 25/08/2010
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Chapecó e manteve o valor de R$ 11,8 mil a ser pago a Sextilio Hans pela Varig S.A. Em abril de 2003, o passageiro viajou pela companhia, na época em recuperação judicial, e teve sua bagagem extraviada.
No recurso, a empresa argumentou que o valor atribuído à bagagem é excessivo e, também, considerou injusta a condenação por dano moral. Para a Varig, o dano material não restou comprovado por não terem sido apresentadas notas fiscais dos objetos desaparecidos e declaração de conteúdo, o que alegou ser necessário.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do processo, a fundamentação da Varig não deve ser acatada. Segundo o magistrado, a empresa não cumpriu a obrigação de transportar com segurança os objetos do passageiro e, por outro lado, a obrigação deste de descrever os bens da bagagem depende de documento que o transportador deve fornecer.
No presente caso, não houve prova da entrega desse documento a Hans. Assim, "se não fez esforço algum para exigir o preenchimento da declaração, assumiu a responsabilidade de reparar o dano causado, eventualmente de forma mais gravosa", concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.064093-9)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| Fornecimento de água deve ser restabelecido. 24/08/2010
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Agravo de Instrumento nº 125849/2009, interposto pela Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente (Cafica) em face de sentença proferida em Primeiro Grau favorável ao Município de Cuiabá. A decisão havia autorizado o corte do fornecimento de água da instituição por falta de pagamento. Por entendimento unânime dos julgadores de Segundo Grau, no sentido de que a casa de amparo faz jus à isenção concedida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 3.940/99, a decisão do Juízo original foi reformada.
Conforme os autos, a dívida da ora agravante era de R$ 6.734, referente ao consumo de água da instituição no período de setembro de 2007 a março de 2009. A agravante sustentou ser pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tendo por objeto a prestação de serviços de amparo à família, idoso, criança e adolescente, mediante a oferta gratuita de acesso à educação e à saúde. Gozaria, portanto, do benefício instituído pelas Leis Municipais nº 3.940/99 e nº 5.148/2008, as quais dispõem sobre a isenção do pagamento do serviço público de água na capital. Requereu a reforma da decisão, a fim de que fosse concedida a tutela antecipada, determinando a suspensão da inscrição em dívida ativa do débito e o restabelecimento do fornecimento de água.
Nas considerações da relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, ficou demonstrado nos autos que a agravante estava em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com o corte de fornecimento de água, o que prejudicava os beneficiários, tais como idosos, crianças e adolescentes que recebiam assistência, abrigo, alimentação e outros cuidados na instituição. A magistrada observou que a agravante teria, em tese, direito à isenção concedida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 3.940/99, que preconiza ficarem isentos do pagamento do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças e adolescentes, com sede no município de Cuiabá.
“Se a agravante é beneficiária da isenção do serviço de fornecimento de água, não se caracterizaria a inadimplência invocada tanto para a inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, quanto para a suspensão do fornecimento do serviço público”, pontuou a relatora.
A magistrada deu provimento ao recurso, determinando a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa e o restabelecimento do fornecimento de água da instituição até o julgamento final da ação. Acompanharam o voto da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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| Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor 23/08/2010
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.
”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte> Superior Tribunal de Justiça
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| Juiz proíbe desconto de empréstimo fraudulento em conta de cliente 18/08/2010
O Banco de Brasília (BRB) deve abster-se de cobrar de uma cliente parcelas referentes a empréstimos feitos de forma fraudulenta. A decisão interlocutória, proferida na ação indenizatória, é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A autora narra no processo que é titular de uma conta corrente no BRB onde recebe seu salário. Assegura que por muitas vezes foram disponibilizadas linhas de crédito pré-aprovadas, mas nunca utilizou nenhuma. Contudo, em julho deste ano, dirigiu-se a um caixa eletrônico para retirar o extrato e verificou a realização de três empréstimos e de um saque de R$ 5 mil. Por conta do ocorrido, procurou várias vezes o banco para resolver o problema, mas foi informada que o seu cartão fora clonado e que teria que pagar as parcelas dos empréstimos mesmo assim.
O magistrado, ao deferir a antecipação de tutela, assegurou que obrigar a autora ao pagamento de empréstimos por ela não realizados poderá comprometer sua renda e impossibilitar sua sobrevivência, demonstrando, desta forma, periculum in mora. Ele assegurou também que o Boletim de Ocorrência e os extratos de conta corrente juntados aos autos demonstram, a princípio, a verossimilhança das alegações.
Da liminar, cabe recurso.
Nº do processo: 2010.01.1.141061-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Companhia aérea indenizará cliente por negativa de embarque. 17/08/2010
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização a consumidora diante da justificativa de no show. Apesar de ter se apresentado para o check-in 40 minutos antes do horário de partida do vôo, a passageira teve o embarque negado. Somadas, as reparações pelos danos materiais e morais equivalem a R$ 3.680,00, corrigidos monetariamente.
Caso
A autora ajuizou a ação de indenização alegando que contratou transporte aéreo com a ré, de Curitiba para Porto Alegre mas, ao fazer o check-in 40 minutos antes do embarque, foi informada que o procedimento já havia se encerrado. Afirmou que, em verdade, o que houve foi overbooking (venda de número de passagens superior ao de assentos).
Diante da impossibilidade de embarcar, teve de remarcar o bilhete. No entanto, a companhia aérea ainda lhe cobrou taxa de R$ 90,00. Conseguiu novo voo somente para três horas mais tarde, sendo que a partida atrasou 25 minutos. Alegou que no tempo em que permaneceu no aeroporto, não recebeu assistência da companhia, arcando com despesa de R$ 100,00 em alimentação, telefonia e táxi.
Em contestação, a Varig referiu que a passageira não compareceu ao check-in com antecedência de 60 minutos, conforme determinado, sendo que o prazo de 30 minutos constante no bilhete é referente ao embarque. Por essa razão, foi declarado no show.
A companhia negou overbooking e afirmou que, em virtude do atraso da passageira para o check-in, lhe foi cobrado o valor de R$ 90,00, que é a taxa pela não-apresentação no guichê em tempo hábil. A Varig alegou ainda que o voo partiu sem atraso e com menos passageiros que sua capacidade máxima. Por essa razão, negou a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo pela improcedência da ação.
Sentença
No Juizado Especial Cível, a sentença destaca a inegável relação de consumo, o que justifica a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova. Assim, era dever da ré, em respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), informar, esclarecer e bem orientar os clientes. Nesse sentido, não há evidência no processo de que a autora tenha sido orientada a se apresentar para o check-in com antecedência de 60 minutos. A única informação disponível era a constante no bilhete de passagem, na qual se observa apenas a fixação do prazo de 30 minutos para apresentação. Indubitável que a conclusão lógica a que chegaria o chamado homem médio era a de que bastava chegar com meia hora de antecedência ao balcão da ré para lograr êxito no cumprimento de sua obrigação, diz a sentença.
No entendimento do julgador, é inadmissível a prática levada a efeito pela ré ao inviabilizar o check-in da autora apesar de esta ter observado o horário agendado no bilhete de passagem, compelindo-a a arcar com despesa não prevista, referente à taxa de remarcação da passagem, e ainda ter de aguardar por um novo voo. Assim, tenho caracterizado o absoluto descaso e desrespeito da ré para com a consumidora, gerando sentimentos de desvalia, impotência e frustração, agravado pelo transtorno de ser compelida a desembolsar o valor da remarcação da passagem.
Recurso
O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, salientou a relação de consumo entre as partes: se é dever do passageiro estar no portão de embarque 30 minutos antes da saída do avião, não se pode admitir que o check-in seja encerrado antes mesmo desse horário de embarque, afirmou. Assim, e considerando a ausência de informação quanto ao efetivo horário de apresentação para check-in, certa a responsabilidade da demandada em indenizar a parte autora pela negativa de embarque, em razão da relação contratual mantida.
Também participaram do julgamento, realizado em 24/6, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Recurso 71002398105
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Mercado Livre é condenado a indenizar usuário excluído. 11/08/2010
O Mercado Livre Atividades de Internet terá que pagar R$ 4.650 ao técnico de contabilidade Julio Verne Tadeu de Albernaz Crespo, excluído do cadastro do site por suspeita de fraudes não confirmadas. Prestador do serviço de internet consistente na oferta de espaço na rede para que terceiros anunciem e vendam seus produtos, o site teria alegado que o usuário teria cometido infrações aos termos e condições previamente aceitos por ocasião do cadastro.
A decisão é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que confirmou sentença do juiz Marcelo Chaves Espíndola, do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Bonito, no interior do Estado.
O técnico de contabilidade entrou com ação com pedido de danos morais porque em janeiro de 2009 ele recebeu um e-mail informando que seu cadastro havia sido desativado. Uma vez excluído, Julio Verne não pôde continuar efetuando suas vendas ou contatar outros revendedores. Seu cadastro no Mercado Livre foi efetuado em 2008, ocasião em que fez várias compras de bens duráveis, tendo recebido bônus – estrelas – em virtude de seus negócios. Segundo os autos, o site teria verificado ligação do autor com um estelionatário que vinha causando prejuízos nas transações comerciais.
“A ré fez o seu julgamento acerca da idoneidade do requerente de forma sumária e sem uma prévia investigação. Assim, de forma açodada, maculou a imagem do autor perante a comunidade virtual em que atuava, haja vista que o vinculou a outro usuário estelionatário e com base no atuar deste terceiro delinquente julgou o autor. Constata-se que nem mesmo a razão da inabilitação foi informada ao autor, que ficou sabendo apenas que alguns dados do estelionatário coincidiam com os seus, sem se esclarecer quais”, considerou o juiz na decisão.
Processo nº 0005878-59.2009.8.19.0203
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Justiça proíbe venda de veículos sem recall. 09/08/2010
Um acordo entre o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e Ministério da Justiça impedirá a venda ou transferência dos carros cujo proprietários não tiverem atendido a recalls (revisão) de veículos. Para que a medida se efetive, o Denatran fará com que os avisos de recall cheguem aos proprietários dos automóveis. Um convênio entre montadoras, Correios, Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e o Ministério da Justiça também reforçará a eficiência do esquema de alerta aos proprietários.
O bloqueio de vendas ou transferência de carros valerá apenas para recalls anunciados depois do lançamento do sistema. A venda será liberada após a reparação da falha. A partir do momento que o Ministério da Justiça receber a listagem dos proprietários que não cumprirem ao chamado, vai passar a informação ao Denatran, que registrará o motorista no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan).
De acordo com o juiz do Juizado Criminal de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa, o fabricante ou fornecedor, tendo conhecimento de problemas existentes nos bens de consumo que possam causar perigo ou trazer qualquer tipo de risco ao consumidor, tem o dever de comunicá-los e repará-los de forma a evitar qualquer prejuízo ou dano ao interessado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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| Passageiro se separa dos pais durante viagem por erro em efetivação das passagens. 06/08/2010
Desentendimento na prestação de serviço entre uma companhia aérea e empresa de internet especializada em compra e venda de bilhetes de viagem resulta em indenização. De acordo com a ação, a falta de comunicação entre as duas empresas impediu o embarque do passageiro durante uma viagem com a família aos Estados Unidos. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe Recurso.
Na ação, o autor relata que utilizou o site Decolar.com para adquirir passagens aéreas da companhia Delta Airlines com destino a Miami-EUA. Afirma que durante a viagem de retorno ao Brasil, ao tentar realizar a conexão no aeroporto de Atlanta no país americano, foi informado que não havia disponibilidade de assento no voo e que somente os pais poderiam embarcar. Segundo o autor, além de não poder acompanhar os pais, que viajaram bastante apreensivos, foi obrigado a procurar outra companhia aérea e comprar outro bilhete para conseguir voltar para casa.
Na contestação, a Delta Airlines afirma que os prejuízos causados ao passageiro não foram de responsabilidade da companhia, mas exclusivamente da Decolar.com por não ter regularizado o registro de reserva que garantia o embarque do passageiro durante o retorno ao Brasil. Alega no mérito que deve ser aplicada a Convenção de Montreal, que regulamenta o transporte aéreo internacional.
A Decolar.com também tentou se afastar da culpa ao solicitar ilegitimidade passiva na ação. Alega que a empresa disponibiliza serviços por meio da internet, realizando apenas a mediação e aproximação entre o cliente e a empresa aérea. Defende que não houve erro na prestação do serviço e atribuiu à falha exclusiva da Delta. Sustenta que ficou comprovado que no bilhete emitido pela própria Delta consta que os trechos de volta não foram utilizados.
Para decidir, o julgador destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que deve ser solucionado com base no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que ao contrário do que argumentou a empresa Delta Airlines, o consumidor efetivamente adquiriu as passagens de ida e volta, reconhecido, inclusive, pela Decolar.com.
Segundo o magistrado, o dano moral está na inicial "com o agravante de que teve que se desvencilhar dos seus pais para seguir sozinho em outro voo, o qual teve que providenciar outra passagem às pressas em território estrangeiro, com a sorte de que possuía um cartão de crédito com saldo suficiente para cobrir tal despesa inesperada, sob pena de ter que permanecer no aeroporto de Atlanta sem saber como seria solucionado seu problema" conclui.
Na decisão, o juiz condenou as duas empresas a reembolsarem o autor solidariamente o valor de R$ 2.320 reais corrigidos pelo INPC e R$ 3.500 reais pelo dano moral sofrido.
Nº do processo: 2010.01.1.012472-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Carro com defeito gera indenização. 05/08/2010
O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu parcialmente a ação de indenização movida por D.V.P. contra Valence Veículos e Renault do Brasil S/A. A autora comprou um veículo Clio Hatch Expression zero Km e após pouco tempo de uso o carro apresentou vários problemas de fabricação. D.V.P. requereu na Justiça indenização por danos morais e materiais além da devolução do valor pago, na importância de R$38.990, referente ao automóvel e R$275,28 do kit de alto falantes e antena interna.
No dia 13 de maio de 2006, o bem adquirido foi retirado da concessionária aparentando estar em perfeitas condições de uso. Pouco tempo depois, conforme relato do consumidor, surgiram diversos problemas mecânicos no veículo, dentre eles, vazamento na mangueira de óleo da direção hidráulica, oscilação na marcha lenta, mau funcionamento do carro com o motor frio, chiado nos freios e elevado consumo de combustível. D.V.P. alega que por várias vezes o veículo foi levado até a Valence Veículos para revisões e reparação dos defeitos, mas os problemas continuavam a aparecer. Declarou ainda que informou à Renault os inúmeros problemas. A fabricante sequer se manifestou.
Segundo a consumidora, o carro ficou parado na oficina e por isso foi necessário fazer uso de transporte público, o que a impediu de almoçar em casa, como de costume, dificultando também o cumprimento de compromissos. Esses acontecimentos geraram um gasto diário de R$7,50 de alimentação e 21,30 de locomoção. A autora esclareceu que possui diversos problemas de saúde, como hipertensão e não pode se expor a alto grau de stress. Portanto, D.V.P. pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.888,00 e danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
A Renault do Brasil S/A apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, alegando que não há provas que demonstrem a existência dos problemas apontados. Afirmou que o elevado consumo de combustível é causado por vários motivos, inclusive pela maneira que o motorista conduz o veículo. Ainda citou a falta de comprovação de como e onde foram gastos os R$2.888,00, requeridos a título de danos materiais e os danos morais também não foram devidamente evidenciados.
Decisão
O magistrado solicitou perícia mecânica no veículo para apurar a existência e suposta procedência dos defeitos destacados pela requerente. Considerou que as provas periciais seriam indispensáveis para resolução do caso. Foi constatado que os problemas no automóvel de fato ocorreram e eram características de fabricação do veículo. Embasado na perícia o juiz concluiu que “(...) restaram evidenciados os fatores que autorizam a restituição do valor utilizado para aquisição do bem em questão(...)”.
No entanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que, segundo ele, as despesas com alimentação e locomoção via transporte público não podem ser de responsabilidade exclusiva de terceiros. “Tais situações são inerentes à vida e não representam fatores suficientes para ensejar indenização”, ponderou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz sustentou que, ainda que um indivíduo venha adquirir um automóvel novo, coberto pela garantia, e após pouco tempo de uso apresenta tantos problemas, ele sofre danos morais pela angústia e o transtorno gerado por estar impedido de utilizar o bem adquirido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou favorável à concessão dos danos morais em casos semelhantes.
Diante dos fatos, o juiz Jaubert Carneiro Jaques julgou a ação parcialmente procedente, determinando a restituição do valor pago pelo veículo e seus acessórios, na importância de R$38.990,00 e R$275,28, respectivamente, corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça. Ainda deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 e julgou improcedente a indenização por danos materiais. Por ser de 1ª instância, essa decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Loja responsabilizada por queda de cliente. 03/08/2010
Consumidora que não viu degraus em interior de loja e caiu, após tropeçar em expositor de toalhas, é indenizada por danos morais. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determina à Grazziotin S/A o pagamento da reparação fixada em R$ 2 mil reais.
O fato ocorreu em 23/7/2008, na loja Pormenos, em Camaquã. O acidente provocou lesões na perna esquerda da mulher. Em depoimento, a funcionária da loja admitiu a possibilidade de alguém enganchar o pé dentro do móvel expositor.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 380,00 relativos ao gasto com tubo de gel, que não era coberto pelo SUS. Os outros dois medicamentos eram cobertos pelo sistema único.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã entendeu, com base no depoimento da autora, que os problemas atuais da autora, não são reflexos apenas da queda, mas também de um atropelamento ocorrido em Porto Alegre, que provocou a lesão de uma vértebra da coluna e fratura do pulso esquerdo, e de osteoporose. Assim, a rede de lojas Grazziotin, considerou o JEC, não poderia ser responsabilizada com os custos do tratamento para doença e lesões pré-existentes, pois não houve maiores repercussões à vida e saúde da demandada, superiores àquelas que já enfrentava.
Recurso Inominado
Já a 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul avalia que, ainda que a ré não tenha contribuído de forma ativa para gerar o dano, certamente não tomou as cautelas necessárias para deixar o ambiente livre de obstáculos e riscos para os seus clientes. O que inclui a sinalização de degraus, pisos de materiais antiderrapantes, etc. Lembrando que os estabelecimentos comerciais devem estar preparados para receber com segurança com segurança todos os tipos de clientes (crianças, idoso, adultos, pessoas portadoras de deficiência, etc.).
Quanto aos danos morais, afirma que a queda, por si só, já causa constrangimento e que, no caso, foi agravada, uma vez que a autora teve que ser retirada de maca do interior do estabelecimento. Ao fixar a reparação em R$ 2 mil, o relator, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, considerou a dor decorrente da lesão e o transtorno gerado pela lenta recuperação e as limitações de movimentos, que dificultaram a locomoção e a realização de tarefas cotidianas.
Os Juízes Leandro Raul Klippel e Ricardo Torres Hermann acompanham o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002250587
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| STJ mantém indenização por demora na liberação de hipoteca de imóvel quitado. 26/07/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.
A história começou quando o cidadão Antônio Carlos de Macedo e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e da Caixa Econômica em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a Transcontinental e em R$ 5 mil para a Caixa.
Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela Caixa – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à Caixa Econômica, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.
Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria Caixa.
Peculiaridades
A Transcontinental afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.
“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação, não lhes cabia”, destacou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Comerciante é indenizada por assalto e sequestro ocorridos em estacionamento de supermercado. 21/07/2010
A 5ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação do WMS Supermercado do Brasil LTDA Nacional por assalto e sequestro de uma mulher no estacionamento de um supermercado da rede na cidade de Tramandaí. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.
Em 10/7/2007, por volta das 19h30min, a mulher estava guardando as compras feitas no estabelecimento da ré em seu carro, quando foi abordada por um homem e uma mulher armada com um revólver. Sob ameaça de morte, a vítima foi empurrada para dentro do veículo, tendo sido amordaçada com fita adesiva e tendo amarrados seus pés e mãos juntos. Durante as seis horas em que ficou sob poder dos assaltantes sofreu agressões físicas. Ela foi libertada em uma vila na cidade de Sapucaia do sul.
A rede de supermercados recorreu da decisão de 1º Grau que havia concedido à mulher indenização por danos morais. A Nacional alegou não possuir vasta e especializada segurança ostensiva no local, mas tão-somente funcionários da empresa destinada a manter a ordem do local. Sustentou ainda não possuir poder de polícia e que não pode fazer nada ante assalto/seqüestro à mão armada, não sendo razoavelmente exigível a manutenção de aparato de segurança apto a impedir tais eventos. Disse que a presença de funcionários de segurança no local visa unicamente a coibir a eventual ação de baderneiros ou de pessoas que possam causar simples transtornos ou pequenos furtos e que o estacionamento tem apenas a função de oferecer maior comodidade e conforto ao cliente.
De acordo com o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no caso, a WMS Supermercado do Brasil LTDA Nacional possui responsabilidade objetiva de fornecedor de serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Segurança
O magistrado observa que o tema segurança é aflitivo a todos atualmente, seja entre a população de pequenas ou grandes cidades. Nesse sentido, considera que não há dúvida que, quando a empresa comercial coloca à disposição do consumidor loja com estacionamento, oferece um atrativo, um diferencial que, primeiro, seduz o cliente ao escolher determinada loja dentre outras, e, segundo, gera uma expectativa de segurança, não se configurando apenas um item de conforto e comodidade. Ao fim e ao cabo, a empresa disto se beneficia economicamente com maior clientela e maiores lucros.
O relator entende que a segurança é, ao mesmo tempo, um serviço e uma vantagem oferecida pelo fornecedor e gera custos, que são repassados ao consumidor de modo embutido no preço dos produtos. Dessa forma, ele conclui que a rede tem o dever de assegurar a proteção do local e velar pela integridade física dos seus usuários. O estabelecimento que oferta estacionamento aos clientes é responsável pela sua segurança, seja o estacionamento gratuito ou não, destaca.
Ao proferir o seu voto, o Desembargador cita sentença da Juíza de Direito Laura Ulmann López, que julgou o caso em primeira instância. Segundo a Juíza, a segurança era feita por apenas três funcionários que ficavam no interior do supermercado, inexistindo controle de entrada/saída de veículos. A magistrada irresignou-se questionando, se em pleno ano 2007 era possível considerar como admissível que um supermercado do poder econômico do requerido possua estrutura de segurança com tamanha precariedade. Tenho que a resposta seja negativa, respondeu.
Nesse sentido, o relator assevera que, se houvesse atuação diligente da empresa deixando evidenciada sua atenção sobre a área de estacionamento, certamente os infratores não teriam elegido aquele local para a prática criminosa.
Danos morais
Com relação aos danos morais, o Desembargador avalia que é fácil dimensionar a qualquer um de nós que se imagine em situação como a dos autos o pavor, o pânico e o desespero vividos pela autora, temendo, a todo instante, sofrer abuso sexual ou que lhe fosse subtraída a vida, ante o comportamento do agressor.
Configurado o dano sob esse entendimento, ele mantém o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil por parte da rede de supermercados.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator, em vista das peculiaridades do caso.
Apelação Cível nº 70036234219
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Empresa de TV por assinatura não pode cobrar pontos extras. 20/07/2010
A Net Brasília Ltda não pode cobrar pelos pontos extras de TV a cabo instalados, sob pena de multa de R$ 50 mil por consumidor que seja compelido a pagar. A decisão é da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - Anadec ingressou, em 2005, com uma ação civil pública contra a Net Brasília. A autora alegou que a cobrança realizada pela ré é abusiva e ilegal, já que o serviço prestado é de recepção de radiodifusão por consumidor, e, não, por aparelho de televisão.
A Anadec argumentou, ainda, que a Lei 8.977/95, sobre o serviço de TV a cabo, não dispõe sobre ponto adicional. A autora pediu a liminar para determinar a imediata cessação da cobrança dos chamados pontos extras, que foi deferida, com a fixação de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A Anadec pediu ainda que fosse devolvido em dobro das quantias cobradas indevidamente.
A Net Brasília contestou, afirmando que os serviços prestados pela ré são de natureza privada, o que se comprovaria pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97). A ré alegou que a regra para as tarifas do serviço prestado é livre, de modo a assegurar a livre concorrência. A Net acrescentou, ainda, que o ponto extra é um novo serviço ao consumidor, distinguindo-se do ponto principal.
Na sentença, a juíza afirmou que, embora a ré defenda que os serviços que presta são de natureza privada, a outorga da prestação de serviços pela ré se faz por concessão de serviço público. "Assim, não é livre a prestação do serviço, que é regulamentada e fiscalizada pelo poder público, bem como não é livre a tarifação, que deve ser feita nos termos da Lei 8.977/95", afirmou a magistrada.
A juíza salientou que o custeio dos recursos humanos ou equipamentos para colocação do ponto extra no local indicado pelo assinante já é feito pelo valor cobrado pelo serviço. Quanto ao pedido de restituição em dobro das parcelas cobradas, a magistrada não o acolheu, pois não pôde se provar a má-fé da cobrança, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Nº do processo: Processo :2005.01.1.120406-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Dono de cavalo eletrocutado será indenizado pela Light. 20/07/2010
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Light a pagar R$ 90 mil de indenização, por danos morais e materiais, a Marcelo da Silva depois que seu cavalo, da raça Mangalarga Marchador, foi eletrocutado ao encostar em uma cerca, em julho de 2002. Os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, negar o recurso da concessionária, mantendo assim, a sentença proferida em 1ª instância.
De acordo com os autos, um defeito na instalação elétrica foi responsável pela energização do poste e, conseqüentemente, da cerca de arame que vitimou o animal. A Light ainda recorreu da decisão, alegando ausência de nexo entre o serviço prestado e o acidente. Contudo, o argumento não convenceu o Colegiado.
“Segundo confirmação do perito do Juízo, o próprio representante da ré, presente no ato da perícia, informou que existia defeito nas instalações da cabine de medição do consumidor. O laudo não deixa qualquer dúvida quanto à afirmação do perito de que houve falha na prestação de serviços da concessionária”, destacou o relator da ação, desembargador Mário dos Santos Paulo.
Processo No: 0017966-82.2002.8.19.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| HSBC terá que indenizar consumidora por constrangimento ao passar pela porta giratória. 19/07/2010
O HSBC Bank Brasil e a Transegur Vigilância e Segurança foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, a Maria Gilda da Silva Ladeira Costa. Em 2008, ela foi vítima de constrangimento ao tentar ingressar numa agência do banco em São Gonçalo pela porta giratória. A decisão foi do desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Segundo o relator, trata-se de relação de consumo em que a autora enquadra-se na figura de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços. “O artigo 14 da Lei nº 8.078/90, fundado no risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, mas quando verificado defeito na sua prestação”, afirmou.
Ainda de acordo com o desembargador, é importante a existência de portas detectoras de metais nas agências bancárias como medida de segurança, a fim de prevenir furtos e roubo no interior dos bancos. Ele acha, porém, que deve haver uma mudança na forma de averiguação dos objetos que os usuários carregam em suas bolsas, sacolas e malas, já que não é conveniente que outros tomem conhecimento do que é carregado por eles.
“Daí, considero prudente todos os mecanismos de segurança, mas desde que haja compartimento com privacidade que não exponha o ‘suspeito’, inviabilizando o acesso visual por terceiros sobre os objetos e a pessoa que os transporta”, concluiu o relator.
Segundo a autora da ação, que portava bolsa, celular e sacola plástica, um segurança informou que ela não poderia passar pela porta giratória com a tal sacola, mesmo após ter mostrado todo o seu conteúdo (guarda-chuva, garrafinha de refrigerante e um casaco). Ele mencionou que Maria Gilda só entraria no banco se a deixasse do lado de fora.
O HSBC alegou em sua defesa que os vigilantes não agiram com o intuito de constranger a autora e que ela não quis cooperar com o sistema de segurança do banco. Uma testemunha, entretanto, disse que viu Maria Gilda colocando os bens que estavam em sua bolsa no chão e que, mesmo assim, a porta apitava e ela não pôde entrar na agência bancária.
Processo nº 0042632-49.2008.8.19.0004
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Tim Celular obrigada a receber produtos com defeito para encaminhar à Assistência Técnica. 19/07/2010
A11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve nesta quarta-feira (14/7) a liminar proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital para obrigar a empresa Tim Celular S/A a receber em seus estabelecimentos os produtos comercializados que apresentem defeito, dentro do prazo legal de garantia, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No período, a Tim deverá encaminhar os aparelhos à assistência técnica sem qualquer ônus para o consumidor. Em caso de descumprimento da decisão foi mantida a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por evento.
A Promotoria de Defesa do Consumidor de Porto Alegre propôs Ação Coletiva de Consumo contra a empresa após receber representação de cidadão que informou que diversas redes de lojas vem diminuindo o prazo de garantia estipulando prazos inferiores aos previstos no CDC, não atendendo reclamações e remetendo o consumidor diretamente à assistência técnica. Informou que instaurou inquéritos civis contra as lojas, dentre as quais a Tim Celular. A empresa refutou a proposta de termo de ajustamento de conduta apresentado pelo Ministério Público.
No recurso contra a decisão que antecipou a tutela requerida pelo Ministério Público, a empresa alegou que orienta seus consumidores a apresentarem o aparelho de celular com defeito para conserto na assistência técnica autorizada pelo fabricante em vista de não dispõe conhecimento técnico e que haveria aumento de custos que seriam repassados ao consumidor.
O colegiado apenas desobrigou a empresa a fornecer informação técnica sobre a possibilidade de sanar o defeito sem haver comprometimento da qualidade, características ou valor, por escrito ao consumidor, no prazo de 24 horas, Para o relator, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a obrigação exigiria que a empresa mantivesse em cada uma de suas lojas, profissional com conhecimento técnico suficiente para análise do defeito do produto, viabilizando emissão daquele documento, pois todos sabemos que nenhuma assiatência técnica fornece em 24 horas avaliação descritiva do defeito de um aparelho de telefone celular, muito menos se for exigido que informe se o produto é sanável sem comprometimento da qualidade, características ou valor.
O relator considerou justificada a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau e verificou haver a necessidade de conceder desde logo o requerido pelo autor da Ação sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, com o descumprimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, os consumidores estão sendo lesados. Acrescentou também o magistrado que não podendo consertar prontamente o telefone celular, ao comprador está assegurada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A respeito da multa, a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, acompanhou também o Desembargador Assis Brasil pois em se tratando de ação coletiva, não se pode olvidar o caráter coercitivo da medida, sendo necessária a cominação de multa em quantia relativamente vultosa, em desfavor de uma das maiores empresas de telefonia do país, a fim de que se confira efetividade à determinação judicial".
Também acompanhou o voto do relator a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
A decisão deverá ser obedecida no território do Rio Grande do Sul.
A Ação Coletiva continuará tramitar na 16ª Câmara Cível.
Proc. 70034486449
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos. 16/07/2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Globo é condenada por descumprir promoção de viagem aérea por assinatura. 15/07/2010
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Osnildo Moreira, por descumprir a oferta de premiação ao cliente, quando da assinatura de publicações.
Em março de 2001, Osnildo assinou as revistas "Época" e "Quem". Conforme o contrato, 30 dias após a quitação da assinatura, ele receberia, de brinde, passagens de ida e volta para qualquer lugar do país, na classe econômica, com transporte realizado pela empresa Transbrasil. Ele teria pago a assinatura à vista, mas a promoção não foi cumprida.
A editora alegou culpa exclusiva de terceiro, pois o transporte aéreo seria realizado por empresa que, na época dos fatos, veio a falir. Argumentou, ainda, que lhe ofertou outros brindes em troca, os quais não foram aceitos por Osnildo. O relator do processo, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que, uma vez oferecido brinde pela aquisição de seu produto, o fornecedor responde solidariamente pelos danos decorrentes do não cumprimento da oferta.
“A indenização não pode se resumir somente ao valor da passagem aérea não recebida, deve, também, recompor, de forma razoável, a frustração do consumidor que, diga-se de passagem, em nada contribuiu para ver suprimida a sua expectativa de realizar uma viagem quando da aquisição da assinatura”, afirmou.
A decisão confirmou a sentença da Comarca de Blumenau. (Apelação Cível n. 2006.005280-1)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Cliente de uma companhia de seguros garante na Justiça pagamento de sinistro. 15/07/2010
Decisão do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília garantiu a um segurado indenização no valor de R$ 23.500 reais referente ao sinistro de um veículo. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais se recusou a cobrir os custos do acidente ao se fundamentar no boletim de ocorrência que destacava sintomas de embriaguez na condutora do veículo. Da decisão cabe recurso.
Informa o autor que juntamente com sua esposa, que conduzia o veículo, sofreu acidente de trânsito ao colidir com uma placa e em seguida uma árvore. Alega que acionou a seguradora para buscar a indenização ou o conserto do automóvel, mas a companhia negou a cobertura, alegando que o boletim da polícia afirmava que a condutora estava embriagada. O autor negou a embriaguez da esposa e disse que, somente por isso, ela conduzia o veículo.
Na contestação, a Porto Seguro alega que a condutora cometeu ato ilícito por dirigir embriagada, conforme boletim de ocorrência. Pediu a impugnação do valor da causa e destacou que na data do acidente o veículo já não era mais "zero quilômetro", informando que o valor deveria seguir a cotação da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
A companhia de seguros ressalta que em decorrência ao estado alcoólico da condutora, a CNH foi apreendida e uma multa foi aplicada. Informa que o contrato entre as partes veda a cobertura do sinistro em razão do estado de embriaguez, em face do agravamento do risco.
No mérito o juiz destacou que ao analisar o contrato de seguro, encontrou na cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea "d", que a seguradora se isenta das responsabilidades quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos segurados o direito ao recebimento do valor do seguro contratado, sob o entendimento de que a embriaguez, por si só, não exime a seguradora de pagar o prêmio contratado.
De acordo com o magistrado, o boletim de ocorrência informa que a condutora demonstrava "sintomas de embriaguez", e que não há nos autos argumentos capazes de provar o estado de incapacidade da motorista, como exames ou laudos toxicológicos. "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)" cita o julgador.
Nº do processo: 2010.01.1.010347-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Caminhoneiro receberá reparação de concessionária de rodovias por serviço inadequado de guincho. 13/07/2010
Consórcio Univias/Sulvias deve indenizar caminhoneiro que teve o chassi do seu veículo rompido por guinchamento inadequado. Foi determinada ainda a reparação por danos morais sofridos pelo abandono do autor e de seu filho na BR 386, em Linha Perau, no município gaúcho de Marques de Souza, após o caminhão baú ter rompido ao meio, bem como o pagamento de valores que o caminhoneiro deixou de perceber em razão do dano. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS.
Em 3/7/2001, por volta das 19h, o Mercedes Benz/L 1113 foi socorrido pelo guincho da praça Tamanduá/Picada May da Sulvias, pois teve seu pneu furado. O transporte, no entanto, não foi realizado da maneira correta.
Segundo o laudo pericial, a lança do caminhão guincho foi fixada na travessa frontal do chassi, o que, conforme o perito, não é adequado, pois a estrutura do veículo não está preparada para sofrer um esforço de flexão acentuado provocado por esta posição. Além disso, as vibrações e os impactos/solavancos das imperfeições da estrada são transmitidos diretamente ao chassi.
O autor narrou ter sido abandonado, junto com seu filho, ao longo da BR 386 com o veículo quebrado carregado com 12.500 kg de carne.
De acordo com o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, o consórcio possui o dever de propiciar a segurança dos usuários que se utilizam da rodovia, mediante o pagamento de altos pedágios. Nesse sentido, o magistrado considera que era obrigação da ré fiscalizar o trecho explorado, bem como proporcionar um socorro seguro e confiável aos usuários, no qual se obriga a garantir o tráfego com segurança dos veículos que ali circulam.
Indenização
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu ser cabível, pois atingidos os direitos inerentes a personalidade do autor. Situação esta que decorre do fato do postulante ter sido deixado em um refúgio na estrada, sem condições de sair dali ou ir a um local para passar a noite, necessitando permanecer naquele local ermo para preservar a carga da ação de meliantes, tal medida abusiva resulta na violação do dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a cada ser humano, bem como deve ter gerado aflição de ordem psicológica a parte postulante em função de ser submetida a esse tipo de privação. A reparação foi fixada em R$ 10.200,00.
O pagamento de lucros cessantes foi estipulado no valor de R$ 1.785,88 mensalmente desde o fato (27.03.2008), corrigidos monetariamente, além de multa no valor de R$ 55.440,00, pela demora no cumprimento de decisão que tutela antecipada para conserto imediato do caminhão. Ainda, manteve o valor a ser reparado por danos materiais, de 6,6 mil, corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora.
Os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034518936
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Tribunal de Justiça condena empresa de ônibus por danos morais a assalto em ônibus. 08/07/2010
A Viação Vila Rica foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, a Mauro Zylbert por assalto ocorrido dentro de um de seus ônibus. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio reformou a sentença por entender que é dever da empresa transportar seus passageiros de forma segura.
No ataque ao ônibus, ocorrido em 6 de agosto de 2008, bandidos armados roubaram a bolsa de Mauro Zylbert junto com seus pertences.
Segundo a juíza relatora, Gracia Cristina Moreira do Rosário, os usuários devem chegar ilesos ao seu destino. A empresa havia alegado que a segurança cabe exclusivamente ao Estado.
“Nos dias de hoje, proliferam os assaltos no curso de viagens, deixando os passageiros despojados de seus bens, quando não se transformam em tragédias de morte. Assaltos são rotineiros na cidade de São Sebastião, dessa forma, as concessionárias de transportes deverão precaver-se para que não ocorram incidentes como o descrito nos autos”, afirmou a magistrada.
Proc. nº 0158548-09.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Hipermercado e fabricante terão de indenizar compradora de fogão defeituoso. 06/07/2010
A Companhia Zaffari Comércio e Indústria e a Eletrolux do Brasil S.A. foram condenadas em 1º Grau a pagar indenização de R$ 10.168,00 mil por danos morais e materiais, além de ressarcir R$ 2,4 mil à consumidora que comprou fogão de inox que não mantinha a chama acesa. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary no dia 28/06 e prevê a correção monetária dos valores.
A autora da ação adquiriu o fogão em maio de 2006. Instalado em sua residência, após cerca de cinco meses de uso o eletrodoméstico passou a apresentar defeitos graves: a chama não se mantinha acesa e o forno aquecia somente de um lado e não alcançava a temperatura necessária para assar os alimentos. Por essa razão, ela procurou nove vezes a assistência técnica do fabricante do eletrodoméstico, sendo que chegou a pagar pelo serviço em duas ocasiões, totalizando despesa de R$ 168,00. Salientou que a assistência técnica nada resolveu, pois os defeitos persistiram, tornando o eletrodoméstico imprestável. Afirmou que solicitou a troca do bem por um novo, sem sucesso. Acrescentou que, em virtude disso, sofreu diversos aborrecimentos, angústias, estresse constante e abalo de ordem moral.
Contestação
A Companhia Zaffari sustentou ilegitimidade passiva para figurar na ação por não ter participado das tratativas do conserto do produto e argumentou que somente o fabricante poderia autorizar a troca do produto, caso não houvesse conserto pela assistência técnica. No mérito, alegou não ser responsável objetiva ou subjetivamente, pois não fabricou o fogão, apenas o revendeu, e que o incômodo não configura dano moral.
A Eletrolux do Brasil, por sua vez, arguiu preliminarmente a decadência do direito da autora, pois o fogão foi adquirido em maio de 2006 e a demanda foi proposta somente no ano de 2008, transcorridos dois anos da constatação do problema. Acrescentou que se o consumidor deixou fluir o prazo de 90 dias sem tomar as medidas necessárias previstas na lei de consumo, verifica-se a decadência de seu direito de utilizar-se das opções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Salientou inexistir prova acerca do alegado vício de fabricação e que é impossível devolver os valores pagos.
Sentença
Em sua decisão, a Juíza Fabiana dos Santos Kaspary afirmou que é solidária a responsabilidade dos fornecedores do produto por vícios que o tornem inservíveis ao uso a que se destinavam quando da aquisição pelo consumidor, conforme artigo 18 do CDC. Segundo ela, o dever de reparação no caso em questão tem natureza contratual e decorre de falha na adequação e prestabilidade do produto. Em relação à decadência, ressalta que, tendo em vista que a última resposta da assistência técnica é de 31/10/2008, no momento do ingresso da demanda, em 19/12/2008, ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda assim, as ordens de serviço apresentadas pela autora são prova mais que robusta de que o fogão jamais funcionou como deveria, diz a sentença. Já em maio de 2006 o aparelho não mantinha a chama acesa, função essencial a um fogão. A magistrada prossegue: Resultando a consumidora com um eletrodoméstico que não é hábil a cozinhar os alimentos tal qual se propunha, vê-se que deve indenizar pelo prejuízo material daí advindo.
No que diz respeito ao pedido de dano moral, a magistrada lembra que, de regra, defeitos intrínsecos em produtos duráveis causam apenas prejuízo material. No entanto, o caso dos autos revela abuso injustificável digno de atenção do juízo, disse ela. O desconforto da autora ao longo de dois anos de esperança em poder usar o novíssimo e tecnológico forno ultrapassou em muito os limites do mero dissabor cotidiano, acrescentou. Aos fornecedores, cabe indenizá-la de sorte a compensar pela angústia sofrida a cada insucesso nas oito tentativas de conserto.
Sentença nº 10803478546
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Supermercado indenizará mulher por fratura depois de queda em piso molhado. 05/07/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que condenou Supermercados Xande Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil, em benefício de Arlete Tibes da Silva. Segundo os autos, a cliente, ao entrar no estabelecimento, escorregou no piso molhado, o que ocasionou uma fratura no fêmur de sua perna direita. Não havia, no local, qualquer aviso que indicasse as condições do piso.
O supermercado, em contestação, afirmou que em momento algum contribuiu para o ocorrido, pois a umidade no piso decorria do intenso movimento de clientes em seu estabelecimento, uma vez que chovia naquele dia. Ademais, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, já que seu sapato tinha defeitos no salto.
“Compulsando os autos, a prova testemunhal produzida corrobora a versão sustentada pela autora, destacando a inexistência de qualquer sinalização advertindo que o piso encontrava-se molhado (fls. 317 e 319). Diante desses argumentos, ante o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, resta plenamente evidenciada a responsabilidade da prestadora de serviço pelo evento danoso”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.034233-2)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Consorciado desistente receberá parcelas pagas com valor atualizado. 05/07/2010
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça determinou que Sponchiado Administradora de Consórcios devolva as parcelas de consórcio pagas por Estilo Serviços Gráficos e Reprográficos, corrigidas pelo INCC (Índice Nacional do Custo de Construção). A empresa negociou o consórcio de imóveis e, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do plano em razão do valor elevado das prestações.
Para receber de volta os valores pagos, ajuizou ação na Comarca de Criciúma e, após sentença, as duas empresas recorreram. A Sponchiado requereu a não devolução da taxa de adesão e a não aplicação da correção monetária no valor a restituir. A Estilo pediu o pagamento imediato, ao contrário do que determinou a sentença - restituição em 60 dias após o encerramento do grupo. Na análise do recurso, o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu em parte os dois pedidos.
Sobre o pagamento imediato, decidiu-se pela aplicação do entendimento jurisprudencial de que a devolução dos valores deve ocorrer até 30 dias depois do encerramento das atividades do grupo. Braga votou no sentido de que a taxa de adesão não deve ser devolvida. O relator garantiu a correção monetária pelo mesmo índice aplicado na atualização das parcelas do consórcio, ou seja, pelo INCC, conforme súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça). (Ap. Cív. n. 2008.050132-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Escola será indenizada por corte indevido de fone em época de matrículas. 02/07/2010
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz. Em janeiro de 2009, a escola recebeu carta de cobrança da operadora, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada.
Em 23 de janeiro, a linha telefônica foi bloqueada, e a instituição tentou diversas vezes solucionar o problema, sem sucesso. A Brasil Telecom arguiu a perda de objeto, por ter restabelecido os serviços em 2 de fevereiro de 2009, antes do despacho que deferiu a liminar. Postulou, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento da fatura foi feito em casa lotérica, que repassou os valores apenas na data anteriormente citada.
“Foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado concluiu que é incontroverso o erro ocorrido, e que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais de uma instituição de ensino, acarreta efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.043863-9)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Construtora Goldsztein deve restituir em parcela única valores pagos por clientes desistentes. 30/06/2010
A Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou em liminar que a Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários S.A., restitua em parcela única os valores pagos pelos clientes, corrigidos, nos casos de rescisão de contrato, possibilitada a multa de 20%. A decisão, que vale para todo o Brasil, prevê ainda multa de R$ 2 mil para cada caso de descumprimento. Cabe recurso ao TJ.
Segundo o Ministério Público, que ajuizou a demanda coletiva, o contrato firmado contém cláusulas abusivas para os casos de rescisão. Além da multa de 20%, os valores pagos pelos consumidores são restituídos de forma parcelada, por quantas parcelas tenha adimplido o comprador, e sem previsão de correção.
Na avaliação da magistrada, não há justificativa para esse desequilíbrio. Salientou que, enquanto o consumidor libera para a ré o imóvel, que pode ser imediatamente explorado, somente recebe de volta a quantia investida em parcelas, o que viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré já recebeu os valores, já teve oportunidade de investi-los e, ainda, poderá utilizá-los por vários meses, até a total devolução.
Considerou abusiva ainda a previsão do início da devolução: 30 dias após a concessão do habite-se ou da rescisão, sendo válido o que por último ocorrer. Além disso, destacou que a ausência de previsão de correção monetária dos valores pagos pelos consumidores também tende a violar as disposições do CDC, pois que é de conhecimento geral que a correção monetária não constitui renda, mas tão somente reparação pela depreciação da moeda.
Dessa forma determinou que, nos casos de rescisão contratual, os valores pagos sejam restituídos em única parcela, corrigidos pelos mesmos índices praticados pela empresa, no prazo de 30 dias, a contar da rescisão, possibilitada a manutenção da multa de até 20%. Para as rescisões já efetuadas, nas quais haja pagamento dos valores em andamento ou por acontecer, no prazo de 30 dias - ou imediatamente, se procurada pelos consumidores - deverá ser assinado contrato aditivo da rescisão, para que a restituição dos valores se dê da mesma forma. A Juíza determinou também que, no prazo de 60 dias, a Goldsztein forneça aos demais clientes aditivo contratual da cláusula de rescisão contratual, nos termos na decisão.
Em caso de descumprimento, para cada ocorrência, a empresa será multada em R$ 2 mil, valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa ao Consumidor. A decisão é do dia 16/6.
Ação Coletiva nº 11001431805 (Porto Alegre)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Magazine responsabilizada por demora na entrega de presente de casamento. 29/06/2010
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve condenação das Lojas Magazine Luiza S.A. por danos morais causados pela demora demasiada na entrega de centrífuga alimentar que seria dada como presente de casamento. Os Juízes aumentaram o valor da indenização para R$ 1,5 mil.
O prazo de entrega do produto era de até cinco dias, mas só foi efetuada após o ajuizamento da ação e muito tempo depois do casamento do amigo do autor.
Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, apesar de, via de regra, o mero descumprimento contratual não ensejar dano moral, o referido caso é uma exceção. O presente caso extrapola o mero inadimplemento contratual. Isso porque o produto adquirido pelo autor seria o presente de casamento de seu amigo e, por tal razão, o demandante foi alvo de chacotas em seu local de trabalho. A frustração do autor e de sua esposa em data comemorativa somada à conduta desidiosa da ré enseja a indenização por danos morais.
O magistrado votou pelo aumento do valor fixado a título de danos morais, de R$ 500,00 para R$ 1.500,00, ao considerar a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e os propósitos pedagógico-punitivos.
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002484442
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Anúncio errado: indenização devida. 28/06/2010
A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou a uma administradora de consórcios que entregue a cinco consorciados os refrigeradores a que têm direito, de acordo com as cotas consorciais correspondentes.
De acordo com o processo, em junho de 2007, os consorciados aderiram a dois grupos para a aquisição de refrigeradores. Efetivaram o pagamento de R$ 69,33 para um grupo e R$ 96,89 para o outro. Dez dias após, eles foram informados de que houve um equívoco na publicidade veiculada no site: o preço do refrigerador que foi anunciado por R$ 719 seria, na verdade, R$ 3.149. Por conseqüência, o valor das mensalidades seria majorado, passando para R$ 420,00. Para os consorciados, a empresa usou de propaganda enganosa para atrair compradores.
A administradora do consórcio argumentou que o valor das contribuições estaria muito inferior ao valor necessário para a integralização das cotas no prazo de vigência do contrato e propôs a devolução dos valores desembolsados devidamente corrigidos.
A magistrada observou que os consorciados não hesitaram em aderir ao consórcio, diante do preço convidativo veiculado pela internet. Destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede a proteção contra a propaganda enganosa, possibilitando ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato. Além disso, o contrato foi totalmente celebrado, com o pagamento da primeira mensalidade, obrigando, desse modo, a administradora ao seu cumprimento.
Para a juíza Iandara, a administradora utilizou-se de uma “estratégia” para atrair os consumidores. “Veiculou publicidade com oferta de mercadoria com preço bem aquém do real, para depois passar a cobrar o valor condizente com o preço do produto e suficiente para a integralização da cota consorcial”, completou.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Para STJ, transferência de veículo a outra pessoa não impede cobertura de seguro. 22/06/2010
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar.
O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, “não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência”.
Unilateral
O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação “não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio”, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.
Precedentes
O relator citou precedentes do STJ sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso especial, votado em 25/6/2001).
O recurso especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A votação foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Concessionária vende carro defeituoso como novo e tem de trocar. 21/06/2010
A concessionária de veículos SMAFF Automóveis Ltda foi condenada a substituir um carro novo vendido com defeito a um consumidor. A decisão foi da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alegou que comprou da ré, no dia 25 de abril de 2007, um veículo zero quilômetro Ford Fiesta Sedan pelo valor de R$ 40.500,00. Na entrega do carro, o consumidor afirmou ter notado vícios no produto e ligado para a SMAFF imediatamente para trocar o veículo.
Em perícia feita em 16 de junho do mesmo ano, a pedido do autor, constatou-se a existência de problema de ajuste entre partes do carro, como para-lamas, portas, tampa do porta-malas. O consumidor sustentou que encaminhou o parecer técnico à loja, que foi indiferente às constatações da perícia. Ele pediu a substituição do carro e indenização por danos morais.
A SMAFF sustentou que, apenas dois meses depois da compra, recebeu carta do autor com a constatação das irregularidades. Ela afirmou que, na entrega do carro, o autor não fez nenhuma reclamação. Além disso, alegou ter enviado ao autor um telegrama, em que se colocava à disposição para reparar eventuais defeitos existentes.
Na sentença, a juíza explicou que o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Mas ressaltou que esse prazo só começa a ser contado após o término da garantia. "É consenso, na doutrina e na jurisprudência, que o prazo legal estabelecido no supracitado dispositivo somente tem lugar depois de decorrido o prazo da garantia contratual.", afirmou a magistrada.
Além disso, ficou claro na perícia que foram feitos reparos no carro, provavelmente, fora do ambiente de fábrica. "Assim, ao omitir do autor o fato de o veículo já ter sido avariado - foi isso o que fez - a ré agiu de forma desleal, tendo lucrado com a condição fictícia de veículo, não correspondente à realidade do automóvel que o autor adquiriu", concluiu a juíza.
A magistrada não julgou procedente o pedido de danos morais, mas condenou a SMAFF a substituir o veículo descrito na ação por outro, com as mesmas características, inclusive de marca e modelo e em perfeitas condições de uso. O prazo para a troca foi fixado em 30 dias. Caso a determinação seja descumprida, a multa é de R$ 30.000.
Nº do processo: 127538-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Hotel indeniza por falha em serviço. 18/06/2010
O Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte, vai indenizar um casal por falhas na prestação de serviços no dia da noite de núpcias. C.M. e G.B. vão receber cerca de R$ 23 mil, valor acordado entre as partes em audiência realizada na última segunda-feira, dia 14 de junho, na 34ª Vara Cível. Na audiência, o hotel reconheceu as falhas e lamentou os problemas causados a C. e G., se comprometendo a efetuar o pagamento do valor acordado até a semana que vem.
Segundo os dados do processo, o casal reservou uma suíte presidencial seis meses antes da data de seu casamento. No dia da cerimônia, marcada para o início de dezembro de 2008, uma pessoa da família esteve no hotel para entregar as malas dos noivos e para fazer o check-in do casal. Porém, quando os hóspedes chegaram ao hotel, após a cerimônia e a festa de casamento, foram informados de que o quarto estava ocupado por outro casal, também em noite de núpcias. Os atendentes do hotel não souberam informar sobre o paradeiro das malas de C. e G.
Como o hotel estava lotado, nenhuma outra opção de hospedagem foi oferecida aos dois e nem mesmo foi feito o encaminhamento do casal para outro hotel da cidade. C. e G. ficaram no hall do hotel, com as mesmas roupas usadas na cerimônia, das 3h às 6h30, sem conseguir uma solução. Posteriormente, os dois foram informados de que as malas, com documentos e todas as roupas do casal, estavam presas na suíte utilizada pelos outros hóspedes em noite de núpcias.
Após a conciliação, o acordo foi homologado pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Casa noturna de Blumenau indenizará cliente agredido sem motivação aparente. 16/06/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Blumenau, e condenou Dalilo Klock ME ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 3,1 mil, em favor de Cleverson Max Santos.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. No dia 14 de maio de 2006, o cliente estava no bar Recanto Sertanejo, quando sofreu agressão física, decorrente de uma discussão que teve início no interior da casa e terminou no lado de fora.
Segundo testemunhas, Cleverson não tinha nada a ver com a briga. Saiu do estabelecimento em direção à sua moto, para ver o que ocorria, quando Dalilo, proprietário da casa noturna, e mais dois homens, agrediram-no, além de danificarem seu veículo.
Em contestação, o estabelecimento sustentou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Alegou, também, que os fatos narrados na inicial são fantasiosos, já que o autor e mais dois amigos teriam iniciado "agressões contra três clientes da casa noturna, de forma covarde e sem motivação."
Para o relator da matéria, juiz Henry Petry Junior, independente de quem é o responsável pelos danos alegados na inicial, aplica-se ao caso os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, da leitura conjugada dos arts. 3° e 14 do CDC, tem-se que o réu enquadra-se na figura de fornecedor (de produtos e/ou serviços), e por isso responde objetivamente pelos danos eventualmente causados aos seus consumidores.
“O réu não apresentou nenhuma prova a se contrapor a essa versão dos fatos, limitando-se a negar que seja o autor das agressões sofridas pelo postulante, muito embora reconhecendo a existência da briga”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.001515-0)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Caracterizado dano moral por descumprimento de contrato de TV por assinatura. 14/06/2010
A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve a condenação da Net ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a cliente pelo descumprimento de contrato envolvendo pacote de serviços.
O autor da ação contratou, por telefone, a oferta Combo Família. O serviço incluía internet 3G de velocidade, telefone sem franquia e TV a cabo com disponibilização de 140 canais ao custo de R$ 119,00 mensais nos primeiros três meses. Depois disso, o valor passaria para R$ 149,00 ao mês pelo período de um ano. O pagamento seria feito mediante fatura a ser enviada ao endereço residencial do cliente.
No entanto o cliente recebeu, sem aviso prévio, fatura com valor de R$ 199,00 para endereço diferente do informado, sendo utilizado inclusive o sistema de débito em conta corrente de sua esposa. Ao entrar em contato com a Net, o cliente foi informado pela atendente no Call Center que a promoção não existia. Por essa razão, requereu o cumprimento do contratado, além de indenização por dano moral. Inconformada com a condenação no âmbito do 10º Juizado Especial Cível, a empresa recorreu.
Recurso
Inúmeros contatos com a empresa foram realizados na busca pela solução do problema, todos eles infrutíferos, sendo evidentes os transtornos sofridos pelo autor, diz o voto do relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel. Dessa forma, entendo adequada a decisão que condenou a requerida, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento, realizado em 13/5, além do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Recurso 71002351740
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica. 11/06/2010
Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.
Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).
A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.
Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.
“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.
Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.
Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.
“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.
Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora. 10/06/2010
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).
Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.
No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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| Dinheiro de volta para cliente que pagou por serviço nunca disponibilizado. 08/06/2010
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Capivari de Baixo, que condenou a Vivo S/A ao ressarcimento de valores a Leonardo Reinaldo Duarte, consumidor que firmou contrato com a empresa para utilizar os serviços de internet móvel por um ano, mas nunca teve sucesso nessa empreitada.
“Constatada a irregularidade da cobrança dos serviços não prestados e pagos pelo consumidor (…), a devolução dos valores revelava-se mesmo de rigor”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Sônia Maria Schmitz. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.026133-7)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Cliente indenizado por furto de carro em estacionamento de supermercado. 01/06/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente decisão da Comarca de Porto Belo, que havia condenado Douglas Bertemes ME - Supermercado São José ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25,3 mil, em favor de Odir Santos Comandolli.
Em fevereiro de 2007, o autor, acompanhado de sua esposa, foi ao estabelecimento para fazer compras. Quando saiu, foi surpreendido ao chegar no estacionamento, onde percebeu que haviam roubado o seu automóvel GM D 20 Custom, ano 1990. Afirmou que no veículo havia diversos objetos pessoais, entre eles uma mala com roupas , produtos alimentícios, dois pneus novos, celular Gradiente Strike, aparelho de CD com alto-falantes e a capota da picape.
Douglas, por sua vez, disse faltar provas de que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Alegou, também, que o local não é vigiado e que consta advertência a respeito. Por fim, impugnou o valor do ressarcimento buscado, argumentando que o som, os pneus e a capota constituem acessórios, já computados no preço do veículo.
“(...) prevalece o teor da documentação que atesta a presença do autor no estabelecimento, sucedida de imediata comunicação policial de furto do carro naquele local, em horários condizentes (...), ainda mais porque é coerente com o depoimento dos informantes, sem brecha alguma em seus dizeres, apesar de sabatinados pelo advogado da ré”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Em 1º Grau, o estabelecimento havia sido condenado ao pagamento de R$ 26 mil. Quanto à redução do valor da indenização, a magistrada afirmou que descabe o ressarcimento do valor dos pneus antes estipulado, pois as peças em questão serviam à simples substituição dos componentes gastos. (Ap. Cív. n. 2009.032452-9)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Juíza manda LG trocar TVs com defeito de fabricação. 26/05/2010
A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial da capital, determinou, em caráter liminar, que a LG substitua os televisores modelo LCD Time Machine que apresentem problemas ou então que devolva aos consumidores a importância, devidamente corrigida, paga pelos aparelhos.
Segundo o processo, a empresa manteve a venda desses produtos mesmo sabendo do defeito de fabricação, que afetava principalmente a fonte e o capacitor das TVs e era imperceptível aos olhos dos consumidores, além de cobrar pelo conserto.
“A ré não tomou qualquer providência para substituir ou reparar os aparelhos com defeito, e ainda cobra pelo conserto valores na casa das centenas de reais, conforme comprovam as dezenas de reclamações de consumidores documentadas no inquérito civil em anexo”, explicou a juíza.
Para a magistrada, que aceitou pedido liminar do Ministério Público, autor da ação, a LG não cumpriu com as responsabilidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao inserir, no mercado, produto com vício.
“A ré mantém à venda produto que sabe ter defeito de fabricação, defeito invisível para o consumidor, que adquire o produto sem o saber, o que, por si só, já o coloca em grande desvantagem. Além disso, ao apresentar o defeito, o consumidor não conta com o cumprimento dos deveres da ré e é obrigado a arcar com pagamento de elevado valor para conserto do aparelho”, escreveu na decisão.
Em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária no valor de R$ 50 mil.
Processo 0163476-66.2010.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Centro Universitário deve indenizar por erro em matrícula. 25/05/2010
A AUDF - Centro Universitário do Distrito Federal vai indenizar uma aluna por tê-la matriculado em período errado, prejudicando o semestre da estudante. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora relatou que solicitou a reativação de seu contrato na AUDF para o curso de Administração no período matutino. Mas foi matriculada, por equívoco da instituição, no período noturno, em que estaria impossibilitada por compromissos profissionais. Devido ao erro, a universitária teve de suspender novamente os estudos por seis meses. Ela pediu a restituição do valor da reativação da matrícula e indenização por danos morais.
O juiz afirmou que, pelos documentos apresentados, entendeu estar demonstrado que a empresa, além de errar na matrícula da autora, não conseguiu reparar o erro a ponto de oferecer à estudante os serviços contratados. A partir disso, o magistrado afirmou que os danos morais são claros.
"Ora, angústias e aborrecimentos advindos desta situação por certo suplantam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a reparação pleiteada", afirmou o juiz. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500 e determinou a restituição do valor da matrícula à autora, no valor de R$ 700.
Nº do processo: 2009.01.1.157073-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Consumidora será indenizada por ingerir leite estragado. 24/05/2010
A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou decisão da 1ª Instância e concedeu indenização de 6 mil reais a uma consumidora que ingeriu leite estragado. A indenização deverá ser paga, solidariamente, pela empresa Marajoara Indústria de Laticínios Ltda e por JL Mercado LTDA. A primeira arcará com 4 mil reais e o segundo com 2 mil reais.
A consumidora relatou ter comprado no dia 17 de maio de 2008 sete caixas de leite longa vida da marca Marajoara, dentro do prazo de validade. Ao ingerir o produto da última caixa passou mal e chegou a ser hospitalizada. Ao retornar à residência, verificou que dentro da caixa vazia havia um corpo estranho. Teve que retornar mais duas vezes ao hospital com os mesmos sintomas apresentados na primeira internação.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível do Paranoá julgou não haver provas suficientes quanto ao nível ou quantidade de leveduras encontradas no laudo de análise do produto apresentado pela autora, determinando o arquivamento do feito por improcedência do pedido indenizatório. O laudo havia constatado a presença de leveduras e resíduo de leite queimado dentro da caixa.
Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado esclareceu que as provas apresentadas à Delegacia do Consumidor apontavam deterioração do produto. Segundo o relator, "Em havendo a exposição da autora a produto inviável ao consumo e do qual não se esperam riscos normais à saúde, e sendo causados danos à mesma, fica configurado o dever de indenizar. Por não haver como saber se a deterioração se deu por má estocagem ou envase, as rés devem responder solidariamente."
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2009081002456-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Empresa de pneus é condenada por vender jogo com defeito. 17/05/2010
A Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda foi condenada a trocar o jogo de pneus vendido com defeito a uma consumidora. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível e cabe recurso.
A autora relatou que comprou o jogo de pneus em fevereiro de 2005 e constatou defeito de fabricação em 2007. A informação sobre o defeito foi obtida em outra empresa de pneus. A autora alegou que, desde então, os pneus estão sob a posse da Bridgestone, sem que se tenha resolvido o problema.
A empresa ré contestou, dizendo que a causa não seria da competência dos juizados especiais, devido à necessidade de realizar perícia técnica para saber se o defeito dos pneus é mesmo de fabricação. Além disso, alegou que a autora não comprovou ser proprietária do veículo mencionado na ação.
No mérito, a Bridgestone argumentou que o jogo de pneus encontrava-se fora da garantia legal de três meses e da garantia contratual de cinco anos em face de defeito de fabricação. Isso porque, o bem teria sido analisado por um técnico que não observou esse defeito de fabricação, mas concluiu ser problema resultante de falta de manutenção adequada do veículo.
Para a magistrada, o juizado especial não é incompetente para julgar a causa, pois não seria necessário elaborar laudo pericial já que existem provas suficientes para solucionar o caso. Quanto ao segundo argumento da empresa, a juíza julgou impertinente, pois há provas de que a autora foi a real compradora dos pneus em questão.
A magistrada também não concordou com a justificativa de ausência de garantia, pois, deve-se aceitar como termo inicial da garantia não o seu ano de fabricação, mas o momento em que o produto foi comercializado. "O CDC assegura, na hipótese de defeito do produto, o prazo de cinco anos, com base no seu artigo 27, iniciando-se a partir do conhecimento dos fatos", explicou a juíza.
Além disso, a magistrada afirmou que a empresa ré teria de provar a alegação de que a autora não realizou a manutenção no veículo. "Ora, o dever de refutar a tese levantada é do réu, a quem cumpre tecer sua defesa e comprovar que não assiste razão à parte adversa (...)", explicou ela. A juíza determinou que a Bridgestone troque o jogo de pneus no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 3 mil.
Nº do processo: 149122-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Passageira deverá ser indenizada por má prestação de serviço. 14/05/2010
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1º Grau que determinava à Pluma Conforto e Turismo S/A o pagamento de indenização à passageira que teve sua bagagem extraviada e passou frio e fome, em decorrência de atraso em viagem. O valor fixado por danos materiais foi de R$ 2.149,50 e por danos morais R$ 3.500.
Em 24/07/2009, a autora saiu de São Paulo (SP) com destino à Santa Maria (RS). Durante o percurso, o ônibus quebrou e os passageiros foram repassados para outro veículo, sem as devidas condições de segurança e higiene. O percalço ocasionou um atraso de mais de sete horas do previsto para a chegada.
Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santa Maria considerou que os danos causados à autora são in re ipsa, ou seja, dispensam comprovação de extensão. Quanto ao dano moral, este é inegável, em decorrência do sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio e submetida a uma viagem com condições degradantes. Deste modo, os sagrados afetos que foram atingidos pela desídia da ré resultam da violação da intimidade, da honra, da imagem e de outros direitos de personalidade da autora, configurando-se em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade, refere a sentença.
Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu manter a decisão de 1º Grau ao entender que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram a esfera dos meros dissabores. Ele levou em consideração também o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica diante do pânico gerado pela subtração dos bens da autora.
O magistrado confirmou o valor fixado na sentença para indenização.
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto acompanham o voto do relator.
Recurso nº 71002470508
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Falta de comunicação entre instituições bancárias gera indenização a cliente. 12/05/2010
O Banco Finasa SA vai ter que indenizar em R$ 8 mil por danos morais um consumidor que teve o nome inserido indevidamente no hall de maus pagadores. O Banco Finasa atribuiu a culpa pelo erro a outra instituição financeira que não havia efetuado repasse do valor pago pelo autor referente à parcela de um financiamento. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Afirma o autor que no início de 2008 conseguiu aprovar no Banco Finasa um financiamento de pouco mais de R$ 19 mil para adquirir um veículo. O crédito foi parcelado em 48 vezes e começou a ser cobrado em fevereiro do mesmo ano. Um mês depois recebeu um telefonema da empresa de crédito para cobrar parcela em atraso. O consumidor, mesmo depois de informar que já havia efetuado o pagamento continuou a receber a cobrança. Ao tentar realizar uma compra, foi impedido sob o argumento que seu nome encontrava-se nos órgãos de proteção ao crédito.
Na contestação, o Banco Finasa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que somente efetuou a cobrança porque o valor da prestação paga pelo autor no Banco Real não havia sido repassado e diante da ausência de informação não poderia saber sobre a inexistência do débito. O réu afirmou a existência de culpa exclusiva de terceiro, no caso o Banco Real, e ressaltou sobre a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que foi prestado com todas as regras legais e contratuais existentes na relação com o consumidor.
Na decisão o juiz destaca que o réu reconheceu na contestação o pagamento da dívida pelo autor, tendo se limitado a alegar que o Banco Real não repassou o valor pago. "Desse modo, é fato incontroverso o pagamento do valor cobrado pelo réu. Ademais, os comprovantes de pagamentos juntados aos autos demonstram a liquidação da dívida" conclui. Para o magistrado, o Banco Real não é terceiro estranho à relação de consumo existente entre as partes. Ao contrário, integra o ciclo de produção dos serviços, uma vez que é o responsável pelo recebimento do crédito e, posterior, repasse ao réu.
Logo, aponta o julgador, todos os participantes do ciclo de produção dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor. É claro, contudo, que qualquer participante do ciclo de produção que responder pela indenização poderá, em ação própria, acionar o responsável solidário para dele obter o ressarcimento do valor pago, caso comprove que a falha na prestação dos serviços foi exclusiva de terceiro.
Nº do processo: 2008.01.1.074427-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Sendas condenada a pagar R$ 7 mil a cliente por acusação indevida de furto. 07/05/2010
A Sendas terá que pagar R$ 7 mil de indenização, por dano moral, a uma cliente acusada indevidamente de furto de duas canetas. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Franciely Marques comprou uma caneta rosa néon e outra colorida, entre outros objetos, na filial da ré do Shopping Carioca, em Vicente de Carvalho. No dia seguinte, ela retornou ao local e, ao sair, foi acusada de furto pelos seguranças, mesmo após mostrar o cupom fiscal comprovando o pagamento dos produtos.
Além da indenização, a rede de supermercados também terá que devolver as duas canetas da autora e, caso não devolva, terá que restituir os R$ 10,98 pagos pelas mesmas.
Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é evidente que a empresa ré tem o direito de contratar seguranças e instalar detectores a fim de impedir eventuais furtos. “Contudo não se pode coadunar com excessos, como o presente, em que uma consumidora, uma cidadã é covarde e humilhantemente acusada de um crime, sem a mínima evidência, causando-lhe abalos de ordem moral”, completou.
Nº do processo: 0031632-40.2008.8.19.0202
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Supermercado condenado a indenizar por revistar sacolas de cliente. 05/05/2010
A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.
A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público, referendou o relator ao manter a sentença. Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.
Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Apelação Cível nº 70033042870
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Corretora deve devolver dinheiro. 05/05/2010
A juíza de direito auxiliar, Moema Miranda Gonçalves, em atuação na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de I.P.S. de receber o valor pago a uma corretora, devido a um negócio desfeito.
O requerente financiou um imóvel hipotecado pela Caixa Econômica Federal e, mesmo sem ter registrado o contrato de compra e venda, quitou todas as parcelas do financiamento e vendeu o imóvel. A Brasil Empreendimentos Imobiliários foi contratada para mediar a venda e recebeu R$ 7,5 mil pelos serviços. Após a conclusão do negócio, o comprador verificou que o apartamento encontrava-se indisponível, devido a um processo de falência da ex-proprietária. Com isso, desfez o negócio e pediu o ressarcimento do valor pago à corretora.
A corretora, que negou restituir I.P.S., alega que cumpriu com a obrigação para a qual tinha sido contratada e que não tinha o dever de providenciar documentação contrária à declaração de que o imóvel estava irregular. Disse ainda que o cliente agiu maliciosamente ao declarar que o imóvel encontrava-se sem pendências.
A magistrada entendeu que a corretora deveria ter analisado atentamente a matrícula do imóvel, além de conferir toda a documentação, antes da assinatura do contrato. Concluiu que “é papel da corretora agir com toda atenção e cuidado para que o negócio proceda com a necessária regularidade.”
Além da devolução do valor de R$ 7,5 mil a I.P.S., a juíza determinou que a ré realizasse o pagamento acrescido de correção monetária, com juros de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios.
Essa decisão, por ser em 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| CEB é condenada a indenizar cliente que teve energia suspensa durante o banho. 03/05/2010
Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, a CEB (Companhia Energética de Brasília S/A) terá de indenizar em R$ 3 mil reais uma cliente que teve o banho interrompido pelo corte repentino de energia em sua residência. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.
O fato aconteceu em julho de 2006 quando a autora se arrumava para ir trabalhar. Mesmo estando em dia com as faturas, a concessionária cortou a energia sob o argumento de inadimplência da fatura do mês junho, voltando o serviço apenas no dia seguinte ao meio dia. Em seguida, a autora telefonou para a CEB informando o episódio, ocasião em que a empresa admitiu o erro, já que a fatura havia sido paga.
Na sua defesa, a CEB disse que o pagamento não foi identificado no Departamento Financeiro, sendo que a baixa ocorreu no dia 31 de julho de 2006, após a comprovação do pagamento.
Pela regra do Código de Processo Civil, presente no art. 333, o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A CEB, segundo a juíza, confessou que embora a fatura tivesse sido paga, houve a suspensão do fornecimento de energia. Pelos documentos trazidos ao processo, a conta, cujo vencimento era no dia 15 de maio de 2006, foi quitada no dia 9 de maio, antes mesmo do vencimento. Além disso, o corte ocorreu no momento em que a autora se preparava para ir para o trabalho no shopping.
Para a magistrada, a autora deve ser indenizada em R$ 3 mil, quantia suficiente, segundo ela, para reparar o dano moral. "O valor arbitrado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo para que a ré tenha o cuidado de atualizar seu banco de dados e não cortar o fornecimento com a fatura de consumo paga", concluiu.
Nº do processo: 2006.01.1.076621-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Posto pagará conserto de veículo abastecido com combustível errado. 30/04/2010
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou ao Auto Posto Arizona LTDA. o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.076, referente ao conserto do motor do veículo.
Ao chegar ao estabelecimento, a proprietária solicitou o abastecimento da ambulância com gasolina. Por um equívoco, no entanto, foi inserido óleo diesel no GM Space V T31C. Constatada a troca, o combustível foi extraído, mas o veículo continuou apagando e apresentando forte cheiro de diesel.
O posto não negou o erro, afirmou apenas que não sabia se o veículo teria sido ou não abastecido em seu estabelecimento.
Em 1º Grau, o processo foi extinto, sob o fundamento de que era necessária a realização de perícia, fugindo da competência do Juizado Especial. A autora da ação recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, que efetuou o julgamento do mérito, entendo desnecessária a perícia, pois o veículo já havia sido consertado e ambas as partes indicaram o testemunho de mecânicos, o que permitia concluir qual dos técnicos tinha razão.
Segundo o mecânico indicado pela autora, o veículo chegou guinchado à oficina e foi constatado que a parte superior do motor (pistões, válvula e comando de válvula) estava ‘trancado’. O profissional afirmou também que o fato tinha sido provocado pela mistura de combustíveis.
Já o mecânico indicado pelo réu afirmou que o abastecimento de automóvel a gasolina com diesel danifica apenas as velas, pois a gasolina procede através de explosão e o diesel por combustão, sendo necessária, assim, a limpeza dessas peças.
Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, as consequências da deficiente limpeza do motor não se restringe a simples danificação das velas, como sustenta a testemunha da parte ré. O entendimento segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versava sobre danos semelhantes aos encontrados na ambulância da autora.
“Não resta a menor dúvida que o trancamento do motor efetivamente ocorreu, tendo sido causado pelo equívoco do preposto da ré no abastecimento do veículo com diesel ao invés de gasolina e, ainda, pela deficiente limpeza do motor e das peças necessárias para que a consequência danosa não se verificasse”, concluiu o magistrado.
Configurada a falha na prestação do serviço, foi fixada indenização por danos materiais em R$ 2.076,00, correspondente ao gasto com o conserto do veículo.
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002476455
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Produto com defeito gera indenização. 28/04/2010
Por vender produto defeituoso, a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos foi condenada a pagar em R$ 9,3 mil uma consumidora, por danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, K.O.S comprou três interfones e emitiu cinco cheques para tal compra. Os produtos foram entregues, mas apenas um foi instalado. Esse “porteiro eletrônico” funcionou uma semana e depois apresentou defeito.
A consumidora acionou a Interline Comércio de Aparelhos Eletrônicos, porém, não foi prestada assistência, tampouco ocorreu a instalação dos outros dois aparelhos. Devido ao descaso, antes do vencimento do primeiro cheque, K.O.S fez reclamação no Procon.
Na 1ª Instância, o juiz da comarca de Divinópolis julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, pelo fato do seu nome ter sido incluído nos cadastros de restrição ao credito, K. entrou com recurso.
“É dever do fornecedor de produto entregá-lo em condições de uso, respondendo pelo não-funcionamento, a não ser que comprove que o defeito resultou de acidente”, afirma a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do recurso.
A desembargadora deu provimento ao recurso e declarou rescindida a relação contratual. Ficou estabelecido que a consumidora irá devolver os produtos e a loja restituirá os cheques, além de retirar o nome dos cadastros inadimplentes. Sendo assim, K. será indenizada em R$ 9,3 mil por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Bayer terá de indenizar por coleira que intoxicou animal de estimação. 26/04/2010
A empresa Bayer do Brasil S/A foi condenada a indenizar por morte de cachorro intoxicado por coleira protetora contra pulgas e carrapatos. A sentença, dada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT e pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe mais recursos.
O autor alegou que deu, de presente de aniversário de dez anos, ao filho, um filhote da raça Bernese Montain Dog, adquirido em Caraguatatuba-SP. O animal custou R$ 2 mil e o autor pagou R$ 309 pela caixa de transporte. O cão passou por uma consulta, antes do envio, que custou R$ 30. Depois, foi transportado por via área para o DF, pela TAM, o que custou R$ 851,54.
Ao chegar ao DF, o animal foi avaliado e se confirmou o seu perfeito estado de saúde. A veterinária sugeriu que o autor colocasse uma coleira Kiltix, fabricada pela Bayer do Brasil, para proteger o filhote contra pulgas e carrapatos. O autor afirmou que, ao chegar a casa, o animal lambeu a coleira e se intoxicou. O cachorro chegou a ser internado em hospital veterinário, mas morreu. O requerente aduziu que a morte do animal lhe causou muito desgaste e sofrimento, especialmente por ver o filho sofrendo.
Em contestação, a Bayer afirmou que a culpa foi exclusiva do autor, ao permitir que o animal mastigasse a coleira, e que esta é eficaz e segura. Além disso, argumentou que o animal morreu porque já estava doente e que o autor não demonstrou sofrimento moral com a morte do animal, não tendo direito de receber indenização em nome do filho.
Na 1ª Instância, o juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, a afirmação da Bayer de que o autor não observou as regras de cuidado na colocação da coleira é improcedente, pois a coleira não foi colocada no animal pelo requerente, mas pela veterinária. Tal fato foi confirmado por meio de testemunhas. O juiz explicou ainda que não houve provas de que o cão tenha mascado a coleira ou engolido um pedaço dela. Em depoimento, a veterinária disse que a coleira estava inteira e que aparentava sinais de uma mordida somente.
Além das testemunhas, houve provas de que o animal morreu devido à intoxicação pela coleira. "O fato de o animal ter-se intoxicado por uma simples mordida na coleira, não pode ser adotado em favor da requerida, cabendo a esta implementar medida de segurança em seu produto, de tal sorte que o dano ao animal não se consuma neste caso", afirmou o juiz. O magistrado condenou a Bayer a indenizar o autor em R$ 6.429,88 por danos materiais e em R$ 1.000 por danos morais.
A Bayer entrou com recurso na 2ª Instância do TJDFT, que o rejeitou e manteve a sentença por maioria. De acordo com o relator da 2ª Turma Recursal, não houve culpa exclusiva do recorrido, pois ele agiu com extremo cuidado ao contratar médico veterinário para colocar a coleira no animal. No Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela Bayer, mantendo a sentença inicial.
Nº do processo: 2007.11.1.007261-7
Autor: MC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Banco indenizará por desconto de fatura de cartão que ocasionou devolução de cheques. 26/04/2010
A devolução de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, provocada pelo desconto de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, deve ser indenizada. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou favoravelmente recurso de cliente e condenou o Banco Itaú S/A em R$ 3 mil.
De acordo com o autor, ele não vinha efetuando o pagamento das faturas em razão da tramitação de uma ação revisional de taxas e encargos do referido cartão de crédito. Porém, durante o período, ele continuou utilizando a conta-corrente e o cheque especial, além de depositar os valores relativos à taxa de manutenção e à compensação de cheques. Os depósitos, no entanto, foram utilizados pelo Itaú para pagar as parcelas do cartão. O fato provocou insuficiência de fundos e, consequentemente, o retorno dos cheques.
O banco alegou que os descontos estavam previstos contratualmente nos casos em que o cliente deixa de efetuar o pagamento da fatura.
De acordo com o relator, Desembargador Roque Miguel Fank, a instituição está proibida de efetuar desconto na conta corrente de seus clientes, independente da finalidade, por decisão unilateral e discricionária. A única exceção é no caso em que há autorização do titular da conta.
Segundo o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No caso em análise, não ficou comprovado que o autor estava ciente das condições gerais do contrato, uma vez que o documento não foi assinado pelo correntista, bem como não havia provas de que ele tivesse recebido uma cópia ou sido informado verbalmente.
O magistrado considerou que a conduta do réu é ilícita, pois o banco efetuou débito direto na conta do autor de uma hora para outra. Além disso, a instituição não comprovou que o valor mínimo da fatura do cartão correspondia aos descontos, assim como não sustentou suposto acordo que estabelecia o saldamento da dívida. O primeiro débito correspondia ao valor integral da dívida (R$ 3.287,80), enquanto o segundo foi de R$ 218,41.
Conforme o relator, mesmo que a cláusula do contrato fosse considerada válida, o banco teria agido de forma equivocada, pois desrespeitou o prazo de 10 dias do vencimento da fatura para efetuar os descontos.
“Resta demonstrada à saciedade a conduta ilegal da instituição financeira, seja por ter agido descoberta de autorização contratual para tanto – visto que declarada a inoponibilidade das condições gerais do autor, por falta de informação -, seja porque revelou conduta arbitrária e discricionária, impossibilitando ao demandante o controle organizacional mínimo sobre suas finanças, ficando sujeito, o tempo todo, a ter valores descontados de sua conta, sem qualquer aviso prévio”, concluiu o Desembargador.
Quanto ao dano moral, o magistrado considerou ‘evidente’, “na medida em que o autor teve dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em que pese o aporte monetário necessário para permitir a compensação daqueles”. Levou em consideração ainda o fato de um dos cheques ter sido apresentado duas vezes, de modo a cadastrar automaticamente o nome do autor junto ao BACEN.
A reparação foi fixada em R$ 3 mil.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70031875446 (Porto Alegre)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Farmacêutica condenada por vender remédios com prazo de validade vencido. 23/04/2010
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Descanso, para condenar a farmacêutica Elena Pedron Carbonara, por comercializar medicamentos com prazo de validade vencido.
A pena aplicada foi de dois anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. De acordo com os autos, os fatos narrados na denúncia ocorreram em maio de 2006, na Farmácia Santa Helena, de propriedade da ré. Ela vendeu, em duas oportunidades, remédios com data de validade vencida para a mesma paciente.
Após utilizar o medicamento, a vítima apresentou reações, tais como tontura, vômito e aumento de pressão arterial. Apesar de recordar-se da venda do medicamento e do fato de não ter verificado sua validade, ao prestar depoimento à polícia, a farmacêutica apresentou outra versão no momento de seu depoimento judicial: garantiu ter verificado a validade do remédio, e assegurou que não estava impróprio para o consumo.
“Os precedentes desta Corte concedem maior credibilidade à confissão no inquérito que a retratação em juízo, desde que a primeira seja confirmada por indícios e circunstâncias convincentes e a segunda totalmente dissociada do conjunto probatório”, apontou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, que relatou a apelação.
Segundo o magistrado, a cópia da embalagem do medicamento adquirido indica um prazo de validade (até 10/2005) bem anterior à data da compra (05/2006). "Por certo, a prova material, somada às palavras das três testemunhas, é conjunto probatório suficiente a atestar a certeza do fato imputado, tanto na sua existência quanto em sua autoria. Não se exigiria medida de busca e apreensão na referida farmácia, já que a venda realizada constituiu um ato criminoso exaurido", registrou o relator.
E finalizou: "O art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 tipifica como crime contra as relações de consumo a conduta de expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo”. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2009.040732-8)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Obrigação de banco vai além do simples extrato de conta-corrente. 23/04/2010
Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que o Banco do Brasil preste contas ao correntista Vanderlei Domingos Bianchini, e informe de forma clara todos os lançamentos feitos em sua conta.
Vanderlei ajuizou ação na Comarca de São José do Cedro, em face da ocorrência de lançamentos que considerou indevidos.
Ele requereu, também, a revisão de juros cobrados - descartada, em decorrência de incompatibilidade com o rito processual.
Após perder a ação em 1º Grau, Bianchini recorreu para o TJ, onde repisou os mesmos argumentos e mencionou, entre os lançamentos questionados, "débitos autorizados, débito automático, empréstimos, cobrança de juros, etc."
Na apelação, o Banco sustentou a tese da decadência do direito, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu ser inaplicável, neste caso, o prazo estabelecido no CDC, uma vez que as operações mencionadas nos autos como indevidas não constituem vícios aparentes.
Ele enfatizou que as entidades bancárias, por administrarem recursos financeiros confiados à sua guarda, gerem patrimônio alheio, pelo que ficam sujeitas à prestação de contas.
Steil destacou que o extrato de conta-corrente possibilita apenas uma conferência superficial, sem permitir exame pormenorizado das operações e, por isso, sua remessa ao correntista, mesmo com regularidade, não elimina o interesse e a legitimidade para exigir prestação de contas do banco.
“É dever do Banco prestá-las de forma minuciosa e clara, buscando evidenciar a boa-fé que deve orientar as contratações firmadas”, concluiu o relator, ao reformar parcialmente a sentença. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.005513-6)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Celular não desbloqueado: indenização. 22/04/2010
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou a Claro S/A a indenizar por danos morais um consultor de vendas de Juiz de Fora (Zona da Mata) pelo fato de não ter desbloqueado um aparelho celular após o período de carência, mesmo com a solicitação reiterada do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
De acordo com o processo, o consultor adquiriu em um quiosque da Claro no hipermercado Carrefour, em 9 de março de 2008, um aparelho celular Motorola, modelo V3, com a promessa de desbloqueio após um ano.
Em 10 de março de 2009, o cliente foi então à loja da Claro, levando o aparelho e o cupom fiscal para pedir o desbloqueio. A atendente, entretanto, disse que não poderia fazê-lo, pois precisaria de uma declaração de compra do Carrefour. O consultor, apesar de estar em horário de trabalho, como alega na inicial, providenciou o documento, mas mesmo ao apresentá-lo, não conseguiu o desbloqueio imediato, pois deveria fazer um protocolo de desbloqueio que, segundo a atendente, levaria 10 dias para gerar uma senha.
Transcorridos os 10 dias, o consumidor retornou à loja, quando lhe pediram que retornasse após mais sete dias úteis, ou seja, no dia 31 de março. Neste dia, ao se dirigir mais uma vez à loja, o desbloqueio foi negado e dessa vez nem sequer os atendentes sabiam explicar o porquê.
O consultor recorreu então ao Procon, mas nem assim conseguiu o desbloqueio do aparelho.
Ao ajuizar a ação de indenização por danos morais, o consumidor alegou que se sentiu “desamparado e impotente”, sofrendo lesões psicológicas.
A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação procedente, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 mil.
A Claro recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando a inexistência de ato ilícito indenizável. Para a empresa, houve apenas “aborrecimentos limitados à indignação do cliente por ter que diligenciar para ‘desbloquear’ o seu aparelho celular”.
O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, contudo, entendeu que houve “inércia da empresa, ao preterir por diversas vezes o ajuste a que estava vinculada sem qualquer motivação, fazendo-o inclusive de modo a chancelar verdadeira propaganda enganosa”.
Para o relator, a conduta da empresa foi “arbitrária” e gerou dano moral ao consumidor. Dessa forma, confirmou a sentença, no que foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias. 19/04/2010
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de Caroline Godinho dos Anjos.
Ela adquiriu passagem aérea de Córdoba, na Argentina, para Porto Alegre - RS. Alegou que, ao fim da viagem, constatou o extravio de sua mala, com objetos pessoais, inclusive joias de valor sentimental, pertencentes à família. Diante do fato, dirigiu-se à Polícia Federal para informações, e foi orientada a registrar boletim de ocorrência.
A companhia aérea, em contestação, afirmou que a autora desobedeceu às determinações da ANAC quanto ao transporte de bagagens, já que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portava na mala, nem os levou em sua bagagem de mão, de acordo com as instruções pertinentes. Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora.
Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, compete observar que a apelante não pode esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, com o pretexto de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.
“Vale ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão (…) Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2010.008655-1)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Seguro de vida gera indenização. 15/04/2010
O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, julgou procedente a ação de cobrança feita pelos irmãos Maikon Ricceli de Paula Silva e Marlon Douglas de Paula Menezes contra a C&A Modas, a IBI Promotora de Eventos Ltda. e a Real Previdência e Seguros S/A. As empresas deverão pagar indenização referente ao seguro de vida contratado pela mãe dos autores da ação, falecida em 2006.
Maikon, que era beneficiário do seguro, informou através de documentação apresentada, o falecimento de sua mãe Márcia Regina de Paula e não recebeu os valores devidos, cerca de R$ 20 mil, no prazo de 30 dias, conforme estipulado pela própria IBI, empresa contratada. Então recorreu à Justiça, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A empresa IBI alegou ser totalmente distinta da seguradora, que seria a responsável pelo pagamento e que apenas comercializa o seguro de vida. Já a Real Previdência, atualmente denominada Tokio Marine Seguradora S/A, alegou que foi avisada do falecimento da segurada um ano e um dia após o óbito, sendo que, o prazo máximo seria de um ano. Esclareceu que os autores não haviam enviado a documentação necessária, que é imprescindível para a averiguação da causa da morte de Márcia, para constatar se o seguro de fato a cobria. A C&A não se manifestou.
Os autos do processo confirmaram que as três empresas são responsáveis pelo pagamento do seguro e o atestado de óbito provou que Márcia veio a falecer por causas naturais, e, portanto atendia aos requisitos para ser contemplada pelo serviço.
O juiz decidiu a ação em favor de Maikon Ricceli de Paula Silva e Marlon Douglas de Paula Menezes e condenou as empresas ao pagamento indenizatório no valor de R$ 21,5 mil, referente ao seguro de vida e despesas funerárias, com juros de mora de 1% ao mês. O valor será corrigido conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir da data de 16/04/2007. O prazo para o cumprimento da sentença é de 15 dias e não cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Operadora deve indenizar cliente. 15/04/2010
O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a empresa de telefonia celular, Tim Nordeste S/A, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.
O cliente alegou que a Tim Nordeste S/A incluiu o seu nome, indevidamente, nos cadastros de serviço de proteção ao crédito, devido à inadimplência verificada em contrato supostamente celebrado entre ele e a Tim.
A Tim Nordeste contestou a ação alegando que a suposta contratação fraudulenta se deu por culpa de terceiro que, munido de documentação impecavelmente falsificada em nome da parte autora, compareceu em uma das lojas da Tim.
Para o juiz, não foi possível acolher a defesa apresentada pela empresa de telefonia celular. Esclareceu que a Tim não apresentou no processo o contrato em questão, para que as assinaturas do contratante e do autor fossem comparadas. Esclareceu ainda que, na hipótese de o contrato ter sido celebrado por um falsário, teria a Tim agido negligentemente, sem a prudência e o zelo exigidos de uma empresa de seu porte.
Luiz Artur Rocha Hilário argumentou que o valor da indenização não pode ser motivo de enriquecimento sem causa, nem fixada em valor muito baixo que perca o seu sentido de punição.
O magistrado argumentou, ainda, que “em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou ao autor e, outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, além de seu caráter pedagógico para a sociedade”.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Shopping indeniza dono de carro furtado. 14/04/2010
L.C.P. irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais pelo furto de seu carro no estacionamento de um shopping e a restituição do valor venal do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve sentença do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.
No dia 18 de junho de 2007, por volta das 19h30, L. estacionou seu carro, um Opala Comodoro, fabricado em 1983, no estacionamento do Shopping Itaú Power Center e recebeu o cartão de estacionamento. Ele fez duas operações em uma lotérica e efetuou compras em uma drogaria, ambas localizadas no espaço de compras do supermercado Wal Mart Brasil Ltda. Quando voltou ao estacionamento, não encontrou seu veículo e concluiu que ele havia sido furtado.
O cliente ajuizou ação de reparação de danos contra a administração do shopping, o supermercado e a drogaria onde ele havia feito compras alegando que “os funcionários do estacionamento o trataram com descaso e sequer reconheceram a ocorrência do furto”. Ele disse que, mesmo lavrando boletim de ocorrência na polícia, os representantes do shopping se recusaram a ressarcir seus prejuízos.
Na ação, L. argumentou que as lojas oferecem o estacionamento como atrativo para os clientes, mas não tomaram os devidos cuidados para evitar o furto do seu carro, evidenciando falha de segurança. Alegou ainda que “sofreu profundo desconforto e constrangimento, o que afetou significativamente seu equilíbrio emocional”.
A administração do shopping se defendeu alegando que não havia provas de que o veiculo foi furtado no estacionamento e que a culpa no caso era de terceiros. Alegou que o boletim de ocorrência não é documento hábil a comprovar o furto e criticou a “indústria do dano moral”. A drogaria alegou não ser responsável pelo estacionamento e o supermercado não apresentou defesa.
A decisão de 1ª Instância condenou a Associação Complexo Itaú Power Center e o Wal Mart Brasil Ltda e isentou a drogaria de responsabilidade. A administradora do shopping recorreu defendendo a inexistência do dano moral. Ela alegou que o cliente não comprovou a ocorrência de circunstância vexatória ou que tenha sofrido significativo constrangimento.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, decidiu manter a indenização por danos morais porque considerou que os fatos narrados geraram mais que meros aborrecimentos ou um simples desconforto, sobretudo em razão da negativa injustificada da empresa responsável pelo estacionamento em indenizar o cliente.
“Ao se dirigir ao shopping e utilizar o seu estacionamento, o cliente confiou a guarda do veículo e tinha expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento e mal-estar que um furto de veículo acarreta a seu proprietário, fica, sem dúvida, configurado o dano moral”, conclui Eduardo Mariné.
Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto concordaram com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Consumidor é indenizado por nome inscrito no SPC em 2006 por cheque de 1997. 12/04/2010
A Câmara dos Dirigentes Logistas do DF (CDL-DF) e o Banco Comercial Multibank foram condenados a indenizar em R$5 mil um consumidor que teve o nome inscrito no Serviço de Proteção de Crédito indevidamente. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor afirmou que, em 2007, descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC/DF e que a inscrição ocorreu em outubro de 2006 por emissão de cheque sem fundos, no valor de R$ 37,80, protestado pelo banco. Ele pagou a taxa de R$ 236,62 para o Multibank e, ao receber o cheque, verificou que tinha sido emitido em 1997. Além disso, descobriu que o cheque nunca tinha sido apresentado para pagamento.
A CDL-DF afirmou que ela não deveria ser ré, pois a inscrição do nome do cliente no SPC tinha sido solicitada pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Além disso, ressaltou que a ACSP enviou correspondência ao endereço do autor, mas que estava errado. O Multibank não compareceu à audiência de conciliação, o que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 faz com que os fatos narrados pelo autor tenham presunção de veracidade, a não ser que o juiz entenda de outra forma.
O juiz entendeu que o argumento da CDL-DF não merecia ser acolhido, pois ela deu ampla e irrestrita publicidade ao cadastro efetivado pela ACSP. Além disso, destacou que os órgãos de restrição ao crédito são co-responsáveis pela inclusão indevida do nome do consumidor em seus cadastros, justamente porque dão publicidade à negativação.
Na sentença, o magistrado explicou ainda que o cadastro do nome do autor no SPC sem a sua prévia comunicação já é ilícito e deve ser indenizado. Além disso, ressaltou que o cheque sequer foi apresentado para pagamento, e, por ser título emitido em 1997, já perdeu sua força executiva há muito tempo.
O magistrado condenou o Multibank a devolver em dobro o valor da taxa paga pelo autor para receber o cheque, por danos materiais. Além disso, condenou o banco e a Câmara dos Dirigentes Logistas do DF a indenizar, solidariamente, o autor em R$5 mil por danos morais. O juiz deu o prazo de 15 dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10%.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Royal Holiday terá de indenizar consumidores. 09/04/2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença que condenou a Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos a indenizar, por danos morais e materiais, associados do seu clube de férias que foram prejudicados por uma cláusula judicial considerada nula. Atraídos pela propaganda, muitos deles pagaram pelo título, acreditando que a adesão iria permitir a realização de viagens sem gastos adicionais. Contudo, na hora “H”, descobriram que teriam outras despesas para desfrutar as vantagens prometidas.
A empresa é acusada ainda de reter 35% do valor pago, independentemente da realização do serviço, a título de multa, de quem pedia a rescisão do contrato. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível concluíram que a Royal Holiday violou o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, eles acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, e julgaram improcedente o recurso de apelação da empresa.
Segundo o relator, a existência das cobranças não foi negada pela Royal Holiday, que as justificou com base nos termos do contrato de adesão apresentado, cujas informações alega terem sido corretamente expostas aos associados. Contudo, ela não conseguiu demonstrar que seus consumidores tenham sido plenamente informados sobre as características do produto.
“A apelante, embora tenha afirmado possuir mais de mil famílias brasileiras satisfeitas com seus serviços, não trouxe um representante sequer para ser ouvido em sua defesa”, destacou o desembargador Milton Fernandes de Souza.
Os danos morais e materiais a cada consumidor serão apurados individualmente por ocasião da liquidação da sentença. A empresa ainda está obrigada a informar aos clientes, de maneira ostensiva, as reais características dos serviços oferecidos, esclarecendo que a mera aquisição dos pacotes de créditos não permite a realização de viagens sem a complementação de despesas.
A decisão também declarou a nulidade da 6ª cláusula contratual, que prevê a retenção de 35% do valor pago a título de multa compensatória, e determinou a sua não inserção nos contratos a serem celebrados.
Processo 0171232-34.2007.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Cliente receberá R$ 1.500 por atraso na entrega de produto. 09/04/2010
A B2W Companhia Global de Varejo foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral, de R$ 1.500 por atraso na entrega de mercadorias compradas no site Submarino. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Antonio Raimundo comprou dois notebooks no site da ré, sendo que um era para dar de presente para a namorada. O prazo para entrega era de cinco dias úteis, no entanto, os computadores só foram entregues em sua casa quase um mês depois. Além do atraso, ambos os notebooks estavam com defeito de fábrica e não funcionavam.
“No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral”, ressaltou o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Passos.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformada, ela recorreu e o desembargador decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 1.500 por considerar que este valor está mais adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
“O desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral“, completou o magistrado.
N° do processo: 0044395-94.2008.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Concedidos danos morais e materiais a passageiro que não consegiu embarcar por longa fila no check-in. 05/04/2010
Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.
A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem em outra companhia para retornar ao destino.
Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Esta comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.
Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.
A ré recorreu da sentença.
Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. “A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”, registrou na ementa da decisão. “As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002448629
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Reconhecido dano moral a consumidor cobrado por serviço de TV a cabo não instalado. 29/03/2010
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Net Sul Comunicações Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral presumido, em razão da cobrança por serviços não prestados por indisponibilidade técnica. A quantia deve ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do acórdão.
A decisão reformou sentença do 1º Grau, que havia negado a indenização por danos morais sob o argumento de que “os fatos não ultrapassaram a seara das relações negociais”. A autora da ação buscou serviços da Net, porém não obteve a prestação por dificuldades técnicas de instalação. Mesmo assim a empresa efetuou cobrança, mediante débito automático em conta corrente, da mensalidade do plano inicialmente escolhido e não instalado.
Apelação
No entendimento do relator da apelação cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a situação supera em muito um mero dissabor e é suficiente para causar dano moral. Afora o descaso com o consumidor, que tentou esclarecer o impasse através de contatos com a central de atendimento, os débitos indevidos na conta corrente da autora também são suficientes para causar dano moral.
“Quem já experimentou a odisseia de buscar os serviços de call center sabe muito bem o calvário percorrido, especialmente em se tratando de esclarecimento de serviços prestados ou reclamação”, observa o relator. “Com isso, lucra a empresa que vence o consumidor no cansaço, deixando de reclamar e muitas vezes arcando com o prejuízo.”
Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível consideraram que o recorrente experimentou sentimento de frustração, impotência, desinteresse, desconsideração e desrespeito com o cliente, suficiente para configurar o dano moral reclamado. “Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.”
Além do relator, participaram do julgamento realizado em 10/3 os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Apelação Cível nº 70032677155
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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| Indenização para dona de casa ferida por explosão de secadora centrífuga. 23/03/2010
A dona de casa Édia Aparecida Cardoso Lima, de Capivari de Baixo, receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral da empresa Madson Eletrometalurgica. A decisão da Vara Única daquela comarca foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que considerou os danos sofridos quando da explosão de uma secadora centrífuga, fabricada pela ré, durante seu uso. Ela teve, ainda, que se submeter à cirurgia plástica, cuja despesa deverá ser reembolsada pela ré, assim como o valor pago pelo eletrodoméstico.
O fato ocorreu em janeiro de 2006. Édia fazia o trabalho doméstico, na casa de veraneio, quando, ao usar a máquina, esta explodiu. Alguns pedaços atingiram a dona de casa, que sofreu sérias lesões na perna direita. Atendida por um médico vizinho, precisou utilizar-se do SAMU, face a gravidade dos ferimentos, que perfuraram sua perna até atingir o osso.
Na apelação, a Madson alegou que o uso indevido do produto pela vítima teria provocado o problema, isentando-se, assim, de responsabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou, ainda, que provas anexadas aos autos demonstram não haver defeito de fabricação do produto.
O relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não acatou os fundamentos apresentados pela ré. O magistrado entendeu que as testemunhas ouvidas foram unânimes e coerentes, comprovando que a autora fora gravemente ferida pelos estilhaços da máquina. Acrescentou que, apesar do laudo técnico apontar como causa do acidente fatos que representavam o mau uso ou utilização em superfície irregular e excesso de peso, tais fatos não foram comprovados pelo fabricante.
Face a estes argumentos, Heil aplicou o preceito do CDC, de que nas hipóteses de relação de consumo há a inversão do ônus da prova. "No caso em tela, cabia à apelante trazer provas de que tais eventos teriam ocorrido, mas em nenhum momento foram feitas provas para corroborar sua tese", concluiu. (AC n.º 2008.080325-9)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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| SuperVia é condenada por retirar passageiro de trem indevidamente. 22/03/2010
A SuperVia é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de dano moral, por ter retirado indevidamente um passageiro de uma de suas composições. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Tiago de Jesus estava indo para trabalho de trem, quando foi arrancado de dentro do vagão por seguranças da concessionária, sob a alegação de que estava obstruindo o fechamento das portas, o que não era verdade. Ele conta que foi conduzido à delegacia policial e sua mãe, Cristina Campos, teve que sair do trabalho para buscá-lo. Mãe e filho receberão R$ 2 mil e R$ 4 mil, respectivamente.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo, a ré não apresentou provas que Tiago estava impedindo o fechamento das portas e que, por isso, havia justo motivo para retirá-lo de lá.
“Há, então, o dever de indenizar, porque estão presentes o dano moral e o nexo causal entre este e a conduta da ferroviária, já que sua responsabilidade é objetiva e não foi afastada, pois tratando-se de contrato de transporte, é dever da transportadora levar incólume o passageiro a seu destino, o que não aconteceu em razão, justamente, de medida por ela determinada”, destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Hipermercado Extra é condenado por furto em veículo no estacionamento. 22/03/2010
O Hipermercado Extra foi condenado a indenizar em R$4.142,00 uma consumidora que teve objetos furtados de dentro do carro que estava estacionado na garagem do estabelecimento. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e cabe recurso.
A autora afirmou que deixou o carro no estacionamento do Hipermercado Extra e, ao retornar ao local, teve objetos furtados de dentro do veículo. Ela alegou que teve um prejuízo de R$4.142,00 e pediu indenização por danos morais e materiais.
O hipermercado argumentou que não pode ser responsabilizado pelo fato, pois o furto foi cometido por terceiro.
O juiz explicou que a lide deve ser solucionada pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os autos, foi comprovado que somente os clientes do hipermercado utilizam o estacionamento, de modo que o Extra disponibiliza diversos seguranças no local. "Portanto, para o consumidor, há aparência de que a parte requerida assume a responsabilidade pela segurança do estacionamento", afirmou o magistrado.
Para o juiz, a expectativa da autora em contar com a guarda e observação do carro enquanto estivesse estacionado no hipermercado é legítima. "Se houvesse prestação adequada dos serviços, o dano em questão não teria ocorrido", concluiu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi acolhido pelo magistrado, por entender que não houve violação a direito de personalidade. O juiz condenou o Extra a pagar o valor de R$ 4.142,00 a título de indenização por danos materiais.
Nº do processo: 2009.07.1.012543-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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| Provedora de internet indeniza cliente. 19/03/2010
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou a empresa Telemar Norte Leste S/A, que hoje usa a marca Oi, a indenizar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Lavras em R$ 10 mil, por danos à imagem, e R$ 685,76, por danos materiais. O motivo foram diversas interrupções no serviço de acesso à internet, ocorridas em março de 2006.
Na petição inicial, a CDL de Lavras (Campo das Vertentes) alega que contratou com a Telemar em 2004 o serviço de acesso à internet em banda larga, denominado Velox. Em março de 2006, teriam ocorrido várias interrupções do serviço, com duração média de quatro horas cada.
A CDL argumenta que as interrupções do serviço geraram uma série de transtornos e prejuízos, uma vez que sua principal atividade, que é a realização de consulta aos cadastros de restrição de crédito, depende exclusivamente de seu acesso à internet. A empresa, então, teria sofrido danos materiais e também morais, uma vez que a interrupção do acesso levantou, junto aos comerciantes de Lavras, “dúvidas acerca da qualidade, confiabilidade e constância do serviço prestado”.
O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Concedeu também indenização por danos materiais no valor de R$ 685,76, valor que a CDL deixou de receber durante as interrupções do acesso à internet, considerando que atende diariamente, em média, mais de 600 consultas, no valor aproximado de R$ 3,95 por consulta.
No recurso ao TJMG, a Telemar alegou que os problemas técnicos ocorridos foram solucionados com a maior brevidade possível. A empresa argumentou que não pode ser responsabilizada, pois os serviços na área de telecomunicações “podem ocorrer a qualquer momento, haja vista chuvas, cabos que arrebentam, entre outros problemas técnicos, ainda que previsíveis”. Alegou ainda que “aborrecimentos ou transtornos não têm a potencialidade mínima para ofender a integridade moral”.
Para a relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, contudo, a Telemar não teve os “cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados à CDL, diante das interrupções sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio”. A desembargadora entendeu devida a indenização por dano moral, uma vez que a interrupção do serviço “gerou um abalo na credibilidade da imagem” da CDL.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Concessionária deve ressarcir consumidor por defeito em moto. 11/03/2010
A concessionária Queiroz Motos Cuiabá Ltda. deverá substituir uma motocicleta, comprada zero quilômetro, que apresentou defeito de fabricação. Além disso, deverá efetuar o ressarcimento de valor gasto com aluguel de outra motocicleta durante o período em que o proprietário ficou sem o bem. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a sentença original por entender que a empresa fornecedora responde objetiva e solidariamente pelo dano material decorrente do vício de qualidade de motocicleta adquirida com defeito (Apelação nº 66857/2009).
Na apelação, a concessionária pleiteou a reforma da sentença solicitando a exclusão do pólo passivo e a inexistência de relação de consumo. Requereu também a exclusão de sua responsabilidade e com isenção quanto ao dever de indenizar. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a responsabilidade da empresa não poderia ser afastada, já que os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em questão. “O fato de a apelada ser pessoa jurídica não implica, por si só, na inaplicabilidade do Código do Consumidor”, explicou o desembargador, acrescentando que não há como não reconhecer a natureza consumerista da relação se a empresa fornecedora do produto nada provar a respeito da não vulnerabilidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que, conforme disciplina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da apelante é objetiva para com o adquirente da moto e solidária em relação ao fabricante, “motivos pelos quais não há falar em improcedência dos pedidos ou em atendimento do pedido de exclusão de responsabilidade de indenizar os danos reconhecidos na sentença”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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| Aposentadoria por invalidez não desobriga seguradora de indenizar cliente. 10/03/2010
Eventual aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não impede que o trabalhador receba seguro contratado perante empresa do ramo. Neste sentido, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação relatada pelo desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reformou decisão da Comarca de Imbituba e determinou que a Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros banque o seguro contratado por Manoel Torres da Rosa.
O trabalhador sofreu enfermidade que resultou na impossibilidade de continuar no exercício de sua profissão. A seguradora, quando acionada, argumentou que a aposentadoria por invalidez total, pelo INSS, não gera obrigação para si, uma vez que as regras de ambos os seguros têm naturezas diversas. O relator da apelação entendeu que o seguro é contratado de forma abrangente e busca a proteção do segurado contra eventuais danos pessoais capazes de trazer contratempos futuros e dificuldades financeiras.
“Não é razoável exigir que o segurado torne-se incapaz para toda e qualquer atividade para só então gozar do direito à indenização, porque paga regularmente os prêmios, e, quando acometido por doença que o impeça de executar seus serviços costumeiros, tem direito ao benefício, pois o seguro é contratado visando à tranquilidade e à estabilidade financeira do contratante", finalizou o desembargador Freyesleben. A decisão foi unânime. (AC nº 2009.042707-6)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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| Consumidor perde vôo e é indenizado. 08/03/2010
O consumidor JLO contratou os serviços da TAM Linhas aéreas e adquiriu passagem de Belo Horizonte para Londrina, no Paraná. Ao chegar no check in do aeroporto de Confins, foi avisado que não poderia embarcar por falta de vaga na aeronave. Buscando reforma de sentença para aumentar o valor fixado para os danos morais, JLO entrou com recurso na 2ª Instância e seu pedido foi deferido. A decisão,da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), fixou o valor em R$ 6 mil.
JLO, que estava viajando a trabalho, foi transferido para outra empresa aérea, chegando ao destino às 13h30. Suas malas foram extraviadas e só chegaram no dia seguinte, obrigando-o a comprar roupas, material de higiene e outra mala. “Passei por situações constrangedoras e os objetivos de minha viagem foram frustrados”, alegou.
Em defesa, a TAM argumentou que o “overbooking”, venda de passagem a mais do que a capacidade do vôo, não é prática abusiva nem ilícita. Sustentou ainda que J. foi acomodado em outro vôo e suas bagagens foram entregues no dia previsto.
O relator e desembargador Luciano Pinto entendeu que ele sofreu dano em sua intimidade, devido ao extravio de seus pertences, além de ter sido impedido de atender seus clientes, já que seu material de trabalho também estava na mala. Dessa forma, foi considerada a solicitação e majorada a indenização para R$ 6 mil.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira votaram de acordo.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Disparo de alarme gera indenização. 08/03/2010
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora. Sobre esse valor deverão incidir juros e correção monetária.
A consumidora afirmou que, em outubro de 2006, fez compras nas Lojas Americanas e ao passar pela porta detectora de furtos o alarme foi acionado. A cliente disse que um funcionário da loja pediu a ela que o acompanhasse, mesmo após argumentar que pagou pelas mercadorias. Ainda assim, teve verificados todos os produtos comprados, ocasião em que foi constatado que a operadora de caixa não retirou o lacre magnético de uma das mercadorias. A consumidora resolveu registrar os fatos através de boletim de ocorrência, pois se sentiu chateada e humilhada. Por tudo isso, pediu que o estabelecimento fosse condenado a pagar 30 salários mínimos de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré alegou que a abordagem da consumidora pelo segurança é uma medida cautelar e padrão, e que se deu de forma educada, gentil e sem alarde. Disse que não se formou tumulto quando o alarme foi acionado, de modo que autora não foi exposta a situação vexatória ou humilhante. Argumentou ainda que o fato não abalou a consumidora, já que a ação foi proposta dois meses após o acontecimento. Por fim, relatou que “indenização por dano moral não pode ser meio de enriquecimento”. Diante do exposto, pediu pela improcedência dos pedidos ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor da condenação fosse fixado de acordo com parâmetros legais e jurisprudenciais (com base em decisões anteriores envolvendo o mesmo assunto).
Para o juiz, que citou a Constituição, o Código Civil e mais dois autores, se há comprovação de que a atitude de alguém gerou ofensa à honra da vítima, o dano deve ser indenizado para compensar o prejuízo causado. O magistrado entendeu que as provas do processo induzem à procedência do pedido de indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, o cupom fiscal é a prova de que a consumidora fez compras nas Lojas Americanas. Para o julgador, também é fato que o alarme foi acionado por erro praticado pela funcionária da ré, que não retirou o lacre magnético de um dos produtos. Além disso, uma testemunha esclareceu que a abordagem à consumidora foi feita aos gritos, mesmo após ela mostrar o cupom emitido pelo caixa, e que, “enquanto chegava a polícia, várias pessoas manifestavam-se do lado de fora, algumas chamando a autora de ladra e outras demonstrando dó dela”. No entendimento do magistrado, mesmo que houvesse dúvidas sobre tal fato, a ré não mandou representante à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada anteriormente, sendo aplicada às Lojas Americanas a pena de confissão.
O julgador determinou o valor da indenização por dano moral tendo em mente que tal compensação não deve ser forma de enriquecimento ilícito. Para Antônio Belasque, a condenação deve apenas avaliar os prejuízos sofridos, de acordo com o princípio da razoabilidade. O magistrado fundamentou sua decisão em decisões de instâncias superiores. Quanto ao dano material, o juiz entendeu que o pedido da autora não procede, já que “não houve qualquer comprovação nesse sentido”, ressalta.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| TJ condena lanchonete por desrespeito à cliente. 05/03/2010
Uma mulher vai receber R$ 1.500 de indenização de uma lanchonete que a apelidou de “loirinha peituda”. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier.
Andréia Rodrigues de Souza conta que foi à lanchonete Bal Bec 2007, na Zona Norte do Rio, e, ao fazer seu pedido, percebeu que todos os funcionários a olhavam e davam risadas. Ela só descobriu o motivo quando o atendente entregou seu lanche e mostrou uma nota interna da empresa que a identificava com o apelido.
Para a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, os funcionários da lanchonete desrespeitaram Andréia e por isso ela merece ser recompensada. “Tratou-se, evidentemente, de situação em que a autora foi desrespeitada e exposta a gracejo indesejável, que extravasou a seara do mero aborrecimento. Portanto, verificado o ilícito da ré, evidente o dever de indenizar”, observou a magistrada.
Nº do processo: 0006825-35.2008.8.19.0208
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Supermercado deve pagar danos morais. 02/03/2010
A juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 7 mil pelo constrangimento sofrido ao tentar pagar suas compras e ser acusada de portar dinheiro falso.
A cliente relatou que a atendente do caixa não aceitou a sua nota de R$ 10, alegando que ela seria falsa. Argumentou que o supermercado estava lotado e que ela foi “julgada” na frente de todos. A autora requereu a indenização e a retratação, em jornal de circulação local, declarando a veracidade da nota.
O representante do supermercado declarou que a cliente não foi maltratada e que a nota possuía uma textura diferente.
Examinando documentos e depoimentos, a magistrada constatou que o gerente do supermercado só compareceu no momento em que a polícia foi acionada, deixando a situação na responsabilidade apenas das atendentes do caixa. Para ela, houve “total” desrespeito com a cliente, já que o fato ocorreu na frente de diversas pessoas, a cliente não foi chamada em separado e nem o responsável compareceu ao caixa para tentar solucionar o problema.
A juíza observou também que existe uma controvérsia sobre a existência ou não de equipamento que testa a veracidade das notas no estabelecimento. Ela considerou que, se houvesse o equipamento, ele deveria ter sido usado. Caso contrário, a nota deveria ter sido levada à tesouraria do estabelecimento.
Kárin Liliane concluiu que a cliente foi tratada de forma vexatória. Ela explicou que o ocorrido não causa nenhum trauma insuperável, porém contraria a auto-estima, quando a pessoa vê seu nome “associado a calotes e ao descumprimento de obrigações”, ponderou.
A juíza considerou a retratação pecuniária suficiente para o caso, não atendendo, portanto, ao pedido da publicação em jornal. Ela esclareceu que o fato ocorreu nas dependências do supermercado e não houve divulgação em meios de comunicação.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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| Casas Bahia é condenada por vender produto defeituoso e se negar a trocá-lo. 01/03/2010
A Casas Bahia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter vendido uma máquina de lavar com defeito e ter se negado a trocá-la. A ré também terá que substituir o produto por outro novo, de modelo diverso e de igual valor. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou seguimento ao recurso da loja contra sentença de primeira instância.
"Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou a relatora na decisão.
Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.
A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa".
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Passageiro será indenizado após cair de vagão. 01/03/2010
A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (Central), estatal que absorveu as funções da extinta Flumitrens, terá que pagar 60 salários mínimos de indenização, por danos morais e estéticos, a um passageiro após acidente ocorrido em agosto de 1997. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Leandro da Silva, autor da ação, conta que o trem partiu da estação superlotado e com as portas abertas, o que provocou sua queda do vagão e lhe rendeu diversas escoriações e fraturas. Socorrido pelo Corpo de Bombeiro, ele foi levado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde passou por cirurgia para colocação de placa e parafusos no braço esquerdo. De acordo com os autos, Leandro ainda ficou internado por aproximadamente um mês e teve sua capacidade laborativa reduzida em 15%.
“Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da composição que se encontrava com as portas abertas e os danos sofridos pela vítima, resultando no dever da prestadora de transportes ferroviários de indenizar o autor, tanto por danos estéticos, quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento”, escreveu a relatora do processo, desembargadora Helena Gaede, na decisão. Ainda cabe recurso.
Nº do processo: 0132743-30.2004.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Liminar proíbe BB de cobrar tarifa considerada abusiva. 26/02/2010
O juiz Cesar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar proibindo o Banco do Brasil de cobrar a Tarifa de Adiantamento de Depositante a cada vez que o correntista ultrapassar o limite do cheque especial. A cobrança, segunda a decisão, só pode ser realizada na primeira ocorrência do excesso, sob pena de o banco pagar multa diária de R$ 30 mil. A determinação atendeu pedido do Ministério Público estadual, que ajuizou uma ação civil pública contra a instituição financeira. O BB pode recorrer.
Segundo o inquérito do MP que originou a ação, ficou comprovado que em inúmeras ocasiões, em espaço de um ou dois meses, o BB faz nas contas de seus correntistas cobranças, no valor de R$ 30,00, sob a rubrica da tarifa de adiantamento de depositante. Ainda de acordo com o Ministério Público, ao contrário de outros bancos que cobram essa mesma taxa apenas uma vez, o BB repete a cobrança sempre que o saldo devedor do cliente aumenta em valor superior à própria tarifa.
Ao deferir a liminar, o juiz Cesar Augusto afirmou que a antecipação da tutela se justifica diante da verossimilhança de onerosidade excessiva, uma vez que o excesso no limite do cheque especial já comporta encargos contratualmente previstos.
“Ademais, há também verossimilhança de abuso de direito, exatamente pelo fato de unilateralmente estabelecer a demandada condições onerosas que não foram pactuadas”, destacou.
Processo 0045074-26.2010.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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| Editora indeniza por cobrança ilegal. 24/02/2010
Uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância e determinou que a Editora Abril S.A. indenize por danos morais e materiais H.C.C., um ex-promotor de justiça aposentado de |
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